Confira os livros sobre contabilidade e gestão no do nosso blog.
sexta-feira, 25 de junho de 2021
Contribuição para o PIS/Pasep TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO E VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 21 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 25/06/2021, seção 1, página 61)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO E VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL.
Aplica-se a tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep às receitas de venda dos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, ainda que a venda seja realizada diretamente a consumidor final por pessoa jurídica fabricante desses produtos e optante pelo Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; e Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 4º, 5º e 25.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO E VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL.
Aplica-se a tributação concentrada da Cofins às receitas de venda dos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, ainda que a venda seja realizada diretamente a consumidor final por pessoa jurídica fabricante desses produtos e optante pelo Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; e Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 4º, 5º e 25.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário