segunda-feira, 29 de junho de 2020

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF LIVRO-CAIXA. DEDUÇÃO DE DESPESAS. COOPERATIVA DE TRABALHO. ATOS COOPERATIVOS. RATEIO DE PERDAS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4016, DE 23 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 29/06/2020, seção 1, página 20)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
LIVRO-CAIXA. DEDUÇÃO DE DESPESAS. COOPERATIVA DE TRABALHO. ATOS COOPERATIVOS. RATEIO DE PERDAS.
O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro-caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais, independentemente da forma com que tal pagamento foi realizado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 518, DE 1° DE NOVEMBRO DE 2017. COOPERATIVA DE TRABALHO. ATOS NÃO COOPERATIVOS. RATEIO DE PREJUÍZOS.
Os valores correspondentes ao rateio de prejuízos apurados por cooperativa de trabalho médico (resultado de atos não cooperativos) não podem ser deduzidos pelo médico cooperado dos rendimentos do trabalho não assalariado recebidos por intermédio da cooperativa, por não configurarem despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 242, DE 19 DE AGOSTO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei n° 5.764, de 1971, arts. 3°, 4°, incisos VII e VIII; 7°, 21, inciso IV, 44, incisos I, alínea "c", e II, 79, 80, 81, 86, 87, 89 e 111; Lei n° 8.134, de 1990, art. 6°, inciso III; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto n° 9.580, de 2018, arts. 68 e 69.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF


LIVRO-CAIXA. DEDUÇÃO DE DESPESAS. COOPERATIVA DE TRABALHO. ATOS COOPERATIVOS. RATEIO DE PERDAS.


O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro-caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais, independentemente da forma com que tal pagamento foi realizado.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 518, DE 1° DE NOVEMBRO DE 2017.


COOPERATIVA DE TRABALHO. ATOS NÃO COOPERATIVOS. RATEIO DE PREJUÍZOS.


Os valores correspondentes ao rateio de prejuízos apurados por cooperativa de trabalho médico (resultado de atos não cooperativos) não podem ser deduzidos pelo médico cooperado dos rendimentos do trabalho não assalariado recebidos por intermédio da cooperativa, por não configurarem despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 242, DE 19 DE AGOSTO DE 2019.


Dispositivos Legais: Lei n° 5.764, de 1971, arts. 3°, 4°, incisos VII e VIII; 7°, 21, inciso IV, 44, incisos I, alínea "c", e II, 79, 80, 81, 86, 87, 89 e 111; Lei n° 8.134, de 1990, art. 6°, inciso III; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto n° 9.580, de 2018, arts. 68 e 69.


FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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