terça-feira, 14 de janeiro de 2025

Tabela INSS 2025: Reajuste, Teto e Novas Alíquotas

 O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) divulgou as novas regras e valores de contribuições e benefícios para 2025. O reajuste, baseado no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2024, será de 4,77%.

Principais Mudanças:

  • Teto dos Benefícios: Subiu para R$ 8.157,40, ante R$ 7.786,01 em 2024.
  • Salário Mínimo: Reajustado para R$ 1.518,00 (inclui aumento real de 2,5%).
  • Ajuste Proporcional: Para benefícios concedidos após fevereiro de 2024, o reajuste será proporcional ao tempo de recebimento.

Tabela de Contribuição Atualizada (INSS 2025):

Faixa Salarial (R$)Alíquota (%)Parcela Dedutível (R$)
Até R$ 1.5187,5%R$ 0,00
De R$ 1.518,01 a R$ 2.793,889%R$ 22,77
De R$ 2.793,89 a R$ 4.190,8312%R$ 106,59
De R$ 4.190,84 a R$ 8.157,4114%R$ 190,40

Datas de Pagamento:

  • Beneficiários que recebem o salário mínimo: Pagamentos de 27 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
  • Quem recebe acima do mínimo: Pagamentos de 3 a 7 de fevereiro, conforme o número final do cartão de benefício.

Destaques Importantes:

  1. Reajuste Real: Apenas os beneficiários que recebem o salário mínimo terão aumento real (2,5%). Para os demais, o reajuste será equivalente à inflação.
  2. Contribuição de Trabalhadores: As novas alíquotas, de 7,5% a 14%, também serão aplicadas aos trabalhadores do setor privado e estatais.
  3. Consulta de Benefícios: Os novos valores estarão disponíveis no portal "Meu INSS" (Gov.br) ou pelo telefone 135.

Resumo:

As mudanças promovem ajustes que refletem a inflação acumulada e buscam acompanhar a política fiscal vigente. Embora o teto do INSS tenha aumentado, beneficiários com rendimentos acima do salário mínimo não terão ganhos reais, reforçando a importância do planejamento financeiro para aposentados e trabalhadores.

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Seguro-Desemprego 2025: Valores, Requisitos e Como Solicitar

 O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou as novas regras e valores do seguro-desemprego para 2025. O benefício tem como valor mínimo R$ 1.518,00, igual ao salário mínimo, e teto de R$ 2.424,11 para salários médios acima de R$ 3.564,96. Os reajustes consideram a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que acumulou 4,77% nos últimos 12 meses.

Faixas e Cálculo do Benefício:

  1. Salário até R$ 1.518,00: Recebe o valor do salário mínimo.
  2. Salário até R$ 2.138,76: Multiplica-se o salário médio por 0,8.
  3. Salário entre R$ 2.138,77 e R$ 3.564,96: O que exceder R$ 2.138,76 multiplica-se por 0,5 e soma-se R$ 1.711,01.
  4. Salário acima de R$ 3.564,96: Valor fixo de R$ 2.424,11.

Quem Tem Direito:

  • Trabalhadores dispensados sem justa causa.
  • Desempregados no momento da solicitação.
  • Pessoas sem renda própria para sustento familiar.
  • Trabalhadores que não estejam recebendo benefícios continuados da Previdência, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
  • Períodos de trabalho variam conforme a solicitação (primeira, segunda ou demais).

Como Solicitar:

O seguro-desemprego pode ser solicitado:

  • Em Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs).
  • No Sistema Nacional de Emprego (SINE).
  • Pelo Portal GOV.BR.
  • No aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

Comentário:

As atualizações no seguro-desemprego para 2025 garantem ajustes alinhados à inflação, protegendo o poder de compra dos trabalhadores. Para quem se encontra em situação de desemprego, conhecer os valores e requisitos é essencial para assegurar o benefício. O uso de plataformas digitais, como o aplicativo Carteira de Trabalho Digital, facilita o processo de solicitação, promovendo agilidade e acessibilidade.

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MEI e as Novas Regras do Pix: O Que Você Precisa Saber

 Desde 1º de janeiro de 2025, a Receita Federal ampliou a fiscalização sobre transferências financeiras realizadas por meio do Pix. Valores que somam pelo menos R$ 5 mil mensais para pessoas físicas e R$ 15 mil mensais para pessoas jurídicas, incluindo os Microempreendedores Individuais (MEI), agora são monitorados pelas instituições financeiras e de pagamento.

A medida busca combater a sonegação fiscal e ampliar a transparência, estendendo a obrigatoriedade de envio de informações à Receita para fintechs e carteiras digitais, além de bancos tradicionais. Apesar do aumento na fiscalização, a Receita Federal esclarece que as mudanças não acarretam aumento de impostos.

Cuidados para o MEI:

  1. Separe Finanças Pessoais e Empresariais:

    • Utilize contas bancárias distintas para evitar confusão.
  2. Organize os Registros Financeiros:

    • Mantenha um controle atualizado de ganhos e despesas, especialmente para transações via Pix.
  3. Emita Notas Fiscais:

    • Garanta a conformidade fiscal e facilite a gestão financeira.
  4. Cuidado com Limites de Faturamento:

    • O faturamento anual do MEI não deve ultrapassar R$ 81 mil.
  5. Alerta para Fake News:

    • Não existe tributação sobre o uso do Pix. Fique atento a golpes que cobram taxas fictícias ou ameaçam bloqueio de CPF.

Comentário:

A modernização da fiscalização reflete uma tendência global de maior controle sobre as operações financeiras. Para o MEI, adaptar-se às novas exigências é essencial para evitar problemas fiscais e garantir a transparência no negócio. A separação das contas e a organização financeira serão ainda mais importantes no cenário atual.

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Nova Lei Regulamenta o Uso de Aparelhos Eletrônicos por Estudantes na Educação Básica


A Lei nº 15.100, sancionada em 13 de janeiro de 2025, estabelece diretrizes para a utilização de aparelhos eletrônicos portáteis, incluindo celulares, por estudantes nos estabelecimentos de ensino público e privado da educação básica. A medida visa salvaguardar a saúde mental, física e psíquica de crianças e adolescentes.

Principais Determinações:

  1. Proibição de Uso Durante Aulas e Intervalos:

    • O uso de aparelhos eletrônicos é proibido em sala de aula, recreios ou intervalos, salvo para fins pedagógicos, situações de emergência ou necessidades excepcionais.
  2. Exceções:

    • Garantir acessibilidade, inclusão, condições de saúde e direitos fundamentais.
  3. Saúde Mental e Prevenção:

    • As redes de ensino devem implementar estratégias para lidar com o sofrimento psíquico e os riscos associados ao uso excessivo de telas.
    • Treinamentos periódicos e espaços de escuta e acolhimento devem ser disponibilizados.
  4. Educação e Consciência:

    • Escolas devem informar sobre os perigos do uso imoderado de dispositivos e o acesso a conteúdos impróprios.

Comentário:

A lei representa um avanço no cuidado com o bem-estar dos estudantes, reconhecendo o impacto do uso excessivo de dispositivos eletrônicos. No entanto, sua eficácia dependerá de estratégias claras de implementação pelas escolas e do engajamento das comunidades escolares em debates sobre o tema.




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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.100, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

 Dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se sala de aula todos os espaços escolares nos quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais de educação.

Art. 2º Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica.

§ 1º Em sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação.

§ 2º Ficam excepcionadas da proibição do caput deste artigo as situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior.

Art. 3º É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os seguintes fins:

I - garantir a acessibilidade;

II - garantir a inclusão;

III - atender às condições de saúde dos estudantes;

IV - garantir os direitos fundamentais.

Art. 4º As redes de ensino e as escolas deverão elaborar estratégias para tratar do tema do sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes da educação básica, informando-lhes sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psíquico de crianças e adolescentes, incluídos o uso imoderado dos aparelhos referidos no art. 1º desta Lei e o acesso a conteúdos impróprios.

§ 1º As redes de ensino e as escolas deverão oferecer treinamentos periódicos para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão espaços de escuta e de acolhimento para receberem estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes principalmente do uso imoderado de telas e de nomofobia.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Camilo Sobreira de Santana

Swedenberger do Nascimento Barbosa

Ricardo Zamora

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2025. 

*

Percentuais de Presunção do IRPJ e CSLL para Serviços de Saúde e Odontologia


A Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3001/2025 esclarece os percentuais de presunção aplicáveis para a base de cálculo do IRPJ e da CSLL de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou resultado presumido, com foco em serviços de saúde e odontologia.

Principais Pontos:

  1. Serviços Hospitalares e Diagnósticos de Saúde

    • IRPJ: Percentual reduzido de 8% sobre a receita bruta, desde que os serviços atendam às normas da Anvisa e sejam prestados por sociedade empresária organizada de direito e de fato. Caso contrário, aplica-se 32%.
    • CSLL: Percentual reduzido de 12%, seguindo os mesmos critérios.
  2. Serviços Odontológicos

    • IRPJ e CSLL: Percentual de 32% aplicado sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral. Para procedimentos cirúrgicos realizados no âmbito da odontologia, aplica-se o percentual reduzido (8% para IRPJ e 12% para CSLL), desde que as receitas sejam segregadas.

Base Legal

Fundamentada em diversas legislações, incluindo as Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, além de normativas da Receita Federal e da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002.

Comentário:

A consulta esclarece critérios importantes para a tributação de empresas que prestam serviços de saúde e odontologia, incentivando conformidade normativa e otimização tributária para aqueles que atendem aos requisitos. É fundamental que essas empresas revisem sua estrutura e práticas para se beneficiar das reduções previstas.



Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3001, de 10 de janeiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 14/01/2025, seção 1, página 68)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E Nº 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E Nº 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.

MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

ncidência de IRPF sobre Rendimentos de VGBL para Portadores de Moléstia Grave

Portadores de moléstias graves continuam sujeitos à incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos originados de VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre). Essa regra se aplica tanto na retenção na fonte quanto na declaração de ajuste anual. A interpretação segue a legislação vigente e está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 152/2016.

Os dispositivos legais que fundamentam essa incidência incluem artigos do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/1999) e o Código Tributário Nacional (CTN). Não há isenção específica prevista para esse tipo de rendimento, mesmo que o beneficiário seja acometido por doença grave.

Comentário:

A decisão reforça que, mesmo em situações de vulnerabilidade, como portadores de moléstias graves, os rendimentos do VGBL não estão isentos do Imposto de Renda, evidenciando a rigidez da legislação tributária brasileira. É importante que contribuintes nesta situação estejam atentos ao cumprimento das obrigações fiscais para evitar penalidades. Esse entendimento pode gerar debates sobre a necessidade de uma política tributária mais sensível às condições de saúde dos contribuintes.




Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3002, de 10 de janeiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 14/01/2025, seção 1, página 68)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTOS DE VGBL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, rendimentos decorrentes de VGBL, mesmo que o beneficiário seja portador de moléstia grave.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 152, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispositivos Legais: arts. 39, incisos XXXI, XXXIII, §§ 4º, 5º e 6º, 43 e 633 do RIR/1999; art. 111, II, e 176 da Lei nº 5.172/1966 (CTN).

MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão

*Este texto não substitui o publicado oficialmente. 

sexta-feira, 10 de janeiro de 2025

Receita Federal Esclarece: Não Haverá Novo Imposto sobre Pix Acima de R$ 5 Mil Mensais

 A Receita Federal do Brasil (RFB) respondeu de forma clara e direta às especulações que circulavam nas redes sociais sobre a criação de um novo imposto para transações realizadas via Pix. Em seu comunicado recente, a RFB desmente categoricamente esses rumores, afirmando que não haverá a implementação de novos tributos específicos para transações realizadas através do sistema de pagamentos instantâneos.

Principais Pontos do Comunicado:

  1. Ausência de Novo Imposto:

    • A RFB reforça que não haverá a criação de um imposto adicional sobre as transações via Pix, mesmo com a intensificação das medidas de fiscalização.
  2. Aprimoramento da Fiscalização:

    • A nova iniciativa da Receita Federal visa melhorar o monitoramento das transferências financeiras digitais. A fiscalização será mais rigorosa para transações que ultrapassem R$ 5 mil mensais para pessoas físicas e R$ 15 mil para pessoas jurídicas.
  3. Objetivo do Monitoramento:

    • O foco está no "gerenciamento de riscos pela administração tributária", ou seja, utilizar as informações coletadas para identificar e combater possíveis fraudes, evasão fiscal e outras irregularidades financeiras.
  4. Ferramenta e-Financeira:

    • A implementação do novo módulo da e-Financeira permitirá à RFB reunir e analisar dados de operações financeiras, cadastros, aberturas e fechamentos de contas, proporcionando uma visão mais abrangente das movimentações financeiras dos contribuintes.

Implicações para Contribuintes e Empresas:

  • Transparência e Conformidade:

    • As medidas adotadas pela RFB visam aumentar a transparência nas transações financeiras, incentivando os contribuintes a manterem suas obrigações fiscais em dia.
  • Impacto Operacional:

    • Empresas e indivíduos que realizam transações frequentes ou de alto valor via Pix devem estar atentos ao monitoramento intensificado, garantindo que todas as suas operações estejam devidamente registradas e conformes com a legislação tributária vigente.
  • Desmistificação de Rumores:

    • É fundamental que empresários e cidadãos busquem informações diretamente nas fontes oficiais para evitar a disseminação de informações incorretas que possam gerar insegurança ou desinformação sobre mudanças fiscais.

Considerações Finais:

A clarificação por parte da Receita Federal é um passo importante para manter a confiança dos contribuintes no sistema tributário e nas ferramentas de pagamento digital. Embora a intensificação da fiscalização possa representar um desafio adicional para alguns, ela também contribui para um ambiente fiscal mais justo e equilibrado, onde todos os contribuintes têm a oportunidade de cumprir suas obrigações de forma transparente.

Empresas e indivíduos devem aproveitar esse momento para revisar suas práticas de gestão financeira e garantir que estão alinhados com as exigências legais, utilizando ferramentas adequadas para monitorar e reportar suas transações financeiras de maneira eficiente e correta.

"Reforma Tributária: Setor de Alimentação Alerta para Aumento de Tributos e Impactos nas Margens de Lucro

 A recente proposta de Reforma Tributária tem gerado apreensão significativa no setor de alimentação fora de casa, abrangendo bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Apesar das intenções de simplificação e redução da carga tributária, com a introdução do IVA dual e uma alíquota 40% menor para o setor, especialistas e empresários expressam preocupações sobre o aumento efetivo dos tributos durante o período de transição até 2033.

A Associação Nacional dos Restaurantes (ANR) estima que a carga tributária possa dobrar, o que representa um desafio considerável para a manutenção das margens de lucro atualmente em torno de 10%. Com a possível elevação dos preços das refeições entre 15% e 20%, há um risco real de repasse desses custos aos consumidores, o que pode afetar negativamente a demanda e a competitividade dos estabelecimentos.

Além disso, a introdução do Imposto Seletivo (IS) adiciona uma camada de complexidade, especialmente para produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Essa nova tributação pode desequilibrar a estrutura de custos, dificultando ainda mais a gestão financeira das empresas do setor.

A transição tributária de sete anos, conforme apontado por especialistas como o CEO da ACOM Sistemas, Carlos Drechmer, requer uma adaptação cuidadosa. A coexistência das novas regras com as atuais aumenta a complexidade administrativa, exigindo investimentos em tecnologia para apuração correta dos tributos e a atualização constante dos cadastros fiscais.

Empresários, como o consultor Claudinei Coiado Angel, enfatizam a importância de um planejamento estratégico robusto para mitigar os impactos da reforma. Investir em sistemas de gestão fiscal eficientes e capacitar as equipes para lidar com as novas exigências serão passos cruciais para garantir a sobrevivência e a competitividade no mercado.

Em resumo, embora a Reforma Tributária traga propostas que visam simplificar o sistema e potencialmente reduzir a carga tributária a longo prazo, o setor de alimentação enfrenta desafios imediatos significativos. A capacidade de adaptação e o planejamento antecipado serão determinantes para minimizar os efeitos adversos e aproveitar as oportunidades que a reforma pode oferecer.

Como Baixar o XML da Nota Fiscal: Guia Completo e Importância Essencial

 O conteúdo compartilhado sobre o XML de Nota Fiscal (NF-e) é extremamente relevante para empresas, contadores e profissionais que lidam com obrigações fiscais no Brasil. A seguir, destaco os pontos principais abordados e a importância de cada um:

1. O que é o XML da Nota Fiscal?

O XML (eXtensible Markup Language) da NF-e é o formato oficial utilizado para a transmissão eletrônica das informações fiscais. Ele contém todos os detalhes da transação, incluindo dados do emissor, destinatário, produtos ou serviços, impostos e valores envolvidos.

2. Onde Encontrar o XML da Nota Fiscal?

O XML é gerado automaticamente no momento da emissão da nota fiscal e armazenado nos sistemas da Secretaria da Fazenda (Sefaz). Além disso, tanto o emissor quanto o destinatário podem acessar o XML utilizando a chave de acesso que está impressa no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).

3. Importância do XML da NF-e

O XML da NF-e é fundamental por diversas razões:

  • Controle Fiscal: Auxilia no cumprimento das obrigações tributárias, garantindo que todas as transações sejam registradas e reportadas corretamente.
  • Contabilidade: Serve como base para lançamentos contábeis precisos, facilitando a gestão financeira da empresa.
  • Auditorias: Facilita a comprovação de operações comerciais durante auditorias internas ou externas, assegurando transparência e conformidade.
  • Compliance: Garante que a empresa esteja alinhada com a legislação fiscal vigente, evitando penalidades e multas.

4. Como Baixar o XML da NF-e?

O processo de download do XML pode ser feito de forma manual ou automatizada:

  • Manual: Acesse o sistema de emissão da nota fiscal, faça login, selecione a nota desejada e clique no botão “XML” para realizar o download.
  • Automatizado: Utilizando integrações com softwares de gestão que permitem a extração automática dos XMLs, facilitando a organização e o armazenamento em larga escala.

5. Consultas sem Certificado Digital

É possível consultar a NF-e sem utilizar um Certificado Digital, porém, com limitações:

  • Visualização Básica: Permite acessar informações como a chave de acesso e o status de autorização da nota.
  • Restrição no Download: Para obter o XML completo, é necessário possuir um Certificado Digital, que autentica a identidade do emissor e garante a segurança das informações transmitidas.

6. Passo a Passo para Emitir uma NF-e e Baixar o XML

  1. Acesso ao Sistema: Faça login ou cadastre-se no software de emissão de notas fiscais.
  2. Escolha do Modelo: Selecione o tipo de nota fiscal a ser emitida (NFS-e, NF-e ou NFC-e).
  3. Preenchimento de Dados: Insira todas as informações necessárias, como dados do emitente, destinatário, descrição dos produtos ou serviços, impostos e valores.
  4. Revisão: Verifique se todos os dados estão corretos e completos.
  5. Emissão: Clique em “Emitir” para gerar a nota fiscal. Se necessário, imprima ou salve o documento eletrônico.
  6. Envio ao Destinatário: Envie a nota fiscal ao cliente via e-mail ou forneça uma impressão física.
  7. Download do XML: No sistema de emissão, clique no botão “XML” para baixar o arquivo correspondente.

Conclusão

Compreender e saber como baixar o XML da NF-e é essencial para a gestão fiscal eficiente de qualquer empresa. Este documento não apenas assegura o cumprimento das obrigações tributárias, mas também facilita processos contábeis, auditorias e garante a conformidade legal. Investir tempo em entender e organizar os XMLs das notas fiscais pode prevenir problemas futuros com a fiscalização e otimizar a gestão financeira da empresa.

Para garantir um processo tranquilo, é recomendável que as empresas implementem sistemas de gestão que automatizem a emissão e o armazenamento dos XMLs, além de capacitar suas equipes para lidar com essas ferramentas de forma eficiente.

Exame de Suficiência 1ª/2025 é marcado para 6 de abril; veja novo valor da prova e prazo de inscrição

 

O anúncio do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) em parceria com a Fundação Getulio Vargas (FGV) sobre a realização da primeira edição do Exame de Suficiência em 2025 é uma notícia relevante para os profissionais contábeis que buscam a certificação e o avanço na carreira.

Pontos importantes a destacar:

  1. Data da Prova: A realização do exame está marcada para o dia 6 de abril de 2025, das 10h às 14h, horário de Brasília. É fundamental que os candidatos se preparem com antecedência para garantir um bom desempenho.

  2. Período de Inscrições: As inscrições estarão abertas entre 14 de janeiro de 2025 e 13 de fevereiro de 2025. É essencial que os interessados fiquem atentos a esse período para não perderem a oportunidade de se inscrever.

  3. Taxa de Inscrição: Houve um reajuste no valor da taxa de inscrição, que passou de R$ 100 para R$ 120. Embora seja um aumento, é importante considerar o investimento na certificação que pode trazer benefícios a longo prazo na carreira profissional.

  4. Isenção da Taxa: Para os candidatos que necessitam da isenção da taxa de inscrição, o prazo para solicitar é bastante curto, apenas dois dias, entre 14 e 16 de janeiro de 2025. Portanto, é crucial que esses interessados preparem a documentação necessária com antecedência para não perderem essa oportunidade.

  5. Edital Completo: O edital completo ainda será disponibilizado nos sites da FGV e do CFC. Recomenda-se a leitura atenta desse documento assim que estiver disponível, para que os candidatos estejam plenamente informados sobre todas as regras, conteúdos e requisitos do exame.

Considerações Finais:

A realização do Exame de Suficiência é um passo importante para os profissionais de contabilidade que desejam validar suas competências e obter reconhecimento no mercado. A parceria com a FGV, uma instituição de renome, agrega valor ao processo seletivo, garantindo a qualidade e a seriedade da avaliação.

Portanto, os interessados devem se organizar desde já, preparando-se para as inscrições e estudando o conteúdo necessário para enfrentar o exame com confiança. Manter-se informado sobre as atualizações e seguir as orientações oficiais será essencial para o sucesso na certificação.



 https://conhecimento.fgv.br/concursos/cfc.  

O edital completo será brevemente disponibilizado no site FGV e do CFC.



quinta-feira, 9 de janeiro de 2025

Exclusão do ICMS-ST da Base de Cálculo do PIS e COFINS

 Documento: Parecer SEI nº 4090/2024

Emitido por: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
Data: 16/12/2024

Assunto: Exclusão do ICMS-ST na Base de Cálculo do PIS e COFINS

O parecer trata da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1125, que estabeleceu que o ICMS-ST (Substituição Tributária) não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.


Pontos Principais:

  1. Tese Definida pelo STJ (Tema 1125):

    • "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva."
  2. Conexão com Tema 69 do STF:

    • Segue o entendimento do STF, que determinou que o ICMS ordinário também não integra a base de cálculo do PIS e COFINS por não constituir receita ou faturamento do contribuinte.
  3. Racionalidade da Decisão:

    • Tanto o ICMS ordinário quanto o ICMS-ST são tributos indiretos repassados ao consumidor final e não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, sendo, portanto, indevido incluí-los na base de cálculo dessas contribuições.
  4. Modulação dos Efeitos:

    • A decisão produz efeitos a partir de 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 pelo STF, com ressalva para ações judiciais e administrativas protocoladas anteriormente.
  5. Impacto Fiscal e Administrativo:

    • A decisão vincula a Receita Federal do Brasil (RFB), que não poderá constituir créditos tributários relacionados ao tema, e orienta a PGFN a dispensar contestação e recursos em ações relacionadas.

Conclusão:

O ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS, conforme a interpretação vinculante do STJ. A PGFN orienta a Receita Federal a adequar sua atuação a essa decisão, garantindo segurança jurídica e redução de litígios.


https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/documentos-portaria-502/sei_46383760_parecer_4090.pdf

Veto Integral ao Projeto de Lei nº 6.064, de 2023

 Documento: Mensagem nº 39, de 8 de janeiro de 2025

Emitido por: Presidência da República
Publicado em: DOU, 09/01/2025

Conteúdo do Projeto de Lei:

O Projeto de Lei nº 6.064/2023 previa:

  • Indenização por dano moral e concessão de pensão especial para pessoas com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
  • Alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em legislações relacionadas à assistência social e previdência.

Razões do Veto Integral:

  1. Contrariedade ao Interesse Público:

    • Criação de despesas obrigatórias de caráter continuado sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
    • Ausência de indicação de fonte de custeio e compensação financeira, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 14, 16, 17 e 24 da LC nº 101/2000) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 (arts. 129, 132 e 139 da Lei nº 15.080/2024).
  2. Inconstitucionalidade:

    • Violação ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ao art. 167, § 7º, da Constituição, que exigem previsão orçamentária para despesas obrigatórias.
    • Ofensa ao art. 195, § 5º, da Constituição, que exige fonte de custeio para a criação ou ampliação de benefícios da seguridade social.
  3. Tratamento Não Isonômico:

    • Dispensa de reavaliação periódica do benefício contraria o princípio da isonomia, criando diferenciação em relação a outras pessoas com deficiência.
    • Diverge da abordagem biopsicossocial da deficiência e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Consultas Realizadas:

  • Manifestação de seis ministérios (Fazenda, Planejamento, Desenvolvimento e Assistência Social, Previdência Social, Direitos Humanos, e Advocacia-Geral da União) favoráveis ao veto.

Conclusão:

O veto foi fundamentado em razões econômicas, jurídicas e de conformidade com tratados internacionais e dispositivos constitucionais. A decisão foi submetida ao Congresso Nacional para apreciação.


Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 39, DE 8 DE JANEIRO DE 2025

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 6.064, de 2023 (Projeto de Lei nº 3.974, de 2015, no Senado Federal), que “Dispõe sobre o direito a indenização por dano moral e a concessão de pensão especial à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 8.213, de 24 de julho de 1991.”. 

Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Ministério da Previdência Social, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões: 

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois cria despesa obrigatória de caráter continuado e benefício tributário e amplia benefício da seguridade social, sem a devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro, identificação da fonte de custeio, indicação de medida de compensação e sem a fixação de cláusula de vigência para o benefício tributário, em afronta aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e aos artigos 129, 132 e 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.

Ademais, ao dispensar da reavaliação periódica os beneficiários do benefício de prestação continuada concedido em virtude de deficiência decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, a proposição diverge da abordagem biopsicossocial da deficiência, contraria a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e cria tratamento não isonômico em relação às demais pessoas com deficiência.

A proposição legislativa incorre, ainda, em vício de inconstitucionalidade ao violar o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 167, § 7º, da Constituição, os quais exigem, na hipótese de criação ou alteração de despesa obrigatória ou renúncia de receita, a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro correspondente e previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio. Além disso, há violação ao princípio da precedência da fonte de custeio, previsto no art. 195, § 5º, da Constituição, que exige a existência de fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2025

Regras para Retenção Previdenciária e Simples Nacional em Transporte de Passageiros

 Publicado em: DOU, 09/01/2025, Seção 1, Página 19

Documento: Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7025, de 10 de dezembro de 2024

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

  1. Retenção Previdenciária no Transporte de Passageiros:
    • O transporte de passageiros está sujeito à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 quando realizado mediante cessão de mão de obra.
    • A cessão de mão de obra ocorre quando trabalhadores são colocados à disposição da contratante, mesmo sem exclusividade.
    • Colocação à disposição: Não exige transferência de poder de comando ou supervisão, apenas a disponibilidade da mão de obra conforme o contrato.
    • Prestação de serviço contínuo deve atender a uma necessidade permanente da contratante.

Assunto: Simples Nacional

  1. Vedação à Opção pelo Simples Nacional:
    • Empresas que realizam transporte municipal de passageiros podem optar pelo Simples Nacional, exceto se o serviço for prestado mediante cessão ou locação de mão de obra.
    • Nesse caso, a empresa estará excluída do Simples Nacional e sujeita a outras regras fiscais.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

  1. Consultas Ineficazes:
    • Consultas tributárias não produzem efeitos quando formuladas de forma genérica ou sem identificação de dispositivos específicos sobre os quais haja dúvida.

Fundamentação Legal:

  • Contribuições Sociais: Lei nº 8.212/1991, art. 31; IN RFB nº 971/2009, arts. 115 a 119.
  • Simples Nacional: Lei Complementar nº 123/2006, arts. 17 e 18; IN RFB nº 971/2009, art. 191.
  • Consultas: IN RFB nº 2.058/2021, arts. 1º, 2º, 13, 27, e 29.

Conclusão:

A retenção previdenciária aplica-se ao transporte de passageiros em casos de cessão de mão de obra. A opção pelo Simples Nacional é vedada para empresas que realizam transporte municipal sob cessão de mão de obra. Consultas tributárias devem ser formuladas de maneira específica para produzir efeitos.




NORMAS



Contraste

Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7025, de 10 de dezembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 09/01/2025, seção 1, página 19)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
O serviço de transporte de passageiros sujeita-se à retenção previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando executado mediante cessão de mão de obra.
Para fins de disponibilização, não é necessário que o trabalhador fique exclusivamente por conta da empresa contratante, bastando que ocorra a colocação do trabalhador à disposição da contratante durante o horário contratado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA EM PARTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 232, DE 15 DE MAIO DE 2017
RETENÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PODER.
Para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento "colocação de mão de obra à disposição" se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.
Na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, sob regime de fretamento, o cumprimento de itinerários em datas e horários preestabelecidos denota a colocação de mão de obra à disposição da contratante.
Para fins de caracterização da cessão de mão de obra, também é necessário que o contrato envolva prestação de serviços contínuos, entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, o que deve ser analisado caso a caso pela consulente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 14 DE JUNHO DE 2021
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115 a 119; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18. Solução de Consulta Interna nº 4, de 28 de maio de 2021.
Assunto: Simples Nacional
TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO.
A empresa que presta serviço de transporte municipal de passageiros pode optar pelo Simples Nacional, sendo, porém, vedada tal opção se essa prestação de serviços se der mediante cessão ou locação de mão de obra, hipótese em que a empresa não ficará sujeita à retenção previdenciária prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, mas à exclusão do Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 232, DE 15 DE MAIO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, VI, e XII; art. 18, § 5º-B, 5º-C e 5º-H; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 191.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: artigos 1º; 2º, inciso I; 13, caput; 27, incisos I, e II, e 29, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.