sexta-feira, 17 de maio de 2013

ECD - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – DIFICULDADES NA AUTENTICAÇÃO


Pessoal,
Segue o comunicado do sistema CFC/CRC, SESCON, FENACON, RFB e outras), sobre os problemas de qualidade da ECD e o check list para evitar problemas na sua validação.
NOTA PARA A IMPRENSA.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – DIFICULDADES NA  AUTENTICAÇÃO
A Receita Federal do Brasil disponibiliza, no sitio do Sped, quantitativos de livros digitais apresentados e a situação em que se encontram. Numa rápida avaliação, constata-se de 58% dos livros analisados pelas juntas comerciais são indeferidos, colocados em exigência ou substituídos.
Cientes do fato, a Fenacon, o Conselho Federal de Contabilidade, a Receita Federal do Brasil, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (antigo DNRC) e Juntas Comerciais se reuniram e elaboraram um check-list para evitar a ocorrência dos erros mais comuns.
O objeto é que os contadores, antes do envio do Sped Contábil, utilizem o check-list para verificar se os termos de abertura, termo de encerramento e requerimento de autenticação do livro atendem aos requisitos legais.
Outro problema que fica bastante evidente é que as empresas não estão atentas ao andamento dos trabalhos de autenticação. Existem mais de 110.000 livros em exigência, ou seja, dependendo de providências das empresas. Se elas não forem atendidas no prazo de 30 dias, deverão efetuar novo pagamento do preço da autenticação.
Existem três caminhos para acompanhar o andamento do trabalho de autenticação:
1. Utilizando, no Programa Validador e Assinador – PVA, a funcionalidade “Consulta Situação”. Para isto, a ECD deverá estar na base do PVA;
2. Na página principal do sitio do Sped (http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/), pela funcionalidade “Consulta Situação”. Ela independe da presença de quaisquer arquivos relativos à ECD no equipamento utilizado para consulta. Para facilitar, é conveniente identificar o arquivo do requerimento ou do recibo de transmissão;
3. Utilizando o programa ReceitanetBX (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/Receitanetbx/default...), sendo exigido certificado digital da empresa, ou do representante legal ou do procurador (procuração eletrônica da RFB).
É importante destacar que a legislação sobre as penalidades relativas a livros digitais foi alterada. Agora são punidos, também, os casos de apresentação de escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas, com multa de 0,2%, não inferior a R$ 100,00, da receita bruta do mês anterior ao da apresentação.
Não bastasse a penalidade, a escrituração contábil somente faz prova contra o empresário quando não revestida de todas as formalidades legais, dentre elas a autenticação.
fonte: CFC

E-commerce ou loja física? Saiba escolher o formato ideal para sua empresa

O Sebrae-SP dá dicas do que fazer e não fazer na hora de abrir uma loja virtual ou física

Luiza Belloni Veronesi

Se no passado, escolher a localização do novo empreendimento era um dos principais passos para o sucesso, hoje o desafio é outro: partir ou não para o comércio virtual. Afinal, há tipos de negócios que caem melhor no e-commerce que em loja física - ou ao contrário.
De acordo com o site e-commerce.org, o Brasil é o quinto País no mundo em usuários de internet. Em 2011, eram 32 milhões de consumidores na rede que movimentaram R$18 bilhões no comércio eletrônico.
“O e-commerce é um dos mercados mais promissores. O universo virtual se complementa ao físico e o empreendedor deve ter em mente que os negócios precisam estar alinhados, com estratégias de atuação bem definidas para cada ambiente”, explica Marcelo Sinelli, consultor do Sebrae-SP (Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo).
E quando é ao contrário? Quando a loja já faz vendas pela internet e quer abrir uma loja física? De acordo com o Sebrae-SP, o empresário precisa verificar se o empreendimento está em um local apropriado, onde exista acessibilidade, local para estacionar e se o custo para se manter na região é compatível com a atividade e o retorno financeiro da empresa. Além disso, uma boa comunicação visual da loja física é fundamental para atrair a clientela, completa Sinelli.
Seja qual for o formato do empreendimento, a dica é a mesma: planejamento. O Sebrae-SP ainda apontou quais são os erros mais comuns na hora de abrir a empresa e listou as dicas para quem quer fazer sucesso na loja física ou virtual. Confira:
O que fazer
1. Utilizar sempre o mesmo padrão de comunicação: cores, logomarca, elementos gráficos, fotos, etc;
2. Manter os canais virtuais sempre atualizados com loja física: lançamentos, promoções, eventos, etc;
3. Utilizar o cadastro da loja para captar clientes para as mídias sociais e e-commerce;
4. Realizar promoções: da loja para Internet e vice-versa;
5. Dar espaço para o cliente expor suas conquistas tanto na loja física (Ex: quadro de fotos) como nas mídias sociais (Ex: álbum de looks).
O que não fazer
1. Acreditar que possui públicos distintos na loja física e no mundo virtual;
2. Ignorar as opiniões e críticas dos clientes;
3. Informações inconsistentes ou contraditórias da loja x mundo virtual (Ex: preços, produtos em falta, promoções, etc);
4. Utilizar vários fornecedores e não integrá-los: agência de propaganda, desenvolvedores de web site e especialistas em mídias sociais;
5. Não definir metas e não medir resultados alcançados em cada canal.
Guia
Para orientar o empreendedor a entrar em um negócio eletrônico, o Sebrae-SP também lançou o Guia E-commerce, em parceria com a APADi (Associação Paulista das Agências Digitais). O guia traz um passo a passo de como montar o negócio, por onde começar e quais as etapas do projeto: planejamento, plataforma e tecnologia, integrações, comunicação visual, gestão de conteúdo, operações e logística, serviços financeiros e marketing digital. A publicação é gratuita e está disponível no site www.apadi.com.br.
Fonte: Infomoney

Estabilidade da gestante é devida mesmo quando bebê morre logo depois de nascer

Para fazer jus à estabilidade e a todos os direitos decorrentes, basta à empregada provar que a concepção se deu no curso do contrato de trabalho
O direito da empregada gestante à estabilidade é imperativo e irrenunciável, pois visa à proteção da empregada e do bebê a nascer. Portanto, a obrigação do empregador de manter o contrato em vigor até cinco meses após o parto, ou de pagar a indenização substitutiva, é objetiva, não importando, nem mesmo, se ele tinha ou não conhecimento da gravidez quando da dispensa. Para fazer jus à estabilidade e a todos os direitos decorrentes, basta à empregada provar que a concepção se deu no curso do contrato de trabalho. Nada mais.
Mas, e quando o bebê nasce e morre em seguida? A empregada ainda terá a estabilidade preservada pelos cinco meses subsequentes? No entendimento dos julgadores da 3ª Turma do TRT de Minas, sim. Quem explica é o juiz convocado Márcio José Zebende, ao atuar como redator do recurso de uma trabalhadora que passou por essa situação: "A norma constitucional insculpida no art. 10, II "b", do ADCT, tem endereçamento certo, ou seja: a proteção à maternidade e ao nascituro. Portanto, mesmo quando, desafortunadamente, a criança vem a óbito apenas 15 minutos depois do nascimento não haverá como se limitar o direito protegido pelo ordenamento jurídico, de forma a propiciar à mãe prazo razoável para recuperação física e emocional, antes do retorno ao mercado de trabalho" .
No caso, o juiz de primeiro grau havia afastado a possibilidade de ocorrência da concepção no curso do contrato de trabalho, declarando a impossibilidade de projeção do aviso prévio para fins de reconhecimento da garantia de emprego. Discordando desse posicionamento, o juiz redator pontou que os documentos juntados com a inicial permitem concluir que a concepção se deu antes mesmo do aviso prévio. Até porque, reclamante foi dispensada no dia 09/02/2012, com recebimento de aviso prévio indenizado, e a certidão de nascimento apresentada em audiência demonstra que o parto ocorreu em 30/10/2012. Para o relator, isso"reafirma a conclusão de que a criança foi mesmo gerada no curso do contrato de trabalho e veio à luz logo que alcançada a maturidade gestacional".
O magistrado reiterou que o direito à estabilidade provisória da gestante não se altera diante da constatação de que o empregador não tinha conhecimento da gravidez, na época da dispensa, já que a teoria adotada pela jurisprudência consolidada na Súmula 244-I do TST é a da responsabilidade objetiva do empregador nesse caso. E a morte prematura e imediata da criança também não retira da mãe o direito à licença maternidade para repouso e recuperação antes do retorno ao trabalho.
Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante e deferiu a ela os salários desde a data da dispensa em 09/02/2012 até cinco meses após o parto, com reflexos cabíveis.
Fonte: TRT-MG

Educação pode ser abatida no IR

Antiga, a questão ganhou novamente força com a apresentação pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra o teto estabelecido pela União.
Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não julga a discussão sobre o limite de abatimento de gastos com educação no Imposto de Renda (IR), contribuintes têm obtido liminares na Justiça Federal favoráveis à dedução integral das despesas.
No Rio de Janeiro, uma advogada conseguiu, na 11ª Vara Federal da capital, o direito de reduzir o valor a ser pago de IR com o abatimento de todos os gastos com cursos de pós-graduação. Em São Paulo, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco) obteve liminar para seus associados no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS). A decisão, por ter abrangência nacional, beneficia 25 mil sindicalizados, segundo o presidente da entidade, Pedro Delarue. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu das decisões.
Antiga, a questão ganhou novamente força com a apresentação pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra o teto estabelecido pela União. A entidade argumenta no processo, ajuizado em março, que o limite viola garantias constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito de todos à educação. O impacto da causa, segundo a Receita Federal, seria de R$ 1,2 bilhão ao ano.
A entidade decidiu ir ao Supremo depois de os contribuintes obterem um importante precedente no TRF da 3ª Região. Em março de 2012, o Órgão Especial da Corte declarou o limite inconstitucional por violar o direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal, além da capacidade contributiva. "Se a Constituição diz que é dever do Estado promover e incentivar a educação, é incompatível vedar ou restringir a dedução de despesas", diz na decisão o relator do caso, desembargador Mairan Maia.
Em 2006, o TRF da 5ª Região também reconheceu o direito aos contribuintes do Ceará por meio de uma ação civil pública do Ministério Público do Estado. A decisão, porém, está suspensa por uma liminar.
Com os precedentes, contribuintes têm obtido entendimentos favoráveis na Justiça. Em decisão liminar de 13 páginas, proferida no dia 29 de abril, a juíza Fabíola Utzig Haselof, substituta na 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, julgou que a advogada Ana Paula Sauders tem o direito de abater integralmente do IR os custos com instrução. Para a magistrada, os limites fixados afrontam "violentamente" os objetivos traçados na Constituição, que no artigo 205 reconhece a educação como "direito de todos e dever do Estado e da família".
A advogada preferiu entrar com a ação agora por temer que o Supremo, caso declare inconstitucional o limite, venha a modular os efeitos da decisão. "Tenho receio da modulação. Minha preocupação é com o mestrado que começarei e me custará R$ 54 mil", diz a tributarista que desembolsou nos últimos anos R$ 17 mil com cursos de pós-graduação em direito tributário e cinema.
Em despacho, a Receita Federal informou que é impossível admitir a declaração manual da contribuinte e, por isso, adotará um procedimento especial para cumprir a decisão: informará o número do CPF dela à Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança para que a partir da declaração seja reconhecida a dedução total das despesas informadas com instrução.
Os próprios auditores fiscais foram ao Judiciário contra o limite. Ao conceder a liminar, no dia 1º de abril, a desembargadora Consuelo Yoshida, do TRF da 3ª Região, entendeu, com base na jurisprudência da Corte, que a incidência do IR sobre despesas com educação "vulnera o conceito constitucional de renda".
Apesar de ter entrado com a ação para derrubar o limite de dedução, o Sindifisco defende o aumento do teto. Na terça-feira, vai propor um projeto de lei de iniciativa popular para elevar o limite dos atuais R$ 3.375 para R$ 12 mil. "Acabar com o limite cria distorções. O Estado seria obrigado a financiar a educação de uma criança que estuda em uma escola caríssima", diz Pedro Delarue, do Sindifisco. "Com o teto de R$ 12 mil, o contribuinte teria uma redução de R$ 4 mil no imposto, o mesmo valor desembolsado pelo Estado para manter um aluno na escola pública", completa. (BP)
Fonte: Valor Econômico

CLT é alterada para garantir estabilidade para gestantes durante aviso-prévio

Diário Oficial de hoje, 17-5, a Lei 12.812, de 16-5-2013
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 17-5, a Lei 12.812, de 16-5-2013, que acrescenta o artigo 391-A à CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), para tratar da estabilidade provisória da gestante no curso do aviso-prévio.

Pelo novo artigo, a empregada gestante passa a gozar de estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, ainda que durante o aviso-prévio trabalhado ou indenizado.

Veja a seguir a íntegra da Lei 12.812/2013, que entra em vigor a partir de 17-5-2013:

"LEI No 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013

Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:

"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Manoel Dias

Maria do Rosário Nunes

Guilherme Afif Domingos"
Fonte: Coad