sábado, 29 de outubro de 2011

CAS aprova texto que esclarece dedução no IR de gastos com qualificação de funcionários


Investimentos das empresas com qualificação, treinamento e formação profissional de empregados poderão passar a ser lançados como despesas operacionais para fins de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. É o que estabelece o projeto de lei da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), aprovado, no dia (26/10), pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
O Regulamento do Imposto de Renda Pessoa Juridica (RIR/99) já permite esse tipo de dedução, mas, no entendimento dos senadores, o texto não é claro, o que acaba gerando controvérsias entre as empresas e a Receita Federal.
De acordo com o relator do projeto na comissão, senador Armando Monteiro (PTB-PE), o RIR/99 deixa dúvidas ao admitir a dedução das despesas realizadas com a formação profissional de empregados. Na falta de detalhamento sobre os cursos considerados nesse tipo de qualificação, Armando Monteiro disse que a Receita Federal costuma aceitar a dedução apenas de gastos com ensino fundamental e médio, além de curso técnico para especialização na área de atuação profissional, excluindo cursos universitários e cursos de línguas, por exemplo.
A proposta (PLS 149/11) recebeu voto favorável do relator, que considerou justa a preocupação de Vanessa com a eliminação de uma fonte de insegurança jurídica e de atrito com o fisco. Para o senador, a lei deve não só deixar clara a possibilidade de as empresas com programas de incentivo educacional descontarem esses gastos da apuração do imposto de renda, mas também definirem os cursos mais adequados à qualificação de seu pessoal.
Segundo Armando Monteiro, a proposta de Vanessa tem o respaldo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem conferido uma interpretação extensiva aos investimentos das empresas na capacitação de seus funcionários. Ao ampliar esse conceito, inclui o pagamento de faculdade, cursos de línguas e outros cursos para aperfeiçoamento de sua mão-de-obra.
A matéria segue agora para votação terminativaDecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Senado Federal
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 27 de Outubro de 2011 

Importadoras podem ser multadas por valor de ICMS


Leone Farias
Empresas que importam produtos, além de enfrentarem a burocracia no pagamento dos tributos, precisam ficar atentas em relação às diferenças de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, dependendo do Estado em que o item ingressa no País.
Especialistas alertam que há unidades da Federação que oferecem vantagens fiscais a importadores – a chamada guerra fiscal –, mas na hora da comercialização do produto em outro Estado, se houver alíquota diferente do ICMS para aquele item, o Fisco estadual pode autuar o comprador da mercadoria.
Para o especialista Hamilton Oliveira Marques, que já foi julgador tributário chefe da Secretaria da Fazenda, todo benefício fiscal concedido fora das normas do Conselho de Política Fazendária, que rege as normas das receitas estaduais é ilegal, pois foi concedido sem a obediência à Lei Complementar número 24 de 1975.
Nesses casos, segundo o especialista, a indústria paulista deve sempre questionar: qual norma estabeleceu o benefício? Se a resposta for nenhum, se está diante de um benefício concedido fora do Confaz, e que certamente resultará em problemas com o Fisco paulista.
Outro especialista, Douglas Rogério Campanini, da ASPR, explica que, hipoteticamente, se um produto chega ao País por R$ 100 mil e a alíquota do ICMS é 18%, o importador pagará R$ 18 mil e, se vender o item por R$ 150 mil para outro Estado, também com 18%, teria de arcar com R$ 27 mil, mas como já pagou R$ 18 mil, recolhe apenas R$ 9.000.
No entanto, ele acrescenta que há casos em que a empresa é beneficiada por isenção e pode receber crédito presumido de R$ 27 mil na hora de fazer um negócio interestadual. Nessa situação, quem adquiriu a mercadoria não vai poder aproveitar os créditos e pode ser autuada pelo Fisco dos Estados, para que paguem o valor não recolhido. “Mas há decisões judiciais apontando que o problema não é do comprador, mas do Estado que concedeu o benefício”, observa Campanini.
ORIGEM - Marques cita que também pode haver divergências e autuações das receitas estaduais, pelo simples fato de que o imposto ser pago no Estado onde entra a importação e não no local onde a empresa importadora fica instalada.
Em razão dessa diferença de interpretação, muitas companhias acabam recolhendo o imposto de forma parcial e acabam sofrendo autuações, observa o especialista Marques.
Campanini diz, no entanto, que essa questão já é mais tranquila na Justiça, com o entendimento de que o que vale para o recolhimento é o local onde a importadora tem sede.

Diário do Grande ABC – SP
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 27 de Outubro de 2011 

Empregado e empregador doméstico terão alíquotas menores para Previdência


O objetivo da medida é estimular a formalização do empregado doméstico.
Viviam Klanfer Nunes

Empregado e empregador doméstico poderão pagar alíquotas mais baixas para a Previdência Social. No caso do empregador, a alíquota passou de 12% para 5%, e no caso empregado, passou de 8% para também 5%.

A proposta (PLS 189/11) que previa as reduções, da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), foi aprovada nesta quarta-feira (26) pela CAS (Comissão de Assuntos Sociais), de acordo com a Agência Senado.

Formalização
O objetivo da medida é estimular a formalização do empregado doméstico. De acordo com dados do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), dos 6,7 milhões de trabalhadores atuando no setor em 2009, apenas 26,3% (1,7 milhão) contavam com registro em carteira e cobertura previdenciária, como auxílio-doença, licença-maternidade e aposentadoria.

Argumentando a favor da redução das alíquotas mensais, Vanessa lembrou da possibilidade de o patrão deduzir o Imposto de Renda o que paga para a Previdência do empregado, medida que, segundo sua avaliação, teria incentivado mais aqueles que já davam tratamento formal a essa relação de emprego, ao invés de criar novos postos de trabalho doméstico.

O senador Paulo Paim (PT-RS), que avaliou a proposta, acredita que ela está de acordo com a Constituição Federal, ao estabelecer um regime previdenciário especial para trabalhadores de baixa renda.

De fato, o Ipea mostrou que houve uma formalização do trabalho doméstico no País entre 1999 e 2009. No entanto, Paim avaliou que a expansão foi pequena. A medida foi considerada como meritória, reduzindo os riscos sociais do trabalho para os domésticos.

O presidente da CAS, Jayme Campos (DEM-MT), acredita que a redução vai aumentar a arrecadação da Previdência, com o aumento da formalização das relações trabalhistas.

Salário abatido do IR
Outra proposta que quer estimular a formalização dessa classe é o PSL 270/11, que permite que os empregadores abatam do imposto de renda o salário pago ao empregado doméstico.

O projeto de lei é do senador Roberto Requião (PMDB-PR) e foi aprovado nesta quarta-feira também pela CAS. Na sequência, o texto será examinado pela CAE (Comissão de Assuntos Econômicos).

O texto aprovado estabelece que a dedução do imposto de renda poderá ser feita sobre o salário de um empregado por declaração, mesmo quando feita em conjunto, até o limite de três salários mínimos, mensalmente.

Além disso, os empregadores poderão deduzir os gastos com o décimo terceiro pago aos seus empregados domésticos, dentro do mesmo limite de três mínimos, mais o adicional de férias, limitado a um terço do salário normal, no mês que for pago.
Fonte: Infomoney

Senado aprova INSS menor para doméstico
Projeto vai agora para a Câmara; se deputados não fizerem mudanças, texto seguirá para a sanção de Dilma
A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou ontem projeto que reduz a contribuição previdenciária do empregado e do empregador domésticos.
Pela proposta, o trabalhador doméstico e o patrão poderão pagar para a Previdência Social 5% cada um sobre o salário registrado em carteira. Atualmente, essas alíquotas são de 8% a 11% e de 12%, respectivamente.
Como a proposta recebeu decisão terminativa na comissão, ou seja, não precisa passar pelo plenário, o texto segue para a Câmara. Se os deputados fizerem mudanças no texto, a matéria volta para nova análise dos senadores. Se não fizerem alterações, o texto seguirá para sanção da presidente Dilma.
Segundo a autora do projeto, senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), a medida pode estimular a formalização do emprego doméstico no país.
Segundo dados do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), dos 6,7 milhões de trabalhadores atuando no setor em 2009, apenas 26,3% (1,7 milhão) contavam com registro em carteira e cobertura previdenciária, como auxílio-doença, licença-maternidade e aposentadoria.
Relator do projeto, o senador Paulo Paim (PT-RS) considerou que a proposta está em sintonia com a Constituição Federal ao estabelecer um regime previdenciário especial para trabalhadores de renda mais baixa. Ele disse ainda que a regularização do trabalho doméstico avançou pouco entre 1999 e 2009.
"Trata-se de medida meritória, pois, se essas trabalhadoras não estiverem filiadas ao Regime-Geral da Previdência Social, ficarão, com certeza, expostas aos riscos sociais do trabalho e não poderão enfrentar com qualidade de vida nem o declínio de sua capacidade laboral nem seu envelhecimento."
REDUÇÃO
Hoje, a contribuição dos trabalhadores domésticos é de 8%, 9% ou 11% sobre o valor em carteira. Pelo salário mínimo federal, o valor mínimo é de R$ 43,60 -o máximo é de R$ 406,09 (considerando o teto do INSS, de R$ 3.691,74). O empregador paga o mínimo de R$ 65,40 e o máximo de R$ 443,01.
Pelo projeto, tanto o empregado com o patrão pagarão R$ 27,25 (mínimo) e R$ 184,59 (máximo). No Estado de São Paulo, a contribuição mínima será de R$ 30 (5% sobre R$ 600).



Folha de S.Paulo



Márcio Falcão
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 27 de Outubro de 2011 

O ressarcimento e a compensação do crédito presumido introduzidos pela Lei 12.431/2011 - Por Lygia Caroline Simões Carvalho


 Medida Provisória nº 517, de 30/12/2010, convertida na Lei nº 12.431, de 27/6/2011, incluiu os artigos 56-A e 56-B à Lei nº 12.350, de 20/12/2010, que trouxeram a possibilidade de ressarcimento ou compensação do crédito presumido de PIS e COFINS, referido na Lei 10.925/2004, com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Antes de adentrarmos nas disposições trazidas pela Lei 12.431/2011, vale-nos discorrer sobre o direito ao crédito presumido de PIS e COFINS.
As pessoas jurídicas produtoras de mercadorias classificadas na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) arroladas no art. 8º da Lei 10.925/2004, como por exemplo, carnes bovina, suína, ovina, caprinas, de aves, leite, laticínios, frutas, café, cereais, dentre outros, destinadas à alimentação humana ou animal, podem deduzir crédito presumido de PIS e COFINS em relação às aquisições das referidas mercadorias nas seguintes hipóteses: (a) aquisições de pessoas físicas ou recebimentos de cooperado pessoa física; (b) aquisições de cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal (café e trigo, salvo exceções); (c) aquisições de pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e (d) aquisições de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.
Ressalte-se que o direito ao crédito presumido só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
O montante do crédito presumido é determinado de acordo com a mercadoria adquirida e será determinado mediante aplicação dos percentuais de 35%, 50% ou 60%. Nas aquisições pelo fabricante, de carnes, peixes e crustáceos, leites, laticínios, ovos, preparados de peixes e gorduras, destinadas à produção de mercadorias para a alimentação humana ou animal, o percentual de creditamento será de 60% em relação ao montante da aquisição. Nas aquisições de soja e seus derivados, o percentual de creditamento será de 50%. Para a aquisição dos demais produtos, aplica-se o percentual de 35%.
Em geral, algumas atividades possuem as alíquotas de PIS e COFINS reduzidas a zero para seus produtos ou auferem receitas de exportação ou beneficiam-se de exclusões específicas à sua natureza jurídica, como por exemplo, as cooperativas de produção agropecuária, e acumulam crédito de PIS e COFINS. Entre eles, há o acúmulo do crédito presumido.
Para tanto, a Lei 12.431/2011 acrescentou os artigos 56-A e 56-B à Lei 12.350/2010, dispondo acerca do ressarcimento ou da compensação do saldo do crédito presumido de PIS e COFINS com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Segundo o art. 56-A, o saldo de créditos presumidos poderá ser compensado com outros tributos ou ressarcido, desde que apurado a partir do ano-calendário 2006 na forma do § 3o do art. 8o da Lei no 10.925, de 23/7/2004, e vinculados à receita de exportação.
Observa-se que neste caso, há restrições quanto ao período do ressarcimento ou compensação. O saldo do crédito presumido referente ao ano 2006 poderá ser ressarcido ou compensado a partir de 1º de janeiro de 2011. Enquanto o saldo referente ao período de 2009 a 2010 poderá ser ressarcido ou compensado a partir de 1º de janeiro de 2012.
Por outro lado, o art. 56-B dispõe sobre a compensação ou ressarcimento do saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3o do art. 8o da Lei nº 10.925, de 23/7/2004 e vinculados somente à receita de farelo de soja vendido nos mercados interno ou externo. Tal dispositivo não restringe o momento da formalização do pedido de ressarcimento ou declaração de compensação; portanto, eles podem ser elaborados a qualquer momento, desde que respeitado o prazo decadencial.
As alterações promovidas trazem incentivo às empresas que têm o direito ao crédito presumido e o acumulam em decorrência das exportações, bem como àquelas que aufiram receita de vendas do farelo de soja nos mercados interno e externo.


Autor:
Lygia Caroline Simões Carvalho

Diretora de Tributos da Moore Stephens Prisma Auditores e Consultores.
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 27 de Outubro de 2011 

Reforma Tributária: solução ou novos dilemas? - Por Sérgio Gegers


Estamos caminhando para uma fatiada Reforma Tributária, que, independentemente de seus rumos, impactará a população brasileira, os empresários e governos. Ao menos na teoria, uma série de novas medidas será adotada para proporcionar ao país estabilidade econômica, competitividade à indústria, contenção da guerra fiscal entre os Estados, maior racionalidade nos recursos destinados à manutenção dos serviços públicos, investimentos privado e desenvolvimento regional.
Mas, afinal, o que está por trás da proposta de Reforma Tributária? Ela, incondicionalmente, trará benefícios para todos os brasileiros? Existem garantias de que muitas das propostas não sofrerão desvios de finalidade para atender interesses de poucos? Apesar da esperança que muitas pessoas têm em relação ao tema, esses questionamentos são inevitáveis e a probabilidade de não acontecer o que todos esperam é algo que não deve ser ignorado.
Olhando o passado, temos exemplos de muitas medidas implementadas que, por um lado, geraram benefícios para alguns e, ao mesmo tempo, prejuízos e empecilhos para muitos, especialmente ao empresariado. O fato é que mudanças dessa magnitude sempre despertam mobilizações em torno de interesses e disputas de recursos públicos e, neste caso, não será diferente. Ou seja, uma reforma pode não ter o efeito esperado e, no fim das contas, aliviar de um lado e sufocar de outro.
A carga tributária brasileira é uma das mais pesadas do mundo. No Brasil, a arrecadação de impostos representa cerca de um terço das riquezas produzidas no país e, para piorar a situação, nossa legislação tributária é extremamente complexa, repleta de variáveis e de difícil interpretação — fato que foi agravado ao longo de muitos anos. Uma ampla Reforma Tributária seria desnecessária se um esforço efetivo tivesse sido dispensado por muitos governos para ajustar o sistema, deixá-lo mais claro e menos subjetivo e poluído.
Atualmente, o grande gargalo do setor tributário nacional é a dificuldade de saber o que pode e o que não deve ser realizado. Esse cenário é o principal responsável por fazer com que muitas empresas apurem de forma equivocada seus impostos, pagando valores acima ou abaixo do que deveriam. Com vontade política, essa questão poderia ter sido resolvida há muito tempo, dispensado reformas complexas que possam dar margens à manipulações, ocultação de arrecadação e jogos de interesse.
Juntamente com o trabalho de simplificar a lei, a criação de um imposto único também poderia ter sido uma solução adotada e que estaria gerando muitos benefícios para a economia brasileira. Tal medida neutralizaria falhas na apuração dos tributos, aumentaria a arrecadação e reduziria as obrigações acessórias e outras diversas burocracias.
De acordo com o Ministério da Fazenda, o crescimento da economia brasileira neste ano deve ficar em torno de 5%, uma margem satisfatória e que manterá a estabilidade do país. Mas se esses ajustes tributários tivessem sido realizados no passado, essa porcentagem seria ainda maior, o que desencadearia uma série de benefícios, como aumento de renda, ampliação dos investimentos e diminuição dos índices de desemprego. De fato vivemos um bom momento, mas a realidade brasileira era para estar bem melhor.
Resta esperar para vermos se todo esse conjunto de reformas representará o início de uma nova era ou se velhos desafios abrirão portas para novos dilemas. O fato é que as legislações federal, estaduais e municipais precisam ser simplificadas e a carga tributária reduzida. De qualquer maneira, isso já poderia ter virado realidade. Fazer algo funcionar direito muitas vezes é mais fácil e seguro do que reformá-lo.
* Sérgio Gegers é sócio-diretor da Actual Brasil, empresa especializada em consultoria e assessoria tributária
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 27 de Outubro de 2011