segunda-feira, 27 de setembro de 2021

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ÍNDICE DE AÇÕES. BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO. ALIENAÇÃO EM BOLSA. ISENÇÃO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 27/09/2021, seção 1, página 51)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ÍNDICE DE AÇÕES. BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO. ALIENAÇÃO EM BOLSA. ISENÇÃO.
O limite de isenção previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 11.033, de 2004, aplica-se somente às operações realizadas em bolsa de valores com ativos da espécie ações, a ele não fazendo jus, nem sendo computado na sua apuração, as alienações de cotas de fundos de investimento em índices de ações (ETF - Exchange Traded Funds) ou de bônus de subscrição.
Nas alienações de bônus de subscrição realizadas em bolsa não se aplica o limite de isenção previsto no inciso II do art. 22 da Lei nº 9.250, de 1995, cuja aplicação circunscreve-se a operações realizadas fora da bolsa de valores.
Os ganhos auferidos nas alienações de bônus de subscrição realizadas em bolsa compõem a apuração do ganho líquido mensal, sujeitando-se à alíquota de 15%.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 1995, art. 22, caput; Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º inciso I; IN RFB nº 1.585, de 2015, art. 57; IN SRF nº 84, de 2001, art. 1º, inciso I.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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