sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Período de treinamento integra contrato de trabalho

No período de treinamento, o empregado já se encontra à disposição do empregador, sob seu poder de direção, sujeito às suas ordens
 No período de treinamento, o empregado já se encontra à disposição do empregador, sob seu poder de direção, sujeito às suas ordens. Portanto, já é seu empregado. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora decidiu manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre uma trabalhadora e uma empresa do ramo de comunicações no período em que ela foi treinada pela empresa.
O treinamento durou menos de um mês e o contrato de trabalho só foi formalizado depois dele. A ré argumentou tratar-se de período de pré-capacitação, que não deveria integrar o contrato de trabalho, já que não preenche os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Porém, nem a juíza de 1º Grau, nem o redator do recurso, desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, deram razão à empresa.
Conforme observou o magistrado, a reclamante conseguiu provar sua versão de que esteve subordinada ao poder diretivo da empresa no período de treinamento. Para ele, o fato de não ter tido contato com clientes, como argumentado pela ré, não é capaz de descaracterizar o vínculo de emprego. Isto porque o mais importante nesses casos é que estivesse à disposição do empregador, sujeitando-se ao seu comando, o que efetivamente ocorreu.
Os fundamentos adotados em 1º Grau foram confirmados pelo julgador, que citou trecho da sentença no voto. Esta decisão considerou, em resumo, que as atividades relacionadas ao período de treinamento só poderiam ser exigidas durante o contrato de trabalho, não se confundindo com processo seletivo. A tentativa de fraude à legislação trabalhista ficou clara, razão pela qual a empresa foi condenada a reconhecer o vínculo de emprego no período de treinamento. A decisão foi confirmada pela Turma de julgadores.
Fonte: TRT-MG

Solução de Consulta nº 35 de 25 de março de 2013 abrange as empresas enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006

Até o advento da Solução de Consulta n º 35, o entendimento da Receita Federal do Brasil era que o regime substitutivo da contribuição previdenciária patronal (CPP)

Marcos Kazuo Yamaguchi

Até o advento da Solução de Consulta n º 35, o entendimento da Receita Federal do Brasil era que o regime substitutivo da contribuição previdenciária patronal (CPP), conhecida popularmente como desoneração da folha de pagamento, não se aplicava às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Este entendimento estava sedimentado na Solução de Consulta nº 70, de 27 de junho de 2012. Para a Receita, os optantes do Simples Nacional já possuíam uma forma diferenciada de recolhimento da CPP.
"EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO APLICAÇÃO.
1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários. 2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento." (Solução de Consulta nº 70, de 27 de junho de 2012 - DOU de 02.07.2012)
Nota-se que a até a Solução de Consulta nº 70, os atos normativos que versavam sobre a desoneração da folha não abrangiam atividades elencadas no §5º-C do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2013 (anexo IV).
Entretanto, o cenário mudou com o advento da Medida Provisória nº 601/2012, a qual inseriu algumas atividades ligadas à construção civil na regra de desoneração, e consequentemente, abarcou optantes do regime simplificado do anexo IV neste rol.
Importante frisar que as empresas inseridas no anexo IV já recolhiam a CPP fora do regime unificado de tributos, ou seja, o recolhimento da contribuição previdenciária era recolhido segundo a legislação prevista para os demais contribuintes.
Assim, antes mesmo que pairasse dúvidas quanto à aplicabilidade ou não do regime substitutivo da contribuição previdenciária patronal, a Receita Federal do Brasil emanou nova solução de consulta reformando a Solução nº 70.
"SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35 de 25 de Marco de 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO.
1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011.
2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012"

Diante do posicionamento, as empresas optantes do Simples Nacional que se encontram no anexo IV estão incluídas na desoneração da folha de pagamento, devendo seguir a regra da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Lei nº 12.546/2011, sem prejuízo de sua opção ao regime simplificado.
Fonte: Fiscosoft

Solução de Consulta nº 35 de 25 de março de 2013 abrange as empresas enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006

Até o advento da Solução de Consulta n º 35, o entendimento da Receita Federal do Brasil era que o regime substitutivo da contribuição previdenciária patronal (CPP)

Marcos Kazuo Yamaguchi

Até o advento da Solução de Consulta n º 35, o entendimento da Receita Federal do Brasil era que o regime substitutivo da contribuição previdenciária patronal (CPP), conhecida popularmente como desoneração da folha de pagamento, não se aplicava às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Este entendimento estava sedimentado na Solução de Consulta nº 70, de 27 de junho de 2012. Para a Receita, os optantes do Simples Nacional já possuíam uma forma diferenciada de recolhimento da CPP.
"EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO APLICAÇÃO.
1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários. 2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento." (Solução de Consulta nº 70, de 27 de junho de 2012 - DOU de 02.07.2012)
Nota-se que a até a Solução de Consulta nº 70, os atos normativos que versavam sobre a desoneração da folha não abrangiam atividades elencadas no §5º-C do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2013 (anexo IV).
Entretanto, o cenário mudou com o advento da Medida Provisória nº 601/2012, a qual inseriu algumas atividades ligadas à construção civil na regra de desoneração, e consequentemente, abarcou optantes do regime simplificado do anexo IV neste rol.
Importante frisar que as empresas inseridas no anexo IV já recolhiam a CPP fora do regime unificado de tributos, ou seja, o recolhimento da contribuição previdenciária era recolhido segundo a legislação prevista para os demais contribuintes.
Assim, antes mesmo que pairasse dúvidas quanto à aplicabilidade ou não do regime substitutivo da contribuição previdenciária patronal, a Receita Federal do Brasil emanou nova solução de consulta reformando a Solução nº 70.
"SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35 de 25 de Marco de 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO.
1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011.
2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012"

Diante do posicionamento, as empresas optantes do Simples Nacional que se encontram no anexo IV estão incluídas na desoneração da folha de pagamento, devendo seguir a regra da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Lei nº 12.546/2011, sem prejuízo de sua opção ao regime simplificado.
Fonte: Fiscosoft

Receita adia imposto sobre emissão privada

A Receita Federal adiou para 2014 a entrega do primeiro 'Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários' pelas empresas que atuam em bolsas de valores, de mercadorias
 A Receita Federal adiou para 2014 a entrega  do primeiro 'Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários' pelas empresas que atuam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e mercados de balcão organizado. A decisão está publicada em instrução normativa no Diário Oficial da União de ontem. O Informe é utilizado pela Receita para fins de apuração de Imposto de Renda e consolida os dados que essas empresas devem fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, sobre as operações realizadas.
O documento foi instituído este ano para começar a funcionar ainda em 2013, mas o novo texto sobre o tema diz que "o primeiro informe deverá ser disponibilizado no ano-calendário de 2014, até o dia 20 do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração". As empresas devem encaminhar as informações ao investidor mensalmente e em meio digital.
O envio dos dados se aplica também às demais instituições intermediadoras que receberem diretamente a ordem do cliente para transferência de ações em custódia, ainda que por meio de operações não financeiras - doação, ordem judicial, conversão de ações para Depositary Receipts (DR) ou cancelamento.
Aplica-se ainda na hipótese de alienação de ações no mercado à vista em valor igual ou inferior a R$ 20 mil. A nova instrução entra em vigor em 90 dias, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014. 
Fonte: DCI-SP

Receita adia imposto sobre emissão privada

A Receita Federal adiou para 2014 a entrega do primeiro 'Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários' pelas empresas que atuam em bolsas de valores, de mercadorias
 A Receita Federal adiou para 2014 a entrega  do primeiro 'Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários' pelas empresas que atuam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e mercados de balcão organizado. A decisão está publicada em instrução normativa no Diário Oficial da União de ontem. O Informe é utilizado pela Receita para fins de apuração de Imposto de Renda e consolida os dados que essas empresas devem fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, sobre as operações realizadas.
O documento foi instituído este ano para começar a funcionar ainda em 2013, mas o novo texto sobre o tema diz que "o primeiro informe deverá ser disponibilizado no ano-calendário de 2014, até o dia 20 do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração". As empresas devem encaminhar as informações ao investidor mensalmente e em meio digital.
O envio dos dados se aplica também às demais instituições intermediadoras que receberem diretamente a ordem do cliente para transferência de ações em custódia, ainda que por meio de operações não financeiras - doação, ordem judicial, conversão de ações para Depositary Receipts (DR) ou cancelamento.
Aplica-se ainda na hipótese de alienação de ações no mercado à vista em valor igual ou inferior a R$ 20 mil. A nova instrução entra em vigor em 90 dias, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014. 
Fonte: DCI-SP