segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Crédito de ICMS sobre Energia elétrica

Reinaldo Luiz Lunelli
A Lei Complementar 87/1996 permitia que as empresas comerciais e industriais utilizassem o crédito integral do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica, no entanto, sua vigência foi até 31 de dezembro de 2000 e a partir desta data, passou a vigorar a Lei Complementar 102/2000. Com este texto legal em vigor, a utilização do crédito de ICMS restringiu-se a 3 hipóteses:
1) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2) quando consumida no processo de industrialização;
3) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.
Para as demais hipóteses a utilização do crédito vem sendo constantemente postergada e atualmente a previsão é a de que seja possível a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme determina a Lei Complementar 138/2010.
Assim, as empresas industriais que queiram se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de energia elétrica, terão que confeccionar um Laudo Técnico emitido por um perito para quantificar a energia elétrica consumida nos setores de industrialização. É possível buscar a retroatividade do crédito no período dos últimos 05 (cinco) anos e os valores apurados poderão ser compensados com débitos vincendos do ICMS, atentando-se às normas do regulamento estadual do Estado onde estiver situado o estabelecimento.

Outro fato importante que refere-se ao crédito de ICMS sobre as faturas de energia elétrica é a edição da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, da Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica que tratou, dentre outras coisas, da demanda contratada.

As concessionárias de energia elétrica têm dois procedimentos distintos para procederem à cobrança da energia consumida. O primeiro quanto ao consumo (R$/KWh), onde é faturado o valor total da energia consumida dentro do ciclo de leitura discriminado na fatura de energia, e o segundo (R$/MW) onde é faturado o maior valor entre a Demanda Contratada e a Demanda Registrada e é neste caso que existe um ponto a destacar.
O fato é que os consumidores de energia elétrica, através da Demanda Contratada, estão pagando o imposto sem o seu efetivo consumo, vez que o ICMS somente deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida (sobre os KWs registrados) e não sobre o valor da Demanda Contratada, posto que, neste caso, não ocorreu a hipótese de incidência prevista em lei para a exigência do tributo.
É importante salientar que em qualquer um dos casos relatados, não é passível de crédito o consumo de energia relacionado ao prédio em que estão localizadas as áreas de administração e vendas e ainda que o direito ao crédito é dado somente às empresas que não optaram pelo recolhimento simplificado do ICMS.
 
Portal Tributário

Resolução Questão 2 Exame de Suficiência 02/2012

Hoje vamos resolver mais uma questão da prova do CFC.

Questão 2

Uma sociedade empresária adquiriu uma máquina em 3.1.2012, em dez parcelas de R$6.240,00, cujo valor presente total corresponde a R$60.000,00, considerando a taxa de juros da operação que coincide com a taxa de juros de mercado. A máquina ficou pronta para entrar em funcionamento em 1º.2.2012, e sua vida útil foi estimada em 5 anos, com valor residual igual a zero.




 

Considerando os dados fornecidos, o saldo da conta Depreciação  Acumulada, pelo método linear, em 31.12.2012, será de:



 

a)11.000,00
b)11.440,00
c)12.000,00d
)12.480,00   


Bem,primeiro determinamos a quantidade de meses que vamos calcular a depreciação no ano de 2012, ou seja:

se a máquina foi adquirida em 01/2012 e somente começou a funcionar em 02/2012, logo, o mês de 01/2012 não entrará no cáculo da depreciação, pois somente podemos depreciar o bem quando ele está em operação, quer dizer, do mês de 02/2012 em diante, que somam 11 meses. 





Agora, vamos definir o percentual de depreciação que iremos aplicar. Este valor está claro no exercício, que diz que a vida útil é de 5 anos, ou seja: 



100% / 5 = 20% a.a, agora divide-se 20% / 12 = 1,67% a.m 

Pronto, temos acima a depreciação mensal da nossa máquina.




 Agora, precisamos identificar a base sobre a qual iremos aplicar este percentual. De acordo com as IFRS, todo ativo ativo adquirido a prazo com tempo de pagto superior a 3 meses, via de regra, deve ser trazido a valor presente.


Logo, não utilizaremos como base o valor de 6.240,00 * 10 = 62.400,00.


Nos resta então o valor de 60.000,00, que é nosso valor presente. Então o cálculo fica assim:  


valor do ativo: 60.000,00
depreciação mês 1: 60.000,00 * 1,67% = 1.000,00
depreciação mês 2: 60.000,00 * 1,67% = 1.000,00
depreciação mês 3: 60.000,00 * 1,67% = 1.000,00
depreciação mês 4: 60.000,00 * 1,67% = 1.000,00
depreciação mês 5: 60.000,00 * 1,67% = 1.000,00
depreciação mês 6: 60.000,00 * 1,67% = 1.000,00
depreciação mês 7: 60.000,00 * 1,67% = 1.000,00
depreciação mês 8: 60.000,00 * 1,67% = 1.000,00
depreciação mês 9: 60.000,00 * 1,67% = 1.000,00
depreciação mês 10: 60.000,00 * 1,67% = 1.000,00
depreciação mês 11: 60.000,00 * 1,67% = 1.000,00 




total: 11.000,00 

Resposta Letra A





 

domingo, 30 de setembro de 2012

Empregado que continuava expediente em casa após jornada normal receberá horas extras

Contudo, essa mesma testemunha declarou que havia trabalho em domicílio, todos os dias, depois do expediente externo
Julgando desfavoravelmente o recurso da empresa de cartões de crédito reclamada, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da ré ao pagamento de duas horas extras por dia ao ex-empregado, em razão do trabalho exercido em domicílio, após o cumprimento da jornada normal.
A empresa não se conformou com a decisão de 1º Grau, sustentando que o empregado, na função de supervisor, realizava trabalho externo, na forma prevista no artigo 62, I, da CLT, sem qualquer possibilidade de controle da jornada. Por isso, não tem direito a horas extras. Examinando o caso, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta constatou que uma das testemunhas, que também atuou como supervisor, confirmou que o autor executava trabalho externo, sendo-lhe cobrado apenas o cumprimento de metas.
Contudo, essa mesma testemunha declarou que havia trabalho em domicílio, todos os dias, depois do expediente externo. E disse mais: o superintendente da reclamada forneceu senha especial aos supervisores, para que eles inserissem no sistema as propostas rejeitadas, com o objetivo de se buscar o alcance das metas. Essas inserções eram realizadas diariamente, uma a uma, e enviadas por meio vitualon line, o que durava, em torno de três horas.
"Nota-se, claramente, que o trabalho em casa era monitorado pela ré, que tinha condições de fiscalizar o horário de início e fim do mesmo. Isso porque o labor se consubstanciava em inserção de propostas rejeitadas no sistema para atingimento de metas, sendo enviados os dados cadastrados via on line", frisou a relatora, concluindo que a condenação pela jornada em domicílio, equivalente a duas horas diárias, deve ser mantida, porque está de acordo com as declarações da testemunha e dentro dos limites do pedido.
( 0001603-50.2011.5.03.0023 RO )
Fonte: TRT-MG

Ascensorista de pronto atendimento tem garantido direito a adicional de insalubridade

O contato não era meramente eventual.
No recurso analisado pela 4ª Turma do TRT-MG, uma ascensorista não se conformava com a improcedência de seu pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Isto porque trabalhava nos elevadores de um pronto atendimento médico, por onde passavam pacientes e usuários em geral. Segundo relatou a trabalhadora, ela ficava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, expondo-se a agentes patológicos diversos, como vírus, bactérias, fungos etc. E após analisar as provas, a Turma de julgadores deu razão à trabalhadora.
Conforme destacou a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso, a insalubridade, em grau médio, foi reconhecida pela perícia realizada no processo. No caso, foi constatada a exposição da ascensorista a agentes biológicos nocivos à saúde durante o contrato de trabalho. É que ela permanecia durante sua jornada dentro da cabine do elevador, em espaço pequeno e fechado. De acordo com a perita, a proximidade com as pessoas que utilizam o elevador era inevitável, expondo a trabalhadora aos agentes biológicos nocivos presumidos pela norma pertinente para os estabelecimentos de atendimento à saúde humana. O contato não era meramente eventual.
Mesmo que assim não fosse, a perita esclareceu que o contato patogênico pode ocorrer num espaço de tempo extremamente reduzido ou por contato mínimo. Por essa razão, o tempo de duração da atividade envolvendo contato com agentes biológicos é irrelevante. Por outro lado, a magistrada verificou que os reclamados não apresentaram quaisquer provas que pudessem afastar a conclusão da perícia. Ademais, a avaliação da insalubridade não é quantitativa, mas sim qualitativa, conforme entendimento consolidado na Súmula 47 do TST ("O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional").
"O fato de a autora trabalhar, de modo contínuo e obrigatório, em um Posto de Pronto Atendimento, e, portanto, um estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, induz à conclusão de sua exposição permanente a agentes biológicos insalubres, consoante foi, inclusive, constatado por laudo técnico pericial", concluiu a relatora, a partir da análise do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que trata da matéria.
Por tudo isso, a magistrada decidiu dar provimento ao recurso para julgar procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, no grau médio, correspondente a 20% sobre o salário mínimo, durante todo o contrato de trabalho. Em face da habitualidade, determinou a integração da parcela à remuneração da ascensorista para cálculo de aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com 40%. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
( 0001069-51.2011.5.03.0009 ED )
Fonte: TST

CFC aprova Interpretação ITG 2002 - Entidade sem Finalidade de Lucros

Resolução CFC nº 1.409/2012 - DOU 1 de 27.09.2012
Por meio da Resolução CFC nº 1.409/2012 - DOU 1 de 27.09.2012, foi aprovada a Interpretação ITG 2002, que tem por objetivo estabelecer critérios e procedimentos específicos de avaliação, de reconhecimento das transações e variações patrimoniais, de estruturação das demonstrações contábeis, além de informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas de entidade sem finalidade de lucros.
A mencionada resolução aplica-se aos exercícios iniciados desde 1º.01.2012.
Fonte: LegisWeb