Os ativos intangíveis sob a ótica das normas internacionais de Contabilidade - Por João Paulo Cavalcante Lima | |||
Na nova legislação contábil percebe-se a presença dos ativos intangíveis, mas ela não se refere aos ativos do conhecimento e, sim, aos ativos que são objetivamente e diretamente mensuráveis em termos de valor Antes da atualização da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) pelas leis 11.638/2007 e 11.941/2009 não se reconhecia nenhum tipo de ativo intangível no balanço patrimonial das empresas brasileiras. Assim sendo, a atualização da referida lei foi um avanço para contabilidade brasileira em relação ao tratamento dos ativos intangíveis. Outro grande passo que foi dado em relação ao reconhecimento e evidenciação dos ativos intangíveis foi à publicação do CPC 04 – Ativo Intangível que possui correlação com as Normas Internacionais de Contabilidade, especificamente com a International Accounting Standards 38 (IAS 38). A IAS 38 define ativo intangível como um ativo não monetário identificável e sem substância física. A definição de ativo pela norma é a mesma da estrutura conceitual, uma vez que um ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual são esperados benefícios futuros para a entidade. Os principais pontos tratados pela IAS 38 envolvem questões relacionadas à natureza e reconhecimento dos ativos intangíveis, à mensuração dos custos e à contabilização da amortização e das perdas por impairment de tais ativos. A IAS 38 é aplicável a gastos com publicidade, treinamento, pré-operacionais, pesquisa e desenvolvimento, patentes, licenças, filmes cinematográficos, software, conhecimento técnico, franquias, fidelidade de clientes, participação no mercado, lista de clientes e itens similares. Quando existirem dúvidas se determinado ativo intangível deve ser tratado pela IAS 38 ou por outra norma em função de esse ativo estar contido em elementos tangíveis (por exemplo, um software de um computador, contratos de licença e filmes), a entidade deve usar de julgamentos para avaliar qual é mais significativo. No caso, por exemplo, de um software, a entidade deve tratar o item todo como um imobilizado e seguir a IAS 16 (Imobilizado). Por outro lado, softwares instalados em um computador, como um programa para geração de relatórios ou um programa antivírus, que não são essenciais para o funcionamento do computador, devem ser tratados como um ativo intangível de acordo com a IAS 38. Um item pode ser reconhecido como ativo intangível se ele satisfizer as condições estabelecidas na definição de tal ativo (ser um item não monetário sem substância física, separável, controlável e que gere benefícios econômicos) e se, adicionalmente, ele atende aos seguintes critérios de reconhecimento: a) probabilidade de que os benefícios econômicos futuros atribuíveis ao ativo fluirão para a entidade; e b) mensuração confiável dos custos do ativo. Um ativo intangível adquirido separadamente (ou seja, não por meio de uma combinação de negócios) deve ser mensurado inicialmente ao custo. Esse custo compreende: a) seu preço de compra, incluindo impostos de importação e impostos não recuperáveis, após deduzidos os descontos comerciais e os abatimentos; e b) qualquer custo atribuível diretamente à preparação do ativo para uso (por exemplo, custos de benefícios de empregados, honorários profissionais e custos com testes). Gastos que não fazem parte do custo de um ativo intangível são, por exemplo: ■custos de lançamentos de novos produtos ou serviços, como os de propaganda e de atividades promocionais; ■custos de conduzir os negócios em outro local ou para outra categoria de clientes, incluindo os custos de treinamentos do pessoal envolvido nesses processos; ■despesas administrativas e outros custos indiretos; ■custos incorridos quando o ativo já está nas condições planejadas pela entidade, mas está aguardando pelo uso; ■perdas operacionais iniciais, tais como aquelas incorridas enquanto a demanda para os produtos do ativo está aumentando gradualmente. Se o pagamento por um ativo intangível excede os prazos normais de crédito, o custo do ativo é seu preço a vista. A diferença entre os dois montantes (a vista e a prazo) deve ser reconhecido como despesa de juros ao longo do prazo do financiamento. Exceção a esse tratamento ocorre quando os juros são capitalizados como parte do ativo intangível porque este atende o critério de ativo qualificado (que leva um período substancial de tempo para ficar pronto) de acordo com a IAS 23 – Custos de Empréstimos. O custo de um ativo intangível adquirido em uma combinação de negócios, de acordo com a International Financial Reporting Standards 3 (IFRS 3), corresponde ao valor justo na data de aquisição. Esse valor justo deve refletir as expectativas da entidade quanto às entradas de benefícios econômicos futuros, mesmo que haja incertezas sobre o momento dessas entradas. Assim, o critério de probabilidade de entrada de benefícios econômicos na entidade originada de ativos intangíveis é sempre considerado atendido em uma combinação de negócios. Nas combinações de negócios, os ativos intangíveis da adquirida devem ser reconhecidos separadamente do goodwill, mesmo que tais ativos não tenham sido reconhecidos por aquela entidade. O goodwill adquirido em uma combinação de negócios e, portanto reconhecido como tal representa os benefícios econômicos que surgem dos outros ativos adquiridos na combinação, que são incorporados ao goodwill por não serem nem individualmente identificados nem separadamente reconhecidos. A IAS 38 proíbe explicitamente o reconhecimento de goodwill gerado internamente como ativo, pois não é separável e tampouco decorre de direitos legais e, como tal, não constitui recurso identificável controlado pela entidade que possa ser mensurado com segurança. Alguns argumentam que o goodwill representa a diferença entre o valor de mercado de uma entidade e os valores contábeis de seus ativos líquidos (Patrimônio Líquido). Na verdade, essa diferença capta uma série de fatores que afetam o valor da entidade, mas ela não pode ser reconhecida como goodwill, pois ela não reflete os custos incorridos para gerar tal ativo. É de se ressaltar que na nova legislação contábil percebe-se a presença dos ativos intangíveis, mas ela não se refere aos ativos do conhecimento e, sim, aos ativos que são objetivamente e diretamente mensuráveis em termos de valor, como, por exemplo, o valor da marca, que somente aparece no balanço, em caso de aquisição de terceiros, pois somente assim se tem o valor da transação como parâmetro de avaliação. De fato, o advento da Lei 11.638/07 aliada ao CPC – 04 – Ativos Intangíveis, embora possa ser considerado um avanço em termos de contabilização dos ativos intangíveis, ainda não contempla a grande parte dos elementos dos ativos intangíveis do conhecimento. Enfim, pode-se dizer que a Contabilidade Financeira continua não propiciando as condições para se gerenciar os ativos intangíveis, pois se baseia no princípio da transação, ou seja, contabiliza somente aquilo que tenha passado por uma transação, comprado, vendido. Mas o fato é que os ativos intangíveis são aqueles que também agregam valor e podem nunca terem sido adquiridos, como é o caso da marca própria e dos elementos que caracterizam o Capital Intelectual. Diante dessa situação, todos os esforços nesse sentido devem ser dirigidos para a Contabilidade Gerencial. Referências ERNST & YOUNG E FIPECAFI. Manual de Normas Internacionais de Contabilidade: IFRS Versus Normas Brasileiras. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010. LEMES, Sirlei; CARVALHO, L. Nelson. Contabilidade Internacional para Graduação. São Paulo: Atlas, 2010. Lei 6.404/76 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404consol.htm João Paulo Cavalcante Lima João Paulo Cavalcante Lima é Técnico em Contabilidade e Administração pela ETEC (Centro Paula Souza) Prof. Horácio Augusto da Silveira (2001). Graduado em Ciências Contábeis (2005) e Mestre em Controladoria Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2010). Atualmente atua como Consultor de Finanças no SEBRAE-SP e também, como coordenador dos cursos de pós graduação na área de negócios na Central de Cursos da Universidade Gama Filho. Também, é professor na Universidade Presbiteriana Mackenzie e na Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) nos cursos de Graduação e Pós-Graduação. Na UNICSUL também, é membro do NEAD (Núcleo de Educação a Distância) atuando como professor conteudista e tutor. Possui experiência profissional em indústrias nacionais e multinacionais, na área financeira: Contabilidade, Controladoria e Planejamento Financeiro. Também, faz parte do Núcleo de Estudos em Controladoria (NECO) do Mackenzie, desenvolvendo pesquisas, atuando principalmente nos seguintes temas: capital intelectual, ativos intangíveis, controladoria, avaliação do desempenho gerencial e Sistemas de Informações Contábeis (SIC) para gestão e evidenciação da informação que gera valor aos stakeholders (Governança Corporativa). Administradores.com.bR |
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terça-feira, 10 de abril de 2012
Os ativos intangíveis sob a ótica das normas internacionais de Contabilidade
Os ativos intangíveis sob a ótica das normas internacionais de Contabilidade
Os ativos intangíveis sob a ótica das normas internacionais de Contabilidade - Por João Paulo Cavalcante Lima | |||
Na nova legislação contábil percebe-se a presença dos ativos intangíveis, mas ela não se refere aos ativos do conhecimento e, sim, aos ativos que são objetivamente e diretamente mensuráveis em termos de valor Antes da atualização da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) pelas leis 11.638/2007 e 11.941/2009 não se reconhecia nenhum tipo de ativo intangível no balanço patrimonial das empresas brasileiras. Assim sendo, a atualização da referida lei foi um avanço para contabilidade brasileira em relação ao tratamento dos ativos intangíveis. Outro grande passo que foi dado em relação ao reconhecimento e evidenciação dos ativos intangíveis foi à publicação do CPC 04 – Ativo Intangível que possui correlação com as Normas Internacionais de Contabilidade, especificamente com a International Accounting Standards 38 (IAS 38). A IAS 38 define ativo intangível como um ativo não monetário identificável e sem substância física. A definição de ativo pela norma é a mesma da estrutura conceitual, uma vez que um ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual são esperados benefícios futuros para a entidade. Os principais pontos tratados pela IAS 38 envolvem questões relacionadas à natureza e reconhecimento dos ativos intangíveis, à mensuração dos custos e à contabilização da amortização e das perdas por impairment de tais ativos. A IAS 38 é aplicável a gastos com publicidade, treinamento, pré-operacionais, pesquisa e desenvolvimento, patentes, licenças, filmes cinematográficos, software, conhecimento técnico, franquias, fidelidade de clientes, participação no mercado, lista de clientes e itens similares. Quando existirem dúvidas se determinado ativo intangível deve ser tratado pela IAS 38 ou por outra norma em função de esse ativo estar contido em elementos tangíveis (por exemplo, um software de um computador, contratos de licença e filmes), a entidade deve usar de julgamentos para avaliar qual é mais significativo. No caso, por exemplo, de um software, a entidade deve tratar o item todo como um imobilizado e seguir a IAS 16 (Imobilizado). Por outro lado, softwares instalados em um computador, como um programa para geração de relatórios ou um programa antivírus, que não são essenciais para o funcionamento do computador, devem ser tratados como um ativo intangível de acordo com a IAS 38. Um item pode ser reconhecido como ativo intangível se ele satisfizer as condições estabelecidas na definição de tal ativo (ser um item não monetário sem substância física, separável, controlável e que gere benefícios econômicos) e se, adicionalmente, ele atende aos seguintes critérios de reconhecimento: a) probabilidade de que os benefícios econômicos futuros atribuíveis ao ativo fluirão para a entidade; e b) mensuração confiável dos custos do ativo. Um ativo intangível adquirido separadamente (ou seja, não por meio de uma combinação de negócios) deve ser mensurado inicialmente ao custo. Esse custo compreende: a) seu preço de compra, incluindo impostos de importação e impostos não recuperáveis, após deduzidos os descontos comerciais e os abatimentos; e b) qualquer custo atribuível diretamente à preparação do ativo para uso (por exemplo, custos de benefícios de empregados, honorários profissionais e custos com testes). Gastos que não fazem parte do custo de um ativo intangível são, por exemplo: ■custos de lançamentos de novos produtos ou serviços, como os de propaganda e de atividades promocionais; ■custos de conduzir os negócios em outro local ou para outra categoria de clientes, incluindo os custos de treinamentos do pessoal envolvido nesses processos; ■despesas administrativas e outros custos indiretos; ■custos incorridos quando o ativo já está nas condições planejadas pela entidade, mas está aguardando pelo uso; ■perdas operacionais iniciais, tais como aquelas incorridas enquanto a demanda para os produtos do ativo está aumentando gradualmente. Se o pagamento por um ativo intangível excede os prazos normais de crédito, o custo do ativo é seu preço a vista. A diferença entre os dois montantes (a vista e a prazo) deve ser reconhecido como despesa de juros ao longo do prazo do financiamento. Exceção a esse tratamento ocorre quando os juros são capitalizados como parte do ativo intangível porque este atende o critério de ativo qualificado (que leva um período substancial de tempo para ficar pronto) de acordo com a IAS 23 – Custos de Empréstimos. O custo de um ativo intangível adquirido em uma combinação de negócios, de acordo com a International Financial Reporting Standards 3 (IFRS 3), corresponde ao valor justo na data de aquisição. Esse valor justo deve refletir as expectativas da entidade quanto às entradas de benefícios econômicos futuros, mesmo que haja incertezas sobre o momento dessas entradas. Assim, o critério de probabilidade de entrada de benefícios econômicos na entidade originada de ativos intangíveis é sempre considerado atendido em uma combinação de negócios. Nas combinações de negócios, os ativos intangíveis da adquirida devem ser reconhecidos separadamente do goodwill, mesmo que tais ativos não tenham sido reconhecidos por aquela entidade. O goodwill adquirido em uma combinação de negócios e, portanto reconhecido como tal representa os benefícios econômicos que surgem dos outros ativos adquiridos na combinação, que são incorporados ao goodwill por não serem nem individualmente identificados nem separadamente reconhecidos. A IAS 38 proíbe explicitamente o reconhecimento de goodwill gerado internamente como ativo, pois não é separável e tampouco decorre de direitos legais e, como tal, não constitui recurso identificável controlado pela entidade que possa ser mensurado com segurança. Alguns argumentam que o goodwill representa a diferença entre o valor de mercado de uma entidade e os valores contábeis de seus ativos líquidos (Patrimônio Líquido). Na verdade, essa diferença capta uma série de fatores que afetam o valor da entidade, mas ela não pode ser reconhecida como goodwill, pois ela não reflete os custos incorridos para gerar tal ativo. É de se ressaltar que na nova legislação contábil percebe-se a presença dos ativos intangíveis, mas ela não se refere aos ativos do conhecimento e, sim, aos ativos que são objetivamente e diretamente mensuráveis em termos de valor, como, por exemplo, o valor da marca, que somente aparece no balanço, em caso de aquisição de terceiros, pois somente assim se tem o valor da transação como parâmetro de avaliação. De fato, o advento da Lei 11.638/07 aliada ao CPC – 04 – Ativos Intangíveis, embora possa ser considerado um avanço em termos de contabilização dos ativos intangíveis, ainda não contempla a grande parte dos elementos dos ativos intangíveis do conhecimento. Enfim, pode-se dizer que a Contabilidade Financeira continua não propiciando as condições para se gerenciar os ativos intangíveis, pois se baseia no princípio da transação, ou seja, contabiliza somente aquilo que tenha passado por uma transação, comprado, vendido. Mas o fato é que os ativos intangíveis são aqueles que também agregam valor e podem nunca terem sido adquiridos, como é o caso da marca própria e dos elementos que caracterizam o Capital Intelectual. Diante dessa situação, todos os esforços nesse sentido devem ser dirigidos para a Contabilidade Gerencial. Referências ERNST & YOUNG E FIPECAFI. Manual de Normas Internacionais de Contabilidade: IFRS Versus Normas Brasileiras. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010. LEMES, Sirlei; CARVALHO, L. Nelson. Contabilidade Internacional para Graduação. São Paulo: Atlas, 2010. Lei 6.404/76 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404consol.htm João Paulo Cavalcante Lima João Paulo Cavalcante Lima é Técnico em Contabilidade e Administração pela ETEC (Centro Paula Souza) Prof. Horácio Augusto da Silveira (2001). Graduado em Ciências Contábeis (2005) e Mestre em Controladoria Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2010). Atualmente atua como Consultor de Finanças no SEBRAE-SP e também, como coordenador dos cursos de pós graduação na área de negócios na Central de Cursos da Universidade Gama Filho. Também, é professor na Universidade Presbiteriana Mackenzie e na Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) nos cursos de Graduação e Pós-Graduação. Na UNICSUL também, é membro do NEAD (Núcleo de Educação a Distância) atuando como professor conteudista e tutor. Possui experiência profissional em indústrias nacionais e multinacionais, na área financeira: Contabilidade, Controladoria e Planejamento Financeiro. Também, faz parte do Núcleo de Estudos em Controladoria (NECO) do Mackenzie, desenvolvendo pesquisas, atuando principalmente nos seguintes temas: capital intelectual, ativos intangíveis, controladoria, avaliação do desempenho gerencial e Sistemas de Informações Contábeis (SIC) para gestão e evidenciação da informação que gera valor aos stakeholders (Governança Corporativa). Administradores.com.br |
Com sobra de emprego, mais brasileiros deixam a empresa para trocar de patrão
Mais de 30% das demissões são por iniciativa do trabalhador, número recorde; em 2003, índice de pedidos de demissão era de 16,8%
Luiz Guilherme Gerbelli
A expansão da economia deu mais poder ao trabalhador. Em busca de melhores vagas em um mercado aquecido, a quantidade de brasileiros que se demite das empresas é recorde. Dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) mostram que 30,5% dos desligamentos no primeiro bimestre ocorreram por decisão do trabalhador. O País teve quase 3,2 milhões de desligamentos até fevereiro, sendo 969 mil por iniciativa do empregado.
No primeiro bimestre de 2003, ano do início da pesquisa, a situação era bem diferente: as saídas voluntárias somavam 17,7%. Os dados anualizados confirmam a tendência de aumento do desligamento espontâneo. Na média do ano passado, 28,3% das demissões foram por iniciativa do funcionário - em 2003, a proporção foi de 16,8%. "Numa situação de desemprego mais baixo e com perspectiva de crescimento, a viabilidade de obter um emprego melhor e uma ocupação mais favorável tende a ganhar mais força", diz Claudio Dedecca, professor da Unicamp.
Os números do Caged de admitidos este ano comprovam a manutenção do aquecimento do mercado de trabalho. Até fevereiro, as admissões superaram os desligamentos em 269,5 mil.
É possível notar uma relação entre o desempenho dos desligamentos espontâneos com a variação da taxa de desemprego média anual medida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). De 2008 para 2009, por causa da crise econômica, o desemprego médio anual cresceu de 7,9% para 8,1%; no período, os desligamentos voluntários caíram de 23,8% para 21,7%.
"Assim que o desemprego cai de novo em 2010, começa a aumentar o pedido de demissão voluntária", diz a professora Regina Madalozzo, da escola de negócios Insper. Na avaliação dela, haveria ainda mais desligamentos voluntários se a legislação trabalhista do País fosse menos rígida.
Com o crescimento dos pedidos de demissão, a influência das empresas no total de desligamentos perdeu participação. No ano passado, os desligamentos por decisão das empresas corresponderam a 55,7% do total, o mais baixo da série histórica.
Regional. As demissões por iniciativa do trabalhador cresceram em todos os Estados, mas o índice ainda é bastante desigual entre as regiões. Nos Estados do Norte e do Nordeste, por exemplo, o fim do contrato de trabalho é definido majoritariamente pelas empresas. "É importante ressaltar que o crescimento (dos desligamentos espontâneos) se compara às demissões sem justa causa, por iniciativa do empregador. O grosso das demissões em alguns setores e regiões ainda é em um volume muito maior por iniciativa da empresa", diz Claudio Dedecca, da Unicamp.
Nos primeiros dois meses do ano, o Piauí foi o Estado com menos saídas espontâneas - 11,8% do total. A Paraíba (12%) e o Rio Grande do Norte (13,7%) são os outros Estados com menor número de demissões voluntárias.
Na contramão, a Região Sul, que tem índices de educação acima da média do País, é a que tem o maior índice de desligamentos por iniciativa do trabalhador. Santa Catarina é o único Estado em que os desligamentos espontâneos superam as outras formas de demissão. Entre janeiro e fevereiro, 46,2% dos trabalhadores catarinenses pediram demissão. Na sequência do ranking nacional, estão Paraná (40,1%) e Rio Grande do Sul (35,9%).
Os Estados do Centro-Oeste também apresentam alto nível de desligamentos, sobretudo Mato Grosso do Sul (35,8%) e Mato Grosso (34,8%). São Paulo também fica acima da média do País, com 32,9% das demissões por iniciativa do trabalhador.
Qualificação. O desligamento espontâneo aumentou em trabalhadores de todos os níveis de qualificação, de acordo com Clemente Ganz Lúcio, diretor técnico do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).
O aumento da oferta de trabalho fez os profissionais qualificados serem disputados por empresas que sofrem com falta de mão de obra qualificada para expandir seus negócios, enquanto os profissionais com pouca formação mudam de emprego em busca de aumento, pois também são beneficiados pela demanda crescente por seus serviços.
"Se o trabalhador estiver ganhando R$ 800 por mês, mas encontrar um emprego que pague R$ 1.000, ele não pensa duas vezes em trocar", diz o técnico do Dieese. "Ele vai arriscar e procurar nova oportunidade." Entre os setores com maior rotatividade, Lúcio cita a construção civil.
Na avaliação do técnico do Dieese, o mercado de trabalho atravessa um período único no País, já que antes eram as empresas que colocavam exigências na hora da contratação. "No passado, quem tinha mais de 40 anos era descartável, enquanto os jovens não conseguiam emprego pela falta de experiência."
Fonte: EstadãoContribuinte já pode saber se caiu nas garras do Leão
Receita liberou extrato que permite verificar se há pendências na declaração
Quem fez a declaração do Imposto de Renda 2012 já pode verificar se caiu na malha fina do Leão e teve a declaração retida para verificações. As informações são da Secretaria da Receita Federal. Segundo o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, aqueles que entregaram as declarações até a última semana já devem ter seus dados disponíveis para consulta.
"Demora cerca de cinco dias úteis para uma declaração entrar na base de dados da Receita, que é disponibilizada para consultas [aos contribuintes]. Pode ser um pouco mais ou um pouco menos. Se o contribuinte encontrar pendências, pode enviar uma declaração retificadora [e retirar a declaração da malha fina]", explicou Adir, do Fisco.
Dados de ontem do Fisco mostram que 7,4 milhões de contribuintes haviam enviado a declaração do IR 2012 à Receita Federal. A expectativa do órgão é de receber 25 milhões de documentos neste ano.
No ano passado, 569 mil contribuintes caíram na malha fina do Leão. Justamente por conta do processo de autorregularização, que já estava disponível em 2011, foi o menor valor dos três últimos anos.
Extrato
O extrato da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física de 2012, pelo qual é possível saber se o contribuinte caiu na malha fina, está disponível no portal e-CAC da Receita Federal. Para acessar é necessário utilizar o código de acesso gerado na própria página da Receita Federal, ou certificado digital emitido por autoridade habilitada.
De acordo com a Receita Federal, o acesso ao extrato, por parte dos contribuintes, também permite conferir se as cotas do IRPF estão sendo quitadas corretamente; solicitar, alterar ou cancelar débito automático das cotas, além de identificar e parcelar eventuais débitos em atraso, entre outros serviços.
"Caso a ferramenta indique pendências causadas por erros cometidos pelo contribuinte, ele poderá fazer sua autorregularalização. Para isso, deve retificar a declaração, corrigindo os erros apontados pelo aplicativo. Quanto mais cedo for efetuada a correção, mais rapidamente será liberada a restituição", informou a Receita Federal.
Pressa amiga
O prazo para declarar o Imposto de Renda 2012 termina em 30 de abril. Quem apresentou a declaração do IR mais cedo, sem erros ou omissões, também receberá a restituição do IR mais rapidamente.
As restituições começam a ser pagas pelo Leão em junho de cada ano e se estendem até dezembro, em sete lotes. As consultas geralmente são abertas por volta do dia 8 e o pagamento é realizado no dia 15 – quando a data não cai no fim de semana ou feriado. Nestes casos, o depósito é feito no dia útil seguinte.
Os primeiros lotes de restituição de cada ano, porém, geralmente são reservados para os idosos (acima de 60 anos), que, segundo o Estatuto do Idoso, têm prioridade no recebimento dos valores.
Fonte: Gazeta OnlineFalta de apresentação da CTPS pelo empregado não exclui vínculo de emprego
Até porque a relação de emprego não deixa de existir pela ausência do registro na CTPS.
Se o empregado recusa-se a apresentar a carteira de trabalho para a devida assinatura, o empregador pode usar do seu poder diretivo para obrigá-lo. Mas nada justifica a lavratura de boletim de ocorrência policial pela empresa, como forma de provar que o documento foi exigido. Até porque a relação de emprego não deixa de existir pela ausência do registro na CTPS. Assim decidiu o juiz Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, titular da Vara do Trabalho de Caxambu, ao julgar o processo de um lavador de carros, que pedia o reconhecimento do vínculo empregatício.
O reclamado afirmou que adquiriu o estabelecimento em dezembro de 2010, quando o trabalhador ali já prestava serviços, e somente não o registrou, porque, mesmo tendo solicitado a carteira de trabalho, o reclamante não a entregou. Em razão desse fato, para se precaver contra futuros problemas, lavrou boletim de ocorrência. Analisando o caso, o juiz sentenciante reconheceu de imediato o vínculo de emprego, porque a discussão sobre a entrega da CTPS não descaracteriza a relação empregatícia. Se houve negativa por parte do empregado, o empregador deveria ter feito uso de seu poder disciplinar. "Não precisaria valer-se de boletim de ocorrência, expediente, aliás, desvirtuado como forma de registro privado das relações contratuais. O boletim de ocorrência somente deveria ser usado nas hipóteses próprias em que a intervenção da autoridade policial se justifica, o que não é o caso das discussões pura e simples das obrigações contratuais de quaisquer espécies", ressaltou o magistrado, destacando que, na verdade, a exigência da carteira de trabalho deveria ter ocorrido muito antes, pela empregadora original, em julho de 2010, quando o reclamante começou a prestar serviços. No entanto, tendo o reclamado adquirido o estabelecimento com essa ilegalidade, responde pelo ato do empreendedor que lhe passou o ponto.
O julgador rejeitou a tese do reclamado de que o vínculo de emprego só teria surgido quando ele comprou o estabelecimento. A obrigação com o reclamante é anterior à concretização do negócio que o réu o assumiu quando adquiriu o empreendimento, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. "De outro lado, eventuais discussões entre os empreendedores não poderá servir como obstáculo para a satisfação das obrigações trabalhistas do empregador, a serem honradas, necessariamente, pelo atual explorador do estabelecimento", frisou.
Nesse contexto, o reclamado foi condenado a assinar a carteira de trabalho do empregado e a pagar a ele as verbas trabalhistas próprias da relação de emprego, incluindo as decorrentes da dispensa sem justa causa. Não houve recurso e o processo encontra-se em fase de execução.
( nº 00691-2011-053-03-00-1 )
Fonte: TRT-MG
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