terça-feira, 15 de abril de 2025

Recebeu Dinheiro de Processo Trabalhista Antigo? Entenda Como Fica o Imposto de Renda!

 

Ganhou Dinheiro em Processo de Falência? Atenção com o Leão!

Se você trabalhou em uma empresa que faliu e recebeu algum dinheiro da Justiça, é importante ficar ligado: parte desse valor pode ter Imposto de Renda (IR) a pagar.

O Que Entra Nessa Conta?

Imagine que você ganhou um processo há alguns anos, mas só agora recebeu o dinheiro. Esse valor pode ter crescido com a "atualização monetária" – um jeito de corrigir o valor ao longo do tempo. É justamente sobre essa correção que o Imposto de Renda pode ser cobrado.

Nem Tudo É Imposto!

Calma! Se o dinheiro que você ganhou no processo não tinha imposto (como algumas indenizações), a atualização dele também não terá. Mas, no geral, a Receita Federal entende que essa correção é um "aumento" no seu patrimônio e, por isso, pode cobrar o IR.

Não Vacile na Declaração!

É fundamental declarar esse dinheiro corretamente para evitar problemas com a Receita Federal. Consulte um contador para te ajudar a calcular o imposto e fazer tudo certinho. Assim, você garante sua tranquilidade e evita surpresas desagradáveis!

Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10008, de 11 de abril de 2025
Publicado(a) no DOU de 15/04/2025, seção 1, página 169
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CRÉDITO TRABALHISTA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO. INCIDÊNCIA.
O valor da atualização monetária incidente sobre crédito trabalhista habilitado em processo de falência, correspondente ao período decorrido entre a data da habilitação do crédito e seu efetivo pagamento, está sujeito à incidência do imposto sobre a renda, exceto quanto à atualização monetária incidente sobre verbas abrigadas por isenção ou não incidência do imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 28, § 2º; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 36, § 3º, 65 e 778, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 7º, 11, inciso XV, 24, § 3º, 26, e 36 a 42.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta quanto à parte que versa sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

Recebeu Dinheiro de Processo Trabalhista Antigo? Entenda Como Fica o Imposto de Renda!

 Ganhou Dinheiro em Processo de Falência? Atenção com o Leão!

Se você trabalhou em uma empresa que faliu e recebeu algum dinheiro da Justiça, é importante ficar ligado: parte desse valor pode ter Imposto de Renda (IR) a pagar.

O Que Entra Nessa Conta?

Imagine que você ganhou um processo há alguns anos, mas só agora recebeu o dinheiro. Esse valor pode ter crescido com a "atualização monetária" – um jeito de corrigir o valor ao longo do tempo. É justamente sobre essa correção que o Imposto de Renda pode ser cobrado.

Nem Tudo É Imposto!

Calma! Se o dinheiro que você ganhou no processo não tinha imposto (como algumas indenizações), a atualização dele também não terá. Mas, no geral, a Receita Federal entende que essa correção é um "aumento" no seu patrimônio e, por isso, pode cobrar o IR.

Não Vacile na Declaração!

É fundamental declarar esse dinheiro corretamente para evitar problemas com a Receita Federal. Consulte um contador para te ajudar a calcular o imposto e fazer tudo certinho. Assim, você garante sua tranquilidade e evita surpresas desagradáveis!


Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10009, de 14 de abril de 2025
Publicado(a) no DOU de 15/04/2025, seção 1, página 169
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CRÉDITO TRABALHISTA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO. INCIDÊNCIA.
O valor da atualização monetária incidente sobre crédito trabalhista habilitado em processo de falência, correspondente ao período decorrido entre a data da habilitação do crédito e seu efetivo pagamento, está sujeito à incidência do imposto sobre a renda, exceto quanto à atualização monetária incidente sobre verbas abrigadas por isenção ou não incidência do imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 28, § 2º; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 36, § 3º, 65 e 778, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 7º, 11, inciso XV, 24, § 3º, 26, e 36 a 42.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta quanto à parte que versa sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

Lucro Presumido na Saúde: Como Reduzir o IRPJ e a CSLL Legalmente!

 Você Tem Clínica ou Hospital? Pague Menos Imposto de Renda e CSLL!

Se você trabalha com serviços de saúde, como hospitais ou exames, temos uma ótima notícia: você pode pagar menos Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)!

Como Funciona Essa Mágica?

A Receita Federal permite que empresas desse setor usem um cálculo especial, com porcentagens menores, para definir quanto de imposto pagar. Em vez de calcular o IRPJ sobre 32% do seu faturamento, você pode calcular sobre apenas 8%. E no caso da CSLL, em vez de 32%, pode ser sobre 12%!  

Quem Pode Aproveitar?

Mas atenção! Não é para todo mundo. Para ter direito a essa redução, sua empresa precisa ser uma sociedade empresária (como Ltda. ou S.A.) e seguir todas as regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).  

Não Deixe Dinheiro Na Mesa!

Pagar imposto certo é essencial, mas pagar a mais não faz sentido. Consulte seu contador para ver se sua empresa se encaixa nessas regras e comece a economizar agora mesmo!


Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3023, de 14 de abril de 2025
Publicado(a) no DOU de 15/04/2025, seção 1, página 167
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão

Seu CNPJ Mudou de Dono? Entenda Como Isso Afeta Seus Impostos!

 Você Vendeu Sua Empresa? Ou Comprou Uma? Atenção: O Imposto de Renda Pode Mudar!

Imagine que você tem uma empresa. Tudo ia bem, você pagava seus impostos direitinho pelo Lucro Presumido – um jeito mais simples, com regras mais fáceis.  

Mas aí, o jogo virou!

Se você vendeu sua empresa, ou se comprou outra, as coisas podem mudar na hora de calcular o Imposto de Renda (IRPJ). A Receita Federal fica de olho para ver se essa mudança não virou uma bagunça para pagar menos imposto.  

A Boa Notícia? Você Pode Continuar no Lucro Presumido!

Calma! Se a sua empresa continuar funcionando como antes, com sua própria sede, produção e marca, você PODE continuar no Lucro Presumido. Mesmo que o novo dono pague o IRPJ de outro jeito (Lucro Real).  

O Segredo é a Independência!

A Receita Federal entende que grupos de empresas são normais, desde que cada uma tenha sua própria vida: dinheiro separado, administração separada, tudo separado! Mas se tudo for igualzinho, só mudando o nome no papel, ela pode juntar tudo e obrigar a pagar o IRPJ de um jeito só.  

Não Arrisque! Consulte um Especialista!

Essa história de imposto é complicada. Para ter certeza de que você está fazendo tudo certo e evitar problemas com a Receita Federal, fale com um contador ou advogado tributarista. Ele vai analisar seu caso e te dar o caminho mais seguro!



Solução de Consulta Cosit nº 72, de 10 de abril de 2025
Publicado(a) no DOU de 15/04/2025, seção 1, página 167
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO. OBRIGATORIEDADE. PESSOAS JURÍDICAS COM MESMO QUADRO SOCIETÁRIO E MESMO OBJETO SOCIAL.
Os grupos econômicos formados de acordo com os Capítulos XX e XXI da Lei nº 6.404, de 1976, em que há pleno respeito à independência da personalidade jurídica de seus integrantes, mantendo-se a autonomia patrimonial, administrativa e operacional de cada um deles, não caracterizam, necessariamente, situações de abuso da personalidade jurídica ou planejamento tributário abusivo.
Caso seja constatado que, em duas pessoas jurídicas com CNPJ formalmente diversos, há o mesmo quadro societário ou pertençam a um mesmo grupo econômico, há o mesmo objeto social e há a mesma administração, a sociedade empresária poderá ser enquadrada como uma só, mas com dois estabelecimentos, caso em que a apuração do IRPJ deverá ser realizada de forma centralizada e seguindo um único regime de tributação, conforme determina a legislação.
Caso a pessoa jurídica permaneça com as suas atividades independentes, ainda que pertença ao mesmo grupo econômico e possua o mesmo objeto social, poderá manter-se optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, sempre que atender aos requisitos legais previstos no art. 587 do Decreto nº 9.580, de 2018, e no art. 13 da Lei nº 9.718, de 1998, independentemente do regime optado pela sua proprietária.
Dispositivos legais: Lei nº 13.874, de 2019; Lei nº 6.404, de 1976; Decreto nº 70.235, de 1972; Decreto nº 9.580, de 2018; Decreto nº 7.574, de 2011; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 04, de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

quarta-feira, 9 de abril de 2025

Como calcular os Juros sobre Capital Próprio (JCP) usando a TJLP de forma simples



Se você é dono de uma empresa ou investidor, já deve ter ouvido falar dos Juros sobre Capital Próprio (JCP). Eles são uma forma de remunerar sócios e acionistas pelo dinheiro que investiram na empresa. A Receita Federal permite que essa despesa seja deduzida do lucro real, reduzindo o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O que a Receita Federal decidiu agora?

A Solução de Consulta 70/2025 confirmou que, para calcular os JCP, as empresas podem usar a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) convertida em juros simples (e não juros compostos).
Como funciona na prática?

O que é a TJLP?

É uma taxa de juros definida trimestralmente pelo Banco Central. Por exemplo, no 2º trimestre de 2024, a TJLP anual foi de 6,67%.


Como transformar a TJLP anual em diária?

Se a TJLP anual é 6,67%, basta dividir por 365 dias para obter a taxa diária:
6,67% ÷ 365 = 0,0183% ao dia (arredondando).


Esse cálculo é feito com juros simples, ou seja, sem considerar a capitalização (juros sobre juros).


Exemplo:

Se uma empresa quer pagar JCP por 30 dias, a taxa proporcional seria:
0,0183% × 30 = 0,549% para o período.
Por que isso é importante?

Simplicidade: O cálculo com juros simples é mais fácil e transparente.


Previsibilidade: As empresas sabem exatamente como a Receita Federal espera que façam a conta.


Economia: A dedução correta dos JCP reduz a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, gerando economia tributária.
Conclusão:

A Receita Federal deixou claro que a variação pro rata dia (proporcional aos dias) da TJLP para calcular JCP pode ser feita usando juros simples. Isso facilita a vida das empresas e evita dúvidas na hora de declarar impostos.

Fonte: Solução de Consulta 70/2025 da Receita Federal (COSIT).


Solução de Consulta Cosit nº 70, de 03 de abril de 2025
(Publicado(a) no DOU de 09/04/2025, seção 1, página 25)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DEDUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TJLP. VARIAÇÃO PRO RATA DIA. CÁLCULO.
Para fins de dedução dos juros sobre capital próprio, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, a variação pro rata dia da taxa de juros de longo prazo (TJLP) pode ser obtida utilizando-se a sistemática dos juros simples.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
DEDUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TJLP. VARIAÇÃO PRO RATA DIA. CÁLCULO.
Para fins de dedução dos juros sobre capital próprio, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, a variação pro rata dia da taxa de juros de longo prazo (TJLP) pode ser obtida utilizando-se a sistemática dos juros simples.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Entenda como funciona o método "Primeiro que Entra, Primeiro que Sai" no Repetro-Industrialização





Imagine que você tem um estoque de materiais e precisa controlar como eles são usados e vendidos. No regime Repetro-Industrialização, que beneficia empresas do setor de petróleo e gás, a Receita Federal exige que as empresas sigam o método PEPS ("Primeiro que Entra, Primeiro que Sai").
O que é o PEPS?

PEPS significa que os primeiros insumos que chegam ao estoque devem ser os primeiros a serem vendidos (não necessariamente os primeiros a serem usados na produção).


É como uma fila: quem chega primeiro, é atendido primeiro.
O que a Receita Federal decidiu?

Controle Fiscal:

O PEPS é usado para fiscalizar se as empresas estão cumprindo as regras do Repetro-Industrialização.


A Receita não exige que o primeiro insumo comprado seja o primeiro usado na produção, mas sim que o primeiro produto final feito com esses insumos seja o primeiro a ser vendido.


Prazo de Vigência:

O regime tem um prazo (geralmente 1 ano, prorrogável). Se a empresa não vender o produto dentro desse prazo, terá que pagar os impostos suspensos.


O cálculo desses impostos será feito com base no PEPS: os primeiros insumos que entraram no estoque serão os primeiros considerados para pagar os tributos, caso o prazo expire.
Por que isso é importante?

As empresas do setor de petróleo e gás argumentaram que, devido às especificidades técnicas e cronogramas dos clientes, nem sempre o primeiro insumo comprado é o primeiro usado na produção.


Porém, a Receita Federal manteve a regra: o foco é na venda do produto final, não no momento em que o insumo é usado na fabricação.
Conclusão:

PEPS na Venda: O primeiro produto final vendido deve ser aquele feito com os primeiros insumos adquiridos.


PEPS no Controle Fiscal: Se a empresa não cumprir o prazo, os impostos serão calculados com base nos insumos mais antigos.

Essa decisão traz clareza para as empresas, mas também reforça a necessidade de um controle rígido sobre estoques e prazos para evitar surpresas fiscais.

Fonte: Solução de Consulta 71/2025 da Receita Federal (COSIT).



Solução de Consulta Cosit nº 71, de 04 de abril de 2025
(Publicado(a) no DOU de 09/04/2025, seção 1, página 25)  

Assunto: Normas de Administração Tributária
REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. CRITÉRIO CONTÁBIL DE ORDEM "PRIMEIRO QUE ENTRA, PRIMEIRO QUE SAI". UTILIZAÇÃO.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019, arts. 22 e 23, o controle fiscal é relativo à entrada e à saída de mercadoria e à apuração dos tributos devidos, extintos ou com pagamento suspenso, relativos às mercadorias comercializadas ao amparo do regime. Por isso, o critério contábil de ordem "primeiro que entra, primeiro que sai" (PEPS), com seu uso determinado no art. 24, somente pode ser entendido como sendo a primeira matéria-prima que entra e o primeiro produto industrial comercializado, isto é, aquele que sai mediante venda.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019, arts. 2º, 22,23, 24 e 26, § único.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 4 de abril de 2025

Antecipação do 13º para Beneficiários do INSS em 2025: O Que Você Precisa Saber

 

O que diz o Decreto nº 12.425, de 3 de abril de 2025

Boa notícia para aposentados e pensionistas! O governo federal acaba de anunciar a antecipação do pagamento do abono anual (conhecido popularmente como 13º salário) para os beneficiários da Previdência Social em 2025.

Como será o pagamento?

Diferente do que ocorre normalmente, quando o abono é pago em novembro e dezembro, em 2025 o pagamento será:

  • Primeira parcela: 50% do valor junto com o benefício de abril
  • Segunda parcela: O restante junto com o benefício de maio

Quem tem direito?

O decreto beneficia quem recebe:

  • Aposentadoria
  • Pensão por morte
  • Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)
  • Auxílio-acidente
  • Auxílio-reclusão

O que acontece se meu benefício terminar antes do fim do ano?

Se seu benefício for temporário ou estiver programado para terminar antes de 31 de dezembro de 2025, você receberá o valor proporcional ao período em que esteve como beneficiário.

No caso de seu benefício terminar antes da data programada, ou antes do fim do ano (para benefícios permanentes), será feito um ajuste para calcular o valor correto a que você tem direito.

Quando começa a valer?

O decreto já está em vigor desde sua publicação no Diário Oficial da União em 4 de abril de 2025.

Esta medida beneficia milhões de brasileiros que dependem dos pagamentos da Previdência Social e injeta recursos na economia mais cedo no ano, permitindo que os beneficiários organizem melhor suas finanças ou façam compras antecipadas.

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.425, DE 3 DE ABRIL DE 2025

 

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2025.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, 

DECRETA

Art. 1º  O pagamento do abono anual, de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que, durante o ano de 2025, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, será efetuado neste ano, excepcionalmente, em duas parcelas, da seguinte forma:

I - a primeira parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do benefício devido na competência de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência de maio.

Art. 2º  Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de dezembro de 2025, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Parágrafo único.  O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:

I - a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou

II - a cessação do benefício ocorrer antes de 31 de dezembro de 2025, quando se tratar de benefícios permanentes.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Roberto Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2025.

Nova Opção de Tributação para Previdência Complementar: O que Você Precisa Saber

 

Explicando de forma simples a Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3018, de 03 de abril de 2025

Você já ouviu falar do regime regressivo de tributação para previdência complementar? Uma recente decisão da Receita Federal trouxe uma ótima notícia para quem tem planos de previdência complementar. Vamos entender o que isso significa para o seu bolso!

O que mudou?

A partir de 11 de janeiro de 2024, participantes de planos de previdência complementar que ainda não optaram pelo regime regressivo de tributação podem fazer essa escolha, desde que já estejam aptos a receber o benefício ou solicitar o resgate.

O que é o regime regressivo?

Em termos simples, é uma forma de tributação onde o imposto diminui com o tempo. Quanto mais tempo você deixa seu dinheiro aplicado, menor será a alíquota do Imposto de Renda quando for retirado:

  • Até 2 anos: 35%
  • 2 a 4 anos: 30%
  • 4 a 6 anos: 25%
  • 6 a 8 anos: 20%
  • 8 a 10 anos: 15%
  • Acima de 10 anos: 10%

Qual a vantagem?

Se você planeja deixar seu dinheiro investido por muitos anos, pode chegar a pagar apenas 10% de imposto na hora do resgate - muito menos que os 27,5% que normalmente são cobrados no regime progressivo tradicional.

Quem pode optar?

Conforme a decisão, podem optar pelo regime regressivo:

  • Participantes de planos de previdência complementar
  • Assistidos (quem já recebe benefícios)
  • Beneficiários (herdeiros ou dependentes)
  • Representantes legais

Importante saber:

  • A opção é válida apenas para planos de contribuição definida ou contribuição variável
  • Vale para entidades de previdência complementar e seguradoras
  • A mudança é individual e irreversível
  • É preciso estar apto a receber o benefício ou solicitar o resgate

Esta decisão segue uma orientação anterior (Solução de Consulta COSIT N° 68, de 28 de março de 2025), mostrando que a Receita Federal está padronizando este entendimento.

Se você tem um plano de previdência complementar e está perto de começar a usufruir dele, esta pode ser uma excelente oportunidade para reduzir sua carga tributária, especialmente se seu investimento já tem alguns anos.


Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3018, de 03 de abril de 2025
(Publicado(a) no DOU de 04/04/2025, seção 1, página 42)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MUDANÇA DE REGIME. OPÇÃO PELO REGIME REGRESSIVO DE TRIBUTAÇÃO.
Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo regime regressivo de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais poderão fazê-lo, individualmente, a partir de 11 de janeiro de 2024, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.
A legislação de regência apresenta como condição para se enquadrarem na tributação pelo regime regressivo, a de que sejam benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, de entidades de previdência complementar e de sociedades seguradoras.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 68, DE 28 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 8º incisos I e II; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, §§ 6º e 8º; e Instrução Normativa nº 588, de 21 de dezembro de 2005, arts. 13, 14-A e 15.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz quando diz respeito a fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso IX.

MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 2 de abril de 2025

Entenda Como Funciona a Opção pelo Regime Regressivo na Previdência Complementar



Se você tem um plano de previdência complementar ou está pensando em contratar um, é importante entender como a tributação funciona e as novas regras que entraram em vigor em 2024. Vamos explicar de forma simples e direta:
O Que Mudou?

Antes de 2024, os participantes de planos de previdência complementar precisavam escolher o regime de tributação (progressivo ou regressivo) logo no início, no primeiro mês após o ingresso no plano. Essa decisão era irreversível e muitas vezes tomada sem certeza sobre o futuro.

Com a Lei nº 14.803/2024, isso mudou! Agora, você pode escolher o regime de tributação apenas quando for receber o benefício (aposentadoria, por exemplo) ou resgatar o valor acumulado. Isso dá mais flexibilidade e segurança na hora de decidir.
O Que é o Regime Regressivo?

O regime regressivo é uma forma de tributar o seu plano em que o imposto diminui conforme o tempo que o dinheiro ficou investido:

Até 2 anos: 35% de imposto.


De 2 a 4 anos: 30%.


De 4 a 6 anos: 25%.


De 6 a 8 anos: 20%.


De 8 a 10 anos: 15%.


Acima de 10 anos: apenas 10%.

Ou seja, quanto mais tempo você deixar o dinheiro aplicado, menos imposto pagará na hora do resgate.
Quem Pode Optar pelo Regime Regressivo Agora?

Participantes ativos: Quem ainda está contribuindo para o plano pode optar pelo regressivo no momento do resgate ou ao receber o benefício.


Assistidos (quem já recebe benefícios): Se você já está aposentado ou recebendo renda do plano e não optou pelo regressivo antes, agora pode fazer essa escolha, desde que cumpra os requisitos legais.


Beneficiários (herdeiros ou dependentes): Também podem optar pelo regressivo, se aplicável.
Pontos Importantes:

✅ Flexibilidade: A escolha pode ser feita a qualquer momento, desde que antes do resgate ou recebimento do benefício.
✅ Valores já recebidos: Se você já recebeu algum benefício ou resgate antes de 2024, não é possível alterar a tributação desses valores.
✅ Renda vitalícia: Quem recebe renda mensal vitalícia também pode optar pelo regressivo, se desejar.
Por Que Isso é Bom Para Você?

Mais tempo para decidir: Não precisa mais escolher no começo do plano, quando ainda não sabe como será seu futuro financeiro.


Economia de impostos: Se deixar o dinheiro render por mais tempo, paga menos imposto na hora do resgate.


Igualdade de condições: Quem já está recebendo benefícios também tem a chance de optar pelo regime mais vantajoso.
Próximos Passos:

Se você é participante ou assistido de um plano de previdência complementar, consulte a administradora do seu plano para entender como fazer a opção pelo regime regressivo e aproveitar os benefícios da nova lei.

Fique atento às regras e garanta a melhor estratégia para o seu dinheiro!

Resumo Final:

Antes: Decisão no início do plano, sem volta.


Agora: Decisão no resgate ou recebimento do benefício.


Quem pode: Participantes, assistidos e beneficiários.


Vantagem: Menos imposto para quem deixa o dinheiro render por mais tempo.

Se tiver dúvidas, procure um especialista ou a Receita Federal para orientações específicas.


Solução de Consulta Cosit nº 68, de 28 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 02/04/2025, seção 1, página 41)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MUDANÇA DE REGIME. OPÇÃO PELO REGIME REGRESSIVO DE TRIBUTAÇÃO.
Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo regime regressivo de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais poderão fazê-lo, individualmente, a partir de 11 de janeiro de 2024, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.
A legislação de regência apresenta como condição para se enquadrarem na tributação pelo regime regressivo, a de que sejam benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, de entidades de previdência complementar e de sociedades seguradoras.
A opção pelo regime regressivo, desde que atendidos os requisitos legais, também se aplica aos assistidos que recebem o benefício na forma de renda mensal vitalícia.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 8º incisos I e II; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, §§ 6º e 8º; e Instrução Normativa nº 588, de 21 de dezembro de 2005, arts. 13, 14-A e 15.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz quando diz respeito a fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso IX.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Verbas Durante Licença-Maternidade: O que Você Precisa Saber Sobre Tributação

 Recentemente, a Receita Federal do Brasil emitiu uma importante decisão sobre a tributação de verbas pagas a servidoras em licença-maternidade. Esta Solução de Consulta (nº 69/2025) traz esclarecimentos cruciais para mulheres que ocupam funções comissionadas e entram em licença-maternidade.

O Que Aconteceu?

Uma servidora pública que exercia função comissionada foi dispensada desta função durante sua licença-maternidade. Apesar disso, continuou recebendo a remuneração correspondente à função, como se ainda a exercesse, conforme garantido por legislação específica de seu órgão.

O Ponto Central da Questão

A servidora solicitou a devolução do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre esses valores, argumentando que teriam natureza indenizatória. No entanto, a Receita Federal decidiu que:

  • Mesmo que um rendimento tenha caráter indenizatório, isso não é suficiente para garantir isenção do imposto de renda
  • É necessária uma lei específica que estabeleça expressamente tal isenção
  • Como não existe lei que isente especificamente as verbas pagas a servidoras em licença-maternidade dispensadas de função comissionada, esses valores estão sujeitos à tributação normal

Por Que Isso É Importante Para Você?

Se você é servidora pública e está ou planeja entrar em licença-maternidade:

  • Saiba que verbas substitutivas de função comissionada continuarão sendo tributadas
  • A retenção na fonte é legalmente exigida sobre esses valores
  • Argumentos baseados apenas no caráter indenizatório não são suficientes para obter isenção

Esta decisão reforça um princípio importante: benefícios fiscais como isenções só podem ser concedidos mediante lei específica que regule o assunto, conforme determinam a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.

A recomendação é planejar-se financeiramente considerando que esses valores continuarão sendo tributados normalmente durante sua licença-maternidade.


Solução de Consulta Cosit nº 69, de 31 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 02/04/2025, seção 1, página 41)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS DECORRENTES DE FUNÇÃO COMISSIONADA. LICENÇA-MATERNIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IRRELEVÂNICA. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
O caráter indenizatório de qualquer rendimento não é suficiente para garantir a isenção do imposto sobre a renda, sendo necessário lei específica que regulamente a matéria. As verbas pagas à servidora durante a licença-maternidade, em caráter substitutivo à função comissionada, são tributadas pelo imposto sobre a renda e sujeitas à retenção na fonte, não havendo direito à isenção, por falta de previsão legal.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 97, caput, inciso VI, e art. 176; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 3º, § 4º, e 7º, caput, inciso I.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.