Ganhou Dinheiro em Processo de Falência? Atenção com o Leão!
Se você trabalhou em uma empresa que faliu e recebeu algum dinheiro da Justiça, é importante ficar ligado: parte desse valor pode ter Imposto de Renda (IR) a pagar.
O Que Entra Nessa Conta?
Imagine que você ganhou um processo há alguns anos, mas só agora recebeu o dinheiro. Esse valor pode ter crescido com a "atualização monetária" – um jeito de corrigir o valor ao longo do tempo. É justamente sobre essa correção que o Imposto de Renda pode ser cobrado.
Nem Tudo É Imposto!
Calma! Se o dinheiro que você ganhou no processo não tinha imposto (como algumas indenizações), a atualização dele também não terá. Mas, no geral, a Receita Federal entende que essa correção é um "aumento" no seu patrimônio e, por isso, pode cobrar o IR.
Não Vacile na Declaração!
É fundamental declarar esse dinheiro corretamente para evitar problemas com a Receita Federal. Consulte um contador para te ajudar a calcular o imposto e fazer tudo certinho. Assim, você garante sua tranquilidade e evita surpresas desagradáveis!
CRÉDITO TRABALHISTA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO. INCIDÊNCIA.
O valor da atualização monetária incidente sobre crédito trabalhista habilitado em processo de falência, correspondente ao período decorrido entre a data da habilitação do crédito e seu efetivo pagamento, está sujeito à incidência do imposto sobre a renda, exceto quanto à atualização monetária incidente sobre verbas abrigadas por isenção ou não incidência do imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 28, § 2º; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 36, § 3º, 65 e 778, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 7º, 11, inciso XV, 24, § 3º, 26, e 36 a 42.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta quanto à parte que versa sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.
Chefe