segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

BB vai financiar impostos de micro e pequenas empresas

De acordo com o banco, a medida visa a atender a uma demanda dos empresários, principalmente no setor de comércio
O Banco do Brasil (BB) passou a oferecer este mês linha de crédito para financiar os impostos das micro e pequenas empresas que faturam até R$ 3,6 milhões por ano. No total, está disponível um volume de R$ 1 bilhão até 31 de março deste ano ou até o término dos recursos.
De acordo com o banco, a medida visa a atender a uma demanda dos empresários, principalmente no setor de comércio, que precisam de recursos para quitar tributos no início do ano, que muitas são mais elevados devido ao aquecimento das vendas do Natal.
A linha de crédito oferece juros a partir de Taxa Referencial (TR) mais 0,96% ao mês. O prazo de pagamento pode chegar a 24 meses, contando com carência de até três meses para pagar a primeira prestação.
O empréstimo pode ser contratado com garantias reais ou pessoais. Para a empresa que não conta com garantias suficientes, o BB coloca à disposição o Fundo de Garantia de Operações (FGO), que garante até 80% do valor da operação.
Segundo a instituição, 50% de recursos vêm do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e de 50%, de conta própria do BB. De acordo com o banco, essa composição permite economia de 50% do valor do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), uma vez que o encargo não incide sobre os recursos do Pasep.
O BB informou ainda que para, ter acesso ao empréstimo, a empresa precisa ser correntista do banco e ter cadastro e limite de crédito analisados.
Fonte: Revista Incorporativa

Número de empregados que 'demitem o patrão' dobra em 4 anos

O funcionário pede para rescindir seu contrato de trabalho sem perder o direito a verbas rescisórias.

Claudia Rolli - Toni Sciarreta

"Você está demitido!" Quantos trabalhadores já não escutaram essa frase e pensaram em dizer o mesmo para o seu empregador?
A lei trabalhista brasileira permite que o trabalhador "demita" o patrão em alguns casos: quando ele não cumprir o contrato de trabalho, deixar de pagar salário, atrasar constantemente o recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) ou até deixar de registrar o funcionário em carteira.
É a chamada rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). O funcionário pede para rescindir seu contrato de trabalho sem perder o direito a verbas rescisórias.
No pedido de demissão "normal", sem justa causa, o trabalhador não tem direito a receber, por exemplo, FGTS nem seguro-desemprego.
Se comprovada falta grave da empresa, como ser ameaçado, agredido fisicamente ou exposto a situações em que fica caracterizado o assédio moral, o empregado também pode pedir a "demissão" indireta do patrão.
Em casos de assédio moral conjunto de condutas abusivas, frequentes e intencionais que atingem a dignidade da pessoa e a humilham, além da rescisão indireta, é comum o pagamento de indenizações por dano moral.
O aumento de pedidos de rescisão indireta chama a atenção de juízes, advogados e especialistas em mercado de trabalho. Levantamento do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (Grande SP e Baixada Santista) mostra que o número de ações de trabalhadores abertas para pedir a "demissão" do empregador praticamente dobrou nos últimos quatro anos: de 19.888 em 2009 para 38.189 no acumulado de janeiro a novembro de 2012.
"É um estranho indicador de descumprimento da legislação", diz o advogado trabalhista Luis Carlos Moro.
Os pedidos de rescisão indireta no ano passado, no acumulado de janeiro a novembro, representaram 11% do total dos processos (349.198 ações) que ingressaram no TRT no período.
MERCADO AQUECIDO
Um dos motivos que podem ter contribuído para o aumento no pedido de rescisões indiretas é o aquecimento do mercado de trabalho.
"Como estamos próximos do pleno emprego, o trabalhador tem tolerância menor com o desrespeito ao seu contrato de trabalho", diz o juiz Paulo Jakutis, do TRT-SP. "Se o empregado trabalha em um ambiente de alto ruído e não recebe protetor auricular, se está em ambiente que o coloca em situação psicológica estressante ou se é tratado de forma rude, não está mais disposto a 'engolir sapos'."
Com o desemprego em queda e a maior disputa pelo trabalhador, a empresa que não cumpre o contrato, atrasa salários ou pressiona o funcionário a cumprir metas impossíveis é questionada.
"A rescisão indireta é, nesse caso, uma forma de o trabalhador receber os benefícios como se fosse demitido sem justa causa", diz o advogado trabalhista Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros.
DE OLHO NOS DIREITOS
O vigilante Paulo Eduardo Souza, 37, é um dos incluídos nessa estatística.
Para conseguir seus direitos trabalhistas, pediu a dispensa indireta do patrão, uma empresa terceirizada de segurança de condomínios residenciais e de hospitais.
Souza reclama de "perseguição" pela empresa de segurança, que o transferiu sucessivamente de local de trabalho, aumentando o tempo gasto no deslocamento desde sua casa, com o objetivo de forçá-lo a pedir demissão.
Ele afirma ainda que a empresa de segurança o obrigava a cumprir uma escala inviável de trabalho, com plantão noturno até meia-noite seguido, no outro dia, de jornada matutina a partir das 7h.
O trabalhador também afirma que não recebia os benefícios acertados no contrato. "Tudo começou quando apartei a briga entre dois condôminos. Um deles achou que tomei parte do outro e reclamou para a empresa."
O caso está na Justiça de São Paulo. A empresa em que trabalhava informa que Souza simplesmente abandonou o trabalho no final de novembro, o que dá motivo para demissão por justa causa.

Terceirizados e jogadores de futebol usam rescisão indireta para se demitir
Bancários, comerciários, professores universitários e trabalhadores terceirizados são exemplos de categorias que têm recorrido à rescisão indireta para conseguir o cumprimento de direitos.
Até a publicidade dada a alguns casos, como nos rompimentos de contratos de jogadores de futebol, pode ter "inspirado" os trabalhadores a pedir a rescisão indireta, segundo juízes e especialistas em mercado de trabalho.
"Os jogadores, na prática, também têm feito isso, ao pedir desligamento de clubes que não cumprem contratos", afirma Renato Henry Sant'Anna, presidente da Anamatra, associação que reúne juízes do trabalho.
"Nos casos de Ronaldinho, que deixou o Flamengo e foi para o Atlético-MG, e do goleiro Fernando Prass, que deixou o Vasco e foi para o Palmeiras, o trabalhador percebeu que é o 'dono' da bola."
SETOR PÚBLICO
A troca de prestadores de serviço no setor público federal, estadual e municipal, com o encerramento do contrato e o não pagamento de direitos trabalhistas para os empregados terceirizados do vínculo encerrado, também pode estar influenciando o ingresso de mais ações judiciais com solicitação de rescisão indireta.
O crescimento foi de 92% na comparação de 2012 (acumulado até novembro) com 2009. "A empresa que perde o contrato muitas vezes nem dispensa os empregados para não ter de pagar suas verbas rescisórias. Simplesmente fecha as portas", diz o presidente da Anamatra.
"Para conseguir seu direito, o empregado tem de entrar na Justiça e optar pelo caminho da rescisão indireta, já que houve descumprimento do contrato de trabalho, para conseguir sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e pedir o seguro-desemprego."

Empresas falam em 'indústria de processos' de advogados trabalhistas

Contrárias às rescisões indiretas, empresas terceirizadas de call center, segurança e limpeza afirmam que os advogados trabalhistas promovem uma "indústria de processos" com o objetivo de ganhar um percentual do "sucesso" de eventual acordo ou de sentença favorável na Justiça do Trabalho.
Nos processos, em muitos casos, os advogados listam supostos abusos da empresa para caracterizar casos como assédio.
Nesses casos, além de conseguir os benefícios da rescisão indireta, é permitido ao trabalhador reclamar perdas por danos morais, cujos valores são superiores ao que a empresa pagaria se fosse só demissão sem justa causa basicamente o aviso prévio e a multa de 40% do saldo do FGTS.
Para defender as empresas, a estratégia dos advogados é separar o que é direito rescisório do trabalhador, que deve ser pago integralmente, e questionar a materialidade das alegações de danos morais, dificilmente comprováveis.

Fonte: Folha de S.Paulo

Certidão não pode ser exigida para lavrar escritura

O objetivo foi afastar a exigência de prévia apresentação de CND Federais como condição para lavratura de escritura de imóvel de sua propriedade para fim de aliená-lo.
O direito relacionado à alienação e compra de um bem imóvel deve obediência exclusiva aos valores constitucionais e à vontade das partes, o que deixa sem força a restrição imposta em legislação infraconstitucional que negue essa liberdade. Esse entendimento serviu de justificativa para o desembargador Venicio Salles, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, para não aceitar o ato de um Tabelião de notas que exigiu a apresentação da certidão negativa de débitos federais como condição para lavratura de escritura como referência à alienação de bem imóvel. 
O relator, em seu voto, afirmou que a compra e venda não pode ficar condicionada a qualquer prova ou comprovação de regularidade fiscal ou previdenciária, salvo quando a própria transação tipificar fato gerador do imposto, “o que não é caso do imposto de renda que incide sobre os lucros, mas não sobre a própria venda e compra.”
No caso, a Unicard Banco Múltiplo impetrou mandado de segurança contra o Oficial do 8º Tabelião de Notas da Capital do Estado de São Paulo. O objetivo foi afastar a exigência de prévia apresentação de CND Federais como condição para lavratura de escritura de imóvel de sua propriedade para fim de aliená-lo. 
Em primeira instância o juiz indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. A Unicard apelou e combateu a sentença em relação a Lei 8.212/91 e o Decreto 3.048/99, que veiculam a exigência da regularidade fiscal, afirmando que "já vinha sendo rechaçado pela jurisprudência, tendo, inclusive, provocado a edição das Súmulas 70, 323 e 547 do STF”.  Além disso, ela afirmou que possui pendência exclusivamente relativas à tributação federal. 
Decidiu o relator que fora as hipóteses constitucionalmente previstas, qualquer forma direta ou indireta que venha restringir umas das prerrogativas do domínio se faz ineficaz. “A propriedade, consubstanciada na prerrogativa de livremente usar, gozar e dispor de um bem imóvel, portanto, somente pode experimentar restrições determinadas pela 'função social', que é o vetor da melhor e mais harmônica formação das cidades; pela desapropriação, que representa a prevalência do direito coletivo sobre o individual; requisições em situações especiais e restrições urbanísticas que também possuem esteio na função social.”
Por fim, foi afastada a exigência da apresentação das certidões negativas referentes a quaisquer débitos tributários federais que não digam respeito ao ato negocial de alienação do bem imóvel. A ausência dessas pode “tão-somente constar do registro”.
Fonte: Consultor Jurídico

IRPJ/CSLL – Regime de Tributação das Variações Cambiais, uma Importante Decisão

Deve-se realizar a variação cambial por regime de competência ou de caixa?
 Uma decisão que deve ser avaliada constantemente, nas empresas que possuem operações com moeda estrangeira, refere-se ao regime de tributação das Variações Cambiais.
A oscilação cambial é bastante acentuada, tanto positivamente como negativamente, o que leva os gestores fiscais a pensar e repensar muito a estratégia a ser adotada em cada empreendimento.
Deve-se realizar a variação cambial por regime de competência ou de caixa?
No regime de competência, a variação cambial é reconhecida a cada período, independentemente da liquidação da operação. Assim, se ocorrer no período uma variação cambial passiva (despesa), já nesse período ela irá reduzir o lucro da empresa e, talvez, o montante do imposto de renda devido. Ao contrário, caso ocorra no período uma variação cambial ativa (receita), ela irá implicar aumento no lucro e, talvez, a majoração do tributo devido.
No regime de caixa, apenas quando da liquidação da operação é que será reconhecido o ganho ou a perda cambial. Tal regime revela-se uma forma mais segura e conservadora para o contribuinte, posto que não será necessário oferecer à tributação a variação cambial ativa decorrente de operação ainda não liquidada e que, inclusive, pode não se realizar.
Por outro lado, a adoção do regime de caixa não permite que o contribuinte aproveite, antes da liquidação da operação, as perdas decorrentes de variações cambiais passivas (para redução da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social). Ainda assim, em épocas em que o empreendimento venha operando comprejuízo fiscal, talvez seja interessante protelar o reconhecimento dessa despesa para o momento de sua liquidação.
Nota: Importante destacar que a adoção do regime de caixa não deve alterar os critérios de contabilização dos resultados, que são sempre registrados, para fins societários e comerciais, segundo o regime de competência. Desta forma, os ajustes necessários para a determinação do Lucro Real, devem ser efetuados diretamente no respectivo livro de apuração (Lalur), mediante adições e exclusões ao lucro contábil.
Como se observa cada caso é um caso e a análise deve ser realizada isoladamente para cada empresa, considerando-se principalmente: a) o regime geral de tributação (Presumido, Arbitrado ou Lucro Real); b) o desempenho dos resultados (lucratividade) e; c) cenários e projeções para os períodos seguintes. Convenhamos, não é uma tarefa nada fácil e a responsabilidade deve ser compartilhada entre os gestores fiscais, contábeis e administrativos, entre outros.
O fato é que se por um lado há como gerenciar o momento para a tributação dos ganhos cambiais ou aproveitamento fiscal das perdas, por outro lado a falta de projeção de cenários pode culminar em custos tributários excedentes.
Até 31 de dezembro de 2010 (Com base no artigo 30 da MP 2.158-35/2001), o contribuinte podia alterar durante o período de apuração a opção do regime de tributação das variações cambiais (caixa x competência), desde que seus efeitos fossem aplicados a todo o ano-calendário.
Exemplo
Determinada companhia optou pela postergação da despesa de variação cambial para reconhecê-la no momento de sua efetiva liquidação (regime de caixa). No encerramento de dezembro, no entanto, notou que o lucro fiscal foi grande e que seria conveniente reconhecer a despesa cambial naquele exercício. Pela regra antiga tal opção poderia ser revista, desde que utilizada de forma retroativa e uniforme para todo o ano calendário.
A partir de 1º de janeiro de 2011, com a nova redação dada ao artigo 30 da Medida Provisória 2.158-35/2001, Lei 12.249/2010, a opção pelo regime de tributação das variações cambiais (caixa e competência) deve ser exercida em janeiro do ano-calendário ou no mês do início de atividades, sendo irretratável, salvo em situação de elevada oscilação da taxa de câmbio.
Em 04.11.2010 foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.079/2010, dispondo que a opção somente poderá ser exercida no mês de janeiro ou no mês do início de atividades, mediante anotação na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de adoção do regime.
Exemplo
Determinada companhia optou na DCTF de janeiro pela postergação da despesa de variação cambial para reconhecê-la no momento de sua efetiva liquidação (regime de caixa). No encerramento de dezembro nota que o seu lucro fiscal é grande e que seria interessante reconhecer a despesa cambial. Porém, pela regra atual, a opção não pode ser revista. Neste exemplo, possivelmente haverá uma perda financeira e tributária substancial, por erro no processo de avaliação ou por circunstâncias empresariais imprevisíveis na época da opção.
Como vemos, o exercício de antever cenários é, mais uma vez, primordial na gestão do departamento fiscal.
Fica a sugestão para não deixar essa análise para última hora, pois na DCTF relativa a competência de janeiro a opção terá que ser efetivada.
Fonte: Blog Guia Tributário

Pelo modelo simplificado, 2013 é último ano de preenchimento do IR

Em 2014, Fisco apresentará declaração preenchida para contribuinte.

Alexandro Martello

O ano de 2013 será o último no qual os contribuintes que declaram o Imposto de Renda pelo modelo simplificado precisarão preencher sua declaração do IR, segundo informações da Secretaria da Receita Federal. O prazo para declaração deve ter início em março e seguir até abril.
A partir de 2014, de acordo com o Fisco, caberá ao contribuinte confirmar ou alterar os dados pré-preenchidos pelo órgão e apresentados em sua declaração anual. Esse modelo de declaração pré-preenchida do IR já é adotado em outros países, como na Espanha, por exemplo, e será possível com cruzamento de dados prestados pelas empresas contratantes.
Dados da Receita mostram que 70% dos cerca de 25 milhões de contribuintes que entregam IR anualmente, ou seja, mais de 17 milhões de pessoas, optam pelo modelo simplificado de declaração do Imposto de Renda. Neste caso, há o desconto de 20% sobre os rendimentos tributáveis.
Pelo modelo completo, no qual a declaração não será preenchida para o contribuinte em 2014, podem ser deduzidos gastos com educação, saúde, empregada doméstica e com dependentes (filhos, por exemplo), além de contribuições a entidades de assistência social, entre outros.
Correção de 4,5%
Entre as alterações esperadas para o IR de 2013, ano-base 2013, está a correção da tabela do Imposto de Renda em 4,5%, conforme lei já aprovada pelo Congresso Nacional. Essa mesma correção, que já foi aplicada em 2012, aumenta a faixa de isenção e também a das demais alíquotas.
Na declaração do IR 2013, por exemplo, que tem por base os valores recebidos em 2012, rendimento de até R$ 1.637,11 está isento do IR. De R$ 1.637,12 até R$ 2.453,50, a alíquota é de  7,5%. Valores entre R$ 2.453,51 e R$ 3.271,38 estão sujeitos à uma alíquota de 15%. Já os rendimentos de R$ 3.271,39 até R$ 4.087,65, serão tributados em 22,5% e as rendas acima de R$ 4.087,65 terão alíquota de  27,5%.
No IR de 2012, a tabela do IR era diferente. Para rendimentos recebidos entre abril e dezembro de 2011, por exemplo, que serviram de base para o IR entregue em 2012, a faixa de isenção era de até R$ 1.566,61. A alíquota de 7,5% incidia sobre rendimentos de R$ 1.566,62 a R$ 2.347,85, enquanto a tributação de 15% era aplicada sobre renda de R$ 2.347,86 e R$ 3.130,51. Os valores de R$ 3.130,52 a R$ 3.911,63 eram tributados em 22,5% e a alíquota maior, de 27,5%, incidia sobre rendimentos acima de R$ 3.911,63.
Tablets e smartphones
Apesar do forte crescimento na venda de "tablets" e "smartphones" no Brasil nos últimos meses, a Receita Federal confirmou que ainda não será disponibilizada, em 2013, uma versão do programa do Imposto de Renda para estes aparelhos. Deste modo, o programa do IR será disponibilizado apenas para computadores pessoais.
Fonte: G1 - Globo