quinta-feira, 24 de junho de 2021

Normas Gerais de Direito Tributário COMPENSAÇÃO CRUZADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DÉBITOS. GIL RAT. AQUISIÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. TOMADOR DE SERVIÇO EXECUTADO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. POSSIBILIDADE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 21 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/06/2021, seção 1, página 28)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
COMPENSAÇÃO CRUZADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DÉBITOS. GILRAT. AQUISIÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. TOMADOR DE SERVIÇO EXECUTADO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. POSSIBILIDADE.
A compensação cruzada entre débitos previdenciários e créditos dos demais tributos administrados pela RFB deve observar as restrições estabelecidas pela legislação tributária. Em termos gerais, inexiste óbice específico para a compensação cruzada em relação aos débitos das seguintes obrigações: GIL-RAT; contribuição incidente sobre a aquisição da produção rural de produtor rural pessoa física; e os valores retidos pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra.
CONSULTA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: arts. 22, II, 25 e 31 da Lei nº 8.212, de 1991; arts. 2º, 3º e 26-A da Lei nº 11.457, de 2007; e art. 18, IX, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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