terça-feira, 2 de outubro de 2012

Instalador de TV a cabo tem reconhecido direito a adicional de periculosidade

De acordo com o perito, o trabalhador permanecia habitualmente nos postes, utilizados de forma conjunta pela empresa de TV a cabo e pela Cemig.
Um instalador de TV a cabo conseguiu obter na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a receber adicional de periculosidade. É que, tanto a juíza de 1º Grau, quanto a 5ª Turma do TRT-MG, que analisou o recurso da empresa, entenderam que as atividades exercidas pelo trabalhador desenvolviam-se junto à rede de energia elétrica, oferecendo risco equivalente ao trabalho em sistema elétrico de potência.
O relator do recurso, juiz convocado Maurílio Brasil, baseou-se na perícia realizada no processo, que apurou que o reclamante trabalhava a céu aberto, utilizando instrumentos e escada de madeira extensível para subir em postes. De acordo com o perito, o trabalhador permanecia habitualmente nos postes, utilizados de forma conjunta pela empresa de TV a cabo e pela Cemig. E, para executar suas atividades, ele se posicionava próximo às redes de baixa e alta tensão, estruturas do sistema elétrico de potência, descritas como área de risco no item 1 do Quadro Anexo do Decreto nº 93.412/86. Também a atividade de instalação de TV a cabo em postes/estruturas de sustentação de redes de linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas é classificada no item 1.1 do mesmo Quadro, como atividade de risco. Por essa razão, a perícia concluiu que o trabalho se dava em condições de periculosidade com energia elétrica. "Ora, de acordo com a norma técnica pertinente, Decreto 93.412/86, está caracterizada a periculosidade quando o trabalhador laborar sujeito aos efeitos da eletricidade em situação capaz de gerar, causar incapacitação, invalidez permanente ou morte, conforme ficou constatado para este caso", registrou o relator no voto.
O magistrado explicou que a Lei nº 7.369/85 instituiu o adicional de periculosidade para os empregados que trabalham no setor de energia elétrica. No entanto, o direito não se limita aos empregados das empresas geradoras e transmissoras de energia. Isto porque há previsão expressa no artigo 2º do Decreto 93.412/86, que regulamentou a lei, no sentido de ser devido o adicional também aos empregados submetidos a risco decorrente de eletricidade, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa. Basta o contato físico ou que da exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacidade, invalidez permanente ou morte, como no caso do processo.
Ainda de acordo com as ponderações do magistrado, o TST editou a Orientação Jurisprudencial 347 da SDI-I, cujo entendimento pode ser aplicado ao caso do processo por analogia: "É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência".
Com esses fundamentos, o relator negou provimento ao recurso e reconheceu o direito ao adicional de periculosidade ao instalador de TV a cabo, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0000721-37.2011.5.03.0137 RO )
Fonte: TRT-MG

Fator Acidentário terá nova base de cálculo

Recursos contra o polêmico parâmetro vão de 1º de novembro a 4 de dezembro; novos índices serão divulgados em 30 de setembro

Andréia Henriques

Os ministérios da Previdência Social e da Fazenda publicaram portaria com os índices por atividade econômica que serão utilizados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de 2012, com vigência a partir do ano que vem. Os fatores individualizados por empresa serão divulgados no dia 30 de setembro nos sites da Previdência e da Receita, com acesso mediante senha.
A Portaria MPS/MF n. 424/2012, assinada pelo ministro Garibaldi Alves Filho, também regula o processamento e julgamento das contestações e recursos administrativos pelas empresas contra os FAP que serão a elas atribuídos. As companhias terão de 1º de novembro a 4 de dezembro para preencher um formulário eletrônico de contestação.
O advogado Theodoro Vicente Agostinho, do Simões Caseiro Advogados, afirma que a divulgação não alterou significativamente o cenário anterior. Com isso, os critérios do polêmico fator continuarão sendo motivos de brigas de diversas empresas na Justiça  no próximo ano, cenário que se repete desde 2010.
Segundo Daniel Báril, do Silveiro Advogados, os contribuintes devem analisar e confirmar se o número de ocorrências consideradas para cálculo do FAP está de acordo com o registrado pela Previdência. Ele afirma que a tendência do governo tem sido responder que o cálculo do FAP está certo.
Mas, mesmo sem a chance de êxito, o escritório deve trabalhar para nos próximos 30 dias preparar os recursos. “Temos visto muitos erros de cálculo e é possível, com a apresentação dos documentos, mudar o fator”, afirma. Segundo o advogado, são muito comuns os erros nos setores aéreo e de construção civil.
Theodoro Agostinho afirma que a orientação seguirá a mesma: que a empresa siga atenta ao trabalho na prevenção de acidentes e que vale o questionamento na via administrativa. “Quando o FAP é questionado, sua cobrança é suspensa. Se for negado, pode-se buscar a alteração na Justiça, quando também há a suspensão. São duas estratégias para questionar o FAP”, afirma. Para ele, os erros devem continuar em larga escala e os custos para as empresas acabam sendo transferidos para o consumidor final.
Na Justiça ainda há um impasse. A definição final deve vir do Supremo Tribunal Federal (STF), que já tem autuado um recurso extraordinário (RE 676.076) cujo tema, a aplicação do FAP, foi suscitado para que os ministros deliberem sobre o reconhecimento da repercussão geral. O último andamento do recurso (20 de março) mostra que ele está concluso à relatora, ministra Cármen Lúcia. Porém, com o julgamento do Mensalão o caso deve demorar a entrar em pauta.
“A metodologia segue sendo questionada. O FAP precisa ser mais transparente”, diz Agostinho. Não são divulgados os critérios da alíquota, nem o enquadramento de outras empresas, o que segundo advogados fere o contraditório e a ampla defesa.
O FAP, que considera informações específicas de cada contribuinte, aumenta ou diminui o valor do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), que é de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco da atividade das empresas, classificados em leve, médio e grave. O FAP vai de 0,5% a 2%, ou seja, a alíquota de contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a até 6% sobre a folha salarial. O enquadramento de cada empresa depende do volume de acidentes e os critérios de cálculo consideram índices de frequência, gravidade e custo.
As empresas devem ter dados de todos os acidentes de trabalho, os laudos obrigatórios de engenharia e segurança de trabalho e todas as Comunicações de Acidente do Trabalho (CATs).
Fonte: DCI

Prazo para PMEs se adequarem ao IFRS está se esgotando

PMEs que não convergirem para o novo sistema poderão ser multadas
O prazo para a aplicação do novo padrão contábil para as pequenas e médias empresas, o IFRS (International Financial Reporting Standards), em vigor desde janeiro de 2010, vence em janeiro de 2013. Apesar do largo período para adequação, poucas empresas cumpriram a determinação baixada pelo Banco Central e regulamentada por portaria do Conselho Federal de Contabilidade, o CFC. E, em caso de fiscalização, poderão ser multadas.
O processo de convergência obriga todas as empresas brasileiras e órgãos da Administração Pública a adequarem suas Demonstrações Financeiras para o padrão Internacional, destacando que as Pequenas e Médias Empresas possuem uma norma internacional compilada e sintética (IFRS PME), mas que traz os mesmos conceitos da norma integral. “O ritmo desta convergência é ditado pelos Órgãos reguladores, que adotaram procedimentos diferentes”, acrescenta Luís Fagundes, gerente da FTI Consulting, empresa de consultoria de negócios global que se dedica a ajudar as organizações a proteger e ampliar o valor de sua empresa em um ambiente jurídico, regulatório e econômico cada vez mais complexo
Como exemplo Fagundes cita a CVM e Susep, que regulamentaram a adoção do IFRS inclusive nos balanços individuais. Já o Banco Central, lembra o executivo da FTI Consulting, foi mais cauteloso e exigiu a adoção nos Balanços Consolidados apenas de Instituições de Capital Aberto ou que são obrigadas a Constituição de Comitê de Auditoria e estão sendo exigidas desde o Balanço de 2010. “No caso das Pequenas e Médias Empresas, o CFC imprimiu um ritmo mais lento para a implantação das mudanças, e poucas empresas atendem a esta exigência no momento”, afirma o executivo.
Demonstrações financeiras e contábeis bem elaboradas trazem informações importantes para a tomada de decisões de investidores ou usuários destas informações como bancos, sócios, governo etc. Alguns negócios, principalmente quando envolvem pequenas e médias empresas, não são efetivados ou são após grandes dificuldades devido à falta de informações precisas sobre as atividades da empresa na contabilidade. “O empresário brasileiro não dá a devida e necessária importância a contabilidade, ao contrário do investidor estrangeiro. Para este último, a contabilidade é assunto sagrado por demonstrar a transparência e rentabilidade da empresa, além de revelar a sua real credibilidade”, assegura Fagundes.
“Vivemos um momento de amadurecimento na utilização das Normas Internacionais, as empresas estão trabalhando na melhoria da utilização dos conceitos inseridos nas IFRSs e os Órgãos Reguladores estão acompanhando de perto a geração e publicação destes novos Demonstrativos, alguns como a CVM, já estão aplicando multas pela não entrega no prazo”, revela o executivo da FTI Consulting.
O processo é irreversível e todas as empresas deverão se adaptar e estarem preparadas para produzir demonstrações financeiras e contábeis com números que retratarão com maior clareza e transparência a real situação financeira e patrimonial da empresa.

Fonte: Revista Incorporativa

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Resolução Questão 6 Exame Suficiência Contador 02/2012

Esta é uma questão que envolve a parte que estudamos de custos. Uma sociedade empresária adquiriu, em junho, 100 unidades de uma mercadoria ao preço unitário de R$10,00, com ICMS incluso no preço de 18%.



Em outra aquisição, ainda no mesmo mês, porém de fornecedor de fora do Estado, a Nota Fiscal apresentou os seguintes valores:


Quantidade adquirida 200 unidades
Custo unitário R$9,00
Valor total da Nota Fiscal R$1.800,00
Alíquota do ICMS 12%



Ainda no mês de junho, foram vendidas as 300 unidades pelo preço unitário de R$15,00. A alíquota de ICMS da transação de venda é de 18%.


Assinale a opção que apresenta o valor do Lucro Bruto no mês de junho.


a) R$890,00.

b) R$1.226,00.

c) R$1.286,00.

d) R$1.394,00.


Primeiro temos que determinar os valores referentes ao nossos estoques, ou seja, compras menos os impostos recuperáveis:

compras

100 * 10 = 1.000,00 - 180,00 (1.000,00 * 18% icms) = 820,00
200 * 9 = 1.800,00 - 216 (1.800,00 * 12% icms) = 1.584,00

Sendo assim, temos no estoque 300 unidades no valor total de 2.404,00 liquido de impostos.

Agora, calculamos o valor das vendas:

300 * 15,00 = 4.500,00 - 810,00 (4.500,00 * 18% icms na venda) = 3.690,00

Temos que diminuir o custo da mercadoria para saber o lucro bruto:

3.690,00 - 2.404,00 = 1.286,00


Resposta: Letra C

Resolução Questão 4 Exame Suficiência Contador 02/2012

Olá, vamos resolver mais uma questão da prova de contador.

Uma sociedade empresária apresentou os seguintes dados relativos a um bem
registrado no Imobilizado da empresa:

Descrição Saldos em 31.12.2011

Custo de Aquisição R$15.000,00

(-) Depreciação Acumulada R$7.500,00

Vida útil 4 anos

Valor residual R$5.000,00

No dia 1º.7.2012, o bem é vendido por R$8.000,00, à vista.

O resultado contábil da venda do imobilizado, considerando que o bem foi

depreciado pelo método linear até 30.6.2012, é:

a) R$812,50.
b) R$1.437,50.
c) R$1.750,00.
d) R$2.375,00.
 
Primeiro, determinamos qual é o valor depreciável do ativo, ou seja:
 
custo de aquisição: 15.000,00
valor residual:          5.000,00
valor depreciável:     10.000,00
 
lembrando que o valor residual é o valor que a empresa espera vender o ativo no final da sua vida útil econômica e este valor não pode ser depreciado.
 
Sobre o valor de 10.000,00 vamos calcular a depreciação mensal, quer dizer, se a vida útil é de 4 anos, então, para acharmos a taxa de depreciação mensal fazemos o seguinte cálculo:
 
100% / 4 = 25% a.a que transformando para taxa mensal fica assim: 25% / 12 = 2,08 a.m
 
 
Temos que descobrir por quantos meses temos que calcular a depreciação, ou seja: entre o dia 31.12.2011 até 01.07.2012 temos 6 meses.
 
Agora calculamos a depreciação do período que o exercício solicita:
 
10.000,00 valor depreciável
208,03 depreciação 01.2012 (10.000,00 * 2,08%)
208,03 depreciação 02.2012 (10.000,00 * 2,08%)
208,03 depreciação 03.2012 (10.000,00 * 2,08%)
208,03 depreciação 04.2012 (10.000,00 * 2,08%)
208,03 depreciação 05.2012 (10.000,00 * 2,08%)
208,03 depreciação 06.2012 (10.000,00 * 2,08%)
 
total da depreciação em 01.07.12 = 1.250,00
 
 
Agora é hora de separar os homens dos guris, hehehe. Aqui está o pega ratão da questão. Temos que descobrir o saldo contábil no dia 31.12.11 ou seja:
 
custo de aquisição:            15.000,00
depreciação acumulada:    -7.500,00
valor residual:                    - 5.000,00
saldo contábil                   = 2.500,00
 
 
Temos que diminuir o valor da depreciação (que foi calculado sobre o valor depreciável) do saldo contábil em 31.12.11, ficando assim:
 
saldo contábil em 31.12.11                         2.500,00
depreciação acumulada em 01.07.12        -1.250,00
novo saldo contábil                                    = 1.250,00
 
 
 A questão nos pede o resultado contábil da venda, ou seja, o valor da venda - o saldo contábil - valor residual, que calculado fica desta forma:
 
valor da venda = 8.000,00
saldo contábil  - 1.250,00
valor residual   - 5.000,00
 
 
Resultado contábil = 1.750,00
 
resposta letra C