quinta-feira, 24 de junho de 2021

Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 93, DE 21 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/06/2021, seção 1, página 27)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO.
Está sujeita à retenção, se contratada mediante cessão de mão-de-obra, a manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensável ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante.
Quando o contrato tem por objeto a execução do serviço de manutenção (um resultado) e não a cessão de mão de obra para ficar à disposição do contratante para executá-lo, não resta caracterizada a cessão de mão de obra e, portanto, não é aplicável a retenção das contribuições previdenciárias.
O fato de a equipe comparecer periodicamente, ou temporariamente, às dependências da contratada, para a execução do serviço de manutenção, por si, não afasta a caracterização da cessão de mão de obra, de modo que os detalhes do contrato e a forma de sua efetiva execução é que podem confirmar, ou não, esta caracterização.
Para a configuração da cessão de mão-de-obra, é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total sobre a mão de obra cedida. O elemento "colocação de mão-de-obra à disposição" se dá pelo estado da mão de obra permanecer disponível para o contratante nos termos pactuados.
Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 75, de 14 de junho de 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art.219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts.112, 115, 116, 117 e 118, inciso XIV; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 643, de 27 de dezembro de 2017.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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