terça-feira, 29 de janeiro de 2019

INSS- PRODUTOR RURAL. RETENÇÃO. SEMENTES.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 15 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 29/01/2019, seção 1, página 21)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: PRODUTOR RURAL. RETENÇÃO. SEMENTES. 

A pessoa jurídica que adquire de produtor rural pessoa física produção rural destinada ao plantio, vendida pelo próprio produtor, a quem a utilize diretamente com essas finalidades ou a pessoa ou entidade registrada no MAPA e que se dedique ao comércio de sementes não deverá efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, em razão do disposto no §12 deste artigo, incluído pelo art.14 da Lei nº 13.606, de 2018, a partir da nova publicação desta lei, em 18 de abril de 2018, mesmo que a adquirente efetue o beneficiamento e embalagem da semente para posterior revenda, desde que a produção rural mantenha as características de sementes. 

Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art.25, caput, inciso I, II, e § 12, art.30, IV; Lei 13.606, de 2018, art.14; IN RFB nº 971, art. 165, II, III e IV; SC Cosit nº 92, de 2018.

SC Cosit nº 18-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

INSS SERVIDOR PÚBLICO-BASE DE CONTRIBUIÇÃO. REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDA NO MÊS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 15 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 29/01/2019, seção 1, página 21)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CONTRIBUIÇÃO. REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDA NO MÊS. 

A alíquota da contribuição social de servidor submetido ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), cujo valor de aposentadoria e pensão encontra-se sujeito ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, incidirá sobre a parcela da base de contribuição efetivamente recebida no mês que não exceder aquele teto.
Servidor ocupante de cargo cuja remuneração mensal estipulada é superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral, e que, eventualmente, perceba remuneração inferior ao teto, a alíquota da contribuição social incidirá, igualmente, sobre a base de contribuição efetivamente recebida no mês.
Entende-se por base de contribuição o subsídio ou vencimento de cargo vitalício ou efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual e sobre os proventos de aposentadorias e pensões, inclusive sobre a gratificação natalina, com as exclusões expressamente previstas na lei.
Servidor que auferir, no mesmo mês, remuneração de órgãos distintos, cuja soma seja superior ao limite máximo do salário de contribuição, deverá comunicar o fato à fonte pagadora em que isso ocorrer, apresentando o comprovante de pagamento para propiciar a correta apuração da contribuição social, evitando-se o recolhimento superior ao teto estabelecido.
É ineficaz a consulta que versa sobre a forma de cálculo das contribuições para as entidades de previdência complementar do servidor público federal.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 40, §§ 14, 15 e 16; Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 4º, incisos I e II; Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2012, art. 4º, incisos I e II; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 46.

SC Cosit nº 20-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PISCOFINS-CRÉDITO PRESUMIDO CALCULADO SOBRE A RECEITA DE VENDA. VENDA CANCELADA. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA. DESCONTO INCONDICIONAL. EXCLUSÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 22, DE 18 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 29/01/2019, seção 1, página 21)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO CALCULADO SOBRE A RECEITA DE VENDA. VENDA CANCELADA. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA. DESCONTO INCONDICIONAL. EXCLUSÃO. 

A base de cálculo do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865, de 2013, é o valor da receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.
Os valores relativos a venda cancelada, devolução de mercadoria ou desconto incondicional concedido não podem ser computados na referida base de cálculo.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.865, de 2013, arts. 31 e 32. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO CALCULADO SOBRE A RECEITA DE VENDA. VENDA CANCELADA. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA. DESCONTO INCONDICIONAL. EXCLUSÃO. 

A base de cálculo do crédito presumido da Cofins de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865, de 2013, é o valor da receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.
Os valores relativos a venda cancelada, devolução de mercadoria ou desconto incondicional concedido não podem ser computados na referida base de cálculo.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.865, de 2013, arts. 31 e 32.

SC Cosit nº 22-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS CUMULATIVO-BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 21 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 29/01/2019, seção 1, página 21)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. 

A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
O fator relevante para determinar se há a incidência da Cofins no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica. 

PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84 - COSIT, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº11.941, de 2009, art. 79, XII.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. 

A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
No caso de pessoa jurídica que se dedica à locação e administração de bens próprios e à participação em outras sociedades, não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração cumulativa, as receitas auferidas em decorrência de rendimentos sobre aplicações financeiras.
O fator relevante para determinar se há a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica. 

PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84 - COSIT, DE 8 DE JUNHO DE 2016. 

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº11.941, de 2009, art. 79, XII.
SC Cosit nº 30-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

INSS-SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EMPREITADA. RETENÇÃO. DESCABIMENTO

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 23 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 29/01/2019, seção 1, página 22)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EMPREITADA. RETENÇÃO. DESCABIMENTO 

Os serviços especializados de engenharia, ainda que prestados por intermédio da cessão de mão-de-obra ou da empreitada de mão-de-obra, não se subsumem em nenhuma das hipóteses de incidência previstas nos artigos 219, parágrafos 2º, incisos I a V, e 3º, e 117, incisos I a VI, respectivamente, do RPS e da IN RFB n.º 971, de 2009, portanto, não lhes sendo imputando a retenção previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991
Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31, caput e parágrafos 3º e 4º, inciso III; RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219, parágrafos 1º a 3º; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 115, parágrafos 1º a 3º, e 116 a 119; e Solução de Consulta n.º 31 - Cosit, de 6 de novembro de 2014. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: OBJETO NÃO DETERMINADO. INEFICÁCIA. Declara-se a consulta ineficaz na parte em que o fato objeto não é determinado, por conseguinte, não produzindo qualquer efeito nessa parte, conforme artigos 3º, parágrafo 2º, alínea III, e 18, incisos I e II, da IN RFB n.º 1396, de 2013.
 
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n.º 1396, de 16 de setembro de 2013, artigos 3º, parágrafo 2º, inciso III, e 18, incisos I e II.

SC Cosit nº 34-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.