terça-feira, 29 de junho de 2021

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE EMPILHADEIRAS.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3008, DE 25 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 29/06/2021, seção 1, página 35)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE EMPILHADEIRAS.
Não há direito a crédito da não cumulatividade do PIS/Pasep sobre os valores pagos a pessoa jurídica a título de aluguel de empilhadeiras, pois o aluguel de veículos não é abrangido pela hipótese de creditamento do inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 355 - COSIT, DE 13 DE JULHO DE 2017 (Diário Oficial da União - DOU de 18 de julho de 2017, seção 1, página 33).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II, IV e VI, art. 13, art. 15, VI; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; IN RFB nº 1.015, de 2010; IN RFB nº 1.252, de 2012; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE EMPILHADEIRAS.
Não há direito a crédito da não cumulatividade da Cofins sobre os valores pagos a pessoa jurídica a título de aluguel de empilhadeiras, pois o aluguel de veículos não é abrangido pela hipótese de creditamento do inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 355 - COSIT, DE 13 DE JULHO DE 2017 (Diário Oficial da União - DOU de 18 de julho de 2017, seção 1, página 33).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II, IV e VI, art. 13; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; IN RFB nº 1.015, de 2010; IN RFB nº 1.252, de 2012; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHÕES.
CONSULTA. INEFICÁCIA.
A consulta acerca da interpretação da legislação tributária não produzirá efeitos quando o fato estiver disciplinado em atos normativos, publicados antes de sua apresentação, no caso, o Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018; e a Instrução Normativa RFB 1.911, de 11 de outubro de 2019. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII.

FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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