segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Resolução Questão 6 Exame Suficiência Contador 02/2012

Esta é uma questão que envolve a parte que estudamos de custos. Uma sociedade empresária adquiriu, em junho, 100 unidades de uma mercadoria ao preço unitário de R$10,00, com ICMS incluso no preço de 18%.



Em outra aquisição, ainda no mesmo mês, porém de fornecedor de fora do Estado, a Nota Fiscal apresentou os seguintes valores:


Quantidade adquirida 200 unidades
Custo unitário R$9,00
Valor total da Nota Fiscal R$1.800,00
Alíquota do ICMS 12%



Ainda no mês de junho, foram vendidas as 300 unidades pelo preço unitário de R$15,00. A alíquota de ICMS da transação de venda é de 18%.


Assinale a opção que apresenta o valor do Lucro Bruto no mês de junho.


a) R$890,00.

b) R$1.226,00.

c) R$1.286,00.

d) R$1.394,00.


Primeiro temos que determinar os valores referentes ao nossos estoques, ou seja, compras menos os impostos recuperáveis:

compras

100 * 10 = 1.000,00 - 180,00 (1.000,00 * 18% icms) = 820,00
200 * 9 = 1.800,00 - 216 (1.800,00 * 12% icms) = 1.584,00

Sendo assim, temos no estoque 300 unidades no valor total de 2.404,00 liquido de impostos.

Agora, calculamos o valor das vendas:

300 * 15,00 = 4.500,00 - 810,00 (4.500,00 * 18% icms na venda) = 3.690,00

Temos que diminuir o custo da mercadoria para saber o lucro bruto:

3.690,00 - 2.404,00 = 1.286,00


Resposta: Letra C

Resolução Questão 4 Exame Suficiência Contador 02/2012

Olá, vamos resolver mais uma questão da prova de contador.

Uma sociedade empresária apresentou os seguintes dados relativos a um bem
registrado no Imobilizado da empresa:

Descrição Saldos em 31.12.2011

Custo de Aquisição R$15.000,00

(-) Depreciação Acumulada R$7.500,00

Vida útil 4 anos

Valor residual R$5.000,00

No dia 1º.7.2012, o bem é vendido por R$8.000,00, à vista.

O resultado contábil da venda do imobilizado, considerando que o bem foi

depreciado pelo método linear até 30.6.2012, é:

a) R$812,50.
b) R$1.437,50.
c) R$1.750,00.
d) R$2.375,00.
 
Primeiro, determinamos qual é o valor depreciável do ativo, ou seja:
 
custo de aquisição: 15.000,00
valor residual:          5.000,00
valor depreciável:     10.000,00
 
lembrando que o valor residual é o valor que a empresa espera vender o ativo no final da sua vida útil econômica e este valor não pode ser depreciado.
 
Sobre o valor de 10.000,00 vamos calcular a depreciação mensal, quer dizer, se a vida útil é de 4 anos, então, para acharmos a taxa de depreciação mensal fazemos o seguinte cálculo:
 
100% / 4 = 25% a.a que transformando para taxa mensal fica assim: 25% / 12 = 2,08 a.m
 
 
Temos que descobrir por quantos meses temos que calcular a depreciação, ou seja: entre o dia 31.12.2011 até 01.07.2012 temos 6 meses.
 
Agora calculamos a depreciação do período que o exercício solicita:
 
10.000,00 valor depreciável
208,03 depreciação 01.2012 (10.000,00 * 2,08%)
208,03 depreciação 02.2012 (10.000,00 * 2,08%)
208,03 depreciação 03.2012 (10.000,00 * 2,08%)
208,03 depreciação 04.2012 (10.000,00 * 2,08%)
208,03 depreciação 05.2012 (10.000,00 * 2,08%)
208,03 depreciação 06.2012 (10.000,00 * 2,08%)
 
total da depreciação em 01.07.12 = 1.250,00
 
 
Agora é hora de separar os homens dos guris, hehehe. Aqui está o pega ratão da questão. Temos que descobrir o saldo contábil no dia 31.12.11 ou seja:
 
custo de aquisição:            15.000,00
depreciação acumulada:    -7.500,00
valor residual:                    - 5.000,00
saldo contábil                   = 2.500,00
 
 
Temos que diminuir o valor da depreciação (que foi calculado sobre o valor depreciável) do saldo contábil em 31.12.11, ficando assim:
 
saldo contábil em 31.12.11                         2.500,00
depreciação acumulada em 01.07.12        -1.250,00
novo saldo contábil                                    = 1.250,00
 
 
 A questão nos pede o resultado contábil da venda, ou seja, o valor da venda - o saldo contábil - valor residual, que calculado fica desta forma:
 
valor da venda = 8.000,00
saldo contábil  - 1.250,00
valor residual   - 5.000,00
 
 
Resultado contábil = 1.750,00
 
resposta letra C
 
 
 
 
 
 

Crédito de ICMS sobre Energia elétrica

Reinaldo Luiz Lunelli
A Lei Complementar 87/1996 permitia que as empresas comerciais e industriais utilizassem o crédito integral do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica, no entanto, sua vigência foi até 31 de dezembro de 2000 e a partir desta data, passou a vigorar a Lei Complementar 102/2000. Com este texto legal em vigor, a utilização do crédito de ICMS restringiu-se a 3 hipóteses:
1) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2) quando consumida no processo de industrialização;
3) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.
Para as demais hipóteses a utilização do crédito vem sendo constantemente postergada e atualmente a previsão é a de que seja possível a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme determina a Lei Complementar 138/2010.
Assim, as empresas industriais que queiram se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de energia elétrica, terão que confeccionar um Laudo Técnico emitido por um perito para quantificar a energia elétrica consumida nos setores de industrialização. É possível buscar a retroatividade do crédito no período dos últimos 05 (cinco) anos e os valores apurados poderão ser compensados com débitos vincendos do ICMS, atentando-se às normas do regulamento estadual do Estado onde estiver situado o estabelecimento.

Outro fato importante que refere-se ao crédito de ICMS sobre as faturas de energia elétrica é a edição da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, da Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica que tratou, dentre outras coisas, da demanda contratada.

As concessionárias de energia elétrica têm dois procedimentos distintos para procederem à cobrança da energia consumida. O primeiro quanto ao consumo (R$/KWh), onde é faturado o valor total da energia consumida dentro do ciclo de leitura discriminado na fatura de energia, e o segundo (R$/MW) onde é faturado o maior valor entre a Demanda Contratada e a Demanda Registrada e é neste caso que existe um ponto a destacar.
O fato é que os consumidores de energia elétrica, através da Demanda Contratada, estão pagando o imposto sem o seu efetivo consumo, vez que o ICMS somente deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida (sobre os KWs registrados) e não sobre o valor da Demanda Contratada, posto que, neste caso, não ocorreu a hipótese de incidência prevista em lei para a exigência do tributo.
É importante salientar que em qualquer um dos casos relatados, não é passível de crédito o consumo de energia relacionado ao prédio em que estão localizadas as áreas de administração e vendas e ainda que o direito ao crédito é dado somente às empresas que não optaram pelo recolhimento simplificado do ICMS.
 
Portal Tributário

Resolução Questão 2 Exame de Suficiência 02/2012

Hoje vamos resolver mais uma questão da prova do CFC.

Questão 2

Uma sociedade empresária adquiriu uma máquina em 3.1.2012, em dez parcelas de R$6.240,00, cujo valor presente total corresponde a R$60.000,00, considerando a taxa de juros da operação que coincide com a taxa de juros de mercado. A máquina ficou pronta para entrar em funcionamento em 1º.2.2012, e sua vida útil foi estimada em 5 anos, com valor residual igual a zero.




 

Considerando os dados fornecidos, o saldo da conta Depreciação  Acumulada, pelo método linear, em 31.12.2012, será de:



 

a)11.000,00
b)11.440,00
c)12.000,00d
)12.480,00   


Bem,primeiro determinamos a quantidade de meses que vamos calcular a depreciação no ano de 2012, ou seja:

se a máquina foi adquirida em 01/2012 e somente começou a funcionar em 02/2012, logo, o mês de 01/2012 não entrará no cáculo da depreciação, pois somente podemos depreciar o bem quando ele está em operação, quer dizer, do mês de 02/2012 em diante, que somam 11 meses. 





Agora, vamos definir o percentual de depreciação que iremos aplicar. Este valor está claro no exercício, que diz que a vida útil é de 5 anos, ou seja: 



100% / 5 = 20% a.a, agora divide-se 20% / 12 = 1,67% a.m 

Pronto, temos acima a depreciação mensal da nossa máquina.




 Agora, precisamos identificar a base sobre a qual iremos aplicar este percentual. De acordo com as IFRS, todo ativo ativo adquirido a prazo com tempo de pagto superior a 3 meses, via de regra, deve ser trazido a valor presente.


Logo, não utilizaremos como base o valor de 6.240,00 * 10 = 62.400,00.


Nos resta então o valor de 60.000,00, que é nosso valor presente. Então o cálculo fica assim:  


valor do ativo: 60.000,00
depreciação mês 1: 60.000,00 * 1,67% = 1.000,00
depreciação mês 2: 60.000,00 * 1,67% = 1.000,00
depreciação mês 3: 60.000,00 * 1,67% = 1.000,00
depreciação mês 4: 60.000,00 * 1,67% = 1.000,00
depreciação mês 5: 60.000,00 * 1,67% = 1.000,00
depreciação mês 6: 60.000,00 * 1,67% = 1.000,00
depreciação mês 7: 60.000,00 * 1,67% = 1.000,00
depreciação mês 8: 60.000,00 * 1,67% = 1.000,00
depreciação mês 9: 60.000,00 * 1,67% = 1.000,00
depreciação mês 10: 60.000,00 * 1,67% = 1.000,00
depreciação mês 11: 60.000,00 * 1,67% = 1.000,00 




total: 11.000,00 

Resposta Letra A





 

domingo, 30 de setembro de 2012

Empregado que continuava expediente em casa após jornada normal receberá horas extras

Contudo, essa mesma testemunha declarou que havia trabalho em domicílio, todos os dias, depois do expediente externo
Julgando desfavoravelmente o recurso da empresa de cartões de crédito reclamada, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da ré ao pagamento de duas horas extras por dia ao ex-empregado, em razão do trabalho exercido em domicílio, após o cumprimento da jornada normal.
A empresa não se conformou com a decisão de 1º Grau, sustentando que o empregado, na função de supervisor, realizava trabalho externo, na forma prevista no artigo 62, I, da CLT, sem qualquer possibilidade de controle da jornada. Por isso, não tem direito a horas extras. Examinando o caso, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta constatou que uma das testemunhas, que também atuou como supervisor, confirmou que o autor executava trabalho externo, sendo-lhe cobrado apenas o cumprimento de metas.
Contudo, essa mesma testemunha declarou que havia trabalho em domicílio, todos os dias, depois do expediente externo. E disse mais: o superintendente da reclamada forneceu senha especial aos supervisores, para que eles inserissem no sistema as propostas rejeitadas, com o objetivo de se buscar o alcance das metas. Essas inserções eram realizadas diariamente, uma a uma, e enviadas por meio vitualon line, o que durava, em torno de três horas.
"Nota-se, claramente, que o trabalho em casa era monitorado pela ré, que tinha condições de fiscalizar o horário de início e fim do mesmo. Isso porque o labor se consubstanciava em inserção de propostas rejeitadas no sistema para atingimento de metas, sendo enviados os dados cadastrados via on line", frisou a relatora, concluindo que a condenação pela jornada em domicílio, equivalente a duas horas diárias, deve ser mantida, porque está de acordo com as declarações da testemunha e dentro dos limites do pedido.
( 0001603-50.2011.5.03.0023 RO )
Fonte: TRT-MG