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sexta-feira, 26 de junho de 2020

Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RGPS. RPPS. SERVIDOR PÚBLICO. VEREADOR. ATIVIDADE CONCOMITANTE. APOSENTADO. SEGURADO OBRIGATÓRIO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 54, DE 23 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 26/06/2020, seção 1, página 27)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RGPS. RPPS. SERVIDOR PÚBLICO. VEREADOR. ATIVIDADE CONCOMITANTE. APOSENTADO. SEGURADO OBRIGATÓRIO.

O servidor público efetivo vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) que exerce sua atividade concomitantemente com a atividade de vereador é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em relação a esta atividade, devendo contribuir para este regime de previdência.
Quando, em virtude da incompatibilidade de horários, o servidor é obrigado a se afastar do cargo efetivo para exercer o mandato eletivo de vereador, mantém-se a filiação ao RPPS, devendo ele contribuir para tal regime de previdência.
O aposentado por qualquer regime de previdência que exerce mandato eletivo de vereador é segurado obrigatório do RGPS. Portanto, deve contribuir para o referido regime de previdência.

Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 38; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso I, alínea "j", art. 13 e 20; Decreto nº 3.048, de 1991, art. 9º, § 12; IN RFB nº 971, de 2009, art. 6º inciso XIX e § 2º, e art. 12.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO. SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE MALHA RODOVIÁRIA. ÓRGÃOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ELISÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 23 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 26/06/2020, seção 1, página 27)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO. SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE MALHA RODOVIÁRIA. ÓRGÃOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ELISÃO.
A responsabilidade solidária na contratação de obra de construção civil executada por meio de empreitada total por construtora, não se aplica aos órgãos públicos da administração pública direta, suas autarquias e fundações de direito público, e, portanto, não se aplica também a retenção de contribuição previdenciária para fins de elisão da solidariedade na forma do art. 30, inciso VI da Lei nº 8.212, de 1991.
A prestação de serviços de conservação rotineira da malha rodoviária não constitui obra de construção civil, não podendo a contratação ser caracterizada como execução de obra por empreitada total, mas sim classificada como contratação de prestação de serviço de construção civil, sujeita à retenção da contribuição previdenciária na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI e art. 31; Decreto 3.048, de 1991, art.220; IN RFB nº 971, de 2009, art.142, art.149, §3º, art. 158, art.154, e art. 322, incisos I, XIX, e XXVII e Anexo IV.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.