quinta-feira, 2 de maio de 2013

O desafio da CLT, aos 70 anos

Apesar das emendas que recebeu, a Consolidação das Leis do Trabalho tornou-se anacrônica.
Ao completar 70 anos de vigência, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) enfrenta o desafio de modernizar-se. Ela precisa mudar não para suprimir direitos e proteções dos trabalhadores - como afirmam dirigentes sindicais sempre que tratam do tema -, mas para estender suas regras a milhões de trabalhadores esquecidos por ela e por esses sindicalistas e para adaptar suas normas a um mundo do trabalho cujas características são muito diversas das do tempo em que ela foi concebida. Apesar das emendas que recebeu, a Consolidação das Leis do Trabalho tornou-se anacrônica. A alguns vícios de origem, acrescentou outros, que a tornam excessivamente rígida, tolhendo as relações entre empregados e empregadores e impedindo sua modernização.
Não se trata de ignorar os efeitos benéficos para os trabalhadores que ela já produziu. A CLT cumpriu o papel que lhe atribuiu a ditadura varguista do Estado Novo, quando a colocou em vigor em 1.º de maio de 1943, de proteger os trabalhadores que tinham poucas condições de negociação com os empregadores. É com base na CLT que, bem ou mal, trabalhadores e empregadores vêm conseguindo, na maioria das ocasiões, equilibrar seus interesses, não raro conflitantes.
Criada quando se iniciava a industrialização do Brasil e resultado da combinação de leis da década de 1930, a CLT, no entanto, não acompanhou as transformações da economia brasileira, nem, muito menos, do mundo do trabalho, causadas pelo notável avanço tecnológico das últimas décadas.
Embora a maioria dos trabalhadores ainda mantenha vínculos empregatícios tradicionais, é crescente o número dos que desempenham suas funções de maneira diferenciada, em termos de jornada e local de trabalho, formas de relacionamento com a empresa contratante, regras para apresentação dos resultados do trabalho, o uso ou não de equipamentos fornecidos pela empresa, entre outros. Cresce também o número de profissionais que trabalham de modo diferenciado. São engenheiros, advogados, especialistas em tecnologia de informação, entre outros. Mas essas novas formas de trabalho não estão previstas na legislação.
A exacerbação de algumas das características originais da CLT transformou-a, em certos casos, em elemento perturbador das relações entre trabalhadores e empresas que, na concepção de seus criadores, deveria melhorar. O paternalismo implícito na proteção aos menos capazes de se defender tornou-se a principal característica da legislação trabalhista.
Além de excessivamente detalhista, em seus 922 artigos, a CLT é intervencionista, ao impedir, por exemplo, que patrões e empregados negociem livremente e estabeleçam condições de trabalho que considerem as mais convenientes para as duas partes, mas que não estão previstas em lei.
Dirigentes empresariais e sindicais insistem, com razão, que a negociação coletiva é o caminho mais adequado para escapar da rigidez da legislação e adequá-la às especificidades da atividade empresarial. Mas com frequência aquilo que as duas partes negociaram - como a redução do horário de almoço, com a contrapartida do encerramento mais cedo do expediente - é rejeitado por decisão da Justiça do Trabalho baseada na CLT.
Dos vícios antigos, mantém-se a cobrança do imposto sindical, com outro nome, equivalente a um dia do salário de todo trabalhador registrado. Esse dinheiro é distribuído para sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais, que, em sua grande maioria, continuam sendo sustentados apenas com o imposto. Desse modo, essas entidades não precisam se preocupar com os problemas de suas bases.
Talvez o que melhor retrate a necessidade de mudança da CLT seja o fato de que, passados 70 anos de sua criação, ainda existam 18,6 milhões de trabalhadores que não contam com a proteção da lei. Entre os fatores que estimulam a informalidade no mercado de trabalho estão o rigor, o detalhismo e a inadequação das regras da Consolidação das Leis do Trabalho à realidade econômica do País.

Fonte: O Estado de S. Paulo

Trabalhadora que engravidou durante contrato de safra tem assegurada garantia de emprego

A trabalhadora engravidou durante o contrato de safra e, via de regra, o contrato a termo não autoriza a garantia provisória de manutenção do emprego.
Mesmo diante de um contrato a termo, como o de safra, cuja duração depende de variações da atividade agrária de acordo com as estações do ano, deve ser assegurada à trabalhadora grávida a garantia de emprego própria dos contratos de prazo indeterminado. Nesse sentido, o entendimento pacificado pelo item III da Súmula 244 do TST, adotado pela 1ª Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso interposto por uma trabalhadora que não se conformava com o indeferimento do direito em 1º Grau.
A trabalhadora engravidou durante o contrato de safra e, via de regra, o contrato a termo não autoriza a garantia provisória de manutenção do emprego. É que, nesses casos, conforme esclareceu o relator, desembargador Emerson José Alves Lage, as partes já sabem previamente quando o contrato terminará. Em princípio, há uma incompatibilidade entre o contrato a termo e qualquer espécie de estabilidade.
Mas isso não se aplica em caso de gravidez. Para o julgador, o fundamento está no próprio artigo 10, II, 'b', do ADCT, que conferiu à empregada gestante a garantia no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Conforme observou no voto, o objetivo da norma é impedir a dispensa, sem justa causa, da trabalhadora grávida. Com o emprego garantido, ela tem assegurada a estabilidade financeira em um momento no qual, certamente, não conseguiria recolocação no mercado de trabalho. Tudo de modo a proteger o maior bem jurídico que é o nascituro. O relator lembrou que os direitos dele encontram-se preservados desde a concepção (artigo 2º do Código Civil).
A responsabilidade da empresa, no caso, é objetiva, não vendo o magistrado razão para se restringir o direito à garantia de emprego quando se tratar de contrato por prazo determinado. "Não se trata, aqui, de uma leitura contrária ou disforme do ordenamento jurídico, mas sim, de adequação (normas infraconstitucionais) aos próprios ditames da Lei de regência deste mesmo ordenamento jurídico (Constituição Federal)", ponderou no voto. Para ele, também não se trata de modificar a natureza do ajuste estabelecido entre as partes. Simplesmente deve-se adiar o momento da rescisão contratual, considerando a gravidez da trabalhadora no curso do contrato.
O entendimento defendido pelo relator foi recentemente confirmado pelo TST com a edição do item III da Súmula 244: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado" . O desembargador ressaltou que a Súmula alcança casos ocorridos antes e depois da sua edição, já que apenas expressa a interpretação predominante no Tribunal acerca de normas legais preexistentes. O fundamento foi registrado para refutar o entendimento do juiz sentenciante de que a incidência da Súmula se limitaria a contratos firmados em momento posterior à publicação, caso da reclamante.
O desembargador não encara como abuso de direito da empregada o fato de ela postular apenas a indenização. Ele esclareceu que a lei não obriga a trabalhadora gestante dispensada a retornar ao emprego: cabe a ela essa escolha. Nesse sentido, o item II da Súmula 244 do TST.
No caso, a ação foi ajuizada dois anos após a extinção do contrato, exatamente no último dia do prazo prescricional. Nesse contexto, o relator condenou o ex-patrão ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória. E mais: Como a empregada ficou impedida de receber o salário maternidade pelo Órgão Previdenciário, conforme previsto na Lei 8.213/91, o relator entendeu que esse pagamento também deve ser feito pelo ex-empregador, o que foi acrescentado à condenação.
Fonte: TRT MG

Projeto isenta adicional de férias de IR e Contribuição Previdenciária

O projeto acrescenta o adicional de férias nessa lei e também altera a Lei Orgânica da Seguridade Social (8.212/91).

Rodrigo Bittar

A Câmara analisa o Projeto de Lei 4965/13, do deputado César Halum (PSD-TO), que muda a legislação que trata do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Previdenciária para que não haja descontos de nenhuma natureza no pagamento do adicional de férias.
Atualmente, a legislação (Lei 7.713/88) isenta do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
- a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;
- as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e estada, por serviço eventual realizado em município que não seja o da sede de trabalho;
- o valor do aluguel do prédio construído, quando estiver ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;
- as indenizações por acidentes de trabalho;
- a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
- o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Orçamento comprometido
O projeto acrescenta o adicional de férias nessa lei e também altera a Lei Orgânica da Seguridade Social (8.212/91). “O benefício deveria acrescentar mais à remuneração do trabalhador, garantindo que no gozo de suas férias ele possa usufruir de um valor a mais, evitando que seu orçamento seja comprometido ao planejar atividades para seu descanso e lazer”, disse o deputado. “Porém, com tantos descontos incidindo sobre o benefício, o valor real adquirido pelo beneficiário chega a ser ínfimo e insuficiente para suas pretensões”, acrescentou.
Tramitação
O projeto está apensado ao PL 2708/07, do deputado Luiz Carlos Busato (PTB-RS), que trata de assunto semelhante. Ambos serão analisados, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara

Propaganda não gera créditos de Cofins

A resposta do Fisco tem valor legal apenas para quem faz a consulta, mas pode servir de orientação aos demais contribuintes que querem evitar autuações fiscais.

Laura Ignacio

Despesas com publicidade, propaganda e divulgação - como a realizada por meio de sites de busca na internet - não geram créditos de PIS e Cofins, por não se caracterizarem como insumo. O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 60, publicada na edição de terça-feira do Diário Oficial da União.
A resposta do Fisco tem valor legal apenas para quem faz a consulta, mas pode servir de orientação aos demais contribuintes que querem evitar autuações fiscais. Os créditos de PIS e Cofins são importantes porque podem ser usados para abater tributos federais devidos pelas empresas.
O assunto também está na pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados, o critério da essencialidade é que vai determinar a resolução do assunto de maneira definitiva. "Nesse ponto é que o empresário precisa criar uma cultura de dispêndios dedutíveis", afirma Pinheiro.
O advogado Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados entende que essas despesas se enquadram no conceito de insumo e devem gerar créditos de PIS e Cofins. "Tais despesas, sobretudo com a crescente competitividade do mercado, são essenciais para a continuidade dos negócios das empresas", diz.
Fonte: Valor Econômico

Não Entregou a Declaração IRPF?

A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.
O contribuinte obrigado a apresentar a declaração de imposto de renda – pessoa física (DIRPF), no caso de entrega após o prazo previsto, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
- existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
- inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.
No caso do não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não-pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.
Fonte: Blog Guia Tributário