terça-feira, 10 de março de 2020

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ISENÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. MOMENTO

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6002, DE 04 DE MARÇO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 10/03/2020, seção 1, página 32)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ISENÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. MOMENTO.
A isenção do imposto sobre a renda incidente sobre rendimento relativo à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar por portador de doença grave alcança a complementação de aposentadoria paga a partir da concessão da aposentadoria pela previdência oficial, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº. 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.

Dispositivos Legais: arts. 1º, 2º e 68, § 2º, da Lei Complementar (LC) nº 109, de 29 de maio de 2001; inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional; inciso II, alínea "b", do art. 35 e inciso XIV, do artigo 36, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/18); e inciso XXVI, do art. 5º, da Resolução CNSP nº 139, de 27 de dezembro de 2005.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF


ISENÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. MOMENTO.


A isenção do imposto sobre a renda incidente sobre rendimento relativo à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar por portador de doença grave alcança a complementação de aposentadoria paga a partir da concessão da aposentadoria pela previdência oficial, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº. 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.


Dispositivos Legais: arts. 1º, 2º e 68, § 2º, da Lei Complementar (LC) nº 109, de 29 de maio de 2001; inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional; inciso II, alínea "b", do art. 35 e inciso XIV, do artigo 36, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/18); e inciso XXVI, do art. 5º, da Resolução CNSP nº 139, de 27 de dezembro de 2005.


RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS
Chefe Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

2 comentários:

  1. Como que faço para interpretar essa norma? Pois a fonte pagadora está se negando a dar isenção nos obrigando de fornecer alem do laudo emitido por medico de órgão oficial, o extrato do beneficio de inss com isenção lá tambem, mas isso nao está na lei tributaria. Não podem se negar e amarrar uma coisa com a outra. Lá ele já nao atinge o desconto de IR.

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  2. Olá Marcela, tudo bem?

    A isenção do complemento nesse caso é sobre a aposentadoria. Nesse caso, a aposentadoria já deve vir sem a retenção do IR sobre esse complemento. Se a pessoa tem outras rendas, elas não serão alcançadas por essa isenção...

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