Visto a necessidade de adaptação e agilidade do sistema da Caixa Econômica Federal relativo aos processos referentes a transmissão e movimentação de GFIPS, GRRF, RDT's e demais funcionalidades do programa Conectividade Social a C.E.F disponibilizou uma nova versão do Programa, o Conectividade Socil ICP. Por Robson Lopes Bezerra Juntamente com um novo programa surgem as dúvidas de como fazer para ter acesso, como fazer o registro, dentre outras. E por haver essa necessidade, resolvi elaborar este artigo para sanar as dúvidas dos contabilistas, empresários, administradores e demais profissionais, pois, a área contábil das empresas e do departamento administrativo e RH terão profundas mudanças a partir da implementação do EFD — Social, o chamado SPED Folha. Seguindo este raciocínio, a Conectividade Socil ICP será o primeiro passo para implantação do sistema SPED - EFD — Social - PED Folha. Até o final do projeto deverão estar integradas em um único arquivo as informações do Sefip, Rais, Dirf, Caged, Manad, entre outras. A Conectividade Social ICP já está no ar e os prazos para que cada empresa se adéque as novidades também já foi estipulado, porém até mesmo quem é da área contábil ainda tem as suas dúvidas quando o assunto é a certificação digital. O certificado digital é uma credencial que mantém dados essenciais de seu portador — pessoa física ou empresa — e pode ser utilizado para inúmeros serviços na empresa, escritório contábil e com a Receita Federal. As empresas que contratam empregados, para utilizarem a Conectividade Social, deverão ter a Certificação Digital. A partir de 31/12/2011 a única forma de acesso ao Conectividade Social será com certificado digital ICP. O tipo de certificado digital para empresas utilizarem o Conectividade social é o (e-CNPJ ) para empresas e escritórios de contabilidade e o (e-CPF ) para Procuradores Pessoas físicas. A empresa que recolhe FGTS terá que acessar o Conectividade Social ICP por meio de um Certificado Digital - um e-CNPJ. Mesmo para outorgar poderes pela procuração eletrônica, tanto a empresa quanto o escritório contábil precisam do certificado. Se seus clientes já possuem a Certificação, é só acessar o site e outorgar poderes para o seu e-CPF com CEI. - O seu e-CPF poderá receber quantas outorgas/substalecimentos forem necessários, assim você vai conseguir acessar o sistema em nome de cada um dos seus clientes, sem problemas. - O e-CNPJ serve tanto para o Conectividade Social ICP como para a emissão de NFes. Com isso, seus clientes não terão que comprar um novo Certificado Digital. Todos os empregadores — tanto os que têm empregados com FGTS ou mesmo somente aqueles que precisam transmitir a GFIP, como é o caso de alguns órgãos públicos — terão que utilizar a Certificação Digital ICP-Brasil. Até as empresas sem empregados, mas que transmitem SEFIP mensalmente precisam de Certificação Digital : Toda e qualquer empresa que faça uso de transmissão de arquivos, independente do número de funcionários, precisa de Certificado Digital. Além dos benefícios fornecidos e da economia de tempo, é preciso ressaltar que o acesso à Conectividade Social ICP da Caixa só será permitido com essa tecnologia. Se quem utilizará o canal da CAIXA for o escritório contábil, essa empresa poderá passar uma procuração ao contador para que este realize o procedimento dentro do Conectividade Social ICP. Essa procuração não é a mesma concedida pela Receita Federal, ressaltando que no Conectividade ela só pode ser feita de um Certificado Digital para outro. Outorga para escritório de contabilidade: Pode ser feita normalmente do e-CNPJ da empresa para o e-CNPJ da contabilidade. Se a procuração for feita para um contador portador de e-CPF, o certificado digital terá que conter necessariamente os dados do CEI. Matriz e filiais: O certificado digital de qualquer CNPJ completo poderá acessar as informações das filiais. Não é obrigatório a aquisição de um certificado digital para cada filial, mas se quiser, a empresa pode ter quantos certificados achar necessário. Uma empresa que já possui um e-CNPJ mas deseja utilizar o CEI para conectividade social, precisará de outro certificado digital, . neste caso, para usar o CEI no conectividade social, o certificado digital deverá ser o e-CPF. Profissionais que não possuem CNPJ: O empregador que não está obrigado a se identificar pelo CNPJ (Ex: profissional liberal e/ou autônomo) poderá se utilizar de Certificado Digital de Pessoa Física para acesso ao novo canal, desde que conste obrigatoriamente o CEI (Cadastro Específico do INSS). Assim, o contador ou médico, profissional liberal, que contrata empregado(s), por exemplo, terá que ter no mínimo o CEI. E quando tirar o certificado digital, deverá informar esse número na solicitação. Acesso ao Conectividade Social com certificado digital ICP: Autônomos, Profissionais Liberais, Pessoa Física ou CNPJ que possuem CEI, acessarão com o certificado digital com o e-CPF A3. Neste caso o número do CEI deverá ser informado durante o processo de solicitação do certificado, pois deve haver o vínculo do CPF com o CEI. Da mesma forma, empresas ou Pessoas Físicas que possuírem mais de 1 CEI, deverão adquirir 1 certificado para casa CEI. Nota: Pessoa Jurídica que já possui o e-CNPJ, poderá utilizá-lo normalmente para o acesso, contanto que não haja CEI. Se você for profissional liberal, presumo que você tenha o e-CPF. Nesse caso você terá que ir até a entidade que emitiu o seu e-CPF e pedir para eles incluírem o número do PIS/CEI no seu certificado. Segundo o manual da Caixa, esse detalhe é importante para poder manusear esse novo ambiente do Conectividade Social, ainda não entendi no que isso vai interferir. Para um escritório contábil, a maioria dos clientes não possuem e-CNPJ A3, no máximo fizeram aquela procuração eletrônica para Receita Federal (não serve para CEF) ou fizeram o certificado A1 para emitir NF eletrônica (também não serve). No caso dos contabilistas, tanto o e-CPF quanto o e-CNPJ podem acessar o ambiente do conectividade social, assim como acessar o ambiente dos seus clientes via procuração da CEF. O problema é que todos terão que fazer certificado A3 para poder formalizar essa outorga de poderes. Para a Conectividade ICP vai precisar de procuração, para que o escritório possa fazer as movimentações dos funcionários, se não, não tem como. Receita e Caixa são diferentes a utilidade do Certificado. Conectividade Social: Certificados digitais e suas funcionalidades: Qual o certificado ideal para o acesso à Conectividade Social? - Profissionais liberais (que nunca precisaram ter CNPJ): e-CPF — versão online do CPF. Contudo, será necessário que o profissional compareça à Caixa para que o número do CEI (Cadastro Específico do INSS) seja acrescido como chave de acesso alternativa. - Empregadores Pessoa Jurídica: e-CNPJ — versão online do CNPJ. Toda empresa que precise recolher FGTS, deve utilizar. Lembrando que mesmo aqueles sem empregados, mas que escolheram utilizar o SEFIP para o recolhimento, devem acessar o Conectividade Social ICP. - Escritórios contábeis: e-CPF ou e-CNPJ, depende da necessidade do escritório. No caso da empresa outorgar responsabilidades por meio de procuração eletrônica, seja para escritório contábil ou para funcionário, é necessário que ambas as partes tenham o certificado digital que se enquadre em cada perfil (a empresa e sua contabilidade e a empresa e o seu funcionário). Com relação aos modelos dos certificados digitais (A1 e A3), a única diferença é mesmo a validade e os produtos que acompanham o serviço. O acesso à Conectividade Social aceita ambos os modelos. Ressaltamos que a procuração eletrônica só pode ser feita de um Certificado Digital para outro. Quem já possui um e-CPF sem os números do NIS (PIS/PASEP) ou CEI, não precisa adquirir um novo: é só comparecer a uma agência da CAIXA e pedir que os dados sejam vinculados. - Outorga de poderes para o RH, setor contábil, ou funcionário responsável por essa função: o usuário do e-CNPJ poderá outorgar procurações a tantos e-CPFs quanto desejar, desde que eles tenham vínculo empregatício com a empresa. Caso o cadastro nas bases do FGTS esteja consistido no Certificado Digital, não será necessário pedir o cadastro na CAIXA, sendo a recuperação do número do NIS realizada automaticamente pelo aplicativo. - Outorga para escritório de contabilidade: pode ser feita normalmente do e-CNPJ da empresa cliente para o e-CNPJ da contabilidade. Se a procuração for feita para um contador portador de e-CPF, o certificado digital terá que conter necessariamente os dados do CEI. Diferencia dos modelos A1 e A3 de certificados: A diferença do modelo dos certificados diz respeito somente à validade, benefícios e serviços agregados ao produto e não interferem de nenhuma forma no acesso à Conectividade Social ICP. O modelo A1 prioritariamente fica armazenado no computador em que foi instalado, enquanto o A3 é feito em token ou cartão, e pode ser acessado em máquinas diferentes, por exemplo. Para o funcionário que vai acessar o Conectividade Social ICP, em nome de seu empregador, e não tem o NIS (PIS/PASEP) cadastrado em seu Certificado Digital de Pessoa Física, a recomendação é que o usuário tente acessar o portal com seu certificado para verificar se o sistema conseguirá vincular o CPF ao seu cadastro do NIS. Se não for possível é necessário se dirigir a uma agência da CAIXA para um processo específico. Passo-a-passo de como se registrar no Conectividade Social ICP e ter acesso ao ambiente restrito aos Certificados Digitais: Mas lembrem-se, a empresa tem que ter cadastrado um certificado digital, e-CNPJ ou e-CPF. O mesmo pode ser emitido em qualquer Autoridade Certificadora e em qualquer tipo de mídia (disket, token, CD, DVD, Pen Drive, Smart Card, etc). O Certificado Digital é universal, de forma que pode ser utilizado para acessar ao novo Conectividade Social ICP, e qual outro sistema, de qualquer outra instituição, que aceite o certificado digital, inclusive as declarações da Receita Federal. Nota: O escritório de contabilidade poderá usar o certificado digital - A3 para enviar as GFIPs dos cliente utilizando somente o seu certificado digital, mas vai precisar que seus cliente façam os próprios certificados digitais e que lhe passem uma procuração digital para você poder fazer as movimentações dos funcionários. Tendo cadastrado o Certificado Digital, vamos aos passos para registro no Ambiente Conectividade Social ICP 1° Passo: Acesse o Site - https://conectividade.caixa.gov.br - no momento em que o ambiente for acessado ele vai pedir para que se escolha o certificado digital a ser usado. Selecione o ativo. 2° Passo: Você será redirecionado para o sistema fechado no Conectividade Social ICP, Confirme se no canto superior esquerdo o nome do responsável pelo certificado digital está correto, se estiver tudo ok clique em continuar. 3° Passo: O site irá fazer um comunicado dizendo que a próxima tela abrirá uma lista para cadastro do perfil da empresa, clique em aceito e depois em continuar. 4° Passo: Abrirá uma lista com alguns perfis de empresa, selecione aquele que você e/ou sua empresa se enquadrarão. 5° Passo: Selecionado o Perfil da Empresa, aparecerá uma pagina dizendo que você deve comprovar o seu enquadramento no perfil listado. Você fará isso indo a uma agência da C.E.F com os documentos de cadastros de sua empresa, os mesmos que eram utilizados no antigo cadastro do conectividade em disket. Cartão CNPJ, contrato social, estatuto, contrato de arrendamento registrado, copia rg e cpf do titular do registro e comprovante de residência.(clique na imagem para ampliá-la) 6° Passo: A seguinte tela é a de habilitação dos serviços a serem utilizados com o CNS-ICP, deixe todos os itens marcados e clique em continuar. 7° Passo: O site irá abrir um executável para registro e autenticação da página, clique em executar.(clique na imagem para ampliá-la) 8° Passo: Se abrirá uma pagina com um termo do contrato, leia-o atentamente, lá estarão descritos os serviços prestados pelo sistema, obrigações e direitos. Se estiver de Acordo, clique em "Aceitar o Termo". 9° Passo: Seu pré-registro estará concluído, se abrirá uma tela com os dados do termo de contrato. Imprima essa tela e leve-a juntamente com os documentos de enquadramento de sua empresa a C.E.F. Aconselhamos também que salve uma cópia do termo do contrato em seu computador. Mais informações: Acesse o Conectividade Social ICP pelo site: https://conectividade.caixa.gov.br Caso não funcione, você terá que instalar 5 certificados antes do acesso, mas somente na 1ª vez, os certificados que tem que instalar são estes: -Certificado Digital da AC Raiz Brasileira -Certificado Digital da AC Caixa -Certificado Digital da AC Caixa - Pessoa Física -Certificado Digital da AC Caixa - Pessoa Jurídica -Certificado Digital da AC Caixa - Uso Interno Estes 5 certificados estão no seguinte site: https://icp.caixa.gov.br/asp/certificados.asp http://www.caixa.gov.br/fgts/conectividade_social_icp.asp Para dúvidas e informações eu aconselho a usar a Ouvidoria da Caixa (pois eles resolvem o problema melhor que o 0800) pelo seguinte site: http://www1.caixa.gov.br/ouvidoria/index.asp ou se preferir, ligue para o 0800-726-0104 opção 2 e logo em seguida opção 1. Lembre-se. Tem que ter o seu Certificado Digital instalado na máquina também para poder acessar. Se não conseguir, tente de uma outra maneira, entre neste site: http://www.caixa.gov.br/fgts/conectividade_social_ICP.asp e do lado direito onde consta SERVIÇOS ON-LINE, você clica em Conectividade Social ICP, caso isso não resolva, você terá entrar em contato com a Ouvidoria da Caixa mesmo, pois como o site é novo ele tem ainda muitas falhas que somente a Ouvidoria irá resolver. Ouvidoria: http://www1.caixa.gov.br/ouvidoria/index.asp Feito o pré-registro, vá à uma das agências da caixa para concluir o registro como os documentos de enquadramento da empresa. Como dito a cima, seria como o registro do Conectividade Social Empregador, com o Disket, a diferença é que não serão mais utilizados os programas "Cliente de Certificação" e nem o "Conectividade Social". O sistema será utilizado 100% via Web a partir de 02/2011. Mas fiquem tranquilos, o conectividade social empregador (modelo em disket) para os já cadastrados poderá ser usado até 12/2011, período o qual todas as empresas terão para se adaptar a nova versão. Prezados:
Saiba mais: Informações importantes sobre a Conectividade Social extraído do site da caixa: Conectividade Social é um canal eletrônico de relacionamento, utilizado para troca de informações entre a CAIXA e as empresas, escritórios de contabilidade, sindicatos, prefeituras e outros entes. É moderno, ágil, seguro e facilmente adaptável ao ambiente de trabalho. O canal dispõe de diversas funcionalidades para os usuários, como a transmissão do arquivo do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social — SEFIP, envio das informações relativas ao CAIXA PIS/Empresa, encaminhamento do arquivo da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS — GRRF, obtenção de extrato da conta vinculada aos trabalhadores, entre muitos outros. A quem se destina Às empresas, escritórios de contabilidade, sindicatos, prefeituras, Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego — SRTE, instituições financeiras e outros entes, que se relacionam com o FGTS. Benefícios - Simplifica o processo de recolhimento do FGTS; - Reduz custos operacionais; - Disponibiliza um canal direto de comunicação com a CAIXA, agente operador do FGTS; - Aumenta a comodidade, segurança e o sigilo das transações com o FGTS; - Reduz a ocorrência de inconsistências e a necessidade de regularizações futuras; - Aumenta a proteção da empresa contra irregularidades; - Facilita o cumprimento das obrigações da empresa relativas ao FGTS e à Previdência Social. Como utilizá-lo O uso do Conectividade Social é obrigatório para a transmissão do arquivo SEFIP e requer a certificação digital do usuário, no padrão ICP-Brasil. A partir de 31 de dezembro de 2011, não será permitido acesso ao Conectividade Social com o uso dos certificados em disquete, considerando à obrigatoriedade legal da substituição pelos certificados digitais. Para solicitar a certificação eletrônica, é necessário que se escolha uma Autoridade Certificadora (AC). Consulte a lista de AC disponíveis e os procedimentos necessários no site do ITI (www.iti.gov.br). Uma vez de posse do certificado ICP-Brasil, acesse o site http://conectividade.caixa.gov.br e realize o registro no canal. Caso opte por transferir poderes para outra pessoa Física ou Jurídica, utilize a nova Procuração Eletrônica. As procurações outorgadas podem ser revogadas a qualquer momento. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO - CNPJ; - Autorização do Banco Central para Constituição e funcionamento; - Ato Constitutivo/Contrato, devidamente registrado no órgão competente e alterações, se houver; - Ata de Eleição da Diretoria, devidamente registrada no órgão competente, se for o caso; - Documento de Identidade e CPF do(s) Representante(s). ASSOCIAÇÃO - CNPJ; - Estatuto registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica (CRPJ); - Ata da assembleia de eleição da atual diretoria, devidamente registrada ou carta da diretoria anterior, apresentando a atual, acompanhada da ata de eleição, caso não esteja definido no documento de constituição; - A carta de apresentação da atual diretoria será substituída no prazo de 90 dias, por cópia da publicação da ata de eleição da nova diretoria, devidamente registrada no órgão competente; - Documento de Identidade e CPF do(s) representante(s). CARTÓRIO - CNPJ/CEI; - Portaria de Nomeação do tabelião pelo Tribunal de Justiça do Estado, publicada no Diário Oficial do Estado ou Certidão do Termo de Nomeação, expedida pelo Tribunal de Justiça; - Documento de Identidade e CPF do(s) representante(s). COMITÊS ELEITORAIS/FINANCEIROS - CNPJ; - Ata de constituição do comitê, protocolada ou registrada junto à Justiça Eleitoral; - Requerimento de registro do comitê junto à Justiça Eleitoral; - Comprovante de nomeação/eleição do presidente do comitê; - Documento de Identidade e CPF do representante legal. CONDOMÍNIOS - CNPJ; - Certidão da ata de eleição do síndico, registrada no Cartório de Registro de Documentos e Títulos; - Escritura de convenção do condomínio, registrada no CRI, ou ata da assembleia, que deliberou sobre a inscrição no CNPJ, registrada no CTD, ou certidão do CRI com as informações necessárias à inscrição; - Comprovação da inexistência da escritura de convenção de condomínio, mediante declaração do síndico, legalmente constituída em ata, de que o condomínio não possuiu convenção registrada em cartório. Nesse caso, se não houver escrita de convenção do condomínio, é aceita somente a certidão da ata de eleição do síndico, devidamente registrada; - Documento de Identidade e CPF do síndico. CONSTRUÇÃO CIVIL — PESSOA FÍSICA - CEI; - Alvará da obra; - Documento de Identidade e CPF do representante legal. DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO - CNPJ; - Portaria de Regimento Interno, publicada no Diário Oficial da União; - Portaria de nomeação do Delegado do Trabalho, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou sua publicação no Diário Oficial da União; - Documento de Identidade e CPF do(s) representante(s). EMPREGADOR DOMÉSTICO - CEI; - Declaração de empregador doméstico; - Documento de Identidade e CPF do titular. EMPREGADOR/PRODUTOR RURAL - CNPJ/CEI; - Prova de propriedade ou documento que atribua ao produtor rural o direito de posse ou exploração do imóvel (Escritura ou contrato de arrendamento ou contrato de comodato, devidamente registrados no órgão competente) ou inscrição no INCRA ou contrato de compra e venda ou comprovante do ITR, se no nome do produtor rural, ou Cadastro de Produtor Rural, emitido pelo Governo Estadual; - Na certificação de Empregador/Produtor Rural, no caso de escritura pública, admite-se, opcionalmente, a Certidão Atualizada do Imóvel, emitida pelo Cartório de Registros; - Documento de Identidade e CPF do(s) titular(es). EMPRESA ESTRANGEIRA EM FUNCIONAMENTO NO PAÍS - CNPJ; - Decreto de autorização e Ato de Registro ou Autorização para funcionamento, expedido pelo órgão competente, que informe e qualifique os representantes legais responsáveis pela direção da entidade, ou o Gerente Delegado (Filial, Sucursal ou Agência); - Documento de Identidade e CPF, quando for o caso, do(s) representante(s). EMPRESA INDIVIDUAL IMOBILIÁRIA - CNPJ; - Cópia autenticada da certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis contendo o nome completo e número do CPF da pessoa física que promover loteamento ou a incorporação imobiliária; - RG e CPF do empresário. FIRMA INDIVIDUAL/EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CNPJ; - Documento de Identidade e CPF do representante legal. Para as empresas constituídas após janeiro de 2003: - Requerimento de Empresário (Inscrição ou alteração de dados), registrado na Junta Comercial; ou - Certidão Simplificada, emitida pela Junta Comercial; Para as empresas constituídas até janeiro de 2003: - Requerimento de Empresário; ou - Declaração de Firma Individual; - Alterações posteriores (se houver) devidamente registradas no órgão competente. Caso não haja como comprovar a firma individual, é aceita a declaração impressa de páginas da internet, desde que o sítio seja oficial (Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais). A impressão da consulta garante a identificação da página e data da pesquisa. FUNDAÇÃO - CNPJ; - Estatuto registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica; - Ata da Assembleia Geral, se for o caso, devidamente registrada no órgão competente; - Cópia da publicação do Ato de posse do representante atual no DOE/DOU ou Ata de Eleição e Posse da diretoria atual, registrada em órgão competente; - Documento de Identidade e CPF do(s) representante(s) legal. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - Do Microempreendedor Individual com autorização provisória por 180 dias: - CNPJ; - CCEI — Certificado da Condição de Microempreendedor Individual; - CPF e RG do microempreendedor. - Do Microempreendedor Individual com autorização definitiva: - CNPJ; - CCEI — Certificado da Condição de Microempreendedor Individual; - CPF e RG do microempreendedor. Alternativamente, a condição de Microempreendedor Individual é comprovada por consulta impressa pela internet, no “sítio” da Receita Federal do Brasil. ORGANISMO INTERNACIONAL, EMBAIXADA, CONSULADO OU QUAISQUER OUTRAS - CNPJ; - Certidão ou declaração do Ministério das Relações Exteriores, que informe e qualifique os representantes legais a praticarem atos jurídicos em nome da entidade; - Documento de Identidade e CPF, quando for o caso, do(s) representante(s). ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS - Paróquias, dioceses e arquidioceses da Igreja Católica Apostólica Romana, sendo: - decreto de criação da Diocese ou Estatuto e termo de nomeação do bispo; - documento de identidade e CPF do padre ou bispo. Outras Organizações/Instituições Religiosas: - CNPJ; - Ata de constituição e estatuto, devidamente registrados no órgão competente; - Ata da assembleia de eleição da atual diretoria, devidamente registrada; - Documento de Identidade e CPF do representante legal. ÓRGÃOS PÚBLICOS EM GERAL - CNPJ; - Ato constitutivo publicado no DOU/DOE ou DF/Municípios; - Ato de nomeação do responsável ou publicação no DOU/DOE ou DF/Municípios; - Documento de Identidade e CPF do representante legal. No caso órgão pertencente/vinculado a Município, o ato constitutivo ou de nomeação do responsável pelo órgão deve ser publicado na “imprensa oficial”, se houver. Nos casos de municípios em que não há ou não havia “imprensa oficial”, deve-se apresentar, além do Ato (Constituição/Nomeação), certidão da Secretaria da Câmara Municipal que informa a publicação da lei/ato mediante afixação no mural da Câmara Municipal, ou certidão do Gabinete do Prefeito que informa a publicação da lei/ato mediante afixação no mural da Prefeitura. OUTRAS FORMAS DE ASSOCIAÇÃO - CNPJ; - Estatuto registrado no CRCPJ; - Ata de assembleia geral de constituição, registrada no CRCPJ ou CTD; - Ata da assembleia de eleição da atual diretoria, devidamente registrada; - Documento de identidade e CPF do(s) representante(s). PARTIDO POLÍTICO — COMISSÃO PROVISÓRIA - CNPJ; - Estatuto registrado no CRCPJ de Brasília ou documento que indique o nome do presidente e o endereço da sede do partido, registrado no CRCPJ; - Documento de Identidade e CPF do(s) representante(s). PARTIDO POLÍTICO — DIRETÓRIO NACIONAL, DIRETÓRIOS REGIONAIS, DIRETÓRIOS ZONAIS OU MUNICIPAIS - CNPJ; - Diretório Nacional: Ata da reunião do órgão interno do partido, que elegeu os membros do diretório registrado no CTD; - Resolução do órgão interno do partido que elegeu os membros do diretório registrado no CTD; ou - Documento (despacho da Secretaria Judiciária, certidão etc.), emitido pelo TRE ou Cartório do Juízo Eleitoral, comprovando o registro do diretório ou comissão, com as informações necessárias à inscrição; - Documento de Identidade e CPF do(s) representante(s). PESSOA FÍSICA EQUIPARADA À PESSOAS JURÍDICAS - CNPJ/CEI; - No caso de profissões regulamentadas, apresentar documentos de prova de Registro no órgão de Classe ou Carteira do órgão de Classe; - Para as profissões não regulamentadas, apresentar declaração de que a profissão exercida não é regulamentada; - Documento de Identidade e CPF do titular. PREFEITURA MUNICIPAL, CÂMARA MUNICIPAL OU QUAISQUER OUTRAS - CNPJ; - Diploma e termo de posse do Prefeito/Presidente da Câmara; - Documento de Identidade e CPF do Prefeito/Presidente da Câmara. SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO - CNPJ; - Estatuto ou sua publicação no Diário Oficial da União; - Certidão de registro da Entidade no Ministério do Trabalho e Emprego ou sua publicação do registro no Diário Oficial da União; - Ata da assembleia de eleição ou termo de posse da atual diretoria, devidamente registrados em órgão competente; - Documento de Identidade e CPF do(s) representante(s). SOCIEDADE ANÔNIMA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES - CNPJ; - Estatuto registrado na Junta Comercial ou sua publicação no Diário Oficial da União; - Ata da assembleia de eleição da atual diretoria, registrada ou publicada no Diário Oficial da União e, devidamente arquivada na Junta Comercial, ou carta da diretoria anterior, apresentando a atual, acompanhada da ata de eleição, a ser substituída, no prazo de 90 dias, por cópia da publicação da ata de eleição da nova diretoria; - Documento de autorização para constituição, autorizado pelo Poder Executivo Federal, no caso de empresas públicas, Autarquias, Fundação Pública e de Sociedade de Economia Mista; - Documento de Identidade e CPF do(s) representante(s). SOCIEDADE CIVIL - CNPJ; - Estatuto ou contrato de constituição da sociedade e alterações subsequentes, se houver, devidamente registrados no cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica; - Ata da assembleia de eleição da atual diretoria (quando o ato constitutivo assim o exigir), devidamente registrada em órgão competente, ou sua publicação no Diário Oficial da União, ou carta da diretoria anterior, apresentando a atual, acompanhada da ata de eleição, a ser substituída, no prazo de 90 dias, por cópia da ata de eleição da nova diretoria, devidamente registrada no órgão competente; - Documento de Identidade e CPF do(s) representante(s). SOCIEDADE COOPERATIVA - CNPJ; - Ata da assembleia geral dos fundadores, registrado no Cartório de Notas e Documentos; - Estatuto registrado na Junta Comercial, exceto se transcrito na ata ou escritura pública; - Ata da assembleia de eleição da atual diretoria, devidamente registrada, ou carta da diretoria anterior, apresentando a atual, acompanhada da ata de eleição, caso não esteja definido no documento de constituição; - A carta de apresentação da atual diretoria será substituída no prazo de 90 dias, por cópia da publicação da ata de eleição da nova diretoria, devidamente registrada em órgão competente; — Quando se tratar de cooperativa de crédito, apresentar autorização de funcionamento, emitida pelo Banco Central do Brasil; - Documento de Identidade e CPF do(s) representante(s). SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ; - Contrato de constituição e suas alterações, se houver, devidamente registrados na OAB; - Documento de Identidade e CPF do(s) representante(s). SOCIEDADE EMPRESÁRIA - CNPJ; - Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais; - Documento de Identidade e CPF do(s) titular(es). SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA, SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES, SOCIEDADE EM NOME COLETIVO, SOCIEDADE EM COTA DE PARTICIPAÇÃO E SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA - CNPJ; - Contrato de constituição e suas alterações, se for o caso, devidamente registrados na Junta Comercial; - No caso de consolidação, apresentar a última e suas alterações posteriores, devidamente registradas em órgão competente (para este caso, não é necessária a apresentação do Contrato de Constituição da Sociedade); - Documento de Identidade e CPF do(s) representante(s). SOCIEDADE SIMPLES - CNPJ; - Contrato social, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (CRCPJ), do local de sua sede; - No caso de consolidação, apresentar a última e suas alterações posteriores, devidamente registradas no órgão competente; - Documento de Identidade e CPF do(s) representante(s). DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS NÃO MENCIONADAS - CNPJ; - Documentos de constituição, que qualifiquem e autorizem os representantes legais a praticar atos jurídicos em seu nome; - Documento de Identidade e CPF do(s) representante(s). Para garantir a sua segurança, o uso do Conectividade Social está associado a um sistema de identificação com duas chaves: uma pública, que é o certificado eletrônico, e uma privada, que você mesmo cadastra para a sua empresa. Saiba mais informações ou esclareça outras dúvidas na Central de Atendimento, por meio do telefone 0800-726-0104. Utilização por escritórios de contabilidade Os escritórios de contabilidade, que efetuam recolhimentos e prestam informações ao FGTS e INSS, em nome de seus clientes também podem utilizar o Conectividade Social. Basta que o cliente gere, pelo próprio sistema, uma procuração eletrônica para o escritório de contabilidade. Caso seja necessário trocar de contador, é só revogar a procuração eletrônica anterior e conferi-la ao novo contador. Tudo pela internet de forma rápida e segura. Robson Lopes Bezerra é Diretor e editor da revista jurídica NETLEGIS - www.netlegis.com.br. da Revista Contábil & Empresarial FISCOLEGIS - www.fiscolegis.com.br e sócio da Procontábil - Assessoria Contábil & Jurídica - SS - LTDA. ______________________________________________________________________________ Rua de Maruim, nº 504 — Centro — Aracaju / SE. CEP 49010-160 - Fone /Fax (79) 3214-2523 / 6631/ 8153-3839/ 8113-2585. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 15 de Novembro de 2011 |
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quarta-feira, 16 de novembro de 2011
O Primeiro passo para implantação do SPED - EFD - Social - PED Folha - Confira Passo-a-passo como registrar o seu certificado - Por Robson Lopes Bezerra
ICMS no comércio eletrônico -Por Heriton Rodrigues Arantes
1 - Introdução O comércio eletrônico torna possível a realização de diversas operações no mundo virtual, e consequentemente essas operações tem grande reflexo no mundo real, e este é sujeito às mais variadas regras tributárias sobre os acontecimentos materiais. O Comércio Eletrônico possibilita que qualquer pessoa, tanto física como jurídica, em qualquer parte do Brasil, ou seja, em qualquer Unidade da Federação com sua própria legislação sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, possa acessar um site de Comércio Eletrônico e através dele realizar a compra de mercadorias. As operações de compra e venda, mais especificamente de mercadorias, realizadas no mundo virtual geram circulação de bens e mercadorias no mundo real, e sobre essa circulação de mercadoria, acorre a tributação do ICMS, e a partir deste momento surgem dúvidas com relação à tributação do ICMS sobre essa circulação da mercadoria. A partir do momento da compra de Mercadoria por consumidor final pelo Comércio Eletrônico, não podemos afirmar com total certeza qual é o local que ocorre a operação, onde está estabelecido o fornecedor, qual a legislação incidente sobre a operação, se aplicamos a legislação do Estado de origem, de destino ou ambos. Dentro deste quadro de dúvidas surgem grandes questões relacionadas à tributação do ICMS sobre o comércio eletrônico. A legislação dos Estados existente está preparada para os conflitos? Quais as dificuldades principais no Comércio Eletrônico e a Legislação dos Estados? Os conceitos tradicionais de mercadoria, local do estabelecimento, são adequados para atender a ação do Fisco? O ICMS é devido para o Estado de Destino, para o Estado de Origem ou para ambos? Não temos a intenção de dar uma solução final a tais questionamentos, até mesmo porque o assunto é complexo e envolve o estudo de novas concepções e teorias, envolve legislação de todos os Estados da Federação, acordos entre os Estados e a mudança na legislação tributária como encontramos hoje. Assim também não acreditamos que se possam propor soluções fragmentadas ao assunto, mas sim discutir uma legislação única sobre o assunto, que englobe todos os Estados e a União, para não prejudicar o contribuinte e honerar ainda mais as empresas. Nossa proposta consiste apenas em expor aspectos da legislação vigente, os acordos firmados entre os Estados e trabalhar os novos conceitos e paradigmas do Comércio Eletrônico e a tributação do ICMS nestas operações. Para cumprir os objetivos, será realizado uma revisão bibliográfica dos conceitos de Tributos, depois será analisado a legislação sobre o ICMS e, por fim, será trabalhado sobre o ICMS e o Comércio Eletrônico. 2 - Fundamentação bibliográfica Para o desenvolvimento do trabalho, inicialmente serão revistos os conceitos de tributos, e para alcançar este objetivo, é necessário trabalhar com revisão bibliográfica, posteriormente abordar e revisar o conceito de ICMS e as operações Interestaduais, e finalmente, discorrer sobre o ICMS e o Comércio Eletrônico e suas dificuldades e particulariedades. Tributo A definição de tributo e conceito, tem sua origem do latim - tribuo, tributum, tribuere, repartir com os cidadãos a despesa pública, e o Código Tributário Nacional define tributo como: "Art. 3º - Tributo é toda prestação Pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada." Já a Lei 4.320/64, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, traz como definição de tributo a seguinte: "Art. 9 - Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades." Podemos resumir o conceito de tributo afirmando que é sempre um pagamento compulsório em moeda, e ao pagar o tributo devido, se extingue a obrigação tributária. Os tributos podem ainda ser classificados entre vinculados e não vinculados. Estes conceitos serão trabalhados abaixo. Espécies: Vinculados e Não Vinculados Os tributos podem ser divididos em três categorias: impostos, taxas e contribuiçoes de melhorias, e estes ainda podem ser divididos entre vinculados e não vinculados. O autor Alexandre Barros Castro, em seu livro "Conceitos Básicos de Direito Tributário", define que são vinculados aqueles tributos que têm por fato gerador uma atividade ou prestação de serviço do Estado, como exemplo o pagamento pelo fornecimento de uma certidão; e por não vinculados são aqueles tributos cuja origem consiste em fato independente de qualquer atuação ou atividade do Estado, como exemplo podemos citar o ICMS. Impostos A definição de imposto pelo Código Tributário Nacional se encontra em seu artigo 16, o qual estabelece que: "Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte." Ou seja, o imposto não depende de qualquer atuação direta e imediata do Estado, e o pagamento de um imposto por parte do contribuinte não condiciona o ente tributante (seja ele a União, o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios) a especificar qual a finalidade desta contribuição. Conforme o professor Kiyoshi Harada no capítulo referente ao Sistema Tributário na Constituição: "Impostos são exações desvinculadas de qualquer atuação estatal, decretadas exclusivamente em função do jus imperii do Estado". Taxas A taxa é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma atividade específica do Estado. Como exemplo podemos citar a de coleta do lixo. Na taxa, quando se definir o fato gerador, deve-se informar qual a atividade que vai ser desenvolvida e por isso podemos afirmar que a taxa é um tributo vinculado. Sua definição está nos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional e tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial do serviço público, específico e divisível, prestado ou colocado à disposição do contribuinte: "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar 31, de 28/12/66)" Contribuição de Melhoria Assim como as taxas, esta modalidade tributária está dentro dos tributos vinculados, pois é uma cobrança relacionada a valorização de um imóvel pela construção de obras pública. A definição de contribuição de melhoria em nosso ordenamento jurídico, está na Constituição Federal art. 145, inciso III e no Código Tributário Nacional art. 81 e 82; respectivamente transcritos: "Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas." "Art. 81 - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado." ICMS O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é um imposto estadual, ou seja, somente os Governos dos Estados do Brasil e do Distrito Federal têm competência para instituí-lo (Conforme: Art.155, II, da Constituição de 1988). "Art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)." A Constituição Federal, através de Lei Complementar 87/1996, a chamada Lei Kandir deu competência tributária à União para criar uma lei geral sobre o ICMS. A partir da lei geral, cada Estado institui o tributo por lei ordinária, chamado regulamento do ICMS, o qual é uma consolidação de toda a legislação sobre o ICMS vigente no Estado. A incidência do ICMS tem como fato gerador é a circulação de mercadoria, mesmo que inicie-se no exterior. O regulamento do ICMS de Santa Catarina, dispõe em seu art. 1º: "Art. 1º O imposto tem como fato gerador: I - operações relativas à circulação de mercadorias..." O simples fato de a mercadoria sair do estabelecimento de contribuinte já caracteriza o fato gerador. Conforme o regulamento do ICMS de Santa Catarina, em seu art. 2º: "Art. 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua." O fato gerador não leva em consideração se a venda se efetivou ou não, mas sim se ocorreu a circulação da mercadoria; trata-se de uma situação de fato, não simplesmente de uma situação jurídica. O Código Tributário Nacional, em seu art. 114, define de forma clara que o fato gerador da obrigação principal é aquela situação necessária e suficiente para que ocorra a incidência do tributo. "Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência." Comércio Eletrônico O comércio eletrônico ou e-commerce, ou ainda comércio virtual, surgiu com a evolução da Internet, com objetivo de complementar o processo de vendas e eliminar intermediários entre compra e venda de mercadorias, a fim de auxiliar na globalização da economia através da parceria e negócios e diminuição de limites geográficos. O autor James O'Brain, em seu livro Sistema de Informações e as decisões gerenciais na era da Internet, defini o comércio eletrônico ou o e-commerce da seguinte forma: "Definimos e-commerce como a compra e venda por meios digitais". (O'Brien, 2004, p. 205) Como exemplo de sucesso no comércio eletrônico, citamos a Amazon.com, pioneira no comércio eletrônico de livros, foi fundada em 1994, e é apontada como um dos casos de maior sucesso comercial na internet. O comércio eletrônico, assim como uma loja comum, é um conjunto de atividades, onde existe um vendedor de mercadorias e um comprador que está interessado por este produto e a partir desses interesses será dado início a uma negociação comercial, e este comércio é formado por diversas modalidades, e dentro destas podemos destacar as seguintes: - Business to Business (B2B): comércio praticado por fornecedores e clientes empresariais, ou seja de empresa para empresa; - Business-to-consumer ou business-to-customer (B2C): é o comércio entre a empresa produtora, vendedora ou prestadora de serviços e o consumidor final, sem objetivo comercial; - Consumer to Consumer(C2C): comércio eletrônico entre usuários particulares da Internet. A comercialização de bens ou serviços não envolve produtores e sim consumidor final com consumidor final, sem intermediários; - Government to consumers (G2C): comércio entre governos estadual, federal ou municipal e consumidores, por exemplo, o pagamento de impostos, multas e tarifas públicas; - Government to Business(G2B): negócios entre governo e empresas, por exemplo, as compras pelo Estado através da internet por meio de licitações, tomada de preços, etc. Os limites para o comércio eletrônico não são definidos geograficamente, o que permite aos consumidores realizar uma escolha fora de sua cidade ou seu Estado, obter a informação necessária do produto e comparar as ofertas de outros fornecedores, independente de onde se localizarem. 3 - Desenvolvimento do tema Comércio eletrônico e o ICMS O fato gerador do ICMS O fato gerador do ICMS, também definido como momento da geração do ICMS, é composto por três critérios: material, espacial e temporal. O critério material designa um comportamento pessoal que encerra um fazer, um dar, ou simplesmente um ser. O critério espacial vincula-se a o local exato onde o fato ocorreu, para que irradie os efeitos que lhe são próprios, e no caso do ICMS, o critério é genérico, pois não importa onde o fato ocorreu, sendo assim o critério espacial com o âmbito de validade territorial da lei. Por critério temporal é o momento da ocorrência do fato de comprar, vender ou circular a mercadoria. Com o crescimento do Comércio Eletrônico se pressupõe uma nova definição para o termo "circulação de mercadorias", como hipótese de incidência do ICMS, pois agora a circulação não precisa necessariamente ser física ou não precisa começar no meio físico, pois na Internet o espaço é virtual, e o fato das mercadorias comercializadas pelo mundo virtual, não deixam de ser mercadorias e nem deixam de circular entre vendedores e compradores. Conceito de mercadoria A palavra "mercadoria" define a base da tributação pelo ICMS. Seu significado literal conforme dicionário Aurélio é "aquilo que é objeto de comércio". A Constituição Federal, quando atribui competências, qualifica determinadas mercadorias sobre as quais incidirão outros impostos, e não o ICMS, portanto, e para fins de tributação do ICMS, eles terão que ser considerados com significado diferente de mercadoria. Os bens imóveis, também as operações de crédito, câmbio, seguros, relativas a títulos e valores mobiliários não podem ser consideradas mercadorias para efeitos de ICMS porque sobre elas incide o IOF - imposto sobre operações financeiras e outros impostos pela ocasião da venda. Assim também, devem ser excluídos os bens tributáveis pelos Municípios. Os conceitos e os critérios adotados para determinar o que é mercadoria para efeitos de incidência de ICMS serão de suma importância para o comércio eletrônico. Sobre o conceito de mercadoria para fins de incidência do ICMS, a definição de Roque Antonio Carrazza: "Não é qualquer bem móvel que é mercadoria, mas só aquele que se submete à mercancia. Podemos, pois, dizer que toda mercadoria é bem móvel, mas nem todo bem móvel é mercadoria. Só o bem móvel que se destina à prática de operações mercantis é que assume a qualidade de mercadoria". Nas operações realizadas via Internet por comércio eletrônico, envolvendo bens tangíveis, nada há que impeça a tributação do ICMS. A aquisição de um livro, um CD, um automóvel, caracterizam típicas operações de circulação de mercadorias, podendo haver incidência do ICMS. Conceito do local da venda de mercadoria A definição de local para efeitos de comercialização de mercadoria possui importância pelo aspecto espacial da competência tributária. Para fins de impostos como o ICMS, o critério espacial deverá coincidir com o âmbito de competência do Estado ou Distrito Federal, em que a norma seja válida. O problema gerado pelo comércio eletrônico, especificamente na venda para consumidor final, pode ser verificado através do seguinte exemplo: imagine-se que determinada pessoa física, no Rio Grande do Sul, acesse um site que disponibilize determinado produto, e este site seja de uma empresa estabelecida no Rondônia. O local para efeitos de tributação será onde se encontra fisicamente o computador da pessoa física que realizou a compra, em seu caso no Rio Grande do Sul, ou o do estabelecimento físico da empresa, no seu caso o Rondônia? Em tese, há dois critérios para tributar tal operação: ou no local da empresa (sede) ou no local do estabelecimento da pessoa física que realizou a compra da mercadoria. Se o critério utilizado for o do local da empresa, a tributação dar-se-á no local onde a empresa tiver estabelecimento permanente; se for o local de destino, a tributação ocorrerá no Estado de destino. Recentemente, o Governo do Estado de Rondônia publicou o Decreto nº 15.846, de 19 de abril de 2011, criando um terceiro critério para tributação de compra de mercadoria pela Internet, ou Comércio Eletrônico, que estabelece o seguinte: "Dispõe sobre a exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem para consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento". Pelo Decreto nº 15.846/2011, "É devido ao Estado de Rondônia parcela do ICMS nas entradas de mercadorias ou bens procedentes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom" (Art. 1º). O Protocolo 21/2011, em que é fundamentado o Decreto Estadual, tem como signatários expressos, além do Estado de Rondônia, os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Sergipe e o Distrito Federal. Não sendo diferente para as unidades federadas expressamente signatárias do Protocolo, pelo Decreto, também é devida a parcela do ICMS nas entradas de mercadorias ou bens procedentes das unidades não signatárias do mesmo, o que não pode ocorrer, visto que cada legislação do ICMS é apenas para seu Estado ou para Estados signatários de protocolos. A redação do Decreto, conjugada com a do Protocolo 21/2011, é devida ao Estado de Rondônia parcela do ICMS nas entradas de mercadorias ou bens procedentes de todas as unidades da Federação, em que o consumidor as adquire por comércio eletrônico (internet), telefone e afins. Nas duas primeiras hipóteses, será considerado local para efeitos de tributação, o do estabelecimento físico do fornecedor ou o do comprador, na terceira hipótese, o ICMS será compartilhado entre o Estado de origem e o de destino, desde que os Estados sejam signatários do protocolo. Caso o outro Estado entender que também tem direito de tributar, poderá haver bitributação, pois o adquirente deverá pagar o ICMS na entrada da mercadoria no Estado de destino e para o Estado de origem. ICMS e Estabelecimento Virtual A Lei Complementar 87/96, chamada de Lei Kandir, que disciplina o ICMS, estrutura grande parte da disciplina relativa ao fato gerador do imposto a partir da noção de estabelecimento. O parágrafo 3º do artigo 11 da Lei Complementar 87/96 assim define estabelecimento: "§ 3º. Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado ainda, o seguinte: I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação; II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura do pescado; IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular." Estabelecimento, portanto, não é a Pessoa Jurídica, e sim o estabelecimento de forma concreta, através do local, instalações e aparelhos necessários ao desenvolvimento das atividades. O estabelecimento tem a função de determinar o espaço jurídico no qual a pessoa, responsável pelo pagamento do imposto, desenvolve sua atividade sujeita ao ICMS, não importando se as atividades são exercidas em caráter temporário ou permanente, desde que caracterizem o fato gerador. Um dos pontos principais de discussão entre os Estados é se o site que é realizado a compra, o comércio propriamente dito, pode ser ele considerado um estabelecimento. O cerne da definição legal prevista no artigo 11, § 3º da LC 87/96, é se ao entrar no site em sua residência ou em qualquer lugar com internet, ou outro meio que se possa realizar o Comércio Eletrônico, este ponto eletrônico possa ser considerado como estabelecimento, pois a compra foi realizada no Estado de destino, e não no Estado de origem, sendo este considerado apenas como depósito da mercadoria. "Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:" Pelo acima exposto, é necessária uma revisão do conceito de estabelecimento comercial, pois somente com a definição clara, é que não poderá ocorrer a bitributação para o consumidor final nas operações com Comércio Eletrônico. ICMS e as Operações Interestaduais Outra dificuldade a ser enfrentada pelos Estados por operações de circulação de mercadorias via comércio eletrônico, principalmente nas relações entre fornecedor e consumidor final, são as operações interestaduais. Para não prejudicar os Estados, foi criado o diferencial de alíquotas, que busca favorecer os consumidores finais que não sejam contribuintes de ICMS e ainda repartir entre Estados produtores e Estados consumidores o montante de ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidores finais contribuintes de ICMS. O artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII da Constituição Federal dispõe: "Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:(...) VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a)a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b)a alíquota interna quando o destinatário não for contribuinte dele. VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;" Se uma empresa comercializa determinado produto para algum contribuinte de ICMS localizado no Estado do RS, ela recolherá o devido imposto à alíquota de 18%, porque a operação toda ocorreu dentro do Rio Grande do Sul. Se a mesma empresa vende a mercadoria para Rondônia, recolherá no Rio Grande do Sul apenas a alíquota interestadual, enquanto que a diferença entre esta e a alíquota vigente no Estado de Rondônia, ficará com este último. A mesma operação de comércio eletrônico interestadual para consumidor final, o ICMS seria devido apenas no Estado de origem, o Rio Grande do Sul, não sendo recolhido nada para Rondônia. Cada um dos Estados brasileiros tem legislação própria para o ICMS, o que tem levado alguns deles a temerem a perda da arrecadação com o crescimento do comércio eletrônico, pois o ICMS atualmente é devido apenas no local de origem, e não é devido para o destino. Na circulação de mercadorias destinadas a consumidores não contribuintes, o ICMS é todo destinado ao Estado de origem, o que leva muitos Estados da Federação a concederem benefícios fiscais às empresas, nesse tipo de operação. No Estado de Santa Catarina, encontramos o seguinte benefício no Anexo II, art. 15 do regulamento do ICMS, para operações com comércio eletrônico: "Art. 15. Fica concedido crédito presumido: XXX - nas operações interestaduais de venda direta a consumidor, realizadas por meio da Internet, nos seguintes percentuais, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 27 (Lei nº 10.297/96, art. 43): O comércio eletrônico tem sido fator de preocupação nacional, principalmente nos Estados que não possuem empresas instaladas, pois a arrecadação de ICMS pode cair consideravelmente. Conforme levantamento realizado pelo Estado do Mato Grosso do Sul, a estimativa de perdas em consequência do comércio eletrônico no Estado seria de R$ 43 milhões em 2010, podendo chegar a R$ 146 milhões em 2014, e para o Estado de Santa Catarina, as perdas estimadas pela Secretaria da Fazenda Estadual, seriam da ordem de R$ 29 milhões somente para 2010. CONFAZ e O Comércio Eletrônico O comércio eletrônico está sendo estudado de forma mais ampla pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, CONFAZ, formado pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda Estaduais, órgão deliberativo que engloba a vontade dos Estados. Os acordos realizados entre os Estados servem para expressar a vontade unânime nas decisões, mas não possuem força legal para obrigar os Estados a cumpri-los, o que muitas vezes acontece na prática. É necessário que os Estados entrem em acordo com relação à tributação das compras realizadas por comércio eletrônico, pois sem um acordo, os consumidores poderão ser prejudicados com a bitributação. Em abril de 2011, foi assinado um protoloco que estabelece e disciplina à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente. Os Estados signatários foram Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal. Conforme cláusula primeira do Protocolo ICMS 21/2011, os Estados signatários do protocolo, podem exigir a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias ICMS, devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom. Em recente decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, certa empresa que realiza comércio eletrônico, foi obrigada a recolher o ICMS das operações reazalidas por não contribuintes do ICMS com destino ao Estado, ocorrendo a bitributação, pois a empresa recolheu o ICMS no seu Estado de origem e novamente na entrada da mercadoria no Estado da Bahia. Conforme o ministro da Fazenda, Nelson Barbosa, em reunião do CONFAZ, realizada em julho de 2011, existe projeto para unificar a tributação Interestadual de comércio eletrônico, recolhendo o diferencial de alíquota para o Estado de destino. "Pretendemos fazer com que o comércio eletrônico siga a mesma regulamentação dos outros. Se a alíquota interestadual é 4%, ela vai ser a mesma no comércio eletrônico. Mas vamos deixar que os Estados se reúnam e tirem uma proposta de consenso, que pode ser encaminhada ao Congresso Nacional via emenda constitucional com o apoio do governo ", explicou Nelson Barbosa. Considerações finais O comércio eletrônico como conhecemos, possui certo grau de novidade para a legislação, especificamente em nosso caso, a legislação estadual do ICMS, e também para os contribuintes. Apresenta uma complexidade relacionada com a tributação interestadual, pois cada Estado da Federação não quer ser prejudicado com a perda de arrecadação do ICMS em decorrência do aumento do comércio eletrônico. É um assunto que desperta grande interesse e também algumas discussões, especificamente com a tributação do ICMS nas operações interestaduais com destino a consumidores finais não contribuintes do imposto. Quando tratamos com mais atenção à tributação do comércio eletrônico nas operações interestaduais com destino ao consumidor final não contribuinte, no que se refere à incidência do ICMS, nos deparamos com inúmeras possibilidades de transações, com várias legislações estaduais e com a ganância dos Estados em arrecadar tributos, independente se irá prejudicar as empresas ou os contribuintes. Com o comércio eletrônico, as transações comerciais passaram a ser realizadas sem respeitar uma barreira, ou divisa de Estado, não importa a distância ou a localidade, o cliente pode adquirir mercadoria para seu uso apenas acessando a internet, pelo site da empresa que ele deseja adquirir o produto. A maior dificuldade que ele poderá encontrar será se o Estado em que ele residir, exigir que toda a mercadoria adquirida por comércio eletrônico, tenha que recolher ICMS na entrada, além do que já foi pago na origem, gerando um custo adicional para o usuário e para a empresa. Analisando a legislação brasileira pertinente ao ICMS, propriamente referente à tributação do comércio eletrônico interestadual, concluímos que a mesma não está totalmente atualizada e preparada para a tributação do ICMS nessas operações. Os conceitos definidos pela legislação, como por exemplo, os de mercadoria, local da operação e estabelecimento comercial, hoje podem ser considerados como não tão claros, porque podem existir várias explicações para determinado conceito, variando sempre do ponto de vista de quem sofre com a tributação e de quem aplica a tributação. Temos ainda, a questão do site como estabelecimento comercial, se podemos considerar ou não o endereço eletrônico e a residência do consumidor final como ponto comercial, visto que é de onde ele realiza efetivamente a operação de compra, e este é assunto que suporta as mais diversas interpretações e opiniões. Entendemos que, o mais justo e correto, seria criar uma sistemática de diferencial de alíquota para as operações interestaduais realizadas via comércio eletrônico com destino ao consumidor final não contribuinte do ICMS, o que seria na prática uma substituição tributária para não contribuinte do ICMS, o que a legislação não prevê no momento. O grande problema é adequar à legislação de todos os Estados de modo a que esta contemple corretamente e de forma justa as operações com comércio eletrônico. Com a padronização dos princípios legais de forma mais justa e menos onerosa para o contribuinte final, o comércio eletrônico contribuirá para o desenvolvimento das empresas e também contribuirá com a arrecadação dos Estados envolvidos. 4 - Referências ALBERTIN, A. L. Comercio eletrônico modelo, aspectos e contribuições de sua aplicação. 5. ed. São Paulo, Atlas, 2004. ANDRADE, R. Guia prático de e-commerce. 1. ed. São Paulo, Angra, 2001. CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 7ª ed. Malheiros: São Paulo, 2001. p. 39. CASTRO, Alexandre Barros. Conceitos Básicos de Direito Tributário. São Paulo. Carthago & Forte, 1991. FREITAS, Vladimir Passos de. Código Tributário Nacional Comentado 2º edicao. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2004. HARADA, Kiyoshi. Fato gerador do ICMS e o leasing. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 812, 23 set. 2005. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/7323>. Acesso em: 18/08/2011. HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2004 O'BRIEN, James A. Sistema de informações e as decisões gerenciais na era da Internet. Tradução da 9ª ed. Americana. São Paulo.Editora Saraiva, 2004. p. 205. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm>. Acesso em 14/07/2011. MAMONA, Karla Santana. Comércio eletrônico deve crescer 35% em 2011. Disponível em <http://www.infomoney.com.br/negocios/noticia/1983887>. Acesso em 07/06/2011. NÓRCIO, Lucio. CONFAZ decide unificar ICMS de operações interestaduais em 4% a partir de 2012. Disponível em <http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-07-08/confaz-decide-unificar-icms-de-operacoes-interestaduais-em-4-partir-de-2012>. Acesso em 15/08/2011. OLIVEIRA, Lucian Eduardo. Estudo. Disponível em: < http://www.sef.sc.gov.br/images/stories/NOTICIASEF/Estudo%20Lucian%20Eduardo%20Oliveira.pdf>. Acesso em: 13/07/2011. PontoFrio.com-Comércio Eletrônico terá que pagar ICMS na Bahia. Disponível em <http://www.direitolegal.org/tribunais-estaduais/pontofrio-com-comercio-eletronico-tera-que-pagar-icms-na-bahia/>. Acesso em 20/07/2011. Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011. Disponível em <http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/protocolos/icms/2011/pt021_11.htm>. Acesso em 18/06/2011. TJMS decide que ICMS do e-commerce deve ser dividido entre Estados . Disponível em: <http://www.direitolegal.org/tribunais-estaduais/tjms-decide-que-icms-do-e-commerce-deve-ser-dividido-entre-Estados/>. Acesso em: 13/08/2011. Tributação, definição e espécies. Disponível em <http://tributarioblog.blogspot.com/2008/10/resumo-tributo.html>. Acesso em 03/06/2011. Heriton Rodrigues Arantes Consultor Tributário. E-mail: heriton@arantesefonseca.com |
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 15 de Novembro de 2011 |
segunda-feira, 14 de novembro de 2011
Câmara aprova revisão da aposentadoria e pensão sem limite de prazo
Foi aprovada na última quarta-feira (9) pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado proposta que assegura ao aposentado ou pensionista o direito de solicitar o recálculo de seu benefício a qualquer momento, sem a restrição de prazo para o pedido, como acontece atualmente.
Aprovada em turno suplementar de votação, a proposta determina, porém, que o recálculo só poderá retroagir até cinco anos antes da solicitação.
Proposta
A proposta teve origem nas modificações que o senador Casildo Maldaner (PMDB-SC) promoveu no PLS 482/03, apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS) há cerca de oito anos.
A intenção de Maldner, segundo seu relatório, é resgatar a ideia contida originalmente no caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 1991. Segundo ele, o artigo já tinha sido alterado por outras leis e afirmava que não havia prazo decadencial para ações de revisão dos benefícios da Previdência Social, além de determinar que o limite de retroatividade seria de cinco anos.
Por ter sido aprovada pela CAS de forma terminativa, se não houver recurso para que seja votada pelo Plenário, a proposta poderá ser enviada diretamente à Câmara dos Deputados.
Infomoney
Músicos poderão ter direito a adicional de insalubridade e exames médicos periódicos
Câmara analisa projeto (PL 1714/11) que obriga a adoção de medidas de segurança e medicina do trabalho nas atividades profissionais dos músicos e concede a esses trabalhadores o direito ao adicional de insalubridade de 20% sobre o salário ou remuneração base. O benefício vale para os profissionais vinculados a qualquer regime de trabalho. Segundo a proposta, do deputado Ratinho Junior (PSC-PR), considera-se músico a pessoa habilitada a tocar qualquer instrumento musical, o mestre e contramestre de bandas, o regente de orquestras e o cantor, desde que desempenhem essas funções de forma profissional e contínua. O projeto obriga ainda o empregador a oferecer exame médico pelo menos uma vez por ano ao empregado, bem como na admissão e na eventual demissão do músico. Esses exames deverão verificar, além das condições físicas gerais, a acuidade auditiva e visual, a condição cardiorrespiratória e a força muscular do profissional. Ratinho Junior: Falta de regras tem provocado perda auditiva e doenças causadas por esforço repetitivo. O texto determina também que os locais destinados ao aprendizado e ensaios de músicos, bandas e orquestras, devem possuir iluminação, conforto térmico, isolamento acústico e condições ergonômicas previstas nas normas legais e regulamentares estabelecidas pelo Ministério do Trabalho. Perda da audição Segundo o deputado do Paraná, o objetivo da proposta é corrigir a lacuna legislativa da lei que cria a Ordem dos Músicos do Brasil (Lei 3.857/60), que trata da regulamentação da profissão de músico, mas não se detém nas matérias relacionadas à segurança do trabalho profissionais. A falta de regras relativas à medicina e à segurança do trabalho tem provocado, além da perda auditiva, a incapacitação física do músico devido às doenças por esforço repetitivo, argumentou Ratinho Junior. Dentre as doenças que acometem o músico, a perda da audição é a mais grave, pois o incapacita totalmente para o exercício da profissão, diz o autor do projeto. Por ser uma atividade altamente especializada e relacionada ao dom, que é inato à pessoa, esse profissional, no caso de incapacidade, por vezes fica sem amparo algum, pela dificuldade de se estabelecer o nexo causal entre a perda da audição e o exercício da profissão, acrescenta. Ratinho Junior alerta que são comuns, também, enfermidades da coluna vertebral, ocasionadas pela inadequação dos assentos e outros móveis utilizados para o exercício da profissão, ou até mesmo pelos longos períodos na posição em pé, portando instrumentos pesados, como é o caso dos integrantes de bandas militares. Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Íntegra da proposta: PL-1714/2011 Agência Câmara |
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 13 de Novembro de 2011 |
TRU veda acúmulo de seguro-desemprego e auxílio-doença
A autarquia alegou a existência de vedação legal e apontou decisão divergente da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina.
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, em julgamento ocorrido na última semana, uniformizou entendimento de que é vedado o recebimento conjunto de seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
O incidente de uniformização foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que autorizou o recebimento de auxílio-doença em período concomitante ao do recebimento de seguro-desemprego. A autarquia alegou a existência de vedação legal e apontou decisão divergente da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina.
Após examinar o incidente, o juiz federal Germano Alberton Júnior, relator do processo, citou a Lei 8.213/91 e deu provimento ao pedido do INSS, determinando o retorno do processo à Turma de origem para uniformizar o entendimento, conforme posição da 2ª Turma Recursal de SC.
IUJEF 0004244-90.2008.404.7162/TRF
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
fonte: Portal Netlegis
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