sexta-feira, 6 de julho de 2012

Marido não consegue impedir penhora de bem do casal para pagamento de dívida da esposa

O marido relatou que é casado, sob o regime de comunhão universal de bens, com uma das reclamadas. Segundo ele, o bem penhorado foi adquirido na constância do casamento.
De acordo com o entendimento expresso na decisão do juiz substituto Ronaldo Antônio Messeder Filho, salvo prova em contrário, o trabalho prestado em proveito de um dos cônjuges reverte-se em benefício da unidade familiar. Por isso, não há razão para que seja resguardada a meação de um deles, em caso de execução de créditos devidos ao trabalhador que prestou serviços ao outro. Com base nesse posicionamento, o magistrado rejeitou o pedido de preservação do direito de meeiro do marido de uma empresária, que teve penhorado um bem pertencente ao casal, para pagamento de dívidas trabalhistas contraídas pela esposa. O julgamento foi realizado na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
O marido relatou que é casado, sob o regime de comunhão universal de bens, com uma das reclamadas. Segundo ele, o bem penhorado foi adquirido na constância do casamento. Por isso, ele entende que sua meação deve ser resguardada, tendo em vista que não obteve benefícios em relação às dívidas contraídas por sua esposa na administração da empresa executada. Por essa razão, o marido reivindicou que fosse decretada a impenhorabilidade do imóvel, no que se refere à sua meação, ou que, pelo menos, o bem seja levado à praça, resguardando o seu direito à metade dele. Porém, como explicou o magistrado, ao contrário do que sustentou o marido, há presunção processual de que a dívida contraída pelo cônjuge beneficia o casal e toda a família, principalmente quando não existe prova em sentido contrário.
O julgador frisou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem seguido essa linha de entendimento, ou seja, de que, na constância do casamento, presume-se, em regra, que as dívidas assumidas por qualquer dos cônjuges se revertem em benefício comum do casal, de modo que cabe a quem quer salvar a meação o ônus de provar o contrário. "Além do mais, deve-se aplicar ao caso a regra de que a meação deve ser considerada sempre sobre a totalidade patrimonial dos bens, e não sobre cada bem particular, não havendo demonstração de que a meação do cônjuge foi atingida" , completou.
Portanto, rejeitando os argumentos do marido, o julgador acentuou que ele deveria ter apresentado provas consistentes de que os lucros obtidos por sua esposa, em seus negócios, tenham sido exclusivamente por ela aproveitados, sem reverter em benefício da sociedade conjugal. E, como bem lembrou o magistrado, depois da arrematação, o que sobrar será revertido ao patrimônio da devedora. Por esses fundamentos, o juiz sentenciante manteve a penhora. O TRT mineiro confirmou a decisão.
( 0001072-91.2011.5.03.0013 ED )
Fonte: TRT-MG

Dúvidas sobre a modalidade de sua empresa? Veja cada uma e escolha a sua

Muitos empresários ou futuros empreendedores têm dúvidas sobre as diferenças entre essas modalidades jurídicas, que serão definidas por sua atividade, porte e número de sócios.

Luiza Belloni Veronesi

Muitas dúvidas aparecem na hora de abrir uma empresa: qual será o ramo de atividade, se terá sócios, quais serão os gastos, a previsão de lucro, entre outras perguntas. Mas então surge a dúvida sobre qual modalidade jurídica sua empresa se enquadra.
Muitos empresários ou futuros empreendedores têm dúvidas sobre as diferenças entre essas modalidades jurídicas, que serão definidas por sua atividade, porte e número de sócios.
Se você ainda tem dúvidas, conheça os tipos dessas modalidades e veja em qual sua empresa se encaixa:
Empreendedor Individual
Assim como na EIRELI, o empresário individual não precisa de um sócio para abrir seu próprio negócio. Mas nesse caso, o nome da empresa seria o mesmo do proprietário e não há separação de patrimônio.
“Para os empreendedores individuais é preciso ter muito cuidado, pois existindo dívidas da empresa, serão respondidas ilimitadamente pelo patrimônio individual para o pagamento“, alerta Silva.
Qualquer pessoa que exerça atividade econômica pode constituir uma EIRELI (Empresa de responsabilidade limitada) de forma individual. Segundo o consultor da Ragazzi Advocacia e Consultoria, Genivaldo Silva, essa modalidade, diferentemente das outras, necessita somente de um titular para ser aberta. Ela também viabiliza a exploração da atividade econômica com limitação da responsabilidade, isso é, o patrimônio pessoal do titular não responde pelos débitos da empresa. O capital mínimo exigido para sua abertura é de 100 salários mínimos.EIRELI
Outro benefício dessa modalidade, explica Silva, é a nomenclatura da empresa. “O nome da empresa pode fazer uso de uma denominação comercial, o proprietário não precisa colocar o próprio nome no empreendimento, como no caso do empreendedor individual. A EIRELI seria uma evolução dessa modalidade”.
LTDA
A sociedade limitada exige mais de uma pessoa para sua abertura, “mas não necessariamente que os sócios tenham a mesma porcentagem dela. A responsabilidade de cada um, portanto, irá corresponder com sua participação”, pontua Silva.
Nessa modalidade, os bens pessoais não respondem pelas dívidas da sociedade, salvo nos casos que a lei determina.
O consultor lembra que antes da possibilidade da EIRELI, muitos empresários tinham “sócios-laranjas” para a abertura da empresa sem arriscar seus bens particulares.
Sociedades por ações
Antigamente chamadas por sociedade anônimas, a maior diferenciação desta categoria para as outras modalidades é que sua constituição não é por quotistas ou um titular, mas por acionistas. Essas modalidades se dividem em sociedades abertas e fechadas, sendo que ambas podem trocar sua modalidade (abertas para fechadas/fechadas para abertas).
A fechada é restrita para poucos acionistas e sua participação também é limitada pela porcentagem de ações. Diferentemente das demais modalidades, elas não precisam ter um contrato social.
“Elas não são obrigadas a prestar contas e publicar atos para a sociedade, assim, os acionistas ficam protegidos”, conta Silva. “Também, qualquer aporte financeiro será de responsabilidade dos acionistas”.
As sociedade por ações abertas são as conhecidas empresas de capital aberto, aquelas que qualquer acionista pode comprar ações na bolsa de valores. Ao contrário das fechadas, essas sociedades têm acionistas ilimitados.
“Desde 2002, muitas empresas brasileiras vêm mudando suas modalidades para abertura de capital. Essa porcentagem aumentou ainda mais após as crises internacionais, quando grandes empresários optaram por essa modalidade para não colocar em risco suas empresas”, diz o consultor.
O que o empresário não pode confundir, segundo Silva, são essas modalidades com o tipo fiscal. “Muitas pessoas ficam em dúvida se o tipo de sua empresa é uma das modalidades ou é fiscal. Os dois são completamente diferentes. Uma empresa terá tanto uma modalidade, adequada ao seu porte e titular, quanto seu tipo fiscal, que é o enquadramento fiscal para que sua empresa possa ter atendimento especial, como vantagens na sua condução”, finaliza.
Fonte: Infomoney

Tribunal proíbe multa do fisco em pedidos de créditos

A expectativa é de que a decisão pioneira seja estendida para os demais tribunais brasileiros.

Andréia Henriques

As empresas que recorrem ao fisco para obter o ressarcimento de tributos têm um novo estímulo. Na última semana, o Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4) declarou a inconstitucionalidade da multa de 50% do valor do crédito em discussão caso o ressarcimento seja negado ou indevido. Na prática, o Tribunal afastou a aplicação da multa aos contribuintes, decisão que valerá para todos os casos em tramitação nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. A expectativa é de que a decisão pioneira seja estendida para os demais tribunais brasileiros.
Quando o acórdão do processo for publicado, o que ainda não ocorreu, a matéria torna-se vinculativa para todas as ações na Região Sul. Isso significa que é preciso que o contribuinte entre com ação na Justiça para conseguir afastar a possível multa.
"O contribuinte que pedir o ressarcimento ou que esteja em vias de ser penalizado deve ir ao Judiciário e entrar com mandados de segurança, pois o afastamento da multa não é automático", afirma a advogada Priscila Dalcomuni, do Martinelli Advocacia Empresarial e responsável pelo caso no TRF-4. Segundo ela, com a decisão as empresas passam a ter uma forte arma contra a pretensão da Receita em aplicar a multa.
A penalidade passou a ser prevista com a Lei n. 12.249, de 2010, que mudou o artigo 74 da Lei n. 9.430, de 1996 e estipulou que "será aplicada multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido". O valor também será devido sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada. A multa será de 100% na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo. E foram justamente esses dispositivos considerados inconstitucionais pelo TRF-4.
Os argumentos aceitos pela maioria dos desembargadores ao julgar o caso, um incidente de inconstitucionalidade, foram os de que a multa imposta pelo fisco violava alguns princípios constitucionais, como o direito de petição, a proporcionalidade, a proibição de sanções políticas como forma ilegal de coerção ao contribuinte e a vedação à multa como forma de confisco.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem diversos julgados sobre os limites das sanções tributárias. Em um dos casos, o ministro Celso de Mello afirma que "o direito de petição qualifica-se como prerrogativa de extração constitucional assegurada à generalidade das pessoas pela Carta Política". Em outro processo, um recurso extraordinário, o ministro afirma que "o estado não pode legislar abusivamente" e que são vedados "os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público".
O próprio TRF-4, ao suscitar a inconstitucionalidade em maio desse ano afirmou que a multa prevista na lei conflita com o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição, pois, "ainda que não obste totalmente a realização do pedido de compensação, cria obstáculos consideráveis ao direito de petição do contribuinte". "Diante da possibilidade de lhe ser aplicada a pena pecuniária, a determinação da multa produz justo receio, a ponto de desestimulá-lo a efetivar o pedido da compensação a que teria direito", afirma a relatora do processo, desembargadora Luciane Corrêa Münch.
Além disso, segundo a magistrada, "a aplicação da multa com base apenas no indeferimento do pedido ou na não homologação da declaração de compensação afronta o princípio da proporcionalidade".
A advogada Flávia Bortoluzzo, também do Martinelli, afirma que a "norma claramente veio para trazer receio e fazer com a empresa pense dez vezes antes de fazer o seu pedido. "É direito do contribuinte ir à administração e pedir aquilo que entende ser o crédito passível de ressarcimento. Se a Receita entender diferentemente disso, ela julgue e dê a sua decisão fundamentada", diz.
Os Tribunais Regionais Federais não são competentes para analisar a constitucionalidade das normas - isso cabe ao Supremo. Mas quando a Corte Federal entende haver vícios na lei, ela própria suscita a arguição de inconstitucionalidade, cujo resultado serve não apenas para o caso em discussão.
Segundo Priscila Dalcomuni, o ressarcimento dos créditos tributários acumulados tem se tornado um problema para as empresas, principalmente as exportadoras, que geram um volume grande desses créditos. A Receita 360 dias para apreciar os pedidos protocolados, prazo estendido a partir da Lei n. 11.457/2007 mas que nem sempre é cumprido.
O TRF da 4ª Região tem também outro incidente de inconstitucionalidade importante que deve ser julgado em breve: a validade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O FAP, que considera informações específicas de cada contribuinte, aumenta ou diminui o valor do Seguro Acidente de Trabalho, que é de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco da atividade das empresas. O FAP vai de 0,5% a 2%, ou seja, a alíquota de contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a até 6% sobre a folha salarial.
Fonte: DCI

Novidade em Vista: EFD-Contribuições do Lucro Presumido

Para a escrituração do PIS/PASEP e da COFINS, na EFD-Contribuições, a pessoa jurídica poderá utilizar a mesma memória de cálculo que utiliza atualmente, na elaboração do DACON, segregando e informando as receitas, tributadas ou não, pelos totais mensais, sem necessidade de sua escrituração por documento fiscal ou item/produto.
Através da página oficial do SPED, a Receita Federal comunica que será disponibilizada para download, no dia 16.07.2012, a versão 2.01 do Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-Contribuições, contemplando os registros para a escrituração do PIS/PASEP e da COFINS, no regime cumulativo, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação do Imposto de Renda com base no Lucro presumido.
Para a escrituração do PIS/PASEP e da COFINS, na EFD-Contribuições, a pessoa jurídica poderá utilizar a mesma memória de cálculo que utiliza atualmente, na elaboração do DACON, segregando e informando as receitas, tributadas ou não, pelos totais mensais, sem necessidade de sua escrituração por documento fiscal ou item/produto.
Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de caixa, irá demonstrar os valores totais de receitas recebidas no mês, no registro “F500 – Incidência do PIS/PASEP e da COFINS pelo Regime de Caixa”. Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de competência, irá demonstrar os valores totais de receitas auferidas no mês, no registro “F550 – Incidência do PIS/PASEP e da COFINS pelo Regime de Competência”.
Assim, como no preenchimento do DACON, toda a escrituração poderá ser editada e elaborada no próprio programa da escrituração (PVA), sem necessidade de utilização de outros aplicativos e sistemas, para prestação das informações solicitadas, a validação da escrituração e de sua transmissão.
Fonte: Blog Guia Tributário

Consulta ao segundo lote de restituições do IR será liberada na segunda-feira

A consulta poderá ser feita na internet no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
A Receita Federal liberará na segunda-feira (9) a consulta ao segundo lote de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física 2012. O dinheiro será depositado no banco no dia 16 de julho. O calendário de pagamento dos lotes regulares de restituições começou no dia 15 de junho e vai até 17 de dezembro.
A consulta poderá ser feita na internet no endereço www.receita.fazenda.gov.br. É possível também obter informações por meio do Receitafone, no telefone 146. Serão liberadas também da malha fina restituições de declarações dos anos de 2011, 2010, 2009 e 2008.
Caso o valor não seja creditado no dia 16, o contribuinte poderá ir a qualquer agência do Banco do Brasil para requerer a restituição ou ligar para a central de atendimento do banco – 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos) – a fim de agendar o crédito nominal em conta-corrente ou poupança em qualquer banco.
Os contribuintes com direito à restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) podem receber o aviso da liberação do dinheiro por mensagem de texto enviada para o telefone celular, previamente cadastrado.
De acordo com a Receita, a mensagem será remetida sempre que a restituição for disponibilizada para resgate. O contribuinte poderá cancelar ou alterar o número do celular para o recebimento da mensagem SMS. Para fazer o cadastro, o contribuinte deverá acessar o endereço http://www.receita.fazenda.gov.br
Fonte: Infomoney