sábado, 10 de agosto de 2013

BONIFICAÇÃO EM MERCADORIAS

É bastante comum, por conveniência entre o comprador e o vendedor, a realização de vendas por meio de concessão de desconto comercial disfarçado mediante entrega de uma quantidade adicional da mercadoria vinculada ao negócio realizado.

Na Nota Fiscal de Venda em vez de estarem demonstrados o valor de venda e o valor do desconto dado, mantém-se o valor de venda, mas entrega-se uma quantidade de mercadoria ou produto maior do que o normal para aquele preço acertado.

Exemplo: o preço de 100 caixas do produto "YXZ" corresponde a R$ 500,00, e o vendedor entrega por esse mesmo valor a quantidade de 110 caixas do produto. A quantidade adicional de 10 caixas corresponde à bonificação em mercadorias.

CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL

O desconto comercial, dado mediante acréscimo da quantidade entregue, presume a existência de um desconto no negócio por unidade vendida.

No exemplo acima, a entrega de 10 caixas está vinculada à venda do lote de 100 caixas, ou seja, a receita da venda está vinculada à baixa do estoque de 110 caixas.

O vendedor, em vez de vender o produto "YXZ" pelo preço unitário de R$ 5,00 (R$ 500,00 : 100 caixas), nessa operação teve o preço unitário real de R$ 4,545 (R$ 500,00 : 110 caixas).

Como a entrega da quantidade adicional está vinculada ao negócio em si, a classificação da baixa das 10 caixas "bonificadas" deve ser efetuada como custo dos produtos vendidos, juntamente com as outros 100 caixas, não cabendo, nesse caso, a classificação como despesas de vendas.

DISTRIBUIÇÃO COMO AMOSTRA

Se as 10 caixas do produto fossem distribuídas como amostra pela empresa, sem obtenção direta de receita líquida em troca de cada unidade entregue, neste caso, teríamos a classificação contábil do valor como despesas com vendas.

BONIFICAÇÃO VINCULADA À VENDA

Se nos documentos fiscais de venda, em vez de mencionar o desconto comercial normal, a redução do preço unitário se der mediante a entrega de uma quantidade adicional, a título de bonificação, e se a entrega dessa quantidade adicional está condicionada à venda em si, o registro contábil, pelo vendedor, dessa quantidade, será como custo das mercadorias vendidas.

No comprador as mercadorias recebidas em bonificação, serão registradas como redução do custo unitário das mercadorias adquiridas.

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EBITDA - COMO CALCULAR?

Reinaldo Luiz Lunelli
Um indicador financeiro bastante utilizado pelas empresas de capital aberto e pelos analistas de mercado é o chamado EBITDA, cujo conceito ainda não é claro para muitas pessoas. A sigla corresponde a “Earning Before Interests, Taxes, Depreciation and Amortization”, ou seja, lucro antes dos juros, impostos, depreciação e amortização.
CONCEITO
Em linhas gerais, o EBITDA representa a geração operacional de caixa da companhia, ou seja, o quanto a empresa gera de recursos apenas em suas atividades operacionais, sem levar em consideração os efeitos financeiros e de impostos. Difere do EBIT, conhecido como o lucro na atividade, no que se refere à depreciação e amortização, pois o EBIT considera estes efeitos contábeis.
A utilização do EBITDA ganha importância, porque analisar apenas o resultado final da empresa (lucro ou prejuízo) muitas vezes tem sido insuficiente para avaliar seu real desempenho em um dado período, já que muitas vezes é influenciado por fatores difíceis de serem mensurados.
CÁLCULO DO EBITDA
Um primeiro passo é calcular o lucro operacional, que, de acordo com o critério utilizado no Brasil, é obtido como a subtração, a partir da receita líquida, do custo das mercadorias vendidas (CMV), das despesas operacionais e das despesas financeiras líquidas (despesas menos receitas com juros e outros itens financeiros). Vale lembrar que a definição de lucro operacional em boa parte do mundo exclui o resultado financeiro.
Já para calcular o EBITDA, é preciso somar do lucro operacional a depreciação e amortização inclusas no CMV e nas despesas operacionais. Isso porque essas contas não representam saída de caixa efetiva no período. Em resumo, a depreciação de um equipamento quantifica a perda de sua capacidade produtiva graças ao uso ou tempo, e, portanto, a perda de seu valor para a empresa. Essa perda, vale ressaltar, é apenas econômica e não financeira, ou seja, não há um desembolso efetivo do recursos no período.
Outra conta que deve ser acrescentada no EBITDA é a despesa financeira líquida, que foge do escopo de análise do indicador, ou seja, de efetivo desempenho operacional. Assim, para o cálculo do EBITDA, adicionam-se os juros, depreciação e amortização ao Lucro Operacional Líquido antes dos impostos.
Vale lembrar que muitas empresas já publicam diretamente o indicador, que não é de divulgação obrigatória de acordo com as regras da CVM. Isso tende a facilitar a análise, embora muitos analistas critiquem as diferentes metodologias adotadas, principalmente em relação a itens extraordinários.
APLICAÇÃO DO EBITDA
O indicador pode ser utilizado na análise da origem dos resultados das empresas e, por eliminar os efeitos dos financiamentos e decisões contábeis, pode medir com mais precisão a produtividade e a eficiência do negócio.
Como percentual de vendas, pode ser utilizado para comparar as empresas quanto à eficiência dentro de um determinado segmento de mercado. Além disso, a variação do indicador de um ano em relação a outro mostra aos investidores se uma empresa conseguiu ser mais eficiente ou aumentar sua produtividade.
Por outro lado, como ressalva, vale lembrar que o EBITDA pode dar uma falsa idéia sobre a efetiva liquidez da empresa. Além disso, o indicador não considera o montante de reinvestimento requerido (pela depreciação), fator especialmente crítico nas empresas que apresentam ativos operacionais de vida curta. Assim, o EBITDA é um indicador financeiro muito relevante, mas que deve ser utilizado combinado com outros indicadores de desempenho para fornecer uma visão mais apropriada da performance da empresa. Ainda assim, é certamente o mais acompanhado pelos analistas e acaba ganhando bastante importância também na análise de crédito e nos múltiplos de avaliação de empresas.
Em determinado cenário, uma empresa pode apresentar um EBITDA verdadeiramente “astronômico” e nem sequer ter dinheiro para pagar os salários (basta que tenha vendido a clientes que não pagam, ou que tenha efetuado avultados investimentos). Isto deve-se ao fato deste indicador analisar somente as contas de resultado, não se importando com a movimentação patrimonial.

O caso da famosa Worldcom é um bom exemplo disso. Um investidor que se tenha deixado “guiar” pelo EBITDA, foi enganado pelas “manipulações contábeis” efetuadas nas contas patrimoniais.

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quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Fisco pode tributar venda interestadual de energia

Ao analisar na terça-feira outro recurso da Tradener contra o governo gaúcho, a maioria dos ministros entendeu que o ICMS deve ser exigido.

Bárbara Pombo

Alterando entendimento adotado há menos de um ano, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu sinal verde para os Estados cobrarem ICMS de companhias que vendem energia elétrica para indústrias de outros Estados. A causa é milionária. Apenas o Estado do Rio Grande do Sul possui dez ações sobre o assunto, que somam R$ 280 milhões. "Vamos utilizar o precedente nos outros casos", afirma o procurador da Fazenda gaúcha em Brasília, Tanus Salim.
No dia 4 de setembro, a própria 1ª Turma havia, por unanimidade, impedido a tributação das vendas interestaduais de energia. Na ocasião, os ministros analisaram um recurso da Tradener Limitada contra o Estado do Rio Grande do Sul. O Supremo Tribunal Federal (STF) já aceitou julgar o caso. O relator é o ministro Marco Aurélio.
Ao analisar na terça-feira outro recurso da Tradener contra o governo gaúcho, a maioria dos ministros entendeu que o ICMS deve ser exigido. Com isso, autorizaram o Fisco a prosseguir com uma execução fiscal contra a companhia de energia, de R$ 2,6 milhões em valores não atualizados. "É um claro exemplo de instabilidade das decisões judiciais. Não houve qualquer mudança na legislação que justifique a alteração de entendimento do STJ", diz o advogado tributarista Tiago Conde Teixeira, do escritório Sacha Calmon-Misabel Derzi Consultores e Advogados.
Situada em Curitiba e com atuação no mercado livre de energia elétrica, a Tradener firmou contratos de venda de energia em 2002 e 2006 com a Ipiranga e a Copesul - ambas pertencentes à Braskem. Sobre o valor das remessas, o Fisco gaúcho passou a cobrar 12% de ICMS.
A Tradener alega, porém, que a Constituição Federal, no parágrafo 2º do artigo 155, proíbe a incidência do ICMS sobre operações que destinem energia elétrica a outros Estados. A Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996), nos artigos 2º e 3º também veda a exigência do imposto sobre "operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo quando destinados à industrialização ou à comercialização".
Para o relator do caso, ministro Ari Pargendler, a Tradener só estaria livre do imposto se as petroquímicas transferissem a energia adquirida para outra companhia. Como a Ipiranga e a Copesul empregaram a energia na produção - para industrializar polímeros, por exemplo -, haveria a incidência do imposto. "O ministro entendeu que, como o ciclo de circulação do insumo termina nas petroquímicas, elas seriam as consumidoras finais da energia", afirma o procurador gaúcho Tanus Salim.
A Fazenda do Rio Grande do Sul exige o imposto da Tradener por meio do regime de substituição tributária, em que o fabricante adianta o recolhimento do ICMS para os demais integrantes da cadeia de consumo.
Os ministros Sérgio Kukina, Benedito Gonçalves e Arnaldo Esteves Lima concordaram com Pargendler. Teve entendimento diferente apenas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do "leading case" sobre o assunto, julgado em setembro.
O advogado da Tradener, Cláudio Otávio Xavier, do escritório Xavier Advogados de Porto Alegre, afirma que vai recorrer da decisão. "A nova orientação me surpreendeu muito", diz. "Se prevalecer esse entendimento, as empresas pagarão o imposto duas vezes, na venda da energia e na saída do produto final", completa.
No julgamento de setembro, os ministros haviam considerado que a legislação isenta esse tipo de operação do imposto estadual. "Considerando sobretudo a Lei Complementar nº 87, de 1996, tem-se que não haverá a incidência do ICMS no fornecimento interestadual de energia elétrica a adquirente que a emprega em processo de industrialização", afirma o ministro Napoleão na decisão.
Fonte: Valor Econômico

Governo reduz Imposto de Importação de 100 produtos

Itens que tiveram aumento de alíquotas voltarão a ser tributados pelos percentuais antigos
A decisão anunciada pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, de reduzir o Imposto de Importação de 100 produtos, foi precipitada após a alta do dólar ocorrida nos últimos dias. A moeda americana abriu o pregão da última quinta-feira (1º), cotada a R$ 2,30. O governo optou por não renovar a lista de exceção à Tarifa Externa Comum (TEC), que entrou em vigor em outubro do ano passado e valeria até o fim de setembro deste ano. Os cem produtos que tiveram aumento de alíquotas voltarão a ser tributados pelos percentuais que vigoravam antes da elevação.
A Fecomércio-SC entende que a medida adotada pelo governo vem no sentido de compensar a forte elevação do dólar dos últimos meses, que já vinha afetando de maneira expressiva os preços dos produtos importados. Estes preços ocupam hoje papel de destaque. Em um cenário de custos internos de produção elevados e falta de competitividade daí advinda, o produto importado, seja em forma de insumos ou de bens de consumo final, vem contrabalançando a pressão inflacionária interna. Para a Fecomércio, é muito improvável que a queda da alíquota do imposto de importação se reflita em queda de preços ao consumidor. Ela deve apenas compensar em parte a forte valorização do dólar, evitando que os preços disparem.
O presidente do Banco Central, Alexandre Tombini, disse que uma desvalorização de 20% no real ante o dólar significa um aumento na inflação de 1 ponto porcentual, o que ele chamou de um "caminhão de inflação". A população, no caso dos produtos importados sobretaxados, percebe a alta do dólar indiretamente. O empresário paga mais para fazer o produto e, consequentemente, cobra mais do consumidor.
Na avaliação do governo, o cenário atual é diferente do que vigorava em 2012, especialmente no que diz respeito ao câmbio, então valorizado. O novo valor da moeda americana é suficiente, no entender da equipe econômica, para garantir uma proteção natural contra os importados. Além disso, causou irritação entre as autoridades da Fazenda os aumentos de preços considerados abusivos e que tiveram impacto sobre a inflação. Entre os mais citados estão as resinas usadas pela indústria química, nas quais foram detectados aumentos de até 20%.
Entre os 100 produtos estão itens de bens de capital, de siderurgia, petroquímica e medicamentos. Grande parte das alíquotas, que variavam entre 12% e 18%, passou para 25%. Agora, retornaram ao patamar mais baixo. O Imposto de Importação vale para as compras brasileiras de países que não pertencem ao Mercosul, grupo formado por Brasil, Argentina, Uruguai, Paraguai e Venezuela.
Alguns setores da indústria, como os de eletrodomésticos da chamada linha branca (fogões, geladeiras e lavadoras), e de automóveis, se queixaram ao ministro Mantega da elevação dos custos em razão do aumento de algumas matérias-primas como produtos siderúrgicos. Os empresários avisaram que, sem uma intervenção do governo, haveria reajuste dos preços para o consumidor.
O fim da proteção não terá impacto relevante sobre as receitas do governo. Como se trata de uma barreira à entrada de produtos, o imposto mais alto não implica, necessariamente, em menor participação dos importados no mercado nacional.
Fonte: Noticenter

Mobilização contra a contribuição adicional

Na prática, houve a conversão da contribuição em um imposto, sem haver qualquer previsão legal para tanto.
Quando o Congresso aprovou o PLC 200/13, extinguindo, a partir de julho último, a Contribuição Adicional de 10% sobre o saldo do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – no caso de demissão imotivada, consideramos o fato positivo. Entretanto,  adicionamos a necessidade de cautela, já que havia a possibilidade – defendida ostensivamente por alguns setores do governo – de que fosse vetada pela Presidência da República. 
 
Fizemos esse alerta mesmo considerando não haver qualquer razão ética, jurídica ou econômica para o veto, por considerar que a experiência tem mostrado ser quase impossível revogar alguma tributação no País, sem que haja uma ampla e persistente mobilização da sociedade – como ocorreu com a CPMF, que só após várias prorrogações foi extinta.
 
Essa contribuição adicional foi estabelecida pela lei complementar 110/01, com a finalidade específica de cobrir um rombo da ordem de R$ 42 bilhões no FGTS, provocado pela decisão judicial que obrigava a atualização dos valores das contas dos trabalhadores, que haviam sido corrigidos a menos em virtude dos Planos Verão e Collor.
 
Segundo relata o professor José Pastore, o então ministro do Trabalho e atual senador Francisco Dornelles – que negociou na época com as classes empresariais a contribuição adicional das empresas – considerou a solução encontrada para salvar o FGTS, com maior contribuição das empresas, como "o maior acordo do mundo".
 
Em julho do ano passado, o Conselho Gestor do FGTS informou que o débito referente à atualização monetária das contas havia sido completamente quitado, com o que não mais seria necessária a contribuição – que, inclusive, não entrava na conta dos trabalhadores como recolhimento normal, mas diretamente para o fundo para a finalidade específica.
 
É evidente que os recursos que superaram a necessidade para a qual foi criada a contribuição não ficaram ociosos no fundo, mas passaram a ser considerados como pertencentes ao Tesouro – como se pode deduzir das razões apresentadas para justificar o veto do PLC 200/13, de que "a sanção do texto levaria à redução de investimentos em programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura", atividades típicas do orçamento e que nada têm a ver com a finalidade da contribuição dos 10%.
 
Na prática, houve a conversão da contribuição em um imposto, sem haver qualquer previsão legal para tanto. Essa razão já seria suficiente para justificar a derrubada do veto pelo Congresso, mas deve-se acrescentar que o "maior acordo", celebrado quando da criação da contribuição, deveria ser respeitado pelo governo, que é um ente de caráter permanente, embora os governantes sejam temporários. É preciso mais respeito para com os contribuintes, em reciprocidade ao muito que deles se exige em termos financeiros e burocráticos.
 
Ao mesmo tempo em que adota medidas para desonerar a folha de pagamentos de diversos setores, por reconhecer a dificuldade das empresas brasileiras em competir nos mercados interno e externo, em virtude principalmente dos encargos trabalhistas, não faz sentido o governo insistir na manutenção de um ônus que não mais se justifica. Invocar a Lei de Responsabilidade Fiscal também não faz sentido, porque se há perda de receita, existe, em contrapartida, a extinção do débito equivalente. Quanto à redução de obras de infraestrutura e programas sociais, a boa técnica de gestão não deveria considerar tais recursos como disponíveis, pois não foram gerados para essas finalidades.
 
As 420 associações comerciais que compõem a Facesp,  dirigiram-se  aos deputados federais de suas regiões, por meio de sua entidade representativa,  solicitando que votem pela derrubada do veto, restabelecendo a extinção da contribuição como uma medida de justiça fiscal e de impacto econômico positivo para a economia. 
 
É muito importante que todas as entidades  se mobilizem para que o Congresso Nacional faça prevalecer sua decisão que, afinal, foi aprovada pela maioria expressiva dos parlamentares.
Fonte: Diário do Comércio