domingo, 30 de setembro de 2012

JT condena empresa que não emitiu CAT e nem afastou empregado após acidente de trabalho

A determinação é para que o empregado continue trabalhando normalmente.
O empregado de uma construtora cai numa valeta, durante o trabalho em dia chuvoso, e se machuca. Levado ao médico da empresa, fica afastado por 3 dias. A empregadora não emite a CAT e desconsidera as reclamações de dor. A determinação é para que o empregado continue trabalhando normalmente. Com isso, o trabalhador não recebe benefício previdenciário, nem tem garantida a estabilidade provisória no emprego assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91.
Este foi o cenário encontrado no processo analisado pela 7ª Turma do TRT-MG e retrata a realidade de inúmeros trabalhadores que se acidentam no trabalho. Com o objetivo de impedir o recebimento de benefício previdenciário, muitas empresas se valem de manobras para tentar afastar o direito à estabilidade provisória acidentária. No caso do processo, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento da indenização relativa à estabilidade no emprego e uma indenização por danos morais em face do procedimento adotado pela ré. E tanto o juiz de 1º Grau quanto o relator do recurso da empresa, Márcio Toledo Gonçalves, lhe deram razão.
O relator explicou que para o reconhecimento da estabilidade provisória por doença profissional ou acidente de trabalho são necessários dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário (artigo 118 da Lei 8.213/91). Ou então a existência de doença profissional, quando constatada após a dispensa.
No caso analisado, as provas deixaram claro que o trabalhador sofreu típico acidente do trabalho no exercício de suas funções para a construtora. A perícia médica comprovou a fratura de costela, esclarecendo que ela se consolida em 30 dias, com tempo de recuperação estimado de 40 dias.
Na avaliação do julgador, a culpa da empregadora no infortúnio ficou evidente, sendo óbvio que o trabalhador necessitava de afastamento superior a 15 dias. No entanto, ele não recebeu auxilio-doença acidentário. Além de não emitir a CAT, a empregadora não deu ouvidos aos relatos de dor do empregado. Após afastamento ínfimo, de apenas 3 dias, ele voltou a trabalhar normalmente, mesmo impossibilitado."Não se pode chancelar a fraude praticada pela ré, que deixou de emitir a CAT oportunamente, sonegando ao demandante o direito à estabilidade provisória acidentária, devida", registrou o relator no voto.
Com essas considerações, o julgador confirmou a sentença que declarou a nulidade da dispensa e determinou a conversão em indenização correspondente aos salários do período da estabilidade, já que o prazo parar reintegração no emprego havia se esgotado. A construtora foi condenada ainda a pagar indenização por danos morais no valor de R$35.000,00, o que também foi confirmado pela Turma de julgadores.
( 0149800-82.2009.5.03.0033 RO )
Fonte: TRT-MG

Licença médica entra no cálculo de aposentadoria

A entidade ingressou com ação contra o Estado em maio.

Bárbara Mengardo

O Centro do Professorado Paulista (CPP) - entidade que representa profissionais do ensino fundamental e médio da rede estadual - conseguiu na Justiça reverter entendimento da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, que não incluía períodos de licença e faltas médicas no cálculo das aposentadorias.
A entidade ingressou com ação contra o Estado em maio. O pedido de liminar foi negado pelo juiz Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho, da 11ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo. Ao analisar o mérito, entretanto, o magistrado julgou procedente o pedido. Segundo ele, o Estatuto dos Funcionários Públicos - Lei nº 10.261, de 1968 - estabelece que faltas para tratamento de saúde são consideradas tempo de serviço para a aposentadoria.
Para o juiz, o entendimento da secretaria é contrário ao disposto legalmente e a orientação da norma só poderia ser alterada por meio de outra lei. Por meio de nota, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) informou que irá recorrer da decisão.
A entidade decidiu ir à Justiça depois de verificar que professores tiveram que cumprir o período em que ficaram afastados por licença médica ou faltaram por motivos de saúde para se aposentar. Alguns, de acordo com o presidente do Centro do Professorado Paulista, José Maria Cancelliero, foram obrigados a voltar ao trabalho. A situação atinge aproximadamente quatro mil dos 116 mil associados do CPP. "É um absurdo obrigar o professor a compensar períodos em que esteve doente", diz.
Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Resolução Questão 7 Prova de Contador Exame Suficiência 02/2012

Uma empresa comercial efetuou uma aplicação finnceira de 150.000,00 em 03.08.12 e resgatou esta mesma aplicação em 28.08.2012, pelo valor liquido de 152.000,00, assim discriminado pela instituição financeira:

valor resgate  = aplicação inicial + rendimentos               152.500,00
(-) Imposto de Renda Retido na Fonte                           490,00
(-) Imposto de IOF                                                       10,00
= valor liquido de creditado na conta corrente                152.000,00

a pergunta é :

o lançamento relativo ao resgate da operação provocará um impacto liquido em contas de resultado de:

a) 2.500,00
b) 2.490,00
c) 2.010,00
d) 2.000,00

Resolução:

a palavra chave é "impacto líquido", pois apesar do IOF e o rendimento ir para o resultado, deve-se diminuir um valor pelo outro, ou seja:

DB- BANCO CTA APLICAÇÃO - 2.000,00
DB - IRRF A RECUPERAR          - 490,00
DB - DESPESA FINANCEIRA IOF - 10,00
CR - RECEITA DE APLICAÇÃO     - 2.500,00

O impacto líquido portanto é 2.500,00 - 10,00, quer dizer, a receita menos a despesa.

resposta correta letra B

domingo, 23 de setembro de 2012

Resolução Questão Exame Suficiência 2012/2

Um item do imobilizado foi registrado ao custo de aquisição, por 60.000,00 e tem depreciação acumulada de 12.000,00. As informações coletadas pela empresa indicam:

Valor em uso 47.000,00
Valor justo líquido 50.000,00

elaboração:

   60.000,00 custo de aquisição
(-) 12.000,00 depreciação acumulada
(=) 48.000,00 valor contábil

A CPC diz para descobrir se existe valor recuperável é precisa escolher dos dois o maior valor entre o valor justo e o valor em uso, ou seja, o valor recuperável seria 50.000,00.

No entanto, como o valor contábil não é superior ao valor recuperável, não há de se falar em reconhecimento de perda.

Resposta C 

terça-feira, 18 de setembro de 2012

PAT: MTE baixa novas regras de inscrição e registro

Diário Oficial de 17-09, a Portaria 335 MTE, de 12-9-2012
Foi publicada no Diário Oficial de 17-09, a Portaria 335 MTE, de 12-9-2012, que estabelece novas instruções para a inscrição e registro no MTE - Ministério do Trabalho e Emprego do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
De acordo com a Portaria 335 MTE/2012, que altera a Portaria 3 SIT-DSST/2002, a inscrição da pessoa jurídica beneficiária e o registro da fornecedora de alimentação coletiva podem ser realizados exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público na rede mundial de computadores.
Da mesma forma, foi determinado que a atualização dos dados constantes da inscrição ou do registro deve ocorrer, no prazo de 30 dias contados da ocorrência do fato, sempre que houver alteração de informações cadastrais, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar informações relativas ao PAT prevista na legislação trabalhista, tributária ou previdenciária.
Apenas nos meses de janeiro e julho de cada exercício, deve ser atualizado o número de trabalhadores atendidos e de refeições servidas, devendo ser informado o número verificado ao término dos meses imediatamente precedentes.
Os comprovantes de inscrição e registro devem ser mantidos à disposição dos órgãos de fiscalização, permitida a guarda centralizada, com a concessão do prazo legal para disponibilização da documentação para a inspeção.
Para fins de acompanhamento da execução do PAT, o órgão gestor pode determinar, a qualquer tempo, o recadastramento dos inscritos e registrados.

Fonte: LegisWeb