quinta-feira, 18 de abril de 2013

Simples Nacional – Dispensa de Retenções Tributárias

Solução de Consulta RFB 45/2013, da 6ª Região Fiscal
A Solução de Consulta RFB 45/2013, da 6ª Região Fiscal, reitera que está dispensada de retenção do imposto sobre a renda na fonte a importância paga ou creditada, por pessoa jurídica de direito privado, referente a serviço prestado por outra pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Simples Nacional.
Não será exigida retenção de Contribuição Social – CSLL, Cofins e PIS/Pasep sobre os pagamentos ou créditos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, relativo a serviços prestados, quando a prestadora for optante pelo Simples Nacional.
Fonte: Blog Guia Tributário

Empresa desonerada pode ter dupla cobrança

O objetivo era ter uma economia fiscal com a troca da contribuição previdenciária por uma alíquota de um percentual sobre o faturamento, que varia conforme o setor.

Maria Cristina Frias

Além de desagradar a alguns segmentos da economia, a desoneração da folha de pagamentos estabelecida pelo governo federal gera reclamação também pelo risco trabalhista que pode causar.
Para parte dos 56 setores que entraram na lista, a nova regra, que é compulsória, onerou muitas empresas com pouca mão de obra, em vez de beneficiá-las.
O objetivo era ter uma economia fiscal com a troca da contribuição previdenciária por uma alíquota de um percentual sobre o faturamento, que varia conforme o setor.
O governo não pensou que em caso de processos trabalhistas poderá ocorrer a duplicidade de cobrança, de acordo com advogados.
Pela regra anterior, um processo que concedesse verbas, como bônus ou horas extras, a um ex-empregado, gerava a obrigação da empresa de recolher ao INSS a contribuição previdenciária patronal de 20%.
Com o novo modelo, haverá casos em que o empresário já terá recolhido as contribuições sobre o faturamento da empresa, e não deverá arcar com os 20% sobre o valor da condenação judicial.
"Cobrar esse percentual, que o empresário já recolheu sobre o faturamento, representa cobrança em duplicidade", afirma Eduardo Soto, sócio do Veirano Advogados.
"O mais ágil seria a Receita Federal editar uma regra que possa resolver a questão", diz Luiz Roberto Peroba, sócio do Pinheiro Neto. "Por jurisprudência, será um caminho mais longo e caro.
Fonte: Folha de S.Paulo

Freelancer: acerte ao declarar o IR 2013

Trabalho sem vínculo empregatício também precisa ser informado à Receita Federal e é tributado como qualquer outro rendimento
Bico, quebra-galho, freelance, serviço ocasional. Não importa a definição para o trabalho sem vínculo empregatício: os rendimentos devem ser declarados à Receita Federal e estão sujeitos ao pagamento do Imposto de Renda, como quaisquer outros.
A responsabilidade por reter e recolher o imposto sobre a renda do trabalhador freelancer é da pessoa jurídica que pagou pelo serviço. “A empresa é obrigada a fornecer o informe de rendimentos ao trabalhador avulso”, afirma o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon-SP), Sérgio Approbato Machado Júnior.
O contribuinte que prestou serviços sem vínculo trabalhista precisa informar os valores recebidos pela empresa na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas”, segundo o consultor tributário da IOB Folhamatic, Edino Garcia. Já se o pagamento for proveniente de pessoas físicas, deve ser colocado em “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”.
O pró-labore recebido por quem tem empresa constituída deve ser preenchido na mesma ficha, de acordo com Garcia. “O lucro da empresa precisa ser informado na linha 05 da ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, complementa o consultor.
Os lucros do Microempreendedor Individual (MEI) – que trabalha por conta própria e está registrado como pequeno empresário – são isentos do Imposto de Renda até determinados percentuais estabelecidos pela lei. Para saber se há imposto a pagar, é preciso calcular a porcentagem sobre a receita bruta da empresa (faturamento), conforme o artigo 14 da LC 123/2006. Mesmo com isenção, a declaração é obrigatória.
“No caso de serviços prestados, é preciso aplicar 32% sobre a receita mensal para achar o rendimento isento, e informar o valor na linha 09 da ficha Rendimentos Isentos”, orienta Machado Júnior ( veja a tabela abaixo ). Os demais valores, como o pró-labore e salários são tributados na fonte e devem ser informados na ficha Rendimentos Recebidos de pessoa Jurídica, segundo o especialista.
Parcela da receita bruta considerada lucro líquido para o MEI:
8%Comércio, indústria e transporte de carga
16%Transporte de passageiros
32%Serviços em geral


Fonte: IG Economia

Receita esclarece IR sobre planos odontológicos

Portanto, só cabe a retenção do IR sobre os pagamentos relativos à comissão, taxa de administração ou de adesão ao plano

Laura Ignacio

A Receita Federal decidiu que as empresas não precisam fazer a retenção na fonte do Imposto de Renda (IR) - alíquota de 1,5% - em pagamentos para as operadoras de planos privados de assistência odontológica, se o contrato estabelecer um valor fixo a ser pago pelo contratante, independentemente dos serviços efetivamente prestados.
O entendimento está na Solução de Divergência nº 2, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, que servirá de orientação para todos os fiscais do país. A decisão foi publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.
Para a Cosit, no caso de contrato entre empresa e plano odontológico privados, não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados. Portanto, só cabe a retenção do IR sobre os pagamentos relativos à comissão, taxa de administração ou de adesão ao plano.
Porém, se os pagamentos forem efetuados por fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista, relativo a contratos que estipulem valores fixos mensais pelo sistema de pré-pagamento, independentemente do uso dos serviços pelo contratante, estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda (1,5%), da CSLL (1%), do PIS (0,65%) e da Cofins (3%).
Para o advogado Richard Dotolli, do escritório Siqueira Castro Advogados, a interpretação da Receita Federal poderá causar maior impacto se for estendida para planos de saúde. "O tipo de contrato é praticamente o mesmo", afirma o advogado.a
Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Resolução Questão 02 Exame Suficiência CFC 2013-01 TÉCNICO



Uma sociedade empresária contraiu um empréstimo, para pagamento em 12 meses, no valor de R$12.000,00 sendo descontado, no ato da liberação dos recursos, a importância de R$2.000,00 a título de juros relativos ao contrato de empréstimo.
A opção que indica o tipo de movimentação, as contas e valores correspondentes ao registro contábil no ato da liberação do empréstimo é:

a) DÉBITO Bancos conta Movimento - Ativo R$12.000,00
CRÉDITO Empréstimos a Pagar - Passivo R$12.000,00

b) DÉBITO Bancos conta Movimento - Ativo R$10.000,00
DÉBITO Juros a Transcorrer - Passivo R$2.000,00
CRÉDITO Empréstimos a Pagar - Passivo R$12.000,00

c) DÉBITO Bancos conta Movimento - Ativo R$12.000,00
CRÉDITO Despesas Financeiras - Resultado R$2.000,00
CRÉDITO Empréstimos a Pagar - Passivo R$10.000,00

d) DÉBITO Bancos conta Movimento - Ativo R$10.000,00
DÉBITO Despesas Financeiras - Resultado R$2.000,00
CRÉDITO Empréstimos a Pagar - Passivo R$12.000,00

Resolução:

Esta é uma questão de contabilização. Bom, se a empresa contrai um empréstimo, então ela tem uma obrigação a cumprir, ou seja, um passivo. Neste caso, temos um passivo, ou um crédito, no valor de 12.000,00.

CR – Empréstimos a pagar – 12.000,00

No entanto, a instituição financeira descontou o valor de 2.000,00 a título de juros, referente o empréstimo. Sendo assim, na conta bancária da empresa que adquiriu o empréstimo vai ser acrescentado somente o valor de 10.000,00, pois o restante será lançado em juros a transcorrer no ativo circulante. Fica assim:

DB – Juros a transcorrer        –2.000,00
DB – Banco Cta Movimento – 10.000,00
CR - Empréstimos a pagar – 12.000,00

Resposta correta Letra B

Observação sobre juros a transcorrer:

Os juros do financiamento, neste caso, não podem ser reconhecidos imediatamente no resultado como despesa, tendo em vista que o Princípio da Competência discorre que as receitas e despesas devem ser contabilizadas no momento de sua ocorrência. Desta forma, os juros devem ser contabilizados durante o prazo de pagamento do empréstimo, ou seja, dividindo o valor de 2.000,00 por 12 e contabilizando mensalmente este valor:

DB- Despesas c/ juros -   166,67
CR- Juros a transcorrer  

Fonte: Contabilidade Agora