terça-feira, 21 de dezembro de 2021

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES. NÃO CABIMENTO DE CRÉDITO NA QUALIDADE DE INSUMO. NÃO CABIMENTO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 191, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 20/12/2021, seção 1, página 157)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES. NÃO CABIMENTO DE CRÉDITO NA QUALIDADE DE INSUMO. NÃO CABIMENTO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
As taxas de administração de cartões de crédito e de débito não são consideradas insumos para fins de creditamento da Cofins.
Não cabe a exclusão dessas taxas da base de cálculo da contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 172, § 2º, inciso VII; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DOU DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES. NÃO CABIMENTO DE CRÉDITO NA QUALIDADE DE INSUMO. NÃO CABIMENTO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO
As taxas de administração de cartões de crédito e de débito não são consideradas insumos para fins de creditamento da Cofins.
Não cabe a exclusão dessas taxas da base de cálculo da contribuição.
PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DOU DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 172, § 2º, inciso VII; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018 

FERNANDO MOMBELLI 
Coordenador-Geral 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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