quarta-feira, 10 de abril de 2013

DIPJ – Aprovada o Programa Gerador para 2013

Instrução Normativa RFB 1.344/2013
Hoje (10/04) foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.344/2013, aprovando o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2013).
Importante frisar que todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a DIPJ 2013 de forma centralizada pela matriz, exceto:
i) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
ii)os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
iii) as pessoas jurídicas inativas.
A DIPJ 2013 deverá ser apresentada, também, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas. Esta obrigatoriedade não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Fonte: Blog Guia Tributário

terça-feira, 9 de abril de 2013

Empresa lança cartão de débito e crédito com display e teclado

Com o produto, consumidor não vai precisar de um token ou lista de chaves de segurança

Juliana Américo Lourenço da Silva

Os consumidores precisam tomar cuidado com os cartões de débito e crédito para que eles não sejam roubados. Para evitar os prejuízos com este transtorno, a Smart Displayer criou um cartão com um mini teclado e um visor acoplados que geram um número de segurança.
Basta o usuário digitar uma senha e validar a ação, que o visor do cartão oferece o número de identificação necessário para efetuar a compra, sem que o consumidor precise andar com um token ou uma lista de chave de segurança.
Além dos bancos
Segundo o gerente da empresa, Maurício Aracema, alguns bancos brasileiros já estão testando o cartão. Porém, o produto pode ser usado para outros fins, como o Bilhete Único para transporte. “O usuário poderia ver o quanto tem de saldo sem precisar verificar nas máquinas dos terminais”, afirma.
No Brasil, o cartão será lançado durante a Cards Payment & Identification, entre os dias 10 e 12 de abril. Quanto aos outros países, o cartão já está presente na Coreia do Sul, Estados Unidos, Arábia Saudita, entre outros.
Fonte: Infomoney

Inclusão do nome do trabalhador em lista negra configura ato discriminatório e gera dano moral

Por meio delas, os empregadores divulgam entre si, de forma velada, os nomes dos empregados que ajuizaram ações trabalhistas contra eles, em grave ofensa ao direito ao pleno emprego, previsto no artigo 170 da Constituição Federal de 1988.
Dentre as várias formas de discriminação aos direitos fundamentais do trabalhador mais combatidas pelos magistrados trabalhistas está a inclusão do nome do ex-empregado nas denominadas "listas negras". Por meio delas, os empregadores divulgam entre si, de forma velada, os nomes dos empregados que ajuizaram ações trabalhistas contra eles, em grave ofensa ao direito ao pleno emprego, previsto no artigo 170 da Constituição Federal de 1988.
Recentemente, a juíza Sueli Teixeira apreciou um caso em que a trabalhadora conseguiu demonstrar que teve o seu nome incluído em uma lista elaborada pela reclamada com o objetivo de dificultar o seu acesso ao mercado de trabalho, como forma de retaliação pelo ajuizamento de ação judicial contra a empresa.
A magistrada observou que, diante da gravidade e da repercussão social do fato, aliado à dificuldade de comprovação clara da existência de uma lista negra, os elementos que evidenciam sua existência devem ser sopesados com cautela. Citando doutrina, ela explicou que a ausência material da lista não impede apreciação da demanda. Isso porque ela pode não se manifestar em um documento concreto e ser entendida até mesmo como a mera troca de informações sobre os empregados das empresas, informalmente e de forma dissimulada, por se tratar de ato ilícito. E no caso analisado, a juíza constatou, mediante análise da prova testemunhal, que a trabalhadora realmente foi vítima de ato discriminatório. A testemunha ouvida, na condição de pessoa responsável pela contratação no novo emprego, declarou que, ao solicitar referência sobre a trabalhadora com o antigo empregador, obteve a informação de que a reclamante havia ingressado com ação trabalhista contra ele, com claro intuito de prejudicá-la na obtenção de nova colocação. A magistrada apurou que a trabalhadora foi aprovada nos testes de seleção e só não foi contratada em face da informação acerca do ajuizamento de ação trabalhista.
Nesse contexto, a julgadora concluiu que a empresa praticou ato discriminatório ao estimular, ainda que indiretamente, a não contratação da reclamante. E não teve dúvidas de que esse ato demonstra atitude de retaliação ao fato de a reclamante ter exercido o seu legítimo direito de ação, o que também atenta contra o direito constitucional de acesso à Justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No entender da magistrada, ficou evidenciado que a postura patronal causou prejuízo aos direitos da personalidade do trabalhador ao tentar dificultar o seu retorno ao mercado de trabalho, afrontando o princípio do valor social do trabalho.
"Provada, portanto, a prática pela empresa reclamada de ato que repercutiu negativamente na esfera social e profissional da reclamante, defere-se a indenização a título de dano moral, consoante estabelece o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal", concluiu a juíza, condenando a ex empregadora a pagar indenização por danos morais fixados em R$10.000,00. E ressaltou a desnecessidade de comprovação dos danos sofridos no caso concreto, já que estes são in re ipsa, isto é, são evidenciados pela simples verificação da ofensa ao bem jurídico, no caso, à honra e à imagem do trabalhador.
Por fim, a julgadora determinou à Secretaria a expedição de competente ofício ao MPT para tomada de providências cabíveis, em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos.
Fonte: TRT-MG

PIS/Cofins – Alíquota Zero – Smartphones e Roteadores Digitais

Decreto 7.981/2013, alterando o Decreto 5.602/2005
Foi publicado hoje (09/04) o Decreto 7.981/2013, alterando o Decreto 5.602/2005 e estendendo as alíquotas zero de PIS e Cofins sobre a receita bruta decorrente da venda a varejo, de
i) telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à Internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da TIPI, que obedeçam aos requisitos técnicos constantes de ato do Ministro de Estado das Comunicações; e
ii) equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da TIPI.
Para efeitos da redução a zero das alíquotas, o valor de venda, a varejo, não poderá exceder a:
Smartphones – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
Roteadores Digitais – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
No caso, a desoneração fiscal alcança somente os bens produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Fonte: Blog Guia Tributário

Conheça os caminhos da Receita para pegar quem tenta burlar o IR

Os erros mais comuns que fazem a declaração ficar retida acontecem na informação de bens e nas deduções

Tabata Pitol

A cada ano, a Receita Federal aprimora seus processos para identificar inconsistências nas declarações dos contribuintes. Os cruzamentos de informações efetuados pelo fisco têm tal grau de refinamento que pequenos erros no preenchimento da declaração podem levar à malha fina. De acordo com o consultor tributário e sócio da Crowe Horwath Brasil, Leandro Cossalter, os erros mais comuns se dão na informação de bens e das deduções. “Muitas vezes o contribuinte, por falta de informação, não sabe diferenciar os diversos tipos de investimentos existentes hoje em dia, ou até mesmo se confunde com as siglas utilizadas pelas instituições financeiras como, por exemplo: VGBL, BGBL, investimento em bolsa, entre outros”, afirma.
Segundo ele, o que a população não sabe é que o fisco tem informação sobre todos esses investimentos através de declarações enviadas para a Secretaria da Receita Federal pelas instituições financeiras, que informam por meio da Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras, todas as movimentações efetuadas por pessoa física superiores a R$ 5 mil por mês.
Outro cruzamento comum – que leva muita gente à malha fina - é o de despesas médicas, que são cruzadas com a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde. Nesse caso, o contribuinte tem de ter certeza sobre o que está informando na declaração, pois o fisco terá a informação dos consultórios médicos para verificar a veracidade da informação. Há ainda outros cruzamentos de dados feitos pela Receita. Entre eles, o cruzamento com as despesas em que é registrado o CPF para obtenção da nota fiscal eletrônica. “Esse é um risco comum quando a pessoa atribui a seu CPF despesas de terceiros superiores ao seu rendimento. Além disso, há os cruzamentos com as despesas com cartão de crédito, o cruzamento com informações obtidas no cartório no caso da compra de imóveis e também o cruzamento com os dados do DETRAN no caso de compra de veículos.”
O consultor afirma que a melhor forma do contribuinte evitar a malha fina é ter bem organizada a sua documentação. Ele alerta que a riqueza de cruzamento de dados é cada vez maior e mais eficaz. “A prova disso é que a partir de 2014 as declarações simplificadas do IRPF serão preenchidas pela própria Receita Federal. O contribuinte fará apenas uma validação das informações.”
Fonte: Infomoney