terça-feira, 16 de outubro de 2012

Negado direito a crédito de Cofins-Importação

Esses créditos são usados pelas empresas para quitar débitos de tributos federais.

Laura Ignacio

A Divisão de Tributação da Receita Federal determinou que na aquisição de bens do exterior para a revenda — relacionados na Lei nº 10.865, de 2004 — deverá ser usada a alíquota de 7,6% na apuração dos créditos da Cofins-Importação. Assim, o acréscimo de 1% no valor do tributo, determinado pela Lei, não deverá acrescer também em 1% o valor do crédito fiscal. Esses créditos são usados pelas empresas para quitar débitos de tributos federais.
Essa é a interpretação do Fisco para o que determina a Lei nº 12.715, de 2012, fruto da conversão da Medida Provisória nº 563, também deste ano. Essa legislação elevou a alíquota da Cofins-Importação de 7,6% para 8,6% de diversos produtos importados como plásticos, diversos bens feitos de borracha, couros, têxteis, vários aparelhos e instrumentos mecânicos, embarcações e estruturas flutuantes, material elétrico, entre outros.
Porém, algumas empresas já preparam-se para propor ação judicial contra esse entendimento. “É possível contestar judicialmente a majoração da alíquota da Cofins”, afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.
A majoração caracterizaria dar tratamento desfavorável a produto estrangeiro, segundo o advogado. Isso porque as regras contidas no tratado internacional GATT, do qual o Brasil é parte, proíbe que produtos importados de outro país participante tenham tratamento menos favorável do que o dispensado a produtos similares de origem nacional. Disposição semelhante consta do tratado do Mercosul.
Duas empresas do setor automotivo vão entrar com ação na Justiça para questionar isso, segundo a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Moreno Advogados, que patrocinará a causa. Para ela, é possível questionar o direito de compensar os 8,6% e a inconstitucionalidade da majoração. “É possível alegar violação a tratados internacionais e à Constituição Federal”, afirma.
A interpretação do Fisco a respeito consta da Solução de Consulta nº 364, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira. As soluções só têm efeito para quem fez a consulta, mas servem de orientação para as demais empresas.
Fonte: Valor Econômico

Custo com transporte não gera créditos fiscais

A resposta foi dada à empresa de engenharia que tem custos com serviços de transporte aquaviário e locação de veículos, utilizados para levar profissionais até o local das obras

Laura Ignacio

 A Divisão de Tributação da Receita Federal mantém sua interpretação restritiva sobre o que considera “insumo”. Dessa vez, a resposta foi dada à empresa de engenharia e seu entendimento pode servir de orientação para as demais empresas do ramo. Os custos com insumos geram créditos tributários que o contribuinte pode usar para quitar tributos federais como o PIS e a Cofins.
“O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para  atividade da empresa, mas somente aqueles bens ou serviços intrínsecos á atividade, adquiridos de outra empresa e e aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado”, diz a Solução de Consulta nº 363, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira.
A resposta foi dada à empresa de engenharia que tem custos com serviços de transporte aquaviário e locação de veículos, utilizados para levar profissionais até o local das obras a serem acompanhadas e vistoriadas por empresa de consultoria, projetos e planejamento em engenharia. Para a Receita, esses custos não geram direito a desconto via créditos do PIS ou da Cofins “posto que não se enquadram no conceito de insumos utilizados diretamente na consecução das atividades-fins da empresa”.a
Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Abrir uma empresa no Brasil pode levar até 119 dias

Às vezes é tão complicado que o empresário prefere ficar na ilegalidade ou informalidade”, avaliou.
O excesso de burocracia dificulta a vida do empreendedor brasileiro. Reunir toda a documentação para se abrir uma empresa no Brasil pode levar até 119 dias. Nos casos menos demorados, é possível finalizar todas as etapas em 49 dias, segundo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
Para o gerente de competitividade da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan), Cristiano Prado, é justamente este excesso que atrapalha a “formalização e legalização” dos negócios, além de encarecer o procedimento. “O Brasil tem cultura de exigir burocracia muito forte. São fases desnecessárias que tomam o tempo do empresário e torna mo processo mais caro. Às vezes é tão complicado que o empresário prefere ficar na ilegalidade ou informalidade”, avaliou.
Pesquisa da Firjan aponta que o custo médio para abertura de empresas no Brasil é R$ 2.038. O valor pode variar 274% entre os estados. O levantamento destaca que é mais barato abrir um negócio na Paraíba (R$ 963). Já os empreendedores de Sergipe têm que desembolsar até R$ 3.597 para o mesmo fim.
Segundo o estudo Quanto Custa Abrir uma Empresa no Brasil, o custo é três vezes superior ao que é gasto nos outros países do grupo do Brics (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul). Em 2008, os gastos para abrir uma empresa no país atingiram R$ 430 milhões. Nos outros países do bloco, as despesas com o mesmo processo somaram cerca de R$ 166 milhões. Dos 183 países pesquisados, o Brasil aparece na 58ª posição de alto custo.
O governo federal já identificou a demora no processo e tenta reduzir o tempo de espera do empreendedor. Nesse sentido, o governo aposta no Projeto Integrar, que consiste em um cadastro unificado, no qual todos os órgãos envolvidos no processo de abertura da empresa possam visualizar a documentação necessária. A expectativa é que todas as etapas sejam finalizadas em nove dias.
O programa funciona em caráter experimental em alguns estados. O projeto nacional foi lançado em Brasília em setembro, mas a efetiva redução na espera para se abrir uma empresa deve ocorrer apenas no segundo semestre de 2013.
“O registro integrado, conhecido como one stop shop, onde em um único local recolhe todos os documentos e distribui para os demais órgãos é bem sucedido em vários países. No entanto, ele precisa ser massificado no Brasil. Da forma como funciona hoje, falta compreensão do governo que a facilitação é benéfica economicamente para estados e municípios. Desburocratização implica em crescimento econômico”, disse.
 Com informações da Agência Brasil.
Fonte: Consultor Jurídico

Registro sindical mudará este mês

A ideia é fortalecer a representação sindical que passará a ter o poder de negociar flexibilização da aplicação das leis trabalhistas de acordo com as especificidades de cada local de trabalho.
O governo espera concluir até o fim deste mês um pacote de mudanças na portaria 186, de 2008, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regula a criação de sindicatos no país. As mudanças partiram de uma iniciativa do próprio ministro Brizola Neto que quer tornar mais rigorosos os critérios de avaliação para autorizar a abertura de novas entidades sindicais. 

A proposta atende a um pleito de sindicatos já consolidados como a Força Sindical e a Central Única de Trabalhadores (CUT) que querem evitar um fracionamento de categorias de emprego. O Secretário de Relações do Trabalho, do MTE, Messias Melo disse ao Brasil Econômico que estão sendo estudadas mudanças em três áreas. O primeiro conjunto de regras pretende reforçar a exigência de documentos que justificam a criação de uma nova entidade. O segundo passo será a definição com mais clareza das categorias de atividades profissionais que podem justificar a criação de um sindicato e o terceiro voltado para a utilização de instrumentos de consulta a base de trabalhadores de uma determinada atividade profissional para a criação ou não de uma nova entidade. "As mudanças serão abrangentes e direcionadas para garantir legitimidade aos pedidos de criação de sindicatos", afirma Melo.
Ele reconhece falhas na legislação atual que foi elaborada com o objetivo de fortalecer o movimento sindical dando mais liberdade para a criação de entidades representativas de trabalhadores. Mas o resultado foi o oposto após uma enxurrada de pedidos de criação de novos sindicatos sem legitimidade e que são fundados com interesse em obter lucros por meio da contribuição sindical compulsória. "Temos observado um crescente fraciona-mento de bases sindicais que começa a enfraquecer o poder de negociação do sindicalismo como um todo", afirma. Segundo dados da Centra Única dos Trabalhadores (CUT),o Brasil tem 9.954 sindicatos de trabalhadores, registrados no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, sem considerar as entidades que não possuem o registro no Ministério. A avaliação da CUT é de que o crescimento de sindicatos sem representação concreta enfraquece o poder de negociação dos trabalhadores. O Palácio do Planalto também estuda um projeto de lei que tornará obrigatória a presença sindical dentro das empresas para promover negociações mais próximas e efetivas com os empregadores. A ideia é fortalecer a representação sindical que passará a ter o poder de negociar flexibilização da aplicação das leis trabalhistas de acordo com as especificidades de cada local de trabalho.
Fonte: Brasil Econômico

Atraso de salários é causa para rescisão indireta do contrato de trabalho

A conduta do patrão tem que ser, de fato, grave, a ponto de causar prejuízo ao empregado e tornar insuportável a manutenção da relação de emprego.
O artigo 483 da CLT prevê que uma das causas da rescisão indireta do contrato de trabalho é, entre outras faltas graves, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Foi com base nesse dispositivo que o reclamante buscou a Justiça do Trabalho, sustentando que a empresa reclamada pagava seus salários sempre com atraso, o que, no seu entender, é motivo grave o suficiente para o rompimento do vínculo de emprego na forma indireta. E o juiz do trabalho substituto Fabrício Lima Silva, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, deu razão a ele.
Conforme esclareceu o juiz sentenciante, não é qualquer descumprimento de obrigação contratual que pode levar à rescisão indireta do contrato, mais conhecida como justa causa aplicável ao empregador. A conduta do patrão tem que ser, de fato, grave, a ponto de causar prejuízo ao empregado e tornar insuportável a manutenção da relação de emprego. No caso, diante da alegação do empregado, quanto ao atraso habitual no pagamento dos salários, a ré anexou ao processo recibos de quitação. Só que apenas um deles tem a assinatura do reclamante. Segundo observou o julgador, o documento refere-se ao mês de dezembro de 2011 e o pagamento ocorreu em 30.01.2012. Ou seja, muito depois do quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, que é o prazo limite, previsto no parágrafo único do artigo 459 da CLT.
O magistrado destacou que os demais recibos não contêm nem assinatura, nem data de recebimento, razão pela qual, na sua visão, ficou comprovado o atraso habitual no pagamento. "O salário é a principal contraprestação devida pelo empregador ao empregado, é a força motriz, do ponto de vista do trabalhador, para permanecer no emprego, já que é dele que tira seu sustento. Não pagá-lo é ato de extrema gravidade", frisou o juiz sentenciante, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma estabelecida pelo artigo 483 da CLT. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as parcelas rescisórias típicas desse tipo de rompimento contratual. Após a prolação da sentença, as partes celebraram acordo.
( nº 00051-2012-079-03-00-5 )
Fonte: TRT-MG