segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Rotas, celular e registro de visitas são meios indiretos de controle de jornada

O que importa aqui é o fato de o empregador não poder controlar a jornada, o que é bem diferente de não querer controlar.
O inciso I do artigo 62 da CLT excluiu do regime de duração da jornada e, por consequência, do direito ao recebimento de horas extras, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação e controle do horário de trabalho. Trata-se de exceção que só terá validade se a fiscalização for realmente impossível, em razão das condições em que o trabalho é prestado. O que importa aqui é o fato de o empregador não poder controlar a jornada, o que é bem diferente de não querer controlar.
Com esses fundamentos, a 5ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou a empregadora a pagar horas extras a um vendedor, cuja jornada era fiscalizada por meio de estabelecimento de rotas, contato via celular e registro de visitas aos clientes. Analisando o processo, o juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães frisou que o enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT só pode ser considerado válido quando não houver meios de controlar a jornada do empregado, sejam diretos ou indiretos.
Do contrário, o trabalhador terá direito a receber horas extras, se extrapolado o horário de trabalho, mesmo se a condição tiver sido acertada quando da admissão e devidamente anotada na carteira de trabalho. Isto porque prevalece, no direito do trabalho, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. E, no caso do processo, havia efetivo controle. A própria preposta declarou que o reclamante tinha rota determinada e pré-estabelecida para ser cumprida, inclusive com número de clientes diários. Embora ela não tenha sabido afirmar qual era a jornada do empregado, disse que, pelo coletor de vendas, era possível apurar o horário.
Para o relator, não há dúvida de que a fiscalização do trabalho do reclamante não só era possível como efetivamente realizada por meios indiretos. Essa circunstância impede o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62. Portanto, o trabalhador não pode ser privado do direito ao recebimento das horas extras trabalhadas, conforme jornada fixada na decisão de 1º Grau. A condenação foi mantida pelo juiz convocado e a Turma de julgadores acompanhou o voto.
( 0000288-51.2012.5.03.0055 RO )
Fonte: TRT MG

Trabalhadores receberão descontos salariais decorrentes de greve

A greve ocorreu entre os dias 11 a 19 de junho de 2007.

Mário Correia

A Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) vai ter de devolver os descontos realizados nos salários dos empregados que aderiram a uma greve deflagrada em todo o Estado do Paraná, em 2007. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa que pretendia reformar a condenação diante da comprovação de que o diretor administrativo da empresa havia se comprometido a não descontar os dias parados se houvesse o retorno ao trabalho após a realização das assembleias, o que efetivamente ocorreu.
Na ação ajuizada na 5ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), o Sindicato dos Técnicos Industriais no Estado do Paraná (Sintec/PR) informou que a greve decorreu da falta de êxito nas negociações realizadas em janeiro de 2007, visando o estabelecimento de normas coletivas de trabalho para os técnicos industriais, para o próximo período. O movimento grevista foi encerrado após o diretor da empresa ter assumido o compromisso de não descontar os dias parados, caso fosse aceita a proposta da Sanepar. A greve ocorreu entre os dias 11 a 19 de junho de 2007.
Tendo o juízo rejeitado integralmente os seus pedidos, o sindicato recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), sustentando a legalidade do movimento grevista e que a empresa havia descontado indevidamente dos salários dos empregados os dias parados, pois havia o compromisso de não fazê-lo. O Regional deu-lhe razão e obrigou a Sanepar a ressarcir os  descontos aos empregados. O acórdão regional anotou que até mesmo a testemunha da empresa confirmou o compromisso assumido pelo diretor, "gerando a confiança de que os dias não seriam perpetrados".
Ao examinar o recurso da empresa na Quarta Turma, o relator ministro Vieira de Mello Filho, apesar de ter concordado com o argumento de que a participação do empregado em greve, em regra, importa na suspensão do contrato de trabalho e autoriza a empresa a descontar do salário os dias parados (artigo 7º da Lei 7.783/89), esse entendimento não se aplica ao caso, pois o "pagamento dos dias parados foi definido pela própria empresa, que concordou com o pagamento por livre e espontânea vontade, na ocasião em que as partes se reuniram para tratar de questões relativas à greve".
Em relação a outro argumento da empresa de que o sindicato não havia cumprido com o compromisso de não deflagrar greve até o término das negociações, o relator afirmou que a questão demandaria novo exame dos fatos e provas constantes do processo, o que não é permitido nesta instância recursal, pela Súmula 126 do TST.
Assim, o relator não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida a decisão regional. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-2563300-09.2007.5.09.0005

Fonte: TST

Oferta simplificada precisa atrair demanda

No entanto, apesar da intenção de democratizar as emissões, nem tudo está resolvido.

Tatiane Bortolozi e Daniela Meibak

Ao simplificar as ofertas de ações para empresas pequenas e médias na bolsa, a Comissão de Valores Imobiliários (CVM) deu mais um passo no sentido de estimular a capitalização via mercado e agradou especialistas. Mas, para que um volume significativo de novas ofertas ocorra, ainda precisará se debruçar sobre pontos específicos, como as formas de atrair empresas de capital fechado e receber o apoio do governo, afirmam as entidades de mercado.
A CVM dispensou algumas exigências para captações de até R$ 150 milhões, como a elaboração do prospecto, a realização de apresentações nacionais e internacionais e algumas publicações legais pertinentes à colocação de ações. A resolução pode ser usada por companhias com receita bruta anual de até R$ 300 milhões ou ativo inferior a R$ 240 milhões, mas com a restrição de uma oferta a cada semestre, contados a partir da colocação.
"A CVM estimula um nicho que ainda não é atendido", afirma Fabio Nazari, chefe da área de mercado capitais do BTG Pactual. No entanto, apesar da intenção de democratizar as emissões, nem tudo está resolvido. "A CVM começa a pavimentar o caminho, mas precisa trabalhar o fomento da demanda, o grande gargalo para que possa sair a mercado", diz.
Cristiana Pereira, diretora de desenvolvimento de empresas na BMF&Bovespa, também destaca a sensibilidade da comissão em acatar a demanda de um intermediário de mercado, no caso a corretora XP Investimentos, e viabilizá-la por meio do mecanismo de leilão. A bolsa desenvolve projetos, em parceria com a CVM e outras entidades, "não tanto para criar coisas novas, mas para dar um empurrão para que aconteçam", afirma.
Antonio Castro, presidente da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), ressalta a importância de facilitar as emissões de pequeno porte após um ano de muitos fechamentos de capital. "É um momento que, de maneira geral, se reflete muito sobre esse tema e qualquer iniciativa é muito positiva." Ao mesmo tempo, sugere novas iniciativas para atrair empresas privadas.
Do ponto de vista prático, o processo de formalização para abrir capital é custoso e afasta as pequenas e médias empresas, que temem a redução de margens, diz Rodolfo Zabinsky, diretor-presidente da Attitude Global e um dos principais mentores do PAC-PME, programa para estimular o acesso de pequenas empresas à bolsa.
"Podem vir uma, duas ou três empresas ao mercado, mas não 200 ou 300. O anúncio da CVM foi maravilhoso, mas não destrava o mercado", indica Zabinsky. Para ele, ainda há muitas especificidades na resolução, como a necessidade de investidores qualificados subscreverem a oferta e de a companhia estar listada em um dos níveis de governança corporativa.
Zabinsky aponta para o desafio de encontrar investidores que aceitem comprar um papel com um risco maior e uma liquidez inferior, reflexo da oferta menor. "Para que entrem nesses papéis, precisam de apoio do governo, o que é um dos pilares do PAC-PME."
"Não haverá uma avalanche de ofertas, mas o começo de um processo virtuoso", que pede a educação do investidor e das próprias empresas pequenas que vão ao mercado, aponta Nazari, do BTG. Ele enxerga uma ampla oportunidade de mercado e acredita que, com um arcabouço regulatório sólido, é possível ter um amplo espectro de atuação nesse nicho de mercado, de interesse do banco.
Para o mercado deslanchar, Zabinski sugere um dos pilares do PAC-PME, que é o desconto das despesas com a abertura de capital no imposto de renda, de até R$ 4 milhões por ano, por cinco anos. A proposta deve ser levada ao governo pela CVM e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Se aceita ainda neste ano, acredita o executivo, então o mercado para pequenas e médias se aqueceria no fim de 2013.
Fonte: Valor Econômico

DIRF/2013: Programa aprovação do leiaute

Ato Declaratório Cofis nº 57/2012 - DOU 1 de 23.11.2012
Através do Ato Declaratório Cofis nº 57/2012 - DOU 1 de 23.11.2012, foi aprovado o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2012 (Dirf 2013), que deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28.02.2013.
Nota LegisWeb: As disposições acerca da Dirf 2013 e do Programa  Gerador encontram-se disciplinadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.297/2012, publicada no DOU 1 de 18.10.2012.
Fonte: LegisWeb

Contribuição descontada dos empregados deve ser recolhida até 30-11

Estão obrigados ao recolhimento todos os empregadores, assim definidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
No dia 30-11, vence o prazo para recolhimento, sem acréscimo, da contribuição sindical descontada dos empregados.
Estão obrigados ao recolhimento todos os empregadores, assim definidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
O empregador deve descontar a contribuição sindical dos empregados admitidos no mês de setembro/2012, que não contribuíram no ano de 2012
O fato gerador do recolhimento é a remuneração do mês de outubro/2012.
O recolhimento deve ser efetuado na GRCSU - Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana.

A penalidade pelo recolhimento fora do prazo corresponde a:
a) multa: 10% sobre o valor da contribuição, nos primeiros 30 dias, acrescida de 2% por mês subsequente de atraso;
b) juros: 1% ao mês ou fração.

Fonte: Coad