quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Receita fecha o cerco sobre as pequenas empresas

PMEs têm até o fim do ano para saldar seus débitos com a Receita Federal sob pena de perderem os descontos tributários do Simples Nacional

Uma ameaça pesa sobre 441 mil pequenas e microempresas brasileiras, das quais quase 100 mil instaladas na região Sul. Pelo ultimato disparado pela Receita Federal, elas têm até o final de dezembro para colocar em dia seus débitos com o fisco. Do contrário, poderão perder as vantagens do Simples Nacional, regime criado pelo governo federal para desburocratizar a vida das pequenas empresas e que, na prática, resulta em uma redução de cerca de 10% na despesa com tributos.
A bolada que a Receita Federal tenta recuperar atinge, no país inteiro, a cifra de R$ 38,7 bilhões. Das 97 mil empresas da Região Sul que estão no radar da Receita Federal, 70 mil se concentram no Paraná e no Rio Grande do Sul.

Apesar de serem obrigados a quitar seus débitos, uma nova modalidade de pagamento alivia um pouco a apreensão das empresas ameaçadas de perder o vínculo com o Simples federal. É que, no ano passado, foi aberta a possibilidade de parcelamento das dívidas tributárias, em prazos e valores que variam de acordo com o tamanho do débito, e a juros menos salgados. É justamente por ter concedido essa válvula de escape aos empresários que a Receita Federal decidiu apertar ainda mais o cerco aos inadimplentes - e está forçando a regularização imediata das notificações, que chegam por meio de cartas às caixas de correio das empresas. “A eficiência da arrecadação do governo é cada vez maior”, enfatiza Cesar Rissete, coordenador de políticas públicas do Sebrae-PR. Rissete lembra que, há cerca de cinco anos, a despesa da Receita Federal com a cobrança dos inadimplentes era muito maior. Hoje, basta ser enviada para o devedor uma carta que é gerada eletronicamente. “Para a Receita essa busca é compensadora. Ela não precisa mais deslocar o auditor fiscal até a porta da empresa” assinala Rissete.

Escudos contra o endividamento

A exclusão do Simples Nacional pode significar sérios prejuízos para o caixa da empresaa. Em geral, os contribuintes tem na carteira de despesas tributárias um gasto com oito tributos: seis federais, um estadual (ICMS) e um municipal (ISS). O modelo de quitação tributária simplificado facilita o trâmite de diversas informações que devem ser fornecidas pela empresa em relação ao pagamento dos impostos. Carlos Rissete as define como “obrigações acessórias”. E ressalta: “No Simples Nacional, esse procedimento é bem menos burocratizado”. Mas as vantagens vão além: a empresa que adere ao regime tem cerca de 10% a menos de obrigações fiscais. Parece pouco, mas é um desconto faz a diferença para os resultados da empresa.

Ao receber uma notificação da Receita Federal, Rissete sugere que, antes de pagar a fatura, o empresário verifique com o contador da companhia se a dívida realmente existe. Não é incomum chegarem cartas com cobranças que já foram quitadas. “Caso haja algum problema, deve-se entrar com uma representação na Receita”, sugere o economista. Se o débito já está inscrito em dívida ativa, a solução é buscar a forma mais adequada de fazer a quitação. A possibilidade de parcelamento é sempre bem-vinda, segundo Rissete. “O pagamento em parcelas está disponível para ser usado”, enfatiza.

A chegada de uma notificação da Receita Federal – embora sempre indesejada - tem um efeito pedagógico: o de indicar que algo de errado está acontecendo no planejamento financeiro. A postergação no pagamento dos impostos, prática corriqueira dentro das companhias, pode virar uma bola de neve mais adiante. “Quando existe um débito tributário considerável, está na hora de rever a questão financeira da empresa. Tem algo que não está fechando. O preço não está adequado ao produto... É hora de fazer o planejamento”, sugere Rissete.
Fonte: Amanhã

Salário mínimo será de R$ 674,95 em 2013

Piso salarial do país ficará R$ 4 acima do previsto inicialmente pelo governo para 2013

Denise Rothenburg - Rosana Hessel


O salário mínimo que entrará em vigor a partir de janeiro do próximo ano será ligeiramente superior aos R$ 670,95 previstos pelo governo no projeto de Orçamento de 2013, que está em tramitação no Congresso. Com a expectativa de inflação maior para este ano, de 4,5% para 5,2%, o piso pago aos trabalhadores será de R$ 674,95, ou seja, R$ 4 a mais, conforme técnicos da Câmara e do Senado que estão debruçados sobre a proposta elaborada pelo Ministério do Planejamento.
Com essa revisão, em vez de alta de 7,9%, o salário mínimo terá, no ano que vem, correção de 8,51%. Apesar de o reajuste ser pequeno, o impacto nos cofres da Previdência Social será pesado: pelo menos R$ 1,2 bilhão a mais que o projetado. O piso é pago a mais de 20 milhões de segurados. Também o caixa das prefeituras e dos estados será afetado. A correção do mínimo acompanha a variação da inflação do ano anterior e a do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes. Essa metodologia foi acertada entre o governo e as centrais sindicais e valerá até 2023.
Apesar de um pouco maior que o previsto, o reajuste revisado do salário mínimo será bem inferior ao mais de 14% concedidos em 2012, fato que ajudou a manter o poder de compra das famílias de menor renda e o consumo em regiões mais pobres do país. Com a economia crescendo menos neste ano, algo como 1,5%, e a inflação variando entre 5% e 6%. o aumento do mínimo em 2014 ficará próximo de 7%.
Fonte: Correio Braziliense

Contribuição Previdenciária: RFB edita IN sobre restituição e compensação de contribuições previdenciárias

Instrução Normativa 1.300, de 20-11-2012

A SRF - Secretaria da Receita Federal divulgou no Diário Oficial, desta quarta-feira, dia 21-11, a Instrução Normativa 1.300, de 20-11-2012, que atualiza as normas de restituição e de compensação de quantias recolhidas a título de tributos e contribuições administrados por este órgão, mediante consolidação das regras da Instrução Normativa 900 RFB, de 30-12-2008 (Fascículo 01/2009) e suas alterações.
A Instrução Normativa 1.300 RFB/2012, que revoga, dentre outras, a Instrução Normativa 900 RFB/2008, disciplina a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante GPS - Guia da Previdência Social e as relativas à :
I - contribuições previdenciárias:
a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição; e
d) instituídas a título de substituição; e
e) valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada; e
II - contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
Estas normas aplicam-se também ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade.
Fonte: LegisWeb

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

JT aplica nova súmula do TST e determina reintegração de empregado portador do vírus HIV

A ré negou ter dispensado o reclamante em razão de sua condição de saúde.

A dispensa de empregado portador do vírus HIV já carrega a presunção legal de ser discriminatória, a exemplo do que ocorre quando o empregado apresenta alguma outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nestes casos, se não comprovado que a dispensa se deu por outros motivos, o ato do empregador não tem validade, garantindo-se ao trabalhador o direito à reintegração no emprego. Esse é o teor da recém-editada Súmula 443 do TST, aplicada pela 6ª Turma do TRT-MG ao caso de um empregado portador do vírus da Aids que foi dispensado sem justa causa pelo empregador. Com base no voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, a Turma de julgadores determinou a reintegração do trabalhador no emprego e ainda condenou a fundação ré a lhe pagar uma indenização por danos morais.
A ré negou ter dispensado o reclamante em razão de sua condição de saúde. Segundo alegou, ele estava apto para o trabalho e só foi dispensado porque a fundação está passando por dificuldades financeiras. Mas o relator não acatou esses argumentos. Ele explicou que há muito a jurisprudência tem firmado o entendimento de que, em casos como o do processo, a dispensa é presumida discriminatória. Dessa forma, caberá à empresa comprovar que a rescisão se deu por motivos diversos, obrigação não cumprida pela fundação reclamada.
Conforme observou o julgador, uma testemunha ouviu dizer que o reclamante foi rebaixado de cargo após comunicar sua doença aos novos dirigentes da ré. Outra testemunha confirmou que ele passou a exercer tarefas de menor importância. Disse ainda ter visto um colega falando para o chefe de departamento pessoal para deixar o reclamante de lado. Com base nesse contexto, o relator não teve dúvidas de que o reclamante sofreu discriminação. "A empresa já vinha dando sinais de tratamento diferenciado ao reclamante, desde que descobriu a sua doença", destacou.
O magistrado ressaltou que as dificuldades financeiras alegadas pela ré não foram provadas. E ponderou que mesmo que isso fosse verdade, a empresa deveria ter dado prioridade em manter o emprego do reclamante, portador de doença grave, "por questões humanitárias". Afinal, como ponderou o relator, esse trabalhador tem mais dificuldade para conseguir uma recolocação no mercado de trabalho. Ao caso foi aplicado o princípio da função social da propriedade, plenamente cabível na seara trabalhista, no entender do desembargador: "A empresa privada não se encontra em campo neutro, quando se trata de promover meios de sobrevivência digna ao trabalhador, de forma que possa simplesmente relegar ao Poder Público o dever de prestar assistência social", ressaltou.
Ainda de acordo com as ponderações do relator, o fato de não haver lei especifica garantindo a estabilidade dos portadores de AIDS não impede que o intérprete busque outras fontes do Direito para garantir ao trabalhador o seu direito ao emprego. O magistrado lembrou a Lei 9.029/95, aplicável por analogia, conforme artigos 4º da LICC e 8º da CLT, como medida de concretização da ordem constitucional vigente. Em amparo ao seu raciocínio mencionou os artigos 1º, III e IV, 3º, I e IV, 7º, XXXI, e 170 da Constituição da República, afastando tese de violação ao princípio da legalidade.
"Com efeito, na hermenêutica jurídica contemporânea, é muito mais grave subverter os princípios gerais do direito, postulados fundantes do ordenamento, do que conferir interpretação eventualmente ampliativa às normas expressas",concluiu o relator, destacando, por fim, que o reclamante tinha, de todo modo, direito à estabilidade por ter sido eleito membro da CIPA. Por tudo isso, a Turma de julgadores decidiu que o reclamante não poderia ter sido dispensado e manteve a sentença que determinou a sua reintegração no emprego. Entendendo ainda que a dispensa foi lesiva à honra e a boa fama no serviço, configurando clara discriminação, confirmou a decisão que condenou a fundação ré ao pagamento de indenização por dano moral, apenas reduzindo o valor para R$10 mil.
( 0002074-15.2011.5.03.0040 RO )
Fonte: TRT-MG

Atividade de Transporte – Quando Pessoas Físicas são Equiparadas a Jurídicas?

A caracterização dessa atividade como de pessoa jurídica depende das condições em que são auferidos os rendimentos, independentemente do meio utilizado.

A pessoa física que explore atividade de transporte, de passageiros ou de carga, pode eventualmente ser considerada como pessoa jurídica para efeito da legislação do imposto de renda.
A caracterização dessa atividade como de pessoa jurídica depende das condições em que são auferidos os rendimentos, independentemente do meio utilizado.
Caso sejam contratados profissionais para dirigir o veículo descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física equiparada à pessoa jurídica. Ademais, se houver exploração conjunta da atividade esta passa de individual para social, devendo a “sociedade de fato” resultante ser tributada como pessoa jurídica.
No entanto, se o proprietário do veículo explora a atividade individualmente, mesmo que para isso utilize de serviços de auxiliares, mantém-se a tributação na pessoa física, havendo a incidência do imposto de renda na fonte, se o serviço for prestado à pessoa jurídica, ou sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê leão) quando os serviços forem prestados a outras pessoas físicas.
Exemplo 1
Dona Rosinha adquiriu um micro-ônibus para prestar serviços de transporte escolar diretamente a pessoas físicas. Neste caso ela mesma dirige o veículo, mas conta com o auxílio de uma auxiliar para abrir e fechar as portas e cuidar das crianças no percurso.
Neste caso, a atividade continua sendo tributada na pessoa física, pois a proprietária age em seu próprio nome, mesmo contando com uma auxiliar. Fica nítida a ausência de um fundo empresarial nessa atividade.
Exemplo 2
Dona Rosinha progride e adquire mais 5 (cinco) micro-ônibus para prestar serviços de transporte escolar, também diretamente à pessoas físicas. Para viabilizar o negócio contrata mais 4 (quatro) motoristas e mais 4 (quatro) auxiliares.
Como se observa mudou o enfoque e a exploração da atividade passa a demonstrar um caráter empresarial, pois existem terceiros agindo em nome da contratante (Dona Rosinha).
Neste momento a atividade passa a ser equiparada a de uma pessoa jurídica e como tal deve tratar as obrigações tributárias decorrentes, no tocante ao recolhimento de tributos e outras obrigações acessórias.
Portanto, é recomendável atentar para casos dessa natureza e na ocorrência de dúvidas é prudente contatar algum contador ou assessor tributário de confiança, para discutir o assunto e evitar surpresas fiscais posteriores.
Fonte: Blog Guia Tributário