quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

DISPENSADA EFD PIS/COFINS ANO CALENDÁRIO 2011


Fenacon
Mais uma importante conquista do Sistema Fenacon: a Receita Federal do Brasil divulgou no Diário Oficial de hoje, 22, a Instrução Normativa nº 1218, da Receita Federal do Brasilque dispensa a obrigatoriedade na entrega da Escrituração Fiscal Digital do PIS/COFINS, referente ao ano-calendário 2011 para empresas do lucro real, bem como o adiamento da entrega do SPED PIS/COFINS para empresas tributadas pelo lucro presumido - competência 01/07/2012, em diante.
Essa ação é fruto de um grande empenho do Sistema em resolver essa e outras questões.
Isto, conforme publicado nas edições 621 (23/11) e 625 (06/12) e 629 (20/12) do Fenacon Notícias. Inclusive este tema foi tratado em reunião requerida pela Federação, 06/12, e contou com a participação efetiva dos sindicatos filiados.
“Sem dúvidas fechamos mais um ano com um saldo extremamente positivo. Essa é uma excelente conquista, pois o Sistema Fenacon está atento às necessidades e dificuldades das empresas brasileiras. Isso tem mostrado que o nosso empenho diário tem gerado importantes vitórias”, disse Pietrobon.

Veja a íntegra da Instrução Normativa


SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou
procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital
válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital." (NR)

"Art. 3º ....................................................................................
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto
sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do
Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.
........................................................................................" (NR)

"Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao
que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove
minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)

"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de  2001.
........................................................................................" (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A:

"Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no §
5º; III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades,
relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram
registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

§ 1º São também dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham
seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976; III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados- gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e
as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de
Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de
2004;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro
de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um
ou mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente
estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não
operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não
descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que
o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano calendário em curso.
§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas,
com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
§ 7º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido que, mesmo realizando
atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de dezembro de cada anocalendário, os meses em que não tiveram contribuições apuradas a escriturar."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Receita Federal divulga normas para entrega da Dirf 2012


A Receita Federal do Brasil publicou no DOU (Diário Oficial da União) desta terça-feira (20) a instrução normativa que determina as normas para entrega da Dirf (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) relativa ao ano calendário-2011.
Segundo orientação da Receita Federal, devem apresentar a Dirf as seguintes pessoas jurídicas  e físicas, que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:
  • estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
  • pessoas jurídicas de direito público;
  • filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • empresas individuais;
  • caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  • titulares de serviços notariais e de registro;
  • condomínios edilícios;
  • pessoas físicas;
  • instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
  • órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário;
  • candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
  • comitês financeiros dos partidos políticos.
Programa GeradorO Programa Gerador da Dirf 2012, após aprovado pelo secretário da Receita Federal, estará disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br. O programa, que é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, deverá ser utilizado para a entrega das declarações relativas ao ano-calendário 2011.
Para transmissão da Dirf, exceto para as optantes do Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital. A transmissão da Dirf com assinatura digital possibilita à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), também disponível no site da Receita Federal.
Prazo e multaO prazo final para a entrega da Dirf é 23h59min59s de 29 de fevereiro de 2012. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2011, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário 2012 até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do evento.
A pessoa jurídica ou física que não entregar a Dirf no prazo está sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago.

SPED BRASIL

Demonstração do Resultado x Demonstração dos fluxos de caixa: qual fornece a informação mais relevante?


demonstração do resultado e a dos fluxos de caixa não devem ser vistas como algo excludente, e sim, complementar. Contudo, a demonstração do resultado possui uma superioridade na capacidade preditiva e na avaliação da posição financeira e, a Demonstração do Fluxo de caixa é mais útil na análise de curtíssimo prazo. Exemplificando: uma empresa que possuí um lucro alto e um fluxo de caixa negativo pode ter dificuldades no pagamento de dívidas de curto prazo.
De maneira geral, todo o resultado em algum momento é caixa (excluído a recém criada despesa com stock options). Porém, o resultado aloca os custos de maneira mais relevante, fazendo frente à despesa gerada por este. Imagine a aquisição de uma máquina valiosa, que tenha uma vida útil de 10 anos, não seria correto a empresa ter um resultado extremamente ruim no primeiro ano de aquisição e, um lucro alto nos anos seguintes. O certo seria o custo afetar o lucro durante toda a vida útil do bem, da maneira que melhor reflita seus benefícios econômicos (confrontação da receita e custo)
O regime de competência faz com que o fluxo de caixa seja diferente do resultado. Porém, não faz com que a demonstração do resultado seja de manipulação mais fácil (sem o uso de fraude), pois os pagamentos podem ser gerenciados (ex. atraso no pagamento de um fornecedor), a competência não.
A contabilidade a custo de reposição, como o uso de reavaliação, é também caixa? Sim, somente mudamos o foco para o valor de reposição e, não o custo. Assim, quando acabar de depreciar um ativo imobilizado, não teremos o “fundo” para repô-lo, e sim, seu custo; já na contabilidade de reposição terá o valor de reposição, esta metodologia é muito utilizada para fins gerenciais, algo totalmente plausível. Conclui-se que mesmo na contabilidade à custo de reposição o resultado será caixa em algum momento.
  • No caso de ativos permanentes mensurados pelo valor justo, como propriedades para investimento, o resultado continua sendo caixa em algum momento?
Podemos também analisar mais uma variável, o “valor” do dinheiro no tempo. Imagine: um estoque adquirido por R$ 1000 a vista e, outro pelos mesmos R$ 1000, só que para pagamento em 2 anos deveriam ter o mesmo custo? Não, o dinheiro inevitavelmente perde “valor” com o tempo. Assim, o uso do valor presente torna a mensuração de ativos e passivos mais relevantes.
  • A falta de correção pode gerar um problema na confrontação da depreciação de ativos com vida útil longa com as receitas subjacentes, dado que a receita sobre influência da inflação?
A demonstração do fluxo de caixa também sofre influência da inflação, principalmente na comparação de exercícios. Veja, em um ano que a inflação foi de 15% (não inflacionária pela IAS 29), um lucro igual em dois exercícios será o mesmo em sua divulgação, mas não economicamente, o lucro no segundo exercício é inferior.
IFRS BRASIL

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Governo Dilma se prepara para reduzir IPI de carro nacional


O governo Dilma prepara redução do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) de carros nacionais dentro da reformulação do regime automotivo brasileiro.

A medida visa reaquecer as vendas no mercado automobilístico e aumentar o índice de nacionalização dos carros fabricados no país.

A redução do IPI, em estudo pelos ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, será concedida às montadoras que cumprirem diversas etapas de produção no Brasil na montagem de seus veículos.

Entre essas etapas estão, por exemplo, a realização da pintura do automóvel, soldagem e estamparia. Além disso, as montadoras terão de elevar seus investimentos em pesquisa e desenvolvimento e se comprometer a comprar autopeças produzidas no Brasil.

Não há data fechada para o anúncio da medida, já que ela não está finalizada pela equipe técnica do governo e ainda depende do aval da presidente da República.

A medida é similar à adotada na crise de 2008/2009, quando o governo Luiz Inácio Lula da Silva cortou o IPI dos carros. Na época, o imposto de carros populares caiu de 7% para zero. O de carros médios, de até 2.000 cilindradas a gasolina, foi reduzido de 13% para 6,5%.

A diferença, agora, é que o governo vai exigir das montadoras o cumprimento de uma série de etapas visando aumentar a nacionalização do processo de produção em troca da redução do IPI.

Segundo assessores, a redução do imposto será gradual, de acordo com o cumprimento de cada etapa de nacionalização pelas montadoras instaladas no país.

Em apresentação de resultados do setor na semana passada, o presidente da Anfavea (associação das montadoras com fábrica no país), Cledorvino Belini, negou que houvesse negociações com o governo para a redução do IPI para os modelos produzidos no Brasil.

"Essa questão do IPI é uma questão de mercado, não temos problema de mercado. Você vai pedir redução para um mercado que cresceu 14%?", questionou Belini.

IMPORTADOS

Nesta sexta, entra em vigor alta de 30 pontos percentuais para carros com índice de nacionalização inferior a 65%.

Estão livres da tributação maior os veículos vindos de países com os quais o Brasil mantém acordo, como Argentina e México.

Folha de S. Paulo 

Empresas do Simples com até dez empregados não precisam de certificação digital


Empreendedor Individual também fica fora da exigência, conforme decisão do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Os micro e pequenos negócios do Simples Nacional com até dez empregados, incluindo os empreendedores individuais (EI), não precisarão de certificação digital para acessar informações do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A isenção está na Resolução 94/11, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), publicada em dezembro.
A Resolução exclui os negócios com essas características da exigência de certificação digital estabelecida pela Circular 547, de abril de 2011, publicada pela Caixa Econômica Federal – agente operador do FGTS. A circular estabelecia o uso obrigatório da certificação para todos os micro e pequenos empreendimentos, inclusive os do Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro de 2012.
“A certificação geraria custos e burocracia para essas empresas e inibiria a formalização de empregados” explica o secretário executivo do comitê, Silas Santiago. “Uma certificação digital custa em média R$ 200, o que ainda é alto para essas empresas”, reforça a analista de Políticas Públicas do Sebrae, Helena Rego.
Segundo ela, há possibilidade da Caixa Econômica Federal adiar de janeiro para julho de 2012 a exigência da certificação para as pequenas empresas que estão fora do Simples Nacional e que tenham, no máximo, dez empregados. A previsão é que a circular saia na segunda quinzena de dezembro. Entre os motivos, está o fato de as unidades certificadoras não terem capacidade para atender à demanda até o fim de dezembro.
Atualmente há no Brasil mais de 6,1 milhões de micro e pequenos empreendimentos formais. Entretanto, até o mês passado, existia no país apenas 1,7 milhão de certificações digitais de pessoas jurídicas de todos os portes, segundo o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Valdir Pietrobon.
“Precisaríamos de um batalhão de agentes certificadores no país mas, hoje, há no máximo seis. Cada um faz, em média, 16 certificações por dia”, explica Pietrobon. Ele avalia, no entanto, que a certificação digital é uma ferramenta de gestão que moderniza os negócios.
Resolução
A Resolução 94 do CGSN consolida todas as resoluções do Simples Nacional. O documento trata, por exemplo, do fim da entrada da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), estabelecida pela Lei Complementar 139/11. A medida vale para as declarações referentes a 2012. Em março do próximo ano, as empresas enquadradas pelo Simples ainda precisam entregar a declaração relativa às receitas de 2011.
* Agência Sebrae de Notícias