sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Mudanças exigem que contador seja mais capacitado


Valor Econômico
Por Jacqueline Farid | Para o Valor, do Rio
A troca dos robustos livros de papel pelo sistema informatizado está facilitando o trabalho dos auditores da Receita Federal, mas ainda é um desafio para as empresas que buscam adaptar-se aos três subprojetos que compõem o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). O trio digital gera aumento da arrecadação do governo, exige maior capacidade técnica dos responsáveis pelo trabalho contábil das empresas e contribuem para reduzir a concorrência desleal, segundo analisam contadores.
Responsável pela movimentação contábil de 350 empresas na Sevilha Contabilidade, Vicente Sevilha Jr avalia que os três subprojetos - Sped Contábil, Sped Fiscal e Nota Fiscal Eletrônica - exigem um cuidado maior dos profissionais, já que a verificação do conteúdo pelos fiscais ficou mais fácil e detalhada. "Antes o contador podia errar mais", resume.
Para Miguel Silva, advogado tributarista e sócio da Miguel Silva & Yamashita Advogados, a maior virtude do Sped é a redução da concorrência desleal, já que a sonegação é dificultada. No entanto, lamenta o que considera "um sistema meramente arrecadatório, não tributário". Na avaliação do especialista, o aumento de arrecadação gerado pelas novas regras deveria possibilitar redução da carga.
O Sped, com seus três subprojetos, foi instituído por decreto em janeiro de 2007 e faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), do governo federal. O principal objetivo, de acordo com o Ministério da Fazenda e a Receita Federal, é a informatização da relação entre o Fisco e os contribuintes. Segundo declara a Receita em sua página na Internet, o sistema "estabelece um novo tipo de relacionamento, baseado na transparência mútua, com reflexos positivos para toda a sociedade".
Miguel Silva participou do projeto piloto para criação do Sped, que reuniu 69 empresas em 2007. Ele aplaude que a Receita tenha optado pelo diálogo, ao invés de definir as regras entre quatro paredes e exigir o seu cumprimento. "O Sped é uma revolução que muda completamente a relação entre Fisco e contribuinte", define.
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) foi o primeiro dos três subprojetos do Sped a ser implantado. Para a Receita, as principais vantagens da iniciativa são, para as empresas, redução de custos e entraves burocráticos e, para o governo, diminuição da sonegação e aumento da arrecadação.
Com a NF-e, governo e empresas têm acesso à nota fiscal no momento exato em que a transação comercial é realizada. Vicente Sevilha Jr explica que esse projeto foi implantado de forma escalonada, primeiro nas empresas maiores, chegando posteriormente às de menor porte. Ele lembra que as notas fiscais manuais ainda não deixaram de existir, mas a tendência é de extinção. A aposta do contador é que o mecanismo esteja eliminado até, no máximo, 2014. Já não é possível utilizar o papel, por exemplo, para transações de um Estado para o outro.
Miguel Silva define a NF-e como "um sistema em que o contribuinte não tem mais o livre arbítrio de emitir nota fiscal em sistema papel e, para circular a mercadoria, tem que solicitar autorização prévia". O acesso em tempo real às informações por parte de contribuintes e do Fisco o leva a considerar o processo como "um big brother fiscal, o contribuinte é monitorado todo o tempo".
Já a Escrituração Fiscal Digital (EFD) é definida pela Receita como um arquivo digital com escriturações fiscais das empresas e outras informações de interesse do Fisco. O sistema já está em pleno funcionamento para os tributos de ICMS/IPI e a partir de fevereiro de 2012, valerá também para o PIS/Cofins.
Sevilha Jr considera que o procedimento da EFD ainda não está em estágio de maturidade que possibilite um julgamento. Ele avalia que as empresas estão se adaptando ao procedimento, com necessidade de investimentos em sistema ou especialização.

Multas e rigor nos prazos são entraves para categoria
Por Carlos Vasconcellos | Para o Valor, do Rio
Um grande passo para a contabilidade. Um salto difícil para os contadores. Assim a categoria de contabilistas encara a necessidade urgente de adequação ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) no Brasil. "A tecnologia é boa e vai trazer benefícios para a categoria no longo prazo", afirma Damaris Amaral, presidente do Sindicato dos Contabilistas do Rio de Janeiro (Sindicont-RJ). "Por outro lado, consideramos abusivas as multas por não cumprimento da lei. Deveria haver um período maior de adaptação às novas regras".
Damaris explica que as multas podem chegar a 150% do valor do imposto devido por erros de informação no preenchimento do Sped Contábil, caso a Receita considere que houve má fé por parte da empresa. "Isso pode levar a empresa a paralisar atividades ou fechar as portas", pontua. "Um simples atraso no envio do Sped Contábil, por exemplo, gera multa de R$ 5 mil. Mas e se a internet cair e impossibilitar o envio naquele dia?"
Com a exigência do Sped Contábil, do Fiscal e do EFD-PIS/Cofins para empresas tributadas pelo lucro real, os contabilistas correm contra o tempo para entregar os dados no prazo. A medida valerá também para as empresas tributadas por lucro presumido, entre elas as de prestação de serviço, a partir de janeiro. "Estão sendo feitas exigências sem prazo hábil para examinar se há condições de implementá-las, o que gera grande ansiedade", critica Damaris
A saída é a preparação dos profissionais. "A mão de obra precisa se reciclar ou ficará de fora do mercado fiscal e contábil", alerta Victor Domingos Galloro, presidente do Sindicont-SP. "Estamos organizando palestras e grupos de estudo para o debate e assimilação das mudanças provocadas pelas novas normas", informa.
"Passamos por uma mudança de paradigma no controle fiscal das empresas", diz Galloro. "Não só pelo Sped, mas pela adoção de normas contábeis de padrão internacional." Isso valoriza o profissional da área, mas tem um preço: "O trabalho aumentou em 30% a 40% com a implantação do Sped Contábil e do Fiscal", explica. "Mas a maioria das empresas, que também deveriam ajudar no processo, ainda está despreparada."
Ao mesmo tempo em que prevê o aumento da arrecadação da Receita, com a melhoria da fiscalização possibilitada pelo Sped, o presidente do Sindicont-SP acredita que o custo das empresas deverá cair. "A adoção das novas ferramentas vai facilitar a organização e gestão das empresas. Com isso, o custo da administração fiscal e contábil deve diminuir", prevê Galloro.
O Sped motivou também a reformulação dos cursos de ciências contábeis. "As diretrizes básicas do Ministério da Educação já exigem que haja o uso de laboratórios no ensino de contabilidade. Usamos as ferramentas utilizadas nas empresas, tanto para a emissão como para os exercícios de escrituração fiscal e contábil", explica Raimundo Nonato, coordenador do curso no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais - Ibmec Rio de Janeiro.
Para ele, o impacto do Sped está na forma de operar a informação. "Antes, era possível refazer os documentos em caso de erro. Hoje, com o sistema digital, a informação lançada é considerada inquestionável e sem volta", afirma. "Então, é preciso estar apto a preparar as informações contábeis em tempo real e em acertar da primeira vez. E ainda não vejo esse nível de preocupação em grande parte dos profissionais", lamenta ele. No IBMEC-RJ, os alunos têm 80 horas de aula nos laboratórios. "É lá que os alunos realmente vão descobrir como exercer a profissão", diz Nonato.
fonte: FENACON

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Liberado Validador PIS/COFINS 1.03

O Bug dos totalizadores não tributados dos Registros M400/M800 ficou quase bom, mas esqueceram da NF modelo 01 ( Tá certo que NF Modelo 01 já é raridade, mas tenho que testar todas as situações).

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/bug-antigo-registro-m400-m800

No exemplo.

A empresa tem apenas 2 documentos fiscais

- 1 venda não tributada  por ECF com o mesmo produto (R$ 783,00)
- 1 venda não tributada por NF modelo 01 (R$ 261,00)

- Eu escolhi levar as operações de ECF por consolidação (C490)

No M400/M800 o validador rejeita os totais, considerando apenas os R$783,00 do ECF, ignorando a venda  não tributada de R$ 261,00.

FONTE: SPED BRASIL

Como fica a contabilização de desconto de duplicatas em IFRS (CPC)? – Parte I

Uma transação que as empresas fazem costumeiramente no Brasil é o desconto de duplicatas, a fim de melhorar o capital de giro da empresa.
Antes da emissão das normas supracitadas (CPC 38, 39 e 40 – que tratam dos instrumentos financeiros), o desconto de duplicatas era contabilizado utilizando-se uma conta redutora no ativo, muitas vezes baixando o próprio recebível, mesmo quando havia o direito de regresso (a coobrigação). Deixávamos então de reconhecer um passivo claro pelo finado BRGAAP.
Antes de entrarmos na contabilização em si pelas normas internacionais e pelo CPC, precisamos discutir sobre “dês”reconhecimento (derecognition) de ativos financeiros, afim de verificar se o ativo em questão (clientes) deve ser baixado ou não no balanço patrimonial.
1.º questionamento: quando as entidades devem baixar um ativo financeiro?
Do parágrafo 17 do CPC 38, temos:
A entidade deve desreconhecer um ativo financeiro quando, e apenas quando:
os direitos contratuais aos fluxos de caixa de ativo financeiro expiram; ou
ela transfere o ativo financeiro conforme definido nos itens 18 e 19, e a transferência se qualifica para desreconhecimento de acordo com o item 20.
Devido a esta posição, temos um segundo questionamento: quando a entidade transfere um ativo e este se qualifica para baixa?
A resposta está logo na seqüência, no parágrafo 18:
A entidade transfere um ativo financeiro se, apenas se:
transferir os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa do ativo financeiro; ou
retiver os direitos contratuais de receber fluxos de caixa do ativo financeiro, mas assumir a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários em acordo que satisfaça as condições do item 19.
Logicamente, temos um terceiro questionamento: em quais situações a entidade não transfere/baixa/ “dês”reconhece um ativo financeiro?
Do parágrafo 19:
Quando a entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo financeiro (ativo original), mas assume a obrigação contratual de pagar esses fluxos de caixa a uma ou mais entidades (destinatários finais), a entidade trata a transação como uma transferência de ativo financeiro se, e apenas se, todas as três condições que se seguem forem satisfeitas:
a entidade não tem qualquer obrigação de pagar quantias aos destinatários finais a menos que receba quantias equivalentes do ativo original. Os adiantamentos a curto prazo pela entidade com o direito de total recuperação da quantia emprestada acrescida dos juros às taxas de mercado não violam essa condição;
a entidade está proibida pelos termos do contrato de transferência de vender ou penhorar o ativo original, a não ser como garantia aos destinatários finais pela obrigação de lhes pagar fluxos de caixa;
a entidade tem a obrigação de remeter qualquer fluxo de caixa que receba em nome dos destinatários finais sem atrasos significativos. Além disso, a entidade não tem o direito de reinvestir esses fluxos de caixa, exceto no caso de investimentos em dinheiro ou seus equivalentes (como definidos no Pronunciamento Técnico CPC 03 – Demonstração dos Fluxos de Caixa) durante o curto período de liquidação desde a data de recebimento até a data de entrega exigida aos destinatários finais, e os juros recebidos como resultado desses investimentos são passados aos destinatários finais.
Assim percebemos que a categorização da contabilização das duplicatas está calcada em 2 princípios primários e um secundário, a saber, respectivamente, riscos, benefícios e controle.
Dando continuidade ao exposto, temos no parágrafo 20 do CPC 38:
Quando a entidade transfere um ativo financeiro (ver item 18), deve avaliar até que ponto ela retém os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro. Nesse caso:
(a) se a entidade transferir substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativos ou passivos quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência;
(b) se a entidade retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo financeiro;
(c) se a entidade não transferir nem retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve determinar se reteve o controle do ativo financeiro. Nesse caso:
(i) se a entidade não reteve o controle, ela deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativo ou passivo quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência;
(ii) se a entidade reteve o controle, ela deve continuar a reconhecer o ativo financeiro na medida do seu envolvimento continuado no ativo financeiro (ver o item 30).
O fluxograma constante no Guia de Aplicação da Norma, temos a árvore de decisão quanto à contabilização das duplicatas descontadas.
fonte: IFRS BRASIL

Alterações CPC

O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgam conjuntamente cinco documentos em audiência pública.
Estão em audiência pública:
- Revisão da Interpretação Técnica ICPC 01 - Contratos de Concessão - www.cpc.org.br/mostraAudiencia.php?id_audiencia=81
- Interpretação Técnica ICPC 17 - Contratos de Concessão: Evidenciação www.cpc.org.br/mostraAudiencia.php?id_audiencia=82
- Revisão do Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00) www.cpc.org.br/mostraAudiencia.php?id_audiencia=83
- Revisão do Pronunciamento Técnico CPC 18 - Investimento em Coligada e em Controlada www.cpc.org.br/mostraAudiencia.php?id_audiencia=84
- Revisão do Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis www.cpc.org.br/mostraAudiencia.php?id_audiencia=85
Estes documentos fazem parte do projeto do CPC na revisão de todos os documentos já emitidos para que estejam totalmente convergentes às normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB, realizando comparação com as alterações introduzidas pelo IASB no volume das IFRS de 2011 (BV 2011 – Consolidated without early application – Blue Book). Para mais informações, acesse no site do CPC, link Audiências, ou o site da CVM
 
fonte: jornal CRCMG

PGFN e RFB descartam reabertura de prazo para indicação de débitos a serem consolidados nos parcelamentos da Lei nº 11.941/2009

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) não abrirão novo prazo para que os contribuintes optantes pelos parcelamentos instituídos pela Lei nº 11.941, de 2009, indiquem débitos para a consolidação dos respectivos parcelamentos. A indicação deveria ter ocorrido durante o primeiro semestre até agosto do corrente ano, conforme cronograma amplamente divulgado pelos órgãos. O que ocorrerá em momento futuro é a efetiva inclusão dos débitos já indicados tempestivamente pelos contribuintes e que, por algum motivo, não foram consolidados na dívida parcelada. Por outro lado, a reconsolidação presta-se também para exclusão de débitos, nos casos em que houve inclusão indevida de débito sem êxito nos procedimentos de exclusão por parte do contribuinte.
A reconsolidação, de maneira alguma, constitui-se em novo prazo para indicação de débitos. Trata-se de medida necessária para tratar questões pontuais em que os contribuintes que consolidaram os débitos verificaram necessidade de ajustes relacionados à inclusão/exclusão de débitos, ou ainda em relação ao histórico dos parcelamentos anteriores. Para a reconsolidação, é imprescindível que o contribuinte tenha dado conhecimento do fato à RFB e/ou PGFN ainda no prazo para a indicação de débitos. Mesmo esses casos serão individualmente analisados pelas unidades locais respectivas, as quais têm competência para apreciar pedidos de inclusão, exclusão de débitos, ou qualquer outra alteração nos parcelamentos da Lei nº 11.941, de 2009

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
fonte: NETLEGIS