Interpretação da Lei nº 15.156, de 1º de julho de 2025
(publicada no DOU de 2.7.2025 – vigência imediata)
1. Objetivo geral
A lei cria dois novos direitos para pessoas que apresentem deficiência permanente resultante da síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika (“SCZ”):
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Indenização por dano moral em parcela única.
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Pensão especial, mensal e vitalícia.
Além disso, modifica normas já existentes para ampliar a proteção social (LOAS, CLT e Lei 8.213/1991).
2. Benefício 1 – Indenização por dano moral (art. 1º)
Característica | Descrição |
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Valor-base | R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). |
Correção monetária | Atualizado pelo INPC/IBGE do dia 2.7.2025 até a data do efetivo pagamento. |
Tributação | Isento de Imposto de Renda. |
Natureza | Parcela única, devida exclusivamente à pessoa com deficiência (e não a familiares). |
Observação: o valor deve ser quitado em uma só vez; não gera abono nem pensão.
3. Benefício 2 – Pensão especial, mensal e vitalícia (art. 2º)
Característica | Descrição |
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Valor mensal | Igual ao maior salário‑de‑benefício do RGPS (teto máximo). Exemplo: se o teto vigente é R$ 8.100,00, a pensão terá esse valor. |
Início | A partir da data de protocolização do requerimento no INSS. |
Reajuste | Mesmos índices e periodicidade dos benefícios do RGPS. |
Laudo médico | Necessário laudo de junta médica (pública ou privada) que acompanhe a pessoa e comprove a relação da deficiência com a SCZ. |
Acumulação permitida | Pode ser recebida simultaneamente com: 1) a indenização do art. 1º; 2) BPC‑LOAS (art. 20 da Lei 8.742/1993); 3) benefícios previdenciários de até 1 salário mínimo. |
Imposto de Renda | Isenta. |
Abono anual (13º) | Devido, calculado nos moldes do 13º dos segurados do RGPS. |
Vedação / opção | Se outra lei vedar alguma acumulação futura, o beneficiário pode optar pelo benefício mais vantajoso. |
4. Fonte de custeio (art. 3º)
A despesa corre à conta do programa orçamentário “Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União”, garantindo dotação específica no Orçamento Geral da União.
5. Alterações legislativas correlatas
Diploma | Dispositivo alterado | Conteúdo novo |
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Lei 8.742/1993 (LOAS) | Art. 21, § 6º | Dispensa revisões periódicas de BPC quando a deficiência for permanente, irreversível ou irrecuperável decorrente da SCZ. |
CLT (Decreto‑Lei 5.452/1943) | Art. 392, § 6º | Prorroga a licença‑maternidade por +60 dias (total mínimo: 120 + 60 = 180 dias) nos casos de nascimento ou adoção de criança com deficiência permanente por SCZ. |
Art. 473, § 2º | Amplia a licença‑paternidade (ou do adotante) para 20 dias nessas mesmas hipóteses (o caput previa 5 dias). | |
Lei 8.213/1991 (Previdência Social) | Art. 71, § 2º | Prorroga o salário‑maternidade por +60 dias quando o filho biológico tiver a deficiência pela SCZ. |
Art. 71‑A, § 3º | Idêntica prorrogação (+60 dias) para adoção ou guarda judicial de criança nessas condições. |
Importante para as empresas: As prorrogações da CLT são obrigatórias (independentemente de adesão ao Programa Empresa Cidadã). O custeio do salário‑maternidade prorrogado continua sendo compensável pelas empresas junto à Receita Federal, como ocorre com a parcela normal.
6. Requisitos práticos para o interessado
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Obter laudo emitido por junta médica comprobatória da deficiência permanente ligada à SCZ.
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Protocolar requerimento no INSS (pensão) e, possivelmente, no Ministério da Saúde ou órgão designado (indenização – aguardar regulamentação infralegal que defina procedimentos, prazos e documentos complementares).
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Manter dados bancários atualizados para recebimento da parcela única e da pensão.
7. Interação com outros benefícios e impactos
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Acumulação com BPC (amparos assistenciais): antes havia impedimento de cumular BPC com pensão; aqui a lei autoriza expressamente, ampliando renda disponível às famílias afetadas.
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Limite com benefícios previdenciários: caso o beneficiário já receba aposentadoria ou pensão de até 1 salário mínimo, poderá mantê‑la e somar a pensão especial. Se a renda previdenciária for superior, terá de optar.
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Trabalho formal dos genitores: A extensão de licenças (maternidade/paternidade) reduz o risco de perda de emprego e amplia o tempo de cuidado direto.
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Orçamento público: gera despesa continuada (pensão vitalícia) e despesa pontual (indenização). A lei aponta fonte específica, mas será necessária dotação anual.
8. Pontos que podem exigir regulamentação
Tema | Necessidade |
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Procedimento de pagamento da indenização | Definição de qual órgão processará o pedido, prazo para análise, forma de correção monetária. |
Formulário e composição da junta médica | Critérios mínimos para os laudos, padrão de avaliação. |
Comprovação da prorrogação de licenças | Documentos que empregados deverão apresentar ao RH e prazos. |
9. Síntese executiva
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Quem tem direito? Qualquer pessoa com deficiência permanente causada por síndrome congênita ligada ao Zika.
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Quais benefícios?
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R$ 50 mil, corrigidos, em parcela única (indenização).
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Pensão mensal vitalícia no valor do teto do RGPS, com 13º e reajustes anuais.
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Tributação: ambos isentos de IR.
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Acumulações liberadas: com BPC e benefícios previdenciários até 1 SM.
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Mudanças trabalhistas: licença‑maternidade +60 dias, salário‑maternidade +60 dias, licença‑paternidade ampliada para 20 dias.
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Revisões médicas de BPC dispensadas; menor ônus para famílias.
10. Recomendações práticas
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Familiares/representantes legais: providenciem o laudo o quanto antes e protocolizem simultaneamente os pedidos de pensão e de indenização.
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Empregadores/RH: atualizem manuais internos e sistemas de folha para as novas licenças; crie checklist de documentos (certidão de nascimento/adoção + laudo) para concessão automática.
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Profissionais de saúde: adotem modelo de relatório que mencione explicitamente “deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika” para evitar exigências adicionais.
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Advogados/assistentes sociais: monitorem eventuais normas complementares e orientem sobre possibilidade de cumular com BPC ou optar por benefício mais vantajoso.
Conclusão
A Lei 15.156/2025 reconhece o impacto social da epidemia de Zika ao conceder reparação financeira (indenização) e proteção social continuada (pensão vitalícia) às pessoas afetadas, além de reforçar o amparo às famílias nas áreas assistencial, previdenciária e trabalhista. Trata‑se de instrumento robusto de inclusão e redução de vulnerabilidades, mas que demandará regulamentação detalhada e esforço de divulgação para que todos os elegíveis possam efetivamente usufruir dos novos direitos.
Presidência da República |
LEI Nº 15.156, DE 1º DE JULHO DE 2025
| Dispõe sobre o direito a indenização por dano moral e a concessão de pensão especial à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 8.213, de 24 de julho de 1991. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Será concedida indenização por dano moral à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, que consistirá em pagamento de parcela única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado da data de publicação desta Lei até a data do pagamento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Sobre a indenização prevista no caput deste artigo não incidirá o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 2º Será concedida pensão especial, mensal e vitalícia, à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, de valor equivalente ao maior salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo será devido a partir da data de protocolização do requerimento na Previdência Social.
§ 2º O valor da pensão prevista no caput deste artigo será atualizado pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do RGPS.
§ 3º A comprovação do direito ao benefício de que trata o caput deste artigo dar-se-á pela apresentação de laudo de junta médica, pública ou privada, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
§ 4º A pensão especial de que trata o caput deste artigo poderá ser acumulada com:
I - indenização por dano moral concedida por lei específica, inclusive a prevista no art. 1º desta Lei;
II - benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
III - benefícios previdenciários com renda equivalente a 1 (um) salário mínimo.
§ 5º Na hipótese de vedação de acumulação da pensão especial com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venham a ser pagos pela União a seus beneficiários, será permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.
§ 6º A pensão especial de que trata o caput deste artigo ficará isenta do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
§ 7º Será devido abono anual ao titular da pensão especial, calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, e terá como base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Art. 3º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.
Art. 4º O art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 21. ........................................................................................................................
.........................................................................................................
§ 6º A revisão de que trata o caput deste artigo, para efeito de constatação de permanência de deficiência, ficará dispensada no caso de benefício de prestação continuada concedido em virtude de deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, desde que o impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei seja permanente, irreversível ou irrecuperável.” (NR)
Art. 5º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 392. ......................................................................................................................
.........................................................................................................
§ 6º A licença-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogada por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.”.(NR)
“Art. 473. .....................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, o prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será ampliado para 20 (vinte) dias.” (NR)
Art. 6º Os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 71. ........................................................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º O salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada Zika.” (NR)
“Art. 71-A. ....................................................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º O salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias no caso de adoção ou de guarda judicial de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.
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