sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Recebimento de verbas rescisórias sem ressalvas não significa renúncia à estabilidade

O artigo 55 da Lei 5.764/71 e o artigo 543 da CLT são claros quanto à questão.
A 7ª Turma do TRT-MG julgou o caso de um trabalhador, eleito diretor de cooperativa, que foi dispensado antes de encerrado o período da estabilidade provisória. Ele recebeu as verbas rescisórias sem registrar qualquer ressalva no TRCT e, posteriormente, propôs reclamação trabalhista, pedindo, além dos salários do período, a reintegração no emprego. A empresa defendeu-se, alegando que o empregado renunciou ao direito. Mas os julgadores entenderam que o recebimento das verbas rescisórias não tornou válida a dispensa, muito menos caracterizou renúncia à garantia de emprego.
Conforme observou o desembargador Paulo Roberto de Castro, a própria reclamada admitiu que o trabalhador, em março de 2009, foi eleito diretor operacional da cooperativa de economia e crédito dos empregados, para um mandato de dois anos, tendo, portanto, estabilidade no emprego. Mesmo assim, em dezembro de 2010, ele foi dispensado sem justa causa. E o sindicato da categoria do empregado homologou a rescisão, sem ressalva. Segundo a empresa, o reclamante é pessoa instruída, graduado em curso superior. Por isso, o silêncio quanto à estabilidade teria implicado renúncia ao direito.
Mas não este o entendimento do relator. Para o magistrado, não há dúvida de que o empregado adquiriu o direito à estabilidade provisória a partir de 25 de março de 2009. O artigo 55 da Lei 5.764/71 e o artigo 543 da CLT são claros quanto à questão. O empregado eleito, como na hipótese do processo, tem garantia de emprego, desde a investidura no cargo até um ano após o término do exercício, o que, no caso, ocorreria em 25 de março de 2012. No entanto, ele foi mandado embora em dezembro de 2010, dispensa essa que representou um ato ilegal da empregadora. "Muito embora o recorrido tenha recebido verbas rescisórias, sem registrar no TRCT qualquer ressalva a respeito da estabilidade ora postuladas tal fato não convalida a dispensa ilegalmente perpetrada pela empregadora, tampouco tem o condão de configurar a renúncia do empregado à garantia de emprego",frisou o desembargador.
Portanto, segundo concluiu o relator, o trabalhador, privado do emprego por ato ilegal da reclamada, não está impedido de, mesmo após receber as verbas rescisórias, pleitear sua reintegração. Essa interpretação está consagrada na Súmula 396, I, do TST. Com esses fundamentos, o desembargador manteve a sentença que condenou a empresa a reintegrar o empregado e a pagar a ele os salários do período de afastamento, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0000921-03.2011.5.03.0086 ED )
Fonte: TRT-MG

Aviso prévio cumprido em casa equivale a aviso prévio indenizado

Nesse caso, conforme ponderou o magistrado, não houve real cumprimento do aviso.
Se o aviso prévio é cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. Este é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 14 da SBDI-I do TST, aplicada pelo juiz Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, em atuação na Vara do Trabalho de Congonhas, para condenar uma empreiteira que não observou essa regra a pagar a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por atraso no acerto rescisório.
Na comunicação de dispensa do auxiliar de mecânico constava que o aviso prévio seria trabalhado. Mas a empresa não apresentou no processo o controle de jornada correspondente ao período. Como consequência, o julgador reconheceu como verdadeira a versão do trabalhador de que ele havia cumprido o aviso prévio em casa. Nesse caso, conforme ponderou o magistrado, não houve real cumprimento do aviso. Para tanto, seria necessário que o empregado trabalhasse durante o período de aviso, exatamente como previsto na lei.
Para o juiz sentenciante, a determinação para que o empregado cumprisse o aviso em casa constitui clara tentativa de burlar a legislação pertinente. Isto porque, quando o aviso prévio é trabalhado, o pagamento pode ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Esta é a regra prevista no artigo 477, parágrafo 6º, letra "a", da qual a empreiteira quis se aproveitar, para adiar ao máximo o pagamento das verbas rescisórias. Mas ao mandar que o empregado ficasse em casa, acabou demonstrando que não precisava mais de seu trabalho. Nesta circunstância, a regra aplicável é a prevista para o aviso prévio indenizado. Ou seja, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia contado da notificação da dispensa, conforme previsto no item "b" do mesmo dispositivo legal.
Esse foi o raciocínio que balizou a edição da OJ 14. O ordenamento jurídico vigente prevê apenas duas possibilidades de aviso prévio: trabalhado e indenizado. O cumprimento em casa não encontra previsão na legislação, equivalendo à dispensa pura e simples do aviso prévio. Por isso, se o empregador determina que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, deve pagar as verbas rescisórias dentro do prazo fixado para o caso do aviso prévio indenizado.
Exatamente o que decidiu o julgador, ao determinar que a empreiteira pague a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT ao reclamante. "Comungando com o entendimento em processo de sedimentação na mais alta Corte Trabalhista, e tendo em vista que a ré não observou o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, procede o pedido de recebimento da multa prevista no § 8º do referido dispositivo celetista (alínea N), no valor do último salário percebido pelo reclamante", decidiu o juiz. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Minas.
( 0000047-17.2011.5.03.0054 RO )
Fonte: TRT-MG

Armazenagem não gera crédito de Cofins

As soluções só têm efeito legal para quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes.
Gastos com armazenagem de mercadorias adquiridas por exportadores para venda no mercado internacional não geram créditos de PIS e Cofins. O entendimento é da Receita Federal da 4ª Região Fiscal, que abrange os Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte.
O posicionamento consta da Solução de Consulta nº 69, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. As soluções só têm efeito legal para quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes.
A Receita Federal levou em consideração a Lei nº 10.833, de 2003. A norma estabelece que o direito de utilizar o crédito não alcança a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação.
Para a advogada Marluzi Barros, do Siqueira Castro Advogados, é possível, com base na lei, vedar o crédito de PIS e Cofins para empresas exclusivamente exportadoras. "Já existe uma política do governo federal para desonerar essas empresas, que não são tributadas na exportação", diz.
O consultor Douglas Campanini, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria, porém, discorda do entendimento da Receita Federal. "A empresa que presta serviço de armazenagem para a exportadora recolhe o PIS e a Cofins", afirma. "O custo está embutido no preço cobrado pelo serviço." (LI)
Fonte: Valor Econômico

Multa por erro em livro fiscal pode ser alterada

O Fisco poderá cobrar multa de 0,01% da receita bruta por cada grupo de cinco informações no e-Lalur (livro eletrônico de apuração do lucro real) omitidas, incorretas ou inexatas.

Laura Ignacio, Adriana Aguiar e Fernando Torres

Com 27 páginas, o texto da minuta de uma medida provisória (MP) que acabaria com o Regime Tributário de Transição (RTT), à qual o Valor teve acesso, também estabelece algumas novidades que exigirão maior controle dos livros fiscais e contábeis pelas empresas. Se o texto for aprovado como está, caso os contribuintes errem, omitam ou atrasem o envio de informações referentes ao lucro real pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), poderão sofrer pesadas multas. Isso porque eles passariam a pagar sobre percentuais de sua receita bruta, e não mais valores fixos.
O Fisco poderá cobrar multa de 0,01% da receita bruta por cada grupo de cinco informações no e-Lalur (livro eletrônico de apuração do lucro real) omitidas, incorretas ou inexatas. Caso a empresa deixe de enviar as informações no prazo, pagará 0,025% da receita bruta por mês de atraso. Assim, a Petrobras, por exemplo, pagaria R$ 61 milhões mensais por atraso no envio do e-Lalur e R$ 24 milhões por entrega de dados com erros. A Vale pagaria, respectivamente, R$ 25 milhões e R$ 10 milhões. Para a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, "isso seria eminentemente desproporcional e não seria razoável diante das polêmicas trazidas com a nova norma, que poderá valer já em 2013".
Hoje, segundo a Lei nº 10.426, de 2002, a multa é de 2% do imposto devido ao mês, na falta de entrega ou envio fora do prazo. Esse valor pode ser representativo para grandes empresas. Porém, no caso de erros, a legislação atual é bem mais branda. Deve ser aplicada multa de R$ 20 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. "Ambas as penalidades em vigor atualmente são aplicadas em relação a dados da DIPJ, DIRF, DCTF e Dacon, as quatro principais declarações devidas ao Fisco pelas empresas de grande porte", afirma o contador Welinton Mota, da Confirp Consultoria Contábil.
A minuta também inviabiliza um tipo de planejamento tributário comum no mercado da construção civil. Segundo o advogado Fernando Moura, do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, as incorporadoras - normalmente tributadas pelo lucro real - não poderão mais transferir receitas para as sociedades em conta de participação (SCPs) do grupo, caso elas sejam tributadas pelo lucro presumido, para reduzir os impostos a pagar. Um dispositivo do texto diz que "o regime de tributação da SCP deve ser o mesmo adotado pelo sócio ostensivo".
O texto também trata de contratos de permuta realizados por incorporadoras. A Receita não vai mais considerar como permuta a troca de um lote por unidades de empreendimento imobiliário, passando a tributar a operação. A minuta diz que, na hipótese de permuta envolvendo unidade imobiliária, será computado no lucro real a diferença entre o valor da transação e do valor justo. "Assim, isso passa a ser tributado mesmo sem a realização da transação", afirma Moura.
Para o contabilista Francisco Papellas Filho, do Braga & Moreno, esses valores a serem tributados seriam, com a edição da MP, pagos no ato da operação ao Fisco e não posteriormente, como era até então. Isso porque se a construtora, ao fazer a permuta com o dono do terreno, por exemplo, oferecesse duas unidades imobiliárias por um valor abaixo do mercado, a diferença seria embutida nos preços oferecidos nas outras unidades e tributada anos depois, quando fossem vendidas.
Outro esclarecimento trazido pela minuta da MP tem relação com o pagamento de juros sobre capital próprio (JCP). Atualmente, o limite para remuneração do acionista por meio desse mecanismo é calculado ao se aplicar a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), hoje em 5,5%, sobre o patrimônio líquido. O texto da minuta lista as contas do patrimônio que devem ser usadas como base de cálculo do limite anual do JCP (como capital e reservas de lucros e ações em tesouraria). Mas não aparece na relação a conta "outros resultados abrangentes". Nessa última conta entram, principalmente, variações de valor justo de ativos que não transitam diretamente pelo resultado, como ganhos com participações societárias ou instrumentos financeiros classificados como disponíveis para venda.
Um ponto que não foi tratado na minuta e que pode causar dúvidas envolve os custos incorridos com a emissão de debêntures. Segundo Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, hoje, esses custos reduzem o patrimônio líquido da empresa. No RTT, no entanto, são tratados como despesas dedutíveis, neutralizando os efeitos fiscais das novas regras contábeis. "Como não se tem previsão sobre isso, não se sabe se deve prevalecer a forma utilizada hoje no RTT."
Fonte: Valor Econômico

Empregado mesário: quais os deveres da empresa?

Questiona-se, no entanto, qual a repercussão desse ato de cidadania cumprido pelo mesário convocado enquanto EMPREGADO?

Karina Kawabe

Contudo, uma eleição não envolve apenas seus protagonistas, candidatos e os cidadãos, mas também aqueles que atuam como representantes e auxiliares da Justiça Eleitoral. 
Nesse aspecto, surge a figura do mesário o qual pode ser convocado pela Justiça Eleitoral, ou inscrever-se voluntariamente. Assumido tal posto, investe-se o cidadão de uma função pública.
Questiona-se, no entanto, qual a repercussão desse ato de cidadania cumprido pelo mesário convocado enquanto EMPREGADO? 
Desse modo, sendo o mesário EMPREGADO, o artigo 98 da Lei 9.504/97, confere-lhe o direito de ser dispensado do serviço pelo dobro dos dias que ficar à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento, ou qualquer vantagem. 
E tal direito, estende-se não apenas ao dia da eleição, mas também aos dias destinados a treinamento, preparação e montagem dos locais de votação, conforme expressamente prevê a Resolução do TSE nº 23.372/2012, em seu artigo 174.
A concessão dos dias de folga pelo empregador, depende, no entanto, de comprovação através de declaração ou certidão a ser solicitada à Justiça Eleitoral.
Já no que concerne ao momento em que as folgas deverão ser concedidas, a legislação eleitoral nada determina, mantendo-se omissa à questão.
Assim, por não haver qualquer previsão legal quanto à obrigatoriedade temporal para concessão das folgas, entendemos que a forma mais razoável para exercício desse direito, dependerá de mútuo consenso entre empregado e empregador, posicionamento este também ao adotado pelo Ministério do Trabalho.
Fonte: Revista Incorporativa