quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Manifestação do destinatário da NF-e começa a vigorar em março de 2013

A vigência da manifestação do destinatário da NF-e está prevista no Ajuste Sinief 17.
A partir de 1º de março do próximo ano começa a vigorar a manifestação do destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), inicialmente para distribuidores de combustíveis.
 
Em julho, a obrigatoriedade atingirá os postos de combustíveis e transportadores, além dos revendedores retalhistas (TRR) nas seguintes situações:
- Ciência da operação: Recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não há elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
- Confirmação da operação: Manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
- Operação não realizada: Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas não foi efetivada;
- Desconhecimento da operação: Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
A vigência da manifestação do destinatário da NF-e está prevista no Ajuste Sinief 17. O início da obrigatoriedade para outros setores ainda não foi definido.
Ainda que nenhum contribuinte seja obrigado atualmente, a recomendação é que todos estejam familiarizados com as exigências da legislação.
O Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br) já traz o serviço de manifestação do destinatário, mas apenas em caráter experimental.
“Recomendamos que os contribuintes testem os mecanismos para manifestação dos destinatários o quanto antes, para que os erros que possam ocorrer neste momento sejam sanados até o início da obrigatoriedade”, orienta Deuber Luis Vescovi de Oliveira, auditor fiscal da Receita Estadual do Espírito Santo.
Segundo ele, existe a possibilidade também de se desenvolver web service para a manifestação, conforme especificações estabelecidas na Nota Técnica 2012.002, constante no portal nacional da NF-e.
“A coordenação nacional da NF-e trabalha ainda no desenvolvimento de software gratuito para realização do serviço”, completa.
A penalidade para a empresa que não cumprir a legislação, ou seja, deixar de se manifestar em relação à confirmação ou não da operação ou prestação de serviço descrita na NF-e, corresponde a multa de 5% do valor da operação ou prestação.
Fonte: TI Gestão Fiscal

Demitido terá contrato de rescisão mais detalhado a partir de novembro

O documento, bem mais detalhado, terá um campo específico até para as gorjetas, caso tenham sido recebidas, e para as férias vencidas e proporcionais, por período de aquisição.
Para poder receber o seguro-desemprego e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, os trabalhadores que forem demitidos de uma empresa, a partir de 1º de novembro, terão que assinar um novo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT. O documento, bem mais detalhado, terá um campo específico até para as gorjetas, caso tenham sido recebidas, e para as férias vencidas e proporcionais, por período de aquisição.
De acordo com a advogada trabalhista da IOB Folhamatic, Ydileuse Martins, as empresas deverão ainda adotar dois formulários: o Termo de Quitação e o Termo de Homologação. “O Termo de Quitação deverá ser utilizado em conjunto com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, que será válido quando o empregado tiver menos que um ano de serviço", diz.
"Por sua vez, o Termo de Homologação será usado para as rescisões de contrato das pessoas que têm mais de um ano de serviço. Nesses casos também é obrigatório a assistência e homologação pelo sindicato profissional da categoria ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE".
A advogada alerta que os termos de rescisão de contrato de trabalho elaborados pelas empresas só poderão ser aceitos até o dia 31 de outubro de 2012. Ydileuse explica que os novos TRCTs foram estabelecidos pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.057/2012, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 de julho, e retificada no dia 12 de julho de 2012.
“A medida inseriu um novo código de causa e afastamento no documento, para preenchimento respectivamente nos campos 22 e 27: o ‘NC0, que corresponde à causa do afastamento de rescisão por nulidade do contrato de trabalho, declarada em decisão judicial”, relata.
A partir de 1º de novembro, os sindicatos, as Superintendências Regionais do Trabalho e a Caixa Econômica Federal exigirão os novos modelos de TRCT e os Termos de Quitação e Homologação. Para a especialista, “o novo modelo deixa mais claro para o trabalhador o que está sendo pago na rescisão”, finaliza Ydileuse Martins.
Fonte: Canal Executivo

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Contratação em atividade diretamente relacionada à exploração da prostituição é nula

Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-1 do TST aplicada
O contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho é nulo, em razão da ilicitude de seu objeto. Neste caso, a falta do requisito de validade impede a formação do ato jurídico. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-1 do TST aplicada, por analogia, pela 5ª Turma do TRT-MG ao caso de uma reclamante que atuava em atividade relacionada à exploração da prostituição. Da mesma forma que ocorre nos casos que envolvem o jogo do bicho, os julgadores entenderam que a contratação é nula, por se tratar de atividade ilícita. Por essa razão, a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego e julgou improcedentes os pedidos foi confirmada.
Conforme observou o relator, juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães, na inicial a reclamante alegou que foi contratada pelo reclamado para trabalhar como telefonista. Ela contou que suas tarefas consistiam em agendar encontros entre as modelos e acompanhantes que anunciavam no site de propriedade do reclamado e seus respectivos clientes. As mulheres eram solicitadas para acompanharem os clientes a eventos em geral, como almoços, jantares e feiras de exposição.
Mas o que a reclamante omitiu foi que se tratava de um site de conteúdo pornográfico. Nele são oferecidas "garotas de programa" e vagas para quem quiser se tornar uma acompanhante. A questão somente foi esclarecida na audiência de instrução, interferindo no desfecho do processo. Conforme documento anexado, a reclamante recebia um valor por cada agendamento de programa realizado. "A relação estabelecida entre as partes não gera direitos à ela agravante, pois a exploração da prostituição, por se tratar de atividade ilícita, torna nula a contratação e inexistente a relação de emprego, não permitindo o pagamento de verbas próprias do contrato de trabalho", concluiu o relator.
O magistrado destacou que a doutrina tende a atenuar a consequência quando o trabalhador não conhece o fim ilícito da atividade do tomador de serviços. Ou quando o trabalho não se insere no contexto nuclear dessas atividades. Um exemplo seria o garçom que trabalha em boate que explora a prostituição. A atividade de servir as bebidas em nada se relaciona com a atividade ilícita praticada, estando à margem da exploração da prostituição.
No entanto, o caso da reclamante é completamente diferente. Ela sabia que a atividade era ilícita, pois agendava os encontros entre as garotas de programa e seus clientes. Na sentença confirmada, a juíza equiparou a situação ao apontador do jogo do bicho ou ao aviãozinho do tráfico de drogas. Esses serviços se relacionam diretamente com as atividades ilícitas. A juíza de 1º Grau inclusive fez constar da sentença que a própria reclamante poderá responder pela conduta criminosa.
Com essas considerações, o relator negou provimento ao recurso da reclamante, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
Fonte: TRT-MG

Empregado de empresa onde todos têm apelido não recebe indenização por dano moral

O recurso do trabalhador não foi conhecido pelo TST, permanecendo a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR),

Demétrius Crispim

Um vigilante da Prosegur Brasil SA, empresa de segurança e transporte de valores, não receberá indenização por danos morais após ser chamado de "maçarico" e "dedo duro". Na empresa todos os empregados eram chamados por apelidos, e no processo não ficou provado que estes eram dados pelos superiores.
O recurso do trabalhador não foi conhecido pelo TST, permanecendo a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que confirmou não ser devida a indenização.
Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que, a partir de 2006, começou a sofrer frequentes humilhações de seus superiores, que o chamavam de "maçarico" e "dedo duro", por supostamente contar a todos, eventuais falhas que seus colegas haviam cometido.
Também que foi acometido de grande transtorno psíquico, como síndrome de pânico e violenta depressão, tendo sido afastado pelo INSS entre fevereiro e junho de 2007.

Com o pedido de indenização negado pela primeira instância da Justiça do Trabalho, o segurança recorreu ao TRT. A Corte, por sua vez, também entendeu que, conforme os depoimentos, era comum naquela empresa os trabalhadores se tratarem por apelidos, o que fora confirmado por todas as testemunhas.
Um dos vigilantes ouvidos, apelidado como "saci" e "tocha", contou que conhecia e tratava o autor da ação pelos apelidos, mas que desconhecia seu comportamento de "dedo duro".
Desta forma, o recurso foi desprovido, uma vez que não foi comprovado, pelo autor da ação, que os apelidos lhe foram dados pelos superiores, tampouco que os nomes tinham a intenção de humilhar. O acórdão também ressaltou que  o fato de o vigilante não chamar os outros colegas por apelidos em nada altera a sentença.
TST
No TST, o trabalhador ajuizou agravo de instrumento com intenção de ter seu recurso de revista julgado pela Corte Superior. O Tribunal Regional não permitiu que o recurso subisse alegando que a peça não apresentava a devida divergência jurisprudencial para comparação, e que sua apreciação ensejaria a revisão de provas, o que é vetado pela Súmula nº 126.
O agravo de instrumento não foi conhecido pela Quarta Turma do TST. A matéria foi relatada pelo ministro Vieira de Mello Filho, que entendeu que as razões do agravo não tocam os fundamentos proferidos na decisão recorrida.
"O agravante não justifica ou demonstra os motivos pelos quais suas alegações não esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST. Portanto, o apelo padece da falta de fundamentação, uma vez que interposto ao arrepio do que determina o sistema processual em vigor".
A turma acompanhou o voto unanimemente. Não sendo conhecido o agravo, fica mantida a decisão do TRT9.

Processo nº AIRR-753-61.2010.5.09.0088
Fonte: TST

Tribunal exclui ISS do cálculo da Cofins

O acórdão é do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul.

Adriana Aguiar

As 1,8 mil empresas filiadas ao Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo (Seac-SP) foram beneficiadas por uma decisão favorável à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O acórdão é do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul.
Ainda que o tema esteja pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), em um recurso extraordinário e em uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC), que discutem a incidência do ICMS na base de cálculo das contribuições, a 6ªTurma do TRF - à semelhança de outros tribunais - voltou a julgar o assunto. O prazo do STF que suspendeu o julgamento dos processos por outros tribunais expirou em dezembro do ano passado.
Segundo a relatora, desembargadora Regina Costa, a existência de repercussão geral no Supremo não impede que sejam julgados recursos nos demais tribunais. Ao analisar o mérito, a magistrada entendeu que, em uma das ações em curso no Supremo, seis ministros declararam inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, contribuições sociais recolhidas sobre o faturamento das empresas. A desembargadora, acompanhada pela maioria da turma, considerou que deveria prevalecer o entendimento, ainda que parcial do Supremo. O julgamento, na época, foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, entendeu que faturamento, na redação dada pela Constituição, seria a riqueza obtida pelo contribuinte no exercício de sua atividade empresarial. Segundo a desembargadora, ao seguir o raciocínio do ministro, seria "inadmissível a inclusão de receitas de terceiros ou que não importem, direta ou indiretamente, ingresso financeiro".
A mesma tese do ICMS se aplicaria ao ISS, conforme a desembargadora, "quer porque as empresas não faturam impostos, quer porque tal imposição fiscal constitui receita de terceiro - município ou Distrito Federal". A mesma turma do TRF já proferiu outras decisões no mesmo sentido, relativa à exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições. Entre elas, uma que beneficia a Triumpho Associados Consultoria de Imóveis.
O advogado do sindicato, Marcelo Botelho Pupo, do Queiroz e Lautenschläger Advogados, recomenda que as empresas interessadas em discutir a tese, baseadas na decisão do STF, provisionem os valores que deixarem de recolher até a posição definitiva do Supremo. "Ainda não há segurança sobre o tema", afirma.
O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, relembra que com o ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 18, pela Advocacia-Geral da União (AGU), em 2007, os ministros deixaram de lado o julgamento citado na decisão do TRF para iniciarem nova discussão nessa ação, que teria validade para todos os contribuintes. O julgamento porém, ainda não começou. A discussão é estimada em quase R$ 90 bilhões.
Fonte: Valor Econômico