quarta-feira, 30 de junho de 2021

Normas Gerais de Direito Tributário CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 21 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 30/06/2021, seção 1, página 74)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
As instituições previstas no inciso III e as instituições de caráter filantrópico do inciso IV, do art. 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1234,de11 de janeiro de 2012, deverão apresentar o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), juntamente com a declaração de acordo com os modelos constantes nos Anexos II e III da mencionada IN, para fins de dispensa de retenção dos tributos a que têm direito, nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas mencionadas na sobredita IN RFB nº 1234/2012, pelo fornecimento de bens e serviços.
Para obterem a mesma dispensa de retenção, as instituições de caráter recreativo, cultural, científico e as associações, referidas no inciso IV, devem apresentar apenas a declaração de acordo com o modelo constante no Anexo III da IN RFB nº 1234/2012, sem a necessidade de apresentação do CEBAS.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 12 e 15; Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, arts. 29, 31 e 32; Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, arts. 1º ao 4º; Instrução Normativa RFB nº 1234,de11 de janeiro de 2012, incisos III e IV do art. 4º e parágrafos 6º e 8º do art. 6º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, parágrafo 1º do art. 47.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta apresentada, quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: art. 18, IX, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.  

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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