terça-feira, 30 de outubro de 2012

Saiba o que a lei permite nas contratações temporárias

Outro cuidado que as empresas precisam ter é quanto à forma de contratação, que só pode ser feita através de empresa de mão de obra temporária.
A advogada trabalhista de Crivelli Advogados Associados Carolina Casadei Nery Melo, recomenda as empresas a estarem atentas sobre as disposições legais que regulamentam o assunto para evitarem passivos trabalhistas. "De acordo com a Lei 6.019/74, a contratação de trabalho temporário somente é possível em duas situações: para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou em caso de acréscimo extraordinário de serviços", explica. Este último, em decorrência dos picos de venda e sazonalidades de serviços.
Outro cuidado que as empresas precisam ter é quanto à forma de contratação, que só pode ser feita através de empresa de mão de obra temporária. "A empresa não pode contratar o trabalhador temporário diretamente visto que a legislação prevê a contratação através de empresa interposta, sob pena de ser considerado o contrato de trabalho por tempo indeterminado."
Nesta regra, o trabalhador temporário será empregado da empresa de mão de obra temporária, embora preste serviço no estabelecimento da empresa tomadora ou cliente e lhe é assegurado todos os direitos previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tais como remuneração equivalente à recebida pelos empregados da categoria da empresa tomadora, no caso de acréscimo extraordinário de serviços, ou salário igual àquele recebido pelo empregado substituído quando a contratação objetivar a substituição de pessoal regular.
Também é direito do trabalhador temporário jornada de oito horas remuneradas e horas extras com acréscimo de 50%; férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato de trabalho temporário; repouso semanal remunerado; adicional por trabalho noturno; décimo terceiro salário; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; Seguro de Acidentes de Trabalho, além de benefícios e serviços da Previdência Social. O trabalhador temporário não tem direito ao seguro desemprego nem aos 40% da multa sobre o montante do FGTS ou aviso prévio.
Carolina chama atenção para uma mudança de regra para as trabalhadoras temporárias. Desde setembro, com as novas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, está garantido o direito à estabilidade para trabalhadoras, em contrato temporário, que ficarem grávidas. Antes, essa regra só valia para mulheres contratadas pelas empresas por tempo indeterminado.
Ela esclarece que já havia diversas decisões judiciais dispondo acerca da estabilidade à empregada gestante, independente do tipo do contrato de trabalho firmado, e, como consequência, avalia que a jurisprudência consolidada foi modificada, corroborando com as decisões que visavam proteção à gestante e ao nascituro.
A advogada também alerta que é vedado ao estrangeiro com visto provisório ser contratado como trabalhador temporário.
Esse tipo de contratação não pode exceder três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que o período total do trabalho temporário não exceda seis meses. A prorrogação estará automaticamente autorizada pelo MTE em caso de manutenção das circunstâncias que geraram acréscimo extraordinário de serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.
O Brasil é o terceiro maior contratante de trabalho temporário do mundo, com uma média diária de 965 mil contratos, segundo dados da Confederação Internacional de Trabalho Temporário e Terceirização (Ciett). Só perde para os Estados Unidos, com cerca de 2,58 milhões de trabalhadores, seguido pela África do Sul, com 967 mil contratos temporários.
Segundo a advogada, esta forma de contratação pode ser benéfica tanto para as empresas como para os empregados, desde que feita segundo os ditames da lei. "É uma alternativa para as empresas adequarem seu processo produtivo em função do aumento sazonal da demanda", finaliza.
Fonte: Canal Executivo

Justiça amplia proteção a empresas em recuperação

Durante esse período, todas as ações e execuções ficam suspensas para que a companhia possa se reestruturar.

Adriana Aguiar

Empresas em recuperação judicial, como a Madeireira Uliana, a Palitos Gina e os frigoríficos Mataboi e Frigol, conseguiram na Justiça aumentar o prazo de 180 dias, concedido por lei, para blindar as empresas da cobrança de credores, após a concessão da recuperação. Durante esse período, todas as ações e execuções ficam suspensas para que a companhia possa se reestruturar. Com o fim do prazo, a empresa é obrigada a apresentar um plano de recuperação e submetê-lo à aprovação da assembleia-geral de credores. Apesar de a norma ser clara ao dizer que esse período é improrrogável, o Judiciário, principalmente no interior de São Paulo e em Minas Gerais, tem estendido a blindagem entre 10 e 15 dias após a realização da assembleia.
A blindagem da Madeireira Uliana venceria no início de outubro. A juíza Renata Xavier da Silva Salmaso, da 1ª Vara Judicial de Tietê (SP), prorrogou a proteção por mais dez dias após a realização da assembleia-geral, marcada para os dias 9 e 21 de novembro. Ou seja, a companhia ganhou mais de um mês antes da retomada das execuções. A magistrada entendeu que a demora no andamento do processo, sem que a empresa tivesse contribuído para isso, justificaria a prorrogação. A companhia, segundo o processo, já teria designado várias datas para a realização da assembleia de credores, sem êxito.
Um atraso na publicação do edital para a convocação da assembleia de credores, não ocasionado pela Palitos Gina, fez com que a empresa também obtivesse a prorrogação. Para o juiz Luiz Antonio Messias, de Nova Ponte, Minas Gerais, onde corre a recuperação da empresa, o artigo 6º da Lei de Falências, que trata do período de blindagem, e prevê expressamente que os 180 dias não são prorrogáveis, deve ser interpretado juntamente com o princípio da preservação da empresa. Por isso, o magistrado estendeu o prazo, pois "a demora na aprovação do plano de recuperação não aconteceu por culpa da empresa". Por essa razão, concedeu mais dez dias de proteção após a realização da assembleia-geral de credores.
O mesmo ocorreu com o Frigorífico Frigol. O juiz Mario Ramos dos Santos, da 2ª Vara de Lençóis Paulista (SP), concedeu mais dez dias após a realização da assembleia. Para o magistrado, como se trata de uma "recuperação judicial complexa, com elevados números de credores, vários incidentes e impugnação" e que a empresa e o administrador vêm se esforçando para assegurar uma rápida tramitação da recuperação, poderia ocorrer a prorrogação. Segundo ele, a medida "atende integralmente não só aos interesses das empresas em recuperação, mas também de todos os credores, visando evitar inúteis tumultos processuais".
Ao decidir pela prorrogação do prazo em mais dez dias após a realização da assembleia em favor do Frigorífico Mataboi, o juiz Calvino Campos, da 1ª Vara de Araguari, em Minas Gerais, citou um precedente do STJ. Na decisão da 2ª Seção, de novembro de 2010, os ministros entenderam que em casos excepcionais o período de suspensão das ações poderia ser ampliado.
Para o advogado Júlio Mandel, do Mandel Advocacia, que defende o Frigol, o Mataboi e a Madeireira Uliana, além de ser administrador judicial da Palitos Gina, o período de 180 dias pode não ser suficiente, no caso de grandes empresas com inúmeros credores. "Não se trata de procrastinação, mas da complexidade do caso. O atraso nem sempre ocorre por culpa do devedor ", afirma. A companhia, porém, deve comprovar que não está sendo a causadora do atraso, como nos casos em que atua.
Os pedidos das empresas também têm sido formulados com base em uma outra decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada em março deste ano. Os ministros foram unânimes ao negar prosseguimento a uma execução fiscal e da constrição de bens pelo Ministério Público Federal contra o Frigorífico Margem, em recuperação judicial. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, foi acompanhado pelos demais, ao entender ser incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após o prazo de 180 dias. Para isso, ele cita diversos precedentes do STJ nesse sentido. Procurado pelo Valor, o advogado do Frigorífico Margem, Luiz Carlos Lopes Leão, não deu retorno até o fechamento da reportagem.
Para Mandel, essa decisão dá mais segurança aos juízes da recuperação para prorrogar a suspensão das execuções. No caso analisado, como não houve ampliação do prazo, o Ministério Público Federal passou a propor execuções fiscais contra a companhia, que só foram barradas pelo tribunal superior. "A medida que passamos a adotar, de pedir a extensão do prazo, seria uma ação preventiva, para evitar que novas execuções cheguem ao STJ", diz Mandel.
O advogado Thomas Felsberg, do escritório Felsberg e Associados, afirma ser uma questão de bom senso o Judiciário prorrogar o prazo legal para que o plano de recuperação seja aprovado e não haja a liquidação da companhia. "Muitas vezes o que impede a aprovação do plano de recuperação dentro do prazo de 180 dias é uma verificação, uma diligência, mas já existe uma indicação forte de que o plano será aprovado."
Fonte: Valor Econômico

Atenção ao Sped ajuda a evitar penalidades severas

Estão em estudo pelo governo as implantações do e-Lalur, EFD-Social e a Central de Balanços
O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), projeto que visa a promover a atuação integrada dos fiscos nas três esferas de governo, é composto de vários módulos, o Sped Contábil, FCont, Sped Fiscal, EFD-Contribuições, NF-e, CT-e, NFS-e. Estão em estudo pelo governo as implantações do e-Lalur, EFD-Social e a Central de Balanços. No entanto, até o momento, somente as empresas  do lucro real estão obrigadasa entregar o Sped Contábil e o Fcont. A primeira entrega foi referente ao ano-calendário de 2008, e a não apresentação dos arquivos no prazo fixado poderá acarretar a aplicação de multa de até R$ 5 mil por mês-calendário ou fração. 
“A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável”, reforça o consultor tributário Rodrigo Coelho do Val, da Bock Assessoria Contábil. De acordo com o especialista, as empresas que estão enquadradas no Simples Nacional e no projeto Sped devem ficar atentas apenas aos critérios de emissão de NF-e, CT-e e NFS-e, pois, referente às demais obrigações, esta modalidade de tributação está dispensada. 
O advogado aconselha que os empresários contratem um profissional para gestão de suas informações, visto que o projeto é “complexo e as penalidades são severas”. O Sped Fiscal abrange as empresas enquadradas no regime geral, lucro presumido e lucro real. “Neste caso, é competência dos estados estabelecer as regras e critérios para o enquadramento de quem deverá entregar o arquivo com sua escrituração fiscal do ICMS e IPI”, esclarece. 
O Rio Grande do Sul utiliza como critério de definição de obrigação o faturamento do ano de 2010, em que as empresas com faturamento acima de R$ 10,8 milhões deverão transmitir o arquivo referente ao ano de 2012; com faturamento acima de R$ 3,6 milhões o arquivo é referente ao ano de 2013; e qualquer outro valor para as operações a partir de 2014. Já o EFD-Contribuições, utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/ Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não cumulativo e/ou cumulativo, a primeira entrega foi para empresas do lucro real a partir de janeiro de 2012. 
As optantes pelo lucro presumido ficam obrigadas a partir de janeiro de 2013. Para as empresas que se utilizam da desoneração da folha, a primeira entrega foi em março de 2012, conforme as atividades. A obrigação de emissão da NF-e e CT-e está dentro do projeto Sped, conforme as secretarias de Fazenda dos estados estabelecerem suas regras e critérios. Portanto, é importante que as empresas verifiquem cada caso.
Fonte: Jornal do Comércio

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Prescrição não interfere na forma de cálculo das parcelas trabalhistas

O caso envolve pedido de diferenças salariais por equiparação do reclamante com o empregado modelo ou paradigma.
A declaração da prescrição tem por fim impedir que as parcelas anteriores ao marco prescricional sejam incluídas na condenação. No entanto, ela não interfere na forma pela qual serão calculadas as parcelas não prescritas. Prazo de prescrição não se confunde com prazo de aquisição do direito. Assim entendeu a 5ª Turma do TRT-MG ao julgar improcedente o recurso da empresa reclamada, que não se conformava com o fato de a evolução salarial do empregado modelo, no período abrangido pela prescrição, ter sido incluída no cálculo do salário do reclamante.
Conforme esclareceu a desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, o caso envolve pedido de diferenças salariais por equiparação do reclamante com o empregado modelo ou paradigma. O pedido do trabalhador foi reconhecido e o processo já se encontra na fase de cálculos, os quais foram elaborados por perito. A empresa não concordou com as contas apresentadas, argumentando que, se o autor não tem direito às diferenças do período prescrito, também não pode ser beneficiado com os reajustes salariais concedidos ao modelo nessa época.
No entanto, a relatora não deu razão à ré. Valendo-se dos esclarecimentos periciais, a magistrada explicou que a prescrição dos direitos do reclamante abrange o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista, mas apenas no que se refere aos valores dos créditos do autor. A incidência dos reajustes salariais da categoria deve ser feita nas épocas próprias, conforme instrumentos coletivos, para se chegar à evolução salarial do paradigma e também do reclamante. Feito o comparativo mensal entre esses valores, a prescrição limitará o início do pagamento das diferenças salariais ao autor.
"Entendo correto o perito, eis que devem ser consideradas os reajustes salariais do período questionado para se chegar ao valor do salário devido ao obreiro no início do período imprescrito, calculando diferenças salariais, estas sim, apenas no interregno não abrangido pela prescrição", ressaltou a desembargadora, julgando desfavoravelmente o recurso da empregadora.
( 0000781-50.2010.5.03.0135 RO )
Fonte: TRT-MG

Empresa que reteve CTPS por mais de dois meses deverá indenizar ex-empregada por danos morais e materiais

Tamanha a importância da CTPS que a CLT tratou dela em capítulo específico
Criada oficialmente em 1932, antes até do que a própria CLT, a Carteira de Trabalho e Previdência Social tem como objetivo registrar fielmente toda a vida profissional do trabalhador. Trata-se de documento essencial para o exercício de qualquer ocupação e, principalmente, para a admissão ao emprego. Tamanha a importância da CTPS que a CLT tratou dela em capítulo específico, dispondo desde a sua emissão, prazo para anotações e multa, no caso de a empresa recebê-la para os devidos registros e não devolvê-la no prazo de 48 horas. Isso sem contar a possibilidade de o empregador ser responsabilizado, na hipótese de causar danos ao empregado, por reter o documento profissional do trabalhador. Foi o que aconteceu no processo julgado pela juíza do trabalho Maria Stela Álvares da Silva Campos, titular da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
A empregada trabalhou na empresa fabricantes de pneus por onze anos, chegando à função de assessora de negócios e, segundo alegou, ao ser dispensada, teve a CTPS retida por mais de dois meses, o que chegou a lhe causar prejuízos morais e materiais, já que foi excluída de um processo seletivo por não ter apresentado a CTPS. Para a juíza do trabalho, ficou claro que o documento foi mesmo indevidamente retido pelo tempo afirmado pela autora. Isso porque o comprovante do sedex enviado à reclamante, além de não ter identificação do objeto entregue, refere-se ao período de 16 a 18 de junho, e a dispensa ocorreu em 1º de abril. Segundo a magistrada, nem mesmo o argumento da reclamada, quanto a ter tentado entrar em contato com a reclamante para devolver a CTPS, favorece a empresa, pois a ré tinha à sua disposição o caminho judicial. Poderia, então, ter proposto a ação de consignação.
Por outro lado, a ex-empregada anexou documentos que comprovam que o único motivo para ela ter sido excluída do processo seletivo foi a falta de apresentação da sua carteira de trabalho. No entender da juíza sentenciante, não há dúvida de que autora teve a dignidade pessoal e a liberdade para trabalhar violadas, sofrendo prejuízos morais e materiais, tudo em razão da conduta adotada pela empresa. Assim, a julgadora decidiu condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$8.265,00, levando em conta o salário da trabalhadora e a presunção de que ela buscava emprego no mesmo patamar. A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$11.000,00, considerando a gravidade e extensão do dano, a capacidade econômica do empreendimento e a finalidade pedagógica da pena. A ex-empregadora apresentou recurso, mas o Tribunal manteve a decisão de 1º Grau.
( 0001091-03.2011.5.03.0109 RO )
Fonte: TRT-MG