terça-feira, 30 de outubro de 2012

Atenção ao Sped ajuda a evitar penalidades severas

Estão em estudo pelo governo as implantações do e-Lalur, EFD-Social e a Central de Balanços
O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), projeto que visa a promover a atuação integrada dos fiscos nas três esferas de governo, é composto de vários módulos, o Sped Contábil, FCont, Sped Fiscal, EFD-Contribuições, NF-e, CT-e, NFS-e. Estão em estudo pelo governo as implantações do e-Lalur, EFD-Social e a Central de Balanços. No entanto, até o momento, somente as empresas  do lucro real estão obrigadasa entregar o Sped Contábil e o Fcont. A primeira entrega foi referente ao ano-calendário de 2008, e a não apresentação dos arquivos no prazo fixado poderá acarretar a aplicação de multa de até R$ 5 mil por mês-calendário ou fração. 
“A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável”, reforça o consultor tributário Rodrigo Coelho do Val, da Bock Assessoria Contábil. De acordo com o especialista, as empresas que estão enquadradas no Simples Nacional e no projeto Sped devem ficar atentas apenas aos critérios de emissão de NF-e, CT-e e NFS-e, pois, referente às demais obrigações, esta modalidade de tributação está dispensada. 
O advogado aconselha que os empresários contratem um profissional para gestão de suas informações, visto que o projeto é “complexo e as penalidades são severas”. O Sped Fiscal abrange as empresas enquadradas no regime geral, lucro presumido e lucro real. “Neste caso, é competência dos estados estabelecer as regras e critérios para o enquadramento de quem deverá entregar o arquivo com sua escrituração fiscal do ICMS e IPI”, esclarece. 
O Rio Grande do Sul utiliza como critério de definição de obrigação o faturamento do ano de 2010, em que as empresas com faturamento acima de R$ 10,8 milhões deverão transmitir o arquivo referente ao ano de 2012; com faturamento acima de R$ 3,6 milhões o arquivo é referente ao ano de 2013; e qualquer outro valor para as operações a partir de 2014. Já o EFD-Contribuições, utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/ Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não cumulativo e/ou cumulativo, a primeira entrega foi para empresas do lucro real a partir de janeiro de 2012. 
As optantes pelo lucro presumido ficam obrigadas a partir de janeiro de 2013. Para as empresas que se utilizam da desoneração da folha, a primeira entrega foi em março de 2012, conforme as atividades. A obrigação de emissão da NF-e e CT-e está dentro do projeto Sped, conforme as secretarias de Fazenda dos estados estabelecerem suas regras e critérios. Portanto, é importante que as empresas verifiquem cada caso.
Fonte: Jornal do Comércio

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Prescrição não interfere na forma de cálculo das parcelas trabalhistas

O caso envolve pedido de diferenças salariais por equiparação do reclamante com o empregado modelo ou paradigma.
A declaração da prescrição tem por fim impedir que as parcelas anteriores ao marco prescricional sejam incluídas na condenação. No entanto, ela não interfere na forma pela qual serão calculadas as parcelas não prescritas. Prazo de prescrição não se confunde com prazo de aquisição do direito. Assim entendeu a 5ª Turma do TRT-MG ao julgar improcedente o recurso da empresa reclamada, que não se conformava com o fato de a evolução salarial do empregado modelo, no período abrangido pela prescrição, ter sido incluída no cálculo do salário do reclamante.
Conforme esclareceu a desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, o caso envolve pedido de diferenças salariais por equiparação do reclamante com o empregado modelo ou paradigma. O pedido do trabalhador foi reconhecido e o processo já se encontra na fase de cálculos, os quais foram elaborados por perito. A empresa não concordou com as contas apresentadas, argumentando que, se o autor não tem direito às diferenças do período prescrito, também não pode ser beneficiado com os reajustes salariais concedidos ao modelo nessa época.
No entanto, a relatora não deu razão à ré. Valendo-se dos esclarecimentos periciais, a magistrada explicou que a prescrição dos direitos do reclamante abrange o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista, mas apenas no que se refere aos valores dos créditos do autor. A incidência dos reajustes salariais da categoria deve ser feita nas épocas próprias, conforme instrumentos coletivos, para se chegar à evolução salarial do paradigma e também do reclamante. Feito o comparativo mensal entre esses valores, a prescrição limitará o início do pagamento das diferenças salariais ao autor.
"Entendo correto o perito, eis que devem ser consideradas os reajustes salariais do período questionado para se chegar ao valor do salário devido ao obreiro no início do período imprescrito, calculando diferenças salariais, estas sim, apenas no interregno não abrangido pela prescrição", ressaltou a desembargadora, julgando desfavoravelmente o recurso da empregadora.
( 0000781-50.2010.5.03.0135 RO )
Fonte: TRT-MG

Empresa que reteve CTPS por mais de dois meses deverá indenizar ex-empregada por danos morais e materiais

Tamanha a importância da CTPS que a CLT tratou dela em capítulo específico
Criada oficialmente em 1932, antes até do que a própria CLT, a Carteira de Trabalho e Previdência Social tem como objetivo registrar fielmente toda a vida profissional do trabalhador. Trata-se de documento essencial para o exercício de qualquer ocupação e, principalmente, para a admissão ao emprego. Tamanha a importância da CTPS que a CLT tratou dela em capítulo específico, dispondo desde a sua emissão, prazo para anotações e multa, no caso de a empresa recebê-la para os devidos registros e não devolvê-la no prazo de 48 horas. Isso sem contar a possibilidade de o empregador ser responsabilizado, na hipótese de causar danos ao empregado, por reter o documento profissional do trabalhador. Foi o que aconteceu no processo julgado pela juíza do trabalho Maria Stela Álvares da Silva Campos, titular da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
A empregada trabalhou na empresa fabricantes de pneus por onze anos, chegando à função de assessora de negócios e, segundo alegou, ao ser dispensada, teve a CTPS retida por mais de dois meses, o que chegou a lhe causar prejuízos morais e materiais, já que foi excluída de um processo seletivo por não ter apresentado a CTPS. Para a juíza do trabalho, ficou claro que o documento foi mesmo indevidamente retido pelo tempo afirmado pela autora. Isso porque o comprovante do sedex enviado à reclamante, além de não ter identificação do objeto entregue, refere-se ao período de 16 a 18 de junho, e a dispensa ocorreu em 1º de abril. Segundo a magistrada, nem mesmo o argumento da reclamada, quanto a ter tentado entrar em contato com a reclamante para devolver a CTPS, favorece a empresa, pois a ré tinha à sua disposição o caminho judicial. Poderia, então, ter proposto a ação de consignação.
Por outro lado, a ex-empregada anexou documentos que comprovam que o único motivo para ela ter sido excluída do processo seletivo foi a falta de apresentação da sua carteira de trabalho. No entender da juíza sentenciante, não há dúvida de que autora teve a dignidade pessoal e a liberdade para trabalhar violadas, sofrendo prejuízos morais e materiais, tudo em razão da conduta adotada pela empresa. Assim, a julgadora decidiu condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$8.265,00, levando em conta o salário da trabalhadora e a presunção de que ela buscava emprego no mesmo patamar. A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$11.000,00, considerando a gravidade e extensão do dano, a capacidade econômica do empreendimento e a finalidade pedagógica da pena. A ex-empregadora apresentou recurso, mas o Tribunal manteve a decisão de 1º Grau.
( 0001091-03.2011.5.03.0109 RO )
Fonte: TRT-MG

Nova regra cria dúvidas sobre verba indenizatória

Empresas e trabalhadores precisam ficar atentos para que cobrança de imposto sobre dinheiro de rescisão seja feita de forma correta
Empresas e funcionários precisam atuar juntos para viabilizar que a cobrança do imposto sobre as verbas rescisórias seja feita da forma correta e não onere o trabalhador, obrigando-o a pedir restituição. Em mais uma tentativa de esclarecer as dúvidas sobre a forma de incidência do Imposto de Renda (IR) sobre as verbas rescisórias, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou afirmando que os juros de mora em verbas trabalhistas não devem ser tributados pelo Imposto de Renda (IR) em apenas duas situações: quando o funcionário é demitido ou a verba recebida é isenta do IR, como o FGTS. 
''Essa interpretação da 1 Seção do STJ alterou uma decisão dada em um recurso repetitivo, julgado em setembro. E acabou criando novas dúvidas sobre o que é verba indenizatória de fato para fins de fisco'', afirma o advogado Caio de Biagi, especialista na área trabalhista. Naquele recurso a Justiça firmou entendimento de que não incidiria IR por causa da natureza indenizatória dos juros de mora, relativos a atraso no pagamento. Assim, limitou a isenção às verbas trabalhistas indenizatórias como o abono de férias e aviso prévio, por exemplo, decorrentes de condenação judicial. 
Para o presidente do Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina (Sescap), Marcelo Odetto Esquiante, embora a questão não gere custos diretos para as empresas, a falta de uma clareza maior dificulta o trabalho dos departamentos de recursos humanos e contabilidade. ''A incidência do IR sobre as verbas rescisórias é importante para o trabalhador porque significa redução do valor final do que vai receber e interessa ao fisco. Mas cabe às empresas zelar para que o procedimento seja feito da forma correta'', reforça Esquiante. 
Caio de Biasi explica que a interpretação do STJ tem como base o artigo 16 da Lei nº 4.506, de 1964, determina a incidência do IR sobre os juros. Já a isenção da indenização e do aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, está prevista no inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 1988. Como a medida tem como objetivo ''proteger o trabalhador em uma situação socioeconômica desfavorável'', em caso de demissão, o trabalhador tem direito à isenção independentemente do tipo de verba recebida - remuneratória ou indenizatória. 
Seguindo o entendimento do STJ, ficam isentos de cobrança de IR a APIP's (Ausência Permitida por Interesse Particular) ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia; licença-prêmio não gozada, convertida em pecúnia; férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais; férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho; abono pecuniário de férias; juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista; pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador). 
''De qualquer forma, para garantir o não recolhimento do IR sobre estas verbas ainda é necessário o ingresso de medida judicial contra a União Federal (Secretaria da Receita Federal do Brasil). Mas isto, antes do pagamento das verbas rescisórias'', afirma Esquiante. Ele ainda lembra ainda que, embora seja possível ingressar com uma medida judicial depois do pagamento das verbas e retenção do IR, não é a melhor opção pois, neste caso, a medida judicial passa a ter como objetivo a restituição do que já foi retido. 
O assunto também está na pauta do Senado. Na última semana, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou projeto de lei que põe fim à incidência de IR sobre os juros devidos pelo atraso no pagamento de remuneração ''decorrente do exercício de emprego, cargo ou função''. A proposta ainda precisa passar pela Câmara dos Deputados.
Fonte: Folha Web

Microempresas falidas têm menos de uma semana para enviar dados à Receita

O documento deve ser enviado por meio do programa de declaração do Simples Nacional, o DASN Simei, que pode ser baixado no site da Receita Federal.
O prazo para a entrega do Simples Nacional das pequenas empresas extintas em setembro se encerra na próxima quarta-feira (31).
O documento deve ser enviado por meio do programa de declaração do Simples Nacional, o DASN Simei, que pode ser baixado no site da Receita Federal.
No preenchimento, o microempresário deve selecionar opção exclusiva para empresas extintas.
As microempresas que faliram devem enviar a declaração imediatamente no mês seguinte ao processo de extinção.
Para as demais, o prazo para a declaração anual continua sendo o mês de março.
Fonte: Folha de S.Paulo