quarta-feira, 11 de abril de 2012

Tempo para troca de uniforme é considerado de trabalho

Isso porque é dele o risco empresarial, com todas as obrigações e limitações impostas por lei para exercício da atividade econômica.
A Turma Recursal de Juiz de Fora analisou o recurso apresentado por uma empresa de transporte de valores e pela controladora de seu capital social, que não se conformaram com a condenação ao pagamento de horas extras relacionadas à troca de uniforme de um vigilante de carro forte. Para as recorrentes, o tempo para uniformização e armamento não pode ser considerado tempo à disposição do empregador e remunerado como hora extra. Além disso, não se pode acreditar que o reclamante levava 15 minutos para fazer isso. Mas a turma não deu razão às recorrentes.
Conforme esclareceu o desembargador João Bosco Pinto Lara, que à época compunha a Turma como juiz convocado, a jurisprudência dominante tem entendido que o empregado fica à disposição do patrão enquanto se uniformiza dentro das dependências da empresa. Nesse sentido, a Súmula 366 do TST. Para o relator, se o vigilante é obrigado a usar uniforme, o empregador deve arcar com esse ônus. Isso porque é dele o risco empresarial, com todas as obrigações e limitações impostas por lei para exercício da atividade econômica.
Por outro lado, as convenções coletivas da categoria não autorizam a empresa a não pagar minutos e horas extras relacionados à troca de uniforme, antes e depois da jornada de trabalho. De acordo com o relator, há uma cláusula afastando como período de serviço efetivo o tempo gasto diariamente pelo empregado na troca de uniforme. Mas desde que não ultrapasse cinco minutos. Contudo, este não era o caso do vigilante. A testemunha informou que ele chegava vinte minutos mais cedo no serviço, para a troca de uniforme, o que não era registrado nos cartões de ponto.
"Se o reclamante era obrigado a usar uniforme, quer pela reclamada, quer por lei, tem direito de receber, como extraordinário, o tempo gasto para vesti-lo e para retirá-lo, dado que estava à disposição do empregador. Para fazer isso tinha que chegar ao local da faina antes do horário contratual" , concluiu o desembargador.
Nessa linha de raciocínio, o magistrado manteve a decisão de 1º grau que deferiu 15 minutos extras diários, com reflexos, decorrentes do tempo gasto pelo vigilante para vestir e retirar o uniforme e para conferir os equipamentos de uso pessoal. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.
( 0000233-46.2011.5.03.0052 RO )
Fonte: TRT-MG

CFC aprova novas Resoluções

Resoluções: n.º1.386, 1387, 1388
O Conselho Federal de Contabilidade comunica que o Plenário do  CFC, em reunião realizada no dia 30 de março, aprovou as seguintes resoluções: 
  • RESOLUÇÃO:  n.º1.386 - Altera o CTA 09 - Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre Demonstrações Contábeis do exercício social encerrado em, ou a partir de, 31 de dezembro de 2010 de entidades de incorporação imobiliária. 
  • RESOLUÇÃO:  n.º 1.387 - Aprova o CTA 12 - Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis de Grupo Econômico que não elabora demonstrações contábeis consolidadas e a controladora não se enquadrar nos requerimentos previstos no item 10 da NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas.
  • RESOLUÇÃO:  n.º 1.388 -Aprova o CTA 13 - Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis Individuais e Consolidadas de Entidades Supervisionadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) referentes aos exercícios findos em, ou a partir de, 31 de dezembro de 2011. 
      
    Acesse as Resoluções.
Fonte: CFC

terça-feira, 10 de abril de 2012

Fisco condiciona créditos de PIS e Cofins para empresas


Andréia Henriques
A queda-de-braço entre o fisco e os contribuintes sobre o que pode ou não ser considerado insumo e a possibilidade de aproveitar os créditos dos tributos teve mais um capítulo. Em solução de consulta publicada ontem, a Receita seguiu sua linha de desconsiderar ao máximo a possibilidade de créditos e condicionou a aprovação de créditos de Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ao fato de que as partes e peças de reposição não estarem incluídas no ativo imobilizado das empresas.
A interpretação está na contramão dos incentivos à indústria anunciados ontem pelo governo federal. "O entendimento é retrógrado e um tiro no pé. Para crescer, a indústria deve ser desonerada para fazer frente à concorrência externa", afirma a advogada Marluzi Andrea Barros, sócia do Siqueira Castro Advogados.

O texto da Solução de Consulta nº 22, de 12 de março, afirma que "os produtos intermediários que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida na fabricação do produto destinado à venda, são considerados insumos e podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados na apuração da contribuição para a Cofins e o PIS". Porém, há uma ressalva com relação a peças de reposição.

"As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, desde que as partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado", diz o texto.

Para a advogada, houve uma interpretação "esquisita" da Lei nº 10.637, de 2002, e um detalhe fez a diferença no aproveitamento dos créditos. "Só serão aproveitadas peças que não façam parte do ativo imobilizado da empresa, ou seja, bens que façam parte da produção da companhia e que não sejam incorporados de forma permanente a seu patrimônio", afirma Marluzi.

"No entanto, para a contabilidade, as peças são incorporadas ao maquinário e passam a ser ativos imobilizados, com isso, muitas empresas, especialmente grandes indústrias vão perder um crédito significativo e ser prejudicadas. É um absurdo desconsiderar o crédito, pois a peça fará parte da produção", completa.

Peças que sofrem desgaste são aquelas que entram no processo produtivo mas, frágeis, se extinguem, pois têm uma vida útil reduzida, como filtros por exemplo. E é justamente quanto à vida útil dos produtos que a solução faz outra ressalva. A Receita afirma que os valores referentes a serviços prestados para manutenção das máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins e do PIS, "desde que dos dispêndios com tais serviços não resulte aumento de vida útil superior a um ano".

Em outras palavras, o crédito é vetado se houver aumento da vida útil do maquinário. "Não é racional tirar incentivos em um momento em que a indústria deve aumentar sua produção e é afetada por uma alta carga tributária", afirma Marluzi Barros.

Para a especialista, as empresas podem parar de aproveitar os créditos nos casos estipulados na solução - a interpretação é isolada e não vinculativa, ou seja, serve apenas para a parte que formulou o questionamento ao fisco. No entanto, indica o posicionamento e a fiscalização da Receita e a possibilidade de autuação.

No entanto, as empresas podem "comprar a briga". "As empresas que quiserem correr o risco podem inclusive entrar na Justiça contra possíveis multas", afirma a advogada. Segundo ela, a Lei n. 10.637 é clara ao definir quais as hipóteses de crédito, embora seja ao mesmo tempo genérica.

O artigo 3º, inciso II da lei afirma que a pessoa jurídica pode descontar créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. "O lógico é que os tributos pagos na fabricação de seus produtos devem gerar créditos", diz a advogada.

Em março, a Receita publicou outro entendimento que restringiu a tomada de créditos de PIS e Cofins, o que também deve gerar ações na Justiça. Na solução de consulta n. 19, o fisco determinou que a aquisição de materiais usados em procedimentos ligados ao controle de qualidade, obrigatórias, não podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados.

Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já autorizou o crédito de PIS e Cofins com despesas relativas à preservação das características do produto até sua entrega ao comprador. No caso, a 2ª Turma da Corte comandado pelo ministro Ari Pargendler considerou que as embalagens de acondicionamento devem ser considerados insumos. 


FDCI – SP 

Desoneração da folha pode gerar alta de preços


A desoneração da folha, com a contribuição previdenciária calculada sobre faturamento e não mais sobre o total dos salários, reforça a tendência de uma carga tributária sustentada pelo pagamento de impostos e contribuições sobre a venda de bens e serviços. Para o governo federal, a tributação sobre faturamento facilita o controle e garante arrecadação mesmo se houver queda de rentabilidade. Entre as empresas, devem ser mais beneficiadas as que possuem maior nível de contratação direta e as que são altamente exportadoras.
Do ponto de vista de política tributária, porém, especialistas lembram que a medida de desoneração, além de não ter efeito uniforme para todas as empresas dos setores envolvidos, aumenta a complexidade do sistema e pode trazer um impacto nos preços maior do que o previsto, já que não há mecanismo para impedir a tributação em cascata.
Entre as medidas tributárias divulgadas pelo governo na terça-feira, a principal foi a desoneração da folha de salários, pela qual empresas de 11 segmentos passam a pagar a contribuição previdenciária com base numa alíquota de 1% ou 2% sobre o faturamento, em vez do recolhimento tradicional de 20% sobre a folha de pagamentos. Outros quatro segmentos, que já seguiam essa forma de tributação desde janeiro, tiveram as alíquotas sobre faturamento reduzidas.
"O maior problema da tributação sobre faturamento é a cumulatividade. É uma tributação que afeta principalmente empresas em cadeias longas de comercialização dentro dos segmentos que tiveram a mudança ", diz o consultor Clóvis Panzarini, da CP Consultores.
"A contribuição pode ter impacto maior na formação de preços em razão da tributação em cascata. Na verdade a contribuição sobre faturamento vai funcionar como os antigos PIS e Cofins cumulativos", compara Marcus Vinicius Gonçalves, sócio de tributação da KPMG. Isso, acredita ele, pode neutralizar ao menos parte do benefício de empresas que possuem despesas mais altas com folha de salário.
Gonçalves acredita que a alteração aumenta a complexidade da tributação porque cria formas de recolhimento diferenciadas entre os setores. "Além disso, o benefício não foi concedido por segmento, mas por produtos. A empresa precisará ter controles para verificar a parte do faturamento relacionada aos produtos beneficiados. Ao mesmo tempo, não deixará de ter o controle sobre a folha porque há vários outros tributos que são pagos com base nela."
Panzarini lembra, porém, que a medida deve beneficiar exportadores e trabalhadores. Como o faturamento dos produtos vendidos ao exterior não faz parte da base de cálculo da contribuição calculada sobre receita, quem exporta bastante tem maiores chances de reduzir a carga tributária. "O trabalhador também ganha porque uma parte do custo diretamente relacionado à contração e à manutenção do emprego é aliviada."
Júlio de Oliveira, do Machado Associados, não descarta a hipótese de surgirem questionamentos judiciais argumentando, por exemplo, que a mudança de tributação só pode ser feita por lei complementar ou que não pode haver uma nova contribuição cobrada com base no faturamento. "Como a medida deve beneficiar uma parcela grande das empresas dos diversos setores, porém, pode não haver interesse em questionar." Oliveira lembra, porém, que já houve questionamento por parte da Procuradoria da Fazenda sobre a contribuição previdenciária sobre produção rural que, de forma semelhante aos setores beneficiados pelo Brasil Maior, já paga o tributo com base no faturamento e não sobre a folha de salários.

Valor Econômico

Os ativos intangíveis sob a ótica das normas internacionais de Contabilidade


Os ativos intangíveis sob a ótica das normas internacionais de Contabilidade - Por João Paulo CavalcantE




Na nova legislação contábil percebe-se a presença dos ativos intangíveis, mas ela não se refere aos ativos do conhecimento e, sim, aos ativos que são objetivamente e diretamente mensuráveis em termos de valor


Antes da atualização da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) pelas leis 11.638/2007 e 11.941/2009 não se reconhecia nenhum tipo de ativo intangível no balanço patrimonial das empresas brasileiras. Assim sendo, a atualização da referida lei foi um avanço para contabilidade brasileira em relação ao tratamento dos ativos intangíveis.

Outro grande passo que foi dado em relação ao reconhecimento e evidenciação dos ativos intangíveis foi à publicação do CPC 04 – Ativo Intangível que possui correlação com as Normas Internacionais de Contabilidade, especificamente com a International Accounting Standards 38 (IAS 38).

A IAS 38 define ativo intangível como um ativo não monetário identificável e sem substância física. A definição de ativo pela norma é a mesma da estrutura conceitual, uma vez que um ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual são esperados benefícios futuros para a entidade.

Os principais pontos tratados pela IAS 38 envolvem questões relacionadas à natureza e reconhecimento dos ativos intangíveis, à mensuração dos custos e à contabilização da amortização e das perdas por impairment de tais ativos.

A IAS 38 é aplicável a gastos com publicidade, treinamento, pré-operacionais, pesquisa e desenvolvimento, patentes, licenças, filmes cinematográficos, software, conhecimento técnico, franquias, fidelidade de clientes, participação no mercado, lista de clientes e itens similares.

Quando existirem dúvidas se determinado ativo intangível deve ser tratado pela IAS 38 ou por outra norma em função de esse ativo estar contido em elementos tangíveis (por exemplo, um software de um computador, contratos de licença e filmes), a entidade deve usar de julgamentos para avaliar qual é mais significativo. No caso, por exemplo, de um software, a entidade deve tratar o item todo como um imobilizado e seguir a IAS 16 (Imobilizado). Por outro lado, softwares instalados em um computador, como um programa para geração de relatórios ou um programa antivírus, que não são essenciais para o funcionamento do computador, devem ser tratados como um ativo intangível de acordo com a IAS 38.

Um item pode ser reconhecido como ativo intangível se ele satisfizer as condições estabelecidas na definição de tal ativo (ser um item não monetário sem substância física, separável, controlável e que gere benefícios econômicos) e se, adicionalmente, ele atende aos seguintes critérios de reconhecimento:

a) probabilidade de que os benefícios econômicos futuros atribuíveis ao ativo fluirão para a entidade; e

b) mensuração confiável dos custos do ativo.

Um ativo intangível adquirido separadamente (ou seja, não por meio de uma combinação de negócios) deve ser mensurado inicialmente ao custo. Esse custo compreende:

a) seu preço de compra, incluindo impostos de importação e impostos não recuperáveis, após deduzidos os descontos comerciais e os abatimentos; e

b) qualquer custo atribuível diretamente à preparação do ativo para uso (por exemplo, custos de benefícios de empregados, honorários profissionais e custos com testes).

Gastos que não fazem parte do custo de um ativo intangível são, por exemplo:
■custos de lançamentos de novos produtos ou serviços, como os de propaganda e de atividades promocionais;
■custos de conduzir os negócios em outro local ou para outra categoria de clientes, incluindo os custos de treinamentos do pessoal envolvido nesses processos;
■despesas administrativas e outros custos indiretos;
■custos incorridos quando o ativo já está nas condições planejadas pela entidade, mas está aguardando pelo uso;
■perdas operacionais iniciais, tais como aquelas incorridas enquanto a demanda para os produtos do ativo está aumentando gradualmente.

Se o pagamento por um ativo intangível excede os prazos normais de crédito, o custo do ativo é seu preço a vista. A diferença entre os dois montantes (a vista e a prazo) deve ser reconhecido como despesa de juros ao longo do prazo do financiamento. Exceção a esse tratamento ocorre quando os juros são capitalizados como parte do ativo intangível porque este atende o critério de ativo qualificado (que leva um período substancial de tempo para ficar pronto) de acordo com a IAS 23 – Custos de Empréstimos.

O custo de um ativo intangível adquirido em uma combinação de negócios, de acordo com a International Financial Reporting Standards 3 (IFRS 3), corresponde ao valor justo na data de aquisição. Esse valor justo deve refletir as expectativas da entidade quanto às entradas de benefícios econômicos futuros, mesmo que haja incertezas sobre o momento dessas entradas. Assim, o critério de probabilidade de entrada de benefícios econômicos na entidade originada de ativos intangíveis é sempre considerado atendido em uma combinação de negócios.

Nas combinações de negócios, os ativos intangíveis da adquirida devem ser reconhecidos separadamente do goodwill, mesmo que tais ativos não tenham sido reconhecidos por aquela entidade.

O goodwill adquirido em uma combinação de negócios e, portanto reconhecido como tal representa os benefícios econômicos que surgem dos outros ativos adquiridos na combinação, que são incorporados ao goodwill por não serem nem individualmente identificados nem separadamente reconhecidos.

A IAS 38 proíbe explicitamente o reconhecimento de goodwill gerado internamente como ativo, pois não é separável e tampouco decorre de direitos legais e, como tal, não constitui recurso identificável controlado pela entidade que possa ser mensurado com segurança.

Alguns argumentam que o goodwill representa a diferença entre o valor de mercado de uma entidade e os valores contábeis de seus ativos líquidos (Patrimônio Líquido). Na verdade, essa diferença capta uma série de fatores que afetam o valor da entidade, mas ela não pode ser reconhecida como goodwill, pois ela não reflete os custos incorridos para gerar tal ativo.

É de se ressaltar que na nova legislação contábil percebe-se a presença dos ativos intangíveis, mas ela não se refere aos ativos do conhecimento e, sim, aos ativos que são objetivamente e diretamente mensuráveis em termos de valor, como, por exemplo, o valor da marca, que somente aparece no balanço, em caso de aquisição de terceiros, pois somente assim se tem o valor da transação como parâmetro de avaliação. De fato, o advento da Lei 11.638/07 aliada ao CPC – 04 – Ativos Intangíveis, embora possa ser considerado um avanço em termos de contabilização dos ativos intangíveis, ainda não contempla a grande parte dos elementos dos ativos intangíveis do conhecimento.

Enfim, pode-se dizer que a Contabilidade Financeira continua não propiciando as condições para se gerenciar os ativos intangíveis, pois se baseia no princípio da transação, ou seja, contabiliza somente aquilo que tenha passado por uma transação, comprado, vendido. Mas o fato é que os ativos intangíveis são aqueles que também agregam valor e podem nunca terem sido adquiridos, como é o caso da marca própria e dos elementos que caracterizam o Capital Intelectual. Diante dessa situação, todos os esforços nesse sentido devem ser dirigidos para a Contabilidade Gerencial.

Referências

ERNST & YOUNG E FIPECAFI. Manual de Normas Internacionais de Contabilidade: IFRS Versus Normas Brasileiras. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

LEMES, Sirlei; CARVALHO, L. Nelson. Contabilidade Internacional para Graduação. São Paulo: Atlas, 2010.

Lei 6.404/76 - 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404consol.htm


João Paulo Cavalcante Lima
João Paulo Cavalcante Lima é Técnico em Contabilidade e Administração pela ETEC (Centro Paula Souza) Prof. Horácio Augusto da Silveira (2001). Graduado em Ciências Contábeis (2005) e Mestre em Controladoria Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2010). Atualmente atua como Consultor de Finanças no SEBRAE-SP e também, como coordenador dos cursos de pós graduação na área de negócios na Central de Cursos da Universidade Gama Filho. Também, é professor na Universidade Presbiteriana Mackenzie e na Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) nos cursos de Graduação e Pós-Graduação. Na UNICSUL também, é membro do NEAD (Núcleo de Educação a Distância) atuando como professor conteudista e tutor. Possui experiência profissional em indústrias nacionais e multinacionais, na área financeira: Contabilidade, Controladoria e Planejamento Financeiro. Também, faz parte do Núcleo de Estudos em Controladoria (NECO) do Mackenzie, desenvolvendo pesquisas, atuando principalmente nos seguintes temas: capital intelectual, ativos intangíveis, controladoria, avaliação do desempenho gerencial e Sistemas de Informações Contábeis (SIC) para gestão e evidenciação da informação que gera valor aos stakeholders (Governança Corporativa).
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