quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Regimes Aduaneiros DEPÓSITO ESPECIAL. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO DESPACHO PARA CONSUMO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 146, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2021, seção 1, página 97)  

Assunto: Regimes Aduaneiros
DEPÓSITO ESPECIAL. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO DESPACHO PARA CONSUMO.
O despacho para consumo de mercadoria admitida no regime deverá ser efetivado até o dia 10 do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque, sem prejuízo da aplicação de outros prazos específicos que sejam definidos pela RFB. Observadas as especificidades e restrições definidas no regramento do regime aduaneiro de depósito especial, o prazo, relativo à conclusão do despacho para consumo das mercadorias admitidas no regime, é aplicado: i) independentemente de a mercadoria saída do estoque ser destinada a terceiro adquirente diverso do beneficiário do depósito especial no qual a mercadoria fora admitida; e ii) independentemente de o despacho para consumo ser feito pelo próprio beneficiário do depósito especial, no qual a mercadoria fora admitida, ou pelo terceiro adquirente dessa mercadoria, desde que esse último seja beneficiário de isenção ou de redução de tributos vinculada à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias.
Dispositivos Legais: Art. 486 do Decreto nº 6.759, de 2009; e art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 386, de 2004.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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