quinta-feira, 28 de março de 2013

Sua empresa cria talentos?

Empresas confundem talentos com iluminados.

Paulo Araújo


Caso fosse assim não seriam talentos, seriamILUMINADOS. E iluminados, como sabemos, nascem em média na proporção de um para cada milhão.
Empresas confundem talentos com iluminados.
Os iluminados parecem fazer tudo de forma natural. Lideram com maestria, resolvem problemas, planejam e executam, trazem resultados acima da média.

 
Criar uma equipe só com iluminados? Esqueça, nem Cristo conseguiu.
A solução está em criar e desenvolver os seus próprios talentos. Não importa o tamanho da sua empresa, se é familiar ou não, mas sim a qualidade da gestão e se existe um ponto em que uma empresa não pode brincar é em relação à gestão das pessoas e seus talentos.
O primeiro ponto é descobrir em quem apostar. Pessoas que estão na sua empresa há um bom tempo, tem alto grau de comprometimento e fazem o que gostam já são bons indicadores de quem você deve acreditar e aprimorar para que saia do médio para o excelente.
Pessoas precisam de um bom direcionamento. Escolhidas as pessoas, faça uma lista com seus pontos fortes e os a desenvolver. Faça um mapa e considere aspectos comportamentais e técnicos que devem ser melhorados. Isso pode e deve ser feito com a presença do profissional em questão e validado por ambos os lados.
Agora é hora de agir. Crie o plano de desenvolvimento e direcione o aprendizado com o grau de prioridade. Uma sugestão importante: não gaste todo o dinheiro, energia e tempo somente aprimorando os pontos a desenvolver, mas também dando condições de aperfeiçoar ainda mais o que o profissional faz de melhor. Lembre-se que talentos são talentos por que fazem algo acima da média.
Cobre resultados e maior comprometimento. Talentos gostam de ser cobrados. Gostam de aprender e de ensinar. A empresa ao fazer um investimento no profissional precisa ter um retorno. Trace metas mais ousadas para essas pessoas e ajude a se tornarem referências na área de atuação. É preciso estar atento se o que está sendo aprendido está sendo aplicado no dia-a-dia do seu negócio.
Hoje em dia é muito comum ouvir que o maior desafio de qualquer empresa é reter e atrair talentos, que estamos vivendo um apagão de talentos, que o maior diferencial de qualquer empresa são as pessoas e os talentos que tem a sua disposição.
Saber todo mundo já sabe. A questão é: a sua empresa cria talentos?
Fonte: Administradores.com.br

A Responsabilidade dos Contadores e as Indenizações pela Aplicação das IFRS

O prazo final para a aprovação é 30 de abril.

Wilson Alberto Zappa Hoog


As sociedades do tipo limitadas, exceto as consideradas de grande porte, estão obrigadas à elaboração das demonstrações contábeis cuja aprovação deve se dar no exercício seguinte, até 31 de março, nos termos Código Civil de 2002. Estas demonstrações contábeis são conhecidas como Trípode Contábil.

Em ato contínuo à convocação para está aprovação, nos termos do § 1° do art. 1.078 do CC/2002, a norma impõe que devem ser postas à disposição dos sócios não administradores as peças contábeis, tomando o gestor a devida precaução de fazê-lo através de protocolo, que é o documento probante do respectivo recebimento. Este prazo é de 30 dias antes da aprovação, por determinação do § 1°, art. 1.078 da Lei 10.406/02, portanto, prazo que finda em 31 de março do ano seguinte, para se dar publicidade.

O prazo final para a aprovação é 30 de abril.

E com este referente, tratamos dos cuidados que o contador deve ter em relação à elaboração destas demonstrações contábeis, em especial o seu conteúdo de avaliação e composição patrimonial.

Diante de duas possibilidades, a Resolução CFC 1.159/09 e o Código Civil, o que seguir? Eis a causa de um possível envolvimento em responsabilidade.

Neste caso, o Código Civil e os seus princípios devem sobrepor-se à legislação infralegal, Resolução CFC 1.159/09, para se evitar um dano maior à estabilidade jurídica, de todo o sistema legal de prestações de contas dos administradores de pessoas jurídicas, constituídas no gênero de sociedade empresarial e dos tipos societários que não estão enquadrados como sociedades anônimas e nem como sendo de grande porte. O inverso cria uma insegurança jurídica muito grande às prestações de contas e aos critérios de avaliações de contas, em especial as de ativos, passivos e resultados, além de responsabilidades por danos. Portanto, a legislação infralegal deve ser afastada para que sejam aplicados os princípios maiores do ponto de vista da hierarquia das leis, devendo o Código Civil se sobrepor à Resolução CFC 1.159/09.

A responsabilidade por danos, e no sentido de uma indenização pelo não atendimento do CC/2002, seja de ordem moral (o dano moral na esfera civil, projeta-se dos riscos da não conformidade) ou de ordem material, como prejuízos ligados a lucros e participações em resultados, e os de ordem penal que podem, no caso de falência, estar voltados ao prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem, nos termos do art. 168 da Lei 11.101/2005. Em especial o inc. II, § 1°, onde está grafado, entre os crimes dos credores o fato de omitir na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiro. Como exemplo temos a figura do leasing, pois é possível que um juízo entenda que a inclusão deste item como de propriedade, ativo imobilizado tangível, de uma pessoa jurídica diversa de quem possua o domínio, venha a caracterizar alteração da escrituração pela inclusão de elementos inexatos como é o espírito da Lei 11.101/05 em seu art. 168 inc. I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos. Até porque este mesmo item está escriturado como de propriedade da instituição financeira nos termos da lei, portanto, não pode existir como imobilizado em dois balanços de forma simultânea, devendo um deles, por lógica, estar equivocado. No caso, a pena prevista é a reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Lembrando o teor do § 3°: “Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade”.

Com igual importância deve ser observada também a responsabilidade dos contadores, para medir a sua culpabilidade, uma vez que estes, por força do parágrafo único do art. 1.177 do CC/2002, os contadores no exercício de suas funções, são pessoalmente responsáveis, perante a sociedade empresária, pelos atos culposos, e, perante terceiros, solidariamente com a sociedade empresária, pelos atos dolosos, podendo, quiçá, serem responsabilizados e obrigados a indenizar.

Lembramos que o contador não pode arguir ignorância em relação ao Código Civil, como meio de afastar a sua responsabilidade, isto é defeso, por força do Dec.-lei 4.657/62 com a redação dada pela Lei 12.376 de 2010, art. 3°: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Inclusive sobre o não atendimento das regras relativas à implantação dos IFRSs existe a hipótese prevista no pronunciamento técnico CPC 26, causando a edição do Pronunciamento técnico CPC 26 - R1 a respeito da apresentação das demonstrações contábeis. §§ 19 e 20.

“19- Em circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir que a conformidade com um requisito de Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, a entidade não aplicará esse requisito e seguirá o disposto no item 20, a não ser que esse procedimento seja terminantemente vedado do ponto de vista legal e regulatório.

20- Quando a entidade não aplicar um requisito de um Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC ou de acordo com o item 19, deve divulgar: (...) (c) o título do Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC que a entidade não aplicou, a natureza dessa exceção, incluindo o tratamento que o Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC exigiria, a razão pela qual esse tratamento seria tão enganoso e entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis, estabelecido na Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação.”

Afirma Dworkin1: "Às vezes, a certeza do direito é mais importante do que aquilo que o direito é". Observa-se que desta frase, é possível raciocinar no sentido de que o valor marginal da certeza e da previsibilidade em diferentes circunstâncias deve prevalecer, para se garantir a estabilidade de determinadas matérias, uma vez que a estabilidade é crucial para haver uma coerência. No caso em exame, a Resolução CFC criou um grande problema de instabilidade, devendo, esta, ser afastada aplicando-se o vigente Código Civil. O reconhecimento desta supremacia não implica ofensa às Resoluções do CFC e nem ao processo de adaptação de registros contábeis às IFRSs. Pois é direito deste respeitável Conselho Federal de Contabilidade emitir normas contábeis, mas também é sua obrigação respeitar o Código Civil enquanto estiver em vigor.
Wilson Alberto Zappa Hoog



Bacharel em Ciências Contábeis, Mestre em Direito, Perito-Contador; Auditor, Consultor Empresarial, Palestrante, especialista em Avaliação de Sociedades Empresárias, escritor de várias obras de contabilidade e direito e pesquisador de matéria contábil, professor-doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino e membro da ACIN – Associação Científica Internacional Neopatrimonialista, e do conselho editorial da Editora Juruá; site: www.zappahoog.com.br
Fonte: Coad

Alterado o Manual da Gfip e do Sistema Sefip

Instrução Normativa 1.338 RFB, de 26-3-2013

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, dia 27-3, a Instrução Normativa 1.338 RFB, de 26-3-2013, que altera a Instrução Normativa 880 RFB/2008 (Fascículo 43/2008), que altera o Manual da Gfip - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e do Sefip - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social para usuários do Sefip 8.
Alteração consiste em disciplinar como o produtor rural deve prestar informações no Sefip relativas às receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção.
Fonte: Coad

IR 2013: entenda a tributação dos planos de previdência e saiba como declarar

Ao contratar um PGBL, o investidor consegue deduzir até 12% da renda tributável ao ano da base de cálculo do Imposto de Renda

Diego Lazzaris Borges


O tratamento tributário é a principal diferença entre os planos de previdência PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre). Ao contratar um PGBL, o investidor consegue deduzir até 12% da renda tributável ao ano da base de cálculo do Imposto de Renda. A maior vantagem é que o valor que você pagaria de IR agora continua rendendo e contribui para aumentar sua “poupança”. Entretanto, na hora de resgatar, o IR é cobrado sobre o valor total e não apenas sobre o rendimento. Para ter direito a esta dedução, é necessário optar pela declaração completa do IR.
As contribuições do PGBL devem ser informadas na pasta “Pagamentos e Doações Efetuadas”, no código referente a “Contribuições a Entidades de Previdência Complementar”. O próprio programa da Receita calcula a dedução de 12%.
O especialista da Alterdata, Edson Lopes, lembra que o investidor que opta pelo VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) não pode fazer nenhuma dedução, mas no momento do resgate, só paga imposto sobre o rendimento. Neste caso, o saldo no último dia do ano deve ser declarado no item “Bens e Direitos”, no código referente ao VGBL.
Fonte: Infomoney

Projeto institui substituição tributária para PIS e Cofins

A substituição tributária a transferência da responsabilidade de recolher o tributo para o primeiro contribuinte da cadeia produtiva.

A Câmara analisa projeto de lei (PL 4596/12) que atribui às indústrias a incumbência de recolher a contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a venda de seus produtos, em regime de substituição tributária.
A substituição tributária a transferência da responsabilidade de recolher o tributo para o primeiro contribuinte da cadeia produtiva. Em geral, é a indústria ou o importador. Nesse caso, calcula-se quanto a indústria deverá pagar por todas as transações subsequentes com a mercadoria, até a seu destino ao consumidor final.
O cálculo da margem de contribuição é feito a partir de uma relação entre o preço praticado pela indústria e o preço de venda ao consumidor final. As alíquotas aplicadas sobre essa margem são de 1,65% para o PIS e de 7,60% para a Cofins.
Para o autor da proposta, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), com a substituição tributária os vendedores que omitirem receita não terão êxito na sonegação fiscal, pois os impostos já serão pagos na compra do produto. “Com isso, não poderão prejudicar a economia nem praticar a concorrência desleal, dando descontos a partir da evasão fiscal”, explica.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivopelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara