domingo, 16 de setembro de 2012

Fretes ficam 25% mais caros com nova legislação

O levantamento prevê que, em média, o frete ficará 25% mais caro.

Pedro Brodbeck

Entrou em vigor ontem a Lei do Tempo de Direção, que estipula períodos mínimos de descanso para os motoristas de caminhões com cargas acima de quatro toneladas. A lei é considerada fundamental para que o número de acidentes com mortes diminua nas estradas, mas sindicatos e transportadoras preveem que a norma vai expor a falta de estrutura logística das estradas, além de aumentar o custo do frete de cargas em 25%, em média.
A norma, que também conhecida como Lei do Descanso, estabelece que os motoristas profissionais precisam parar por trinta minutos a cada quatro horas ao volante e descansar por 11 horas depois de um dia de trabalho – sendo que pelo menos nove delas devem ser ininterruptas. O cansaço ao volante é o principal motivo de acidentes fatais nas estradas e a lei é considerada como essencial para aumentar a segurança nas rodovias.
 
Uma estimativa da Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (NTC) aponta que todas as operações de transporte sofrerão aumentos por conta da queda na produtividade, da redução no número de viagens e do aumento da quantidade de veículos. O levantamento prevê que, em média, o frete ficará 25% mais caro.
 
A NTC também estima que os prazos de entrega serão alongados uma vez que a jornada de trabalho do motorista passa a ser controlada dentro de limites rígidos. O diretor-presidente da transportadora Cargolift, Markenson Marques, conta que a rota entre Porto Alegre e São Paulo, que antes era feita em 26 horas, passa a durar pelo menos 36 horas com a norma. “Tanto as empresas de transporte como as contratantes terão de se adaptar à nova lei”, afirma.
 
O frete mais demorado vai afetar a produtividade. A NTC calcula que o transporte rodoviário de cargas vá perder 37,5% da produtividade nas viagens de longa distância e 28,5%, nas viagens curtas.
 
Para amenizar a perda, o presidente do Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas no Paraná (Setcepar), Gilberto Cantu, diz que as empresas precisariam aumentar seu efetivo de motoristas em 35%, algo difícil. “Sofremos um déficit de pelo menos 50 mil profissionais em todo o Brasil. Antes da lei já não tínhamos mão de obra suficiente”. O Brasil conta com, aproximadamente, dois milhões de motoristas de caminhões.
 
Entrave
 
Falta de pontos de descanso adequados não foi resolvida
 
Além do aumento dos custos, a falta de pontos de descanso é uma das principais polêmicas da Lei de Tempo de Direção. O Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos do Paraná (Sindicam-PR) aponta que não há infraestrutura para que a lei seja cumprida. Por conta disso, o sindicato contesta a penalização dos transportadores. “Se o motorista não puder parar em razão da deficiência da estrutura, entendemos que ele não deve ser penalizado”, disse o assessor-jurídico do Sindicam-PR, Cléverson Kaimoto.
 
O texto inicial da lei previa que as concessionárias de rodovias do país teriam de construir pontos adequados de parada – nas estradas estatais, a responsabilidade seria do governo. A medida, no entanto, foi vetada pela presidente Dilma Rousseff. “Postos de gasolina não são postos de parada”, adverte o presidente do Setcepar, Gilberto Cantu. Para ele, o ideal é que cada ponto de parada pudesse abrigar cerca de 500 veículos, ao menos.
 
Fiscalização
 
Polícia rodoviária começa hoje a cobrar as novas regras
 
Mesmo com a lei em vigor desde ontem, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) planejou o início de operações dirigidas para a fiscalização da Lei do Descanso a partir de hoje. Os locais de fiscalização serão escolhidos por meio de denúncias e comandos das autoridades policiais e o resultado das primeiras bliztes vão integrar um mapeamento dos pontos críticos de abuso da jornada, onde a fiscalização será mais frequente no futuro.
 
A partir de agora os policiais passam a multar os motoristas que infringiram as regras em R$ 127,69. Os infratores também perderão cinco pontos na carteira de habilitação.
 
Sindicatos de motoristas ameaçaram paralisar rodovias em protesto contra a falta de estrutura das estradas. O Movimento União Brasil Caminhoneiro (MUBC), que representa os motoristas autônomos, recomendou a suspensão das viagens. Já o Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Paraná (Sindicam-PR) não fez nenhum aconselhamento à categoria.
Fonte: Gazeta do Povo

TST garante estabilidade de empregada que engravida durante aviso prévio

O Ministério Público do Trabalho questionou idênticas restrições impostas em quatro acordos coletivos.

Mauro Burlamaqui

Os ministros da Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho derrubaram cláusulas de acordos coletivos de trabalho que se opunham à garantia de emprego da gestante, direito previsto na Constituição Federal de 1988. De acordo com os ministros, o artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias confere estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, independente de sua comunicação ao empregador.
Sobre o tema, a SDC julgou, na última sessão, quatro recursos que tratavam de acordos coletivos que dispunham, entre outros pontos, de restrições a esse direito - quando a empregada engravida durante o aviso prévio.
O Ministério Público do Trabalho questionou idênticas restrições impostas em quatro acordos coletivos. A cláusula dizia que na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deveria comprovar que o início da gravidez aconteceu antes do início do aviso prévio, por meio da apresentação de atestado médico, sob pena de decadência do direito.
Constituição Federal
Em todos os casos, o MPT sustentou ser ilegal cláusula em que se condiciona a garantia do emprego à apresentação de atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio. Isso porque, segundo a instituição, desde a concepção até cinco meses após o parto, a Constituição Federal garante o emprego da gestante, não sendo cabível, por meio de instrumento coletivo, se impor condições ao exercício desse direito. Ainda de acordo com o MPT, a concepção, na vigência do aviso prévio, não afastaria o direito ao emprego, uma vez que esse período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais.
Indisponibilidade
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator de um dos recursos julgados nesse dia (RO 406000-03), ressaltou em seu voto que condicionar a estabilidade no emprego à apresentação de atestado comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, sob pena de decadência, ultrapassa os limites da adequação setorial negociada. Isso, porque, de acordo com o ministro, essa condicionante flexibiliza, indevidamente, o direito à estabilidade provisória da empregada gestante, constitucionalmente previsto e revestido de indisponibilidade absoluta.
A Constituição Federal reconhece os instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva – convenções e acordos coletivos de trabalho, disse o ministro. Entretanto, frisou, existem limites jurídicos objetivos à criatividade normativa da negociação coletiva trabalhista. As cláusulas desses acordos referentes à estabilidade da gestante limitam direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição. "Não merecendo, portanto, vigorarem no mundo jurídico laboral coletivo", concluiu o ministro.

Processos: RO 406000-03.2009.5.04.0000
Fonte: TST

Comissão do Senado aprova projeto que proíbe demissão por justa causa em casos de alcoolismo

Pela proposta, os casos de alcoolismo passam a ser tratados como doença.

Marcos Chagas

O trabalhador dependente de álcool só poderá ser demitido por justa causa quando recusar tratamento médico, inclusive os oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Isso é o que prevê o projeto de lei aprovado hoje (12) na Comissão de Assuntos Sociais do Senado que, agora, será votado na Comissão de Constituição e Justiça antes de ser remetido à Câmara dos Deputados.
Hoje, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a embriaguez habitual ou em serviço como uma das hipóteses passíveis de demissão por justa causa. Pela proposta, os casos de alcoolismo passam a ser tratados como doença.
“É urgente a atualização da norma para que ela passe a refletir aquilo que a sociedade como um todo já compreendeu e assimilou: o alcoolismo é doença e não desvio de caráter”, ressaltou o relator do projeto de lei Rodrigo Rollemberg (PSB-DF).
O parlamentar ressaltou ainda que a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Justiça brasileira, quando acionada, reconhecem que ao trabalhador dependente de álcool não se aplica a demissão por justa causa. Rollemberg acrescentou que pelo entendimento dos juízes, essa “demissão sumária” agrava ainda mais a baixa estima do dependente.
Também foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais projeto de lei que estabelece que pacientes com câncer terão prioridade no tratamento do SUS especialmente em casos de necessidade de controle da dor. A matéria tem como relatora a senadora Ana Amélia (PP-RS) e estabelece que o paciente, para usufruir dessa prioridade, deve estar cadastrado em programa especial de controle da dor oncológica.
Esses pacientes terão acesso a medicamentos fornecidos pela saúde pública. De acordo com o projeto, após a aprovação pelo Congresso, o governo federal terá um prazo de 90 dias para regulamentar a matéria.
Fonte: Agência Brasil

PIS/COFINS – Tratamento da Venda de Carne Bovina e Suína para Supermercados e Restaurantes

A venda para restaurantes é considerada venda a varejo, haja vista ser a última etapa da comercialização daqueles produtos.
A venda para supermercados dos produtos relacionados no artigo 32, II, da Lei 12.058/2009, e no artigo 54, IV, da Lei 12.350/2010, deve ser realizada obrigatoriamente com suspensão do pagamento do PIS e da COFINS, suspensão essa não aplicável em relação às receitas de venda a varejo dos mencionados produtos.
O inciso II, do artigo 32 da Lei 12.058/2009 trata da venda, no mercado interno, dos produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30, da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.
O inciso IV, do artigo 54, da lei 12.350/2010 trata venda, no mercado interno, dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize ou revenda bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.
A venda para restaurantes é considerada venda a varejo, haja vista ser a última etapa da comercialização daqueles produtos.
Se a venda for efetuada a varejo – com incidência da contribuição social aludida – cabe o desconto de crédito presumido, conforme previsto no artigo 34 da Lei 12.058/2009, ou no artigo 56 da Lei 12.350/2010, conforme o caso, desde que as mercadorias em questão tenham sido adquiridas com suspensão do pagamento do PIS e da COFINS.
Nas demais vendas – realizadas com suspensão do pagamento da contribuição – de produtos também adquiridos com suspensão, não cabe apuração de crédito presumido ou dos créditos básicos da não cumulatividade.
Caso vendidas com suspensão mercadorias que tenham originado registro de crédito presumido em período anterior, deverá haver o imediato estorno em relação à mercadoria vendida, observados os mesmos parâmetros que tenham balizado a apuração do crédito.
Base: Solução de Consulta RFB 162/2012, da 9ª Região Fiscal.
Fonte: Blog Guia Tributário

PIS/COFINS – Créditos sobre Manutenção e Peças de Equipamentos Utilizados para Prestação de Serviço e/ou Locação

Não são considerados insumos as peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e veículos locados a terceiros
As peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e veículos utilizados na prestação de serviço são considerados insumos, para fins de creditamento no regime de apuração não cumulativa, com a condição de que a manutenção não repercuta num aumento de vida útil da máquina superior a um ano.
Não são considerados insumos as peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e veículos locados a terceiros, se a manutenção repercutir num aumento de vida útil da máquina de até um ano.
As peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e veículos, tanto locados a terceiros quanto para utilização na prestação de serviços, que repercutam num aumento de vida útil do bem superior a um ano devem ser incorporados ao ativo imobilizado, podendo ser descontado crédito com base na depreciação do bem.
É possível o aproveitamento de créditos não utilizados em períodos anteriores, desde que não esteja prescrito o direito à sua repetição, sendo exigida a entrega de Dacon e DCTF retificadoras relativas ao período com créditos alterados.
Cabe a compensação com outros tributos, bem como a correção pela Selic dos valores a compensar ou a restituir em relação a pagamentos indevidos ou a maior das contribuições.
Descabe a compensação com outros tributos e o ressarcimento dos créditos do regime de apuração não cumulativa, exceto quando oriundos de receita de exportação ou de vendas sujeitas à não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero. Em todos os casos, descabe a correção para créditos oriundos do regime de apuração não cumulativa.
Base Normativa: Solução de Consulta RFB 169/2012, da 9ª Região Fiscal.
Fonte: Blog Guia Tributário