segunda-feira, 20 de maio de 2013

LEI Nº 12.546/2011 – Desoneração da folha empresas de construção civil


COMUNICADO
Comunicamos às empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas- CNAE 2.0, que foram beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento ao serem incluídas no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com vigência do benefício tributário a partir de 01/04/2013, que os recolhimentos calculados sobre o valor da receita bruta deverão ser efetuados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando-se o código de receita “2985- Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – Art. 7º da Lei 12546/2011”.
O disposto acima aplica-se, inclusive, às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.
Para a informação em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a partir da competência abril/2013, essas empresas deverão seguir as orientações constantes do Ato Declaratório Executivo nº 93, de 19 de dezembro de 2011, expedido pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac).
No preenchimento da GFIP, as empresas de que trata o primeiro parágrafo acima e que sejam optantes pelo Simples Nacional deverão informar “0000” no campo destinado ao código de Outras entidades e Fundos (Terceiros).


Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Receita Federal do Brasil

FENACON

Líderes constroem parcerias

“Parceiro é algo que você é, não algo que você faz”.

Prof. Menegatti

A maioria dos líderes reconhece a importância de se construir parcerias para atingirem metas maiores.
O termo parceria vem se popularizando para descrever a relação contínua entre duas ou mais pessoas. A maioria delas não sabe o verdadeiro significado e por isso, atira a palavra em reuniões sem muito conhecimento do que ela realmente representa.
“Parceiro é algo que você é, não algo que você faz”.
Quando aplicamos, de forma saudável, aos nossos relacionamentos profissionais e pessoais, percebemos algumas características e também algumas recompensas próprias de uma parceria saudável, que são...

·  Ser parceiro de alguém significa, inicialmente, que você sabe que não pode ou escolhe não fazer as coisas sozinho. Você entende que depende do outro para obter os resultados desejados. E este é o entendimento que as pessoas têm quando utilizam a palavra parceiro para definir seu relacionamento com o outro
Características:
·  Ser parceiro é estar comprometido com a satisfação das necessidades do outro. Em outras palavras você deve viver para um relacionamento a dois. A parceria evolui quando proporciona à outra pessoa satisfação em trabalhar junto e você consegue servi-lo da melhor forma possível
·  A sua parceria tem futuro, porque vai além de uma negociação. Isso significa que existe uma constante comunicação e, por conseguinte a possibilidade de um crescimento e um desenvolvimento mútuo.
Recompensas:
·  Os parceiros conseguem realizar mais coisas
·  Os parceiros se completam em seus talentos e habilidades,
·  Os parceiros se apoiam, se entusiasmam mutuamente e se fortalecem mutuamente.
É por isso que a Bíblia nos ensina que é melhor serem dois do que um... (Eclesiastes 4:9-12)
Então, construa parcerias sólidas e verdadeiras.
Fonte: Administradores.com

Cálculo e Escrituração Contábil da Depreciação, Amortização e Exaustão

Nos ativos classificados no ativo imobilizado com vida útil superior a um ano

Alexandre feil

Características do Ativo Imobilizado:
  • Nos ativos classificados no ativo imobilizado com vida útil superior a um ano, são realizados alguns gastos para mantê-los ou recolocá-los em condições normais de uso, estes gastos não aumenta a vida útil do bem e são considerados como manutenção e reparos é comum contabilizar tais gastos como despesas do período.
  • As reformas ou substituição de partes do bem do ativo imobilizado que venham a contribuir no aumento da vida útil ou na capacidade produtiva, neste caso será atribuído o valor do custo da melhoria ao valor do bem.


Depreciação


            A maioria dos elementos que compõe o ativo imobilizado, com exceção de terrenos e obras de arte, tem sua vida útil no emprego das atividades finitas, pois haverá um desgaste do bem em função de seu uso na empresa, e este desgaste gera um custo que é necessário registrar. O processo de contábil de converter gradativamente o imobilizado em despesa determina-se depreciação.
            Para efeitos de Legislação do imposto de renda a depreciação não é obrigatória, mas é interessante para as empresas que a realizem para diminuírem seu lucro a fim de pagar menos imposto de renda e contribuição social. Caso a empresa deixe de realizar a depreciação num determinado exercício não poderá realiza-la acumulada no próximo exercício. A despesa de depreciação deverá se alocada como custo em seu respectivo período de geração.

Forma de Calculo de depreciação

            Existem vários métodos de Calculo de depreciação e deverá ser utilizado o qual melhor se adapta aos padrões de consumo e dos benefícios econômicos futuros proporcionados pelo determinado elemento do ativo imobilizado.

            Os métodos mais tradicionais de depreciação são:
  • Método Linear: A depreciação deste método é realizada dividindo-se o valor depreciável do bem pelo tempo de vida útil do bem. Fórmula:

  • Método da soma dos dígitos dos anos: Este método também é linear e é calculado somando-se os dígitos dos anos de sua vida útil, estes usados como denominador e como numerador no primeiro ano n, no segundo ano n-1 e assim por diante. E a resultante desta fração é multiplicada pelo valor do custo do bem, menos o valor residencial.

  • Método das unidades produzidas: Este método de depreciação e realizada utilizando-se o numero de unidades que o bem produz em sua vida útil. Fórmula:

  • Ø Método das horas Trabalhadas: Este método de depreciação é realizada utilizando-se a quantidade de horas que o bem consegue ser utilizado em sua vida útil. Formula:

Contabilização da depreciação


            O lançamento que registra o lançamento segue:
            D – Despesas de depreciação (ou custos de Produção) (DRE)
            C – Depreciação Acumulada (Ativo Imobilizado)


Amortizações

            A amortização corresponde a perda do valor dos capitais referente aos ativos intangíveis. Desta forma nem todos os elementos do ativo intangível sofrem amortização, mas somente os que possuem uma vida útil definida: Como exemplos pode-se citar o Fundo de comércio, o Ponto Comercial, os direitos autorais, as Patentes e o Direito de Exploração.

Forma de Calculo da Amortização

            A amortização de um determinado período contábil é determinada pela seguinte estrutura:

Contabilização da Amortização

O lançamento que registra o lançamento segue:
            D – Despesas de amortização (DRE)
            C – Amortização Acumulada (Ativo Intangível)


Exaustões

            A Exaustão está ligada a perda de valor de explorações de direitos que estão vinculados a recursos minerais ou florestais, ou a alguns específicos a esta exploração. Da mesma forma que algumas propriedades se deterioram de forma física e outras de forma econômica a exaustão estão vinculada a recursos naturais que se esgotam. O esgotamento é a extinção do recurso natural e a exaustão é a extinção do custo ou do valor dos recursos naturais em função da exploração de minas, florestas, poços petrolíferos, entre outros.

Forma de Calculo da Exaustão

            O calculo da exaustão é realizada da mesma metodologia da amortização. E, neste caso o calculo deverá considerar os seguintes itens:
  • Ø Os principio da depreciação considerando o valor de aquisição, ou na proporção dos recursos naturais;
  • Ø O volume de produção do período;
  • Ø A razão entre o total de produção da mina, por exemplo, e o produzido no período;
  • Ø O prazo de duração do contrato se existe um contrato de duração predeterminada;
  • Ø Considerar o valor residual do terreno após exaurir os recursos naturais.
  • Ø Formula:

Contabilização da Exaustão

O lançamento que registra o lançamento segue:
            D – Despesas de exaustão (DRE)
            C – Exaustão Acumulada (Ativo Intangível)
Fonte: O Autor

Juiz nega pedido de estabilidade a gestante já admitida grávida em contrato de experiência

Quanto ao direito à estabilidade gestacional, o juiz entendeu não se aplicar ao caso, por se tratar de contrato de experiência.
Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício com uma empresa para a qual prestou serviços como operadora de telemarketing através de outra empresa de consultoria, tendo firmado com essa última contrato de experiência. Pediu ainda a nulidade da sua dispensa e o reconhecimento da estabilidade da gestante, visto que era de conhecimento do empregador que ela estava grávida na data do encerramento do contrato.
Ao analisar o caso na 3ª VT de Uberlândia, o juiz Erdman Ferreira da Cunha, afastou a hipótese de nulidade do contrato de experiência. Pelo conjunto de provas trazidas ao processo, ele entendeu que havia apenas uma expectativa de que a reclamante fosse chamada para compor uma turma a ser treinada. E que, ao final do treinamento, ela não foi aproveitada por não ter alcançado, na avaliação, o desempenho necessário ao exercício do cargo. "Assim, a contratação aconteceu efetivamente a título de experiência", concluiu, afastando também a possibilidade de vínculo com a empresa para a qual ela prestou serviços de forma terceirizada.
Quanto ao direito à estabilidade gestacional, o juiz entendeu não se aplicar ao caso, por se tratar de contrato de experiência. Ele alertou que é preciso distinguir o contrato de experiência dos demais contratos por prazo determinado. No caso, a reclamante foi contratada para submeter-se a treinamento, cuja aprovação respaldaria a continuidade do contrato. "Não se trata a hipótese de funcionária que já exercia amplamente a função para a qual foi contratada, restrita tão-somente pelo prazo inicialmente determinado para sua atuação, como acontece com os empregados temporários contratados em razão do aumento extraordinário dos serviços, mas, como já fundamentado, tratava-se de funcionário em treinamento" , frisou.
Nesse ponto, o magistrado faz uma ressalta à aplicação ampla da Súmula 244, III, do TST (que reconhece o direito à estabilidade da gestante mesmo na hipótese de contratos por prazo determinado), pois, com isso, pode-se acabar criando "uma via única para efetivação de indenizações", já que os empregadores não irão bancar a continuidade do contrato de quem não foi aprovado para a função experimentada."Se o escopo de estender-se a garantia é restritamente de cunho social, então o custo não deveria ser amplamente atribuído ao empregador", destacou.
Ele acrescentou que, no caso, a reclamante já estava grávida quando foi selecionada para o treinamento e sempre esteve ciente da possibilidade de não ser aprovada para a continuidade do contrato, o que, aliás, justifica a contratação a título de experiência. Por isso - ressalvando todo o seu respeito ao entendimento expresso na Súmula 244, III, do TST, e muito embora comungue, ele próprio, do esforço pela busca da evolução dos direitos e garantias do trabalhador - o julgador se convenceu da improcedência do pedido de estabilidade provisória, por força das particularidades existentes no caso concreto.
Lembrou o juiz sentenciante, ao analisar jurisprudência, que, inicialmente, a garantia da estabilidade da gestante nos contratos por prazo determinado foi afirmada em casos especialíssimos, como na hipótese em que a gravidez se dá no curso do aviso prévio indenizado e, também, no caso da gestante contratada por prazo determinado que sofre acidente do trabalho. "Embora a evolução seja a marca que não pode faltar ao direito, também é verdade que devem ser ressalvadas as hipóteses concretas em que não se fará verdadeira justiça, posto que a evolução também fere outros conceitos e garantias jurídicas sedimentados em favor da parte contrária, impondo-se um custo a quem não estaria a ele obrigado e muitas vezes nem preparado", finalizou o juiz, declarando a improcedência do pedido de estabilidade provisória e demais postulações decorrentes.
Houve recurso da decisão, a ser julgado pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT-MG

Juiz nega pedido de estabilidade a gestante já admitida grávida em contrato de experiência

Quanto ao direito à estabilidade gestacional, o juiz entendeu não se aplicar ao caso, por se tratar de contrato de experiência.
Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício com uma empresa para a qual prestou serviços como operadora de telemarketing através de outra empresa de consultoria, tendo firmado com essa última contrato de experiência. Pediu ainda a nulidade da sua dispensa e o reconhecimento da estabilidade da gestante, visto que era de conhecimento do empregador que ela estava grávida na data do encerramento do contrato.
Ao analisar o caso na 3ª VT de Uberlândia, o juiz Erdman Ferreira da Cunha, afastou a hipótese de nulidade do contrato de experiência. Pelo conjunto de provas trazidas ao processo, ele entendeu que havia apenas uma expectativa de que a reclamante fosse chamada para compor uma turma a ser treinada. E que, ao final do treinamento, ela não foi aproveitada por não ter alcançado, na avaliação, o desempenho necessário ao exercício do cargo. "Assim, a contratação aconteceu efetivamente a título de experiência", concluiu, afastando também a possibilidade de vínculo com a empresa para a qual ela prestou serviços de forma terceirizada.
Quanto ao direito à estabilidade gestacional, o juiz entendeu não se aplicar ao caso, por se tratar de contrato de experiência. Ele alertou que é preciso distinguir o contrato de experiência dos demais contratos por prazo determinado. No caso, a reclamante foi contratada para submeter-se a treinamento, cuja aprovação respaldaria a continuidade do contrato. "Não se trata a hipótese de funcionária que já exercia amplamente a função para a qual foi contratada, restrita tão-somente pelo prazo inicialmente determinado para sua atuação, como acontece com os empregados temporários contratados em razão do aumento extraordinário dos serviços, mas, como já fundamentado, tratava-se de funcionário em treinamento" , frisou.
Nesse ponto, o magistrado faz uma ressalta à aplicação ampla da Súmula 244, III, do TST (que reconhece o direito à estabilidade da gestante mesmo na hipótese de contratos por prazo determinado), pois, com isso, pode-se acabar criando "uma via única para efetivação de indenizações", já que os empregadores não irão bancar a continuidade do contrato de quem não foi aprovado para a função experimentada."Se o escopo de estender-se a garantia é restritamente de cunho social, então o custo não deveria ser amplamente atribuído ao empregador", destacou.
Ele acrescentou que, no caso, a reclamante já estava grávida quando foi selecionada para o treinamento e sempre esteve ciente da possibilidade de não ser aprovada para a continuidade do contrato, o que, aliás, justifica a contratação a título de experiência. Por isso - ressalvando todo o seu respeito ao entendimento expresso na Súmula 244, III, do TST, e muito embora comungue, ele próprio, do esforço pela busca da evolução dos direitos e garantias do trabalhador - o julgador se convenceu da improcedência do pedido de estabilidade provisória, por força das particularidades existentes no caso concreto.
Lembrou o juiz sentenciante, ao analisar jurisprudência, que, inicialmente, a garantia da estabilidade da gestante nos contratos por prazo determinado foi afirmada em casos especialíssimos, como na hipótese em que a gravidez se dá no curso do aviso prévio indenizado e, também, no caso da gestante contratada por prazo determinado que sofre acidente do trabalho. "Embora a evolução seja a marca que não pode faltar ao direito, também é verdade que devem ser ressalvadas as hipóteses concretas em que não se fará verdadeira justiça, posto que a evolução também fere outros conceitos e garantias jurídicas sedimentados em favor da parte contrária, impondo-se um custo a quem não estaria a ele obrigado e muitas vezes nem preparado", finalizou o juiz, declarando a improcedência do pedido de estabilidade provisória e demais postulações decorrentes.
Houve recurso da decisão, a ser julgado pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT-MG