sexta-feira, 17 de maio de 2013

Estabilidade da gestante é devida mesmo quando bebê morre logo depois de nascer

Para fazer jus à estabilidade e a todos os direitos decorrentes, basta à empregada provar que a concepção se deu no curso do contrato de trabalho
O direito da empregada gestante à estabilidade é imperativo e irrenunciável, pois visa à proteção da empregada e do bebê a nascer. Portanto, a obrigação do empregador de manter o contrato em vigor até cinco meses após o parto, ou de pagar a indenização substitutiva, é objetiva, não importando, nem mesmo, se ele tinha ou não conhecimento da gravidez quando da dispensa. Para fazer jus à estabilidade e a todos os direitos decorrentes, basta à empregada provar que a concepção se deu no curso do contrato de trabalho. Nada mais.
Mas, e quando o bebê nasce e morre em seguida? A empregada ainda terá a estabilidade preservada pelos cinco meses subsequentes? No entendimento dos julgadores da 3ª Turma do TRT de Minas, sim. Quem explica é o juiz convocado Márcio José Zebende, ao atuar como redator do recurso de uma trabalhadora que passou por essa situação: "A norma constitucional insculpida no art. 10, II "b", do ADCT, tem endereçamento certo, ou seja: a proteção à maternidade e ao nascituro. Portanto, mesmo quando, desafortunadamente, a criança vem a óbito apenas 15 minutos depois do nascimento não haverá como se limitar o direito protegido pelo ordenamento jurídico, de forma a propiciar à mãe prazo razoável para recuperação física e emocional, antes do retorno ao mercado de trabalho" .
No caso, o juiz de primeiro grau havia afastado a possibilidade de ocorrência da concepção no curso do contrato de trabalho, declarando a impossibilidade de projeção do aviso prévio para fins de reconhecimento da garantia de emprego. Discordando desse posicionamento, o juiz redator pontou que os documentos juntados com a inicial permitem concluir que a concepção se deu antes mesmo do aviso prévio. Até porque, reclamante foi dispensada no dia 09/02/2012, com recebimento de aviso prévio indenizado, e a certidão de nascimento apresentada em audiência demonstra que o parto ocorreu em 30/10/2012. Para o relator, isso"reafirma a conclusão de que a criança foi mesmo gerada no curso do contrato de trabalho e veio à luz logo que alcançada a maturidade gestacional".
O magistrado reiterou que o direito à estabilidade provisória da gestante não se altera diante da constatação de que o empregador não tinha conhecimento da gravidez, na época da dispensa, já que a teoria adotada pela jurisprudência consolidada na Súmula 244-I do TST é a da responsabilidade objetiva do empregador nesse caso. E a morte prematura e imediata da criança também não retira da mãe o direito à licença maternidade para repouso e recuperação antes do retorno ao trabalho.
Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante e deferiu a ela os salários desde a data da dispensa em 09/02/2012 até cinco meses após o parto, com reflexos cabíveis.
Fonte: TRT-MG

Educação pode ser abatida no IR

Antiga, a questão ganhou novamente força com a apresentação pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra o teto estabelecido pela União.
Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não julga a discussão sobre o limite de abatimento de gastos com educação no Imposto de Renda (IR), contribuintes têm obtido liminares na Justiça Federal favoráveis à dedução integral das despesas.
No Rio de Janeiro, uma advogada conseguiu, na 11ª Vara Federal da capital, o direito de reduzir o valor a ser pago de IR com o abatimento de todos os gastos com cursos de pós-graduação. Em São Paulo, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco) obteve liminar para seus associados no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS). A decisão, por ter abrangência nacional, beneficia 25 mil sindicalizados, segundo o presidente da entidade, Pedro Delarue. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu das decisões.
Antiga, a questão ganhou novamente força com a apresentação pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra o teto estabelecido pela União. A entidade argumenta no processo, ajuizado em março, que o limite viola garantias constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito de todos à educação. O impacto da causa, segundo a Receita Federal, seria de R$ 1,2 bilhão ao ano.
A entidade decidiu ir ao Supremo depois de os contribuintes obterem um importante precedente no TRF da 3ª Região. Em março de 2012, o Órgão Especial da Corte declarou o limite inconstitucional por violar o direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal, além da capacidade contributiva. "Se a Constituição diz que é dever do Estado promover e incentivar a educação, é incompatível vedar ou restringir a dedução de despesas", diz na decisão o relator do caso, desembargador Mairan Maia.
Em 2006, o TRF da 5ª Região também reconheceu o direito aos contribuintes do Ceará por meio de uma ação civil pública do Ministério Público do Estado. A decisão, porém, está suspensa por uma liminar.
Com os precedentes, contribuintes têm obtido entendimentos favoráveis na Justiça. Em decisão liminar de 13 páginas, proferida no dia 29 de abril, a juíza Fabíola Utzig Haselof, substituta na 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, julgou que a advogada Ana Paula Sauders tem o direito de abater integralmente do IR os custos com instrução. Para a magistrada, os limites fixados afrontam "violentamente" os objetivos traçados na Constituição, que no artigo 205 reconhece a educação como "direito de todos e dever do Estado e da família".
A advogada preferiu entrar com a ação agora por temer que o Supremo, caso declare inconstitucional o limite, venha a modular os efeitos da decisão. "Tenho receio da modulação. Minha preocupação é com o mestrado que começarei e me custará R$ 54 mil", diz a tributarista que desembolsou nos últimos anos R$ 17 mil com cursos de pós-graduação em direito tributário e cinema.
Em despacho, a Receita Federal informou que é impossível admitir a declaração manual da contribuinte e, por isso, adotará um procedimento especial para cumprir a decisão: informará o número do CPF dela à Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança para que a partir da declaração seja reconhecida a dedução total das despesas informadas com instrução.
Os próprios auditores fiscais foram ao Judiciário contra o limite. Ao conceder a liminar, no dia 1º de abril, a desembargadora Consuelo Yoshida, do TRF da 3ª Região, entendeu, com base na jurisprudência da Corte, que a incidência do IR sobre despesas com educação "vulnera o conceito constitucional de renda".
Apesar de ter entrado com a ação para derrubar o limite de dedução, o Sindifisco defende o aumento do teto. Na terça-feira, vai propor um projeto de lei de iniciativa popular para elevar o limite dos atuais R$ 3.375 para R$ 12 mil. "Acabar com o limite cria distorções. O Estado seria obrigado a financiar a educação de uma criança que estuda em uma escola caríssima", diz Pedro Delarue, do Sindifisco. "Com o teto de R$ 12 mil, o contribuinte teria uma redução de R$ 4 mil no imposto, o mesmo valor desembolsado pelo Estado para manter um aluno na escola pública", completa. (BP)
Fonte: Valor Econômico

CLT é alterada para garantir estabilidade para gestantes durante aviso-prévio

Diário Oficial de hoje, 17-5, a Lei 12.812, de 16-5-2013
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 17-5, a Lei 12.812, de 16-5-2013, que acrescenta o artigo 391-A à CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), para tratar da estabilidade provisória da gestante no curso do aviso-prévio.

Pelo novo artigo, a empregada gestante passa a gozar de estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, ainda que durante o aviso-prévio trabalhado ou indenizado.

Veja a seguir a íntegra da Lei 12.812/2013, que entra em vigor a partir de 17-5-2013:

"LEI No 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013

Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:

"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Manoel Dias

Maria do Rosário Nunes

Guilherme Afif Domingos"
Fonte: Coad

Empresas têm até 28 de junho para entregar declaração

Em âmbito nacional a Receita ainda não divulgou a quantidade de declarações entregues em 2012 e a expectativa para 2013.

João Fortes

Depois das pessoas físicas prestarem contas à Receita Federal, chegou a vez das empresas. Esse grupo tem até o dia 28 de junho para entregar a Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) de 2013, relativa ao ano calendário de 2012. 
No Paraná, a expectativa da 9ª Região da Receita Federal é de receber cerca de 113 mil declarações, 5% a mais do que no ano passado quando 107.619 empresas declararam. Somente a Delegacia Regional da Receita em Londrina, que responde por 63 municípios, deve receber 16 mil declarações de acordo com o delegado adjunto, David Oliveira. Segundo ele, no ano passado a unidade recebeu 15.530 declarações. 
Em âmbito nacional a Receita ainda não divulgou a quantidade de declarações entregues em 2012 e a expectativa para 2013. 
Estão obrigadas a declarar todas as pessoas jurídicas, inclusive aquelas que foram extintas, incorporadas, cindidas, fusionadas ou incorporadas. Já as micros e pequenas empresas, que optaram pelo Simples Nacional estão isentas da obrigatoriedade, assim como órgãos e fundações públicas e pessoas jurídicas inativas. 
O atraso na apresentação da DIPJ 2013 ou a presença de dados incorretos na mesma acarretam à empresa multa de 2% ao mês-calendário ou uma fração incidente sobre o imposto informado, ainda que este tenha sido pago integralmente. O valor mínimo é de R$ 500. 
O presidente do Sindicato das Empresas de Assessoramento e de Serviços Contábeis de Londrina (Sescap-LDR), Marcelo Odetto Esquiante, explica que a declaração não "tem muito segredo" e, basicamente, se resume à cópia das informações do balanço financeiro da empresa. "Os sistemas utilizados nos escritórios, hoje em dia, já importam tudo. A informações somente devem estar no balanço", destaca. 
Mas é claro que alguns cuidados são importantes para evitar problemas com a Receita. "Se foi lançada, por exemplo, uma despesa que não existe a Receita pode glosar (recusar) essa informação e fazer os cálculos pelo lucro da empresa. Aí vem multa e juros", orienta. 
O presidente do Sescap também alerta para as finanças pessoais que não podem se misturar com as empresariais. "O problema é colocar o dinheiro dele na empresa, porque daí não tem como comprovar a origem". 
De um jeito ou de outro, Esquiante ressalta que tentar despistar os mecanismos da Receita está cada vez mais difícil, por isso o melhor para as empresas é deixar tudo bem claro na Declaração de Pessoa Jurídica. "Hoje em dia a Receita tem vários mecanismos para cruzamentos de dados e não adianta o empresário achar que vai driblar isso". 
Os programas para preenchimento e envio da DIPJ 2013 podem ser baixados através do site da Receita Federal. O endereço é o www.receita.fazenda.gov.br.
Fonte: Folha Web

Sancionada lei de parcelamento de débitos previdenciários

A nova lei é concede 20 anos para pagamento, ou 1% da receita corrente.
A presidente Dilma Roussef sancionou na quarta-feira (15/5) a Lei 12.810/2013, que prevê novo parcelamento de débitos relativos a contribuições previdenciárias dos estados, municípios e Distrito Federal para com a Fazenda Nacional. A nova lei é concede 20 anos para pagamento, ou 1% da receita corrente. Ela é resultado da conversão da Medida Provisória 589/2012.
Segundo a tributarista Mary Elbe Queiroz, presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários (IPET) e sócia do escritório Queiroz Advogados Associados, uma das razões para a edição da lei é o número baixo de municípios em situação regular com a Fazenda.
“Apenas 682 municípios brasileiros, dos 5.664, não têm pendências. E como precisam estar em situação regular para receber recursos do Fundo de Participação, esse novo parcelamento evita litígios judiciais entre a União e, principalmente, os municípios”, disse.
De acordo com a tributarista, já tinha havido parcelamentos similares em 1998 (Lei 9.639/1998) e 2005 (Lei 11.196/2005). Com a nova lei, o pagamento do parcelamento pode passar dos 20 anos.
Fonte: Consultor Jurídico