quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins GÁS NATURAL. FONTE DE ENERGIA. VENDA PARA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 186, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 16/12/2021, seção 1, página 165)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
GÁS NATURAL. FONTE DE ENERGIA. VENDA PARA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE.
O gás natural comercializado para ser utilizado como fonte de energia e calor em máquinas e equipamentos industriais não constitui produto intermediário incorporado ao produto final. Consequentemente, fica vedada a aplicação do benefício da suspensão da incidência da Cofins de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, sobre as receitas auferidas por pessoa jurídica que executa atividades de distribuição e de seu fornecimento à pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 37, DE 09 DE OUTUBRO DE 2008; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 301, DE 14 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, e art. 548 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
GÁS NATURAL. FONTE DE ENERGIA. VENDA PARA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE.
O gás natural comercializado para ser utilizado como fonte de energia e calor em máquinas e equipamentos industriais não constitui produto intermediário incorporado ao produto final. Consequentemente, fica vedada a aplicação do benefício da suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, sobre as receitas auferidas por pessoa jurídica que executa atividades de distribuição e de seu fornecimento à pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 37, DE 09 DE OUTUBRO DE 2008; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 301, DE 14 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, e art. 548 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário