quarta-feira, 29 de julho de 2020

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ISENÇÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10010, DE 27 DE JULHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 29/07/2020, seção 1, página 35)


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ISENÇÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.
A isenção do IPI prevista no art. 95, inciso I, do Ripi/2010, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Regulamento, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do parágrafo 2, do Artigo III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313, de 1948).

SUSPENSÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.
A suspensão do IPI prevista no art. 96 do Ripi/2010, aplica-se na saída dos produtos nacionais remetidos à Amazônia Ocidental do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, condição que prevalecerá até que lá deem entrada, quando se efetivará a isenção do IPI prevista no art. 95, inciso I, do Ripi/2010. Os produtos deverão obrigatoriamente ingressar na região por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos. Por conseguinte, essa é a norma que deverá ser aplicada aos produtos nacionalizados supramencionados. A suspensão em tela não se aplica relativamente ao IPI devido no desembaraço aduaneiro (IPI-importação).

CRÉDITO. ANULAÇÃO. REMESSA. AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTO NACIONALIZADO.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador (equiparado a estabelecimento industrial) em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Amazônia Ocidental, com a isenção de que trata o art. 95, inciso I, do Ripi/2010, combinada com a suspensão prevista no art. 96 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessa situação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 136, DE 28 DE MARÇO DE 2019.

Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/1988), art. 5º, § 2º¿ Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 46, inciso II, 98 e 111¿ Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, item 2, Artigo III, Parte II (Lei nº 313, de 30 de julho de 1948), Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), arts. 95, inciso I, e 96; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI


ISENÇÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.


A isenção do IPI prevista no art. 95, inciso I, do Ripi/2010, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Regulamento, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do parágrafo 2, do Artigo III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313, de 1948).


SUSPENSÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.


A suspensão do IPI prevista no art. 96 do Ripi/2010, aplica-se na saída dos produtos nacionais remetidos à Amazônia Ocidental do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, condição que prevalecerá até que lá deem entrada, quando se efetivará a isenção do IPI prevista no art. 95, inciso I, do Ripi/2010. Os produtos deverão obrigatoriamente ingressar na região por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos. Por conseguinte, essa é a norma que deverá ser aplicada aos produtos nacionalizados supramencionados. A suspensão em tela não se aplica relativamente ao IPI devido no desembaraço aduaneiro (IPI-importação).


CRÉDITO. ANULAÇÃO. REMESSA. AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTO NACIONALIZADO.


Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador (equiparado a estabelecimento industrial) em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Amazônia Ocidental, com a isenção de que trata o art. 95, inciso I, do Ripi/2010, combinada com a suspensão prevista no art. 96 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessa situação.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 136, DE 28 DE MARÇO DE 2019.


Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/1988), art. 5º, § 2º¿ Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 46, inciso II, 98 e 111¿ Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, item 2, Artigo III, Parte II (Lei nº 313, de 30 de julho de 1948), Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), arts. 95, inciso I, e 96; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.


IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

terça-feira, 21 de julho de 2020

Distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão ou por organizações da sociedade civil



LEI Nº 14.027, DE 20 DE JULHO DE 2020
Mensagem de veto

Altera a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para estabelecer regras acerca da distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão ou por organizações da sociedade civil.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por emissoras de radiodifusão de sons e imagens, bem como por organizações da sociedade civil.

Art. 2º A Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A, 1º-B e 13-A:



“Art. 1º-A. Depende de prévia autorização a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão.

§ 1º A autorização referida no caput deste artigo poderá ser concedida isoladamente a concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão ou a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, do mesmo grupo dessas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão.

§ 2º O ato de autorização deverá impor limitação, por Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), de participação em sorteios, vales-brindes, concursos ou operações assemelhadas.

§ 3º A participação do interessado será precedida de cadastro, por meio de aplicativo, de programa de computador ou de outra plataforma digital, que contenha o CPF, e a empresa autorizada deverá assegurar o sigilo das informações prestadas, vedado o cadastro de menores de 18 (dezoito) anos.

§ 4º (VETADO).

§ 5º São vedadas:

I – a realização de operações que configurem jogo de azar ou bingo;

II – a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro.

§ 6º (VETADO).”

“Art. 1º-B. Além das exigências previstas no art. 1º-A desta Lei, as concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão deverão estar devidamente licenciadas para execução do serviço, ou autorizadas a funcionar em caráter provisório ou precário.

§ 1º Em qualquer caso, a regularização do pagamento do preço público da outorga do serviço de radiodifusão, quando devido em decorrência de processo de licitação, poderá ser feita mediante parcelamento mensal pelo tempo previsto na concessão ou permissão, por solicitação do requerente, o que não inviabilizará o licenciamento da estação ou o funcionamento em caráter provisório ou precário.

§ 2º (VETADO).”

“Art. 13-A. A realização de operações previstas no art. 1º-A desta Lei sem prévia autorização ou daquelas que, ainda que autorizadas, não cumpram o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuem a finalidade da operação, sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I – cassação da autorização;

II – proibição de realizar as operações durante o prazo de até 3 (três) anos;

III – multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios.”

Art. 3º Os arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 1º ...............................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 4º Os sorteios previstos neste artigo obedecerão aos resultados da extração das Loterias Federais.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 2º Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica poderá participar do resultado financeiro das operações de que tratam os arts. 1º e 1º-A desta Lei, ainda que a título de recebimento de royalties, de aluguéis de marcas e de nomes ou assemelhados.” (NR)-

“Art. 4º A distribuição de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, depende de prévia autorização.

§ 1º Compete ao Ministério da Economia promover a regulamentação, a fiscalização e o controle das autorizações dadas nos termos deste artigo, que ficarão sujeitas às seguintes exigências:

a) comprovação de que a requerente satisfaz as condições especificadas nesta Lei e de que se enquadra nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

....................................................................................................................................

d) embasamento nos resultados da extração das Loterias Federais, admitidos outros meios caso o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão.

§ 1º-A. Para realizar as operações de que trata esta Lei, as organizações da sociedade civil devem apresentar, entre seus objetivos sociais, pelo menos uma das seguintes finalidades:

I – promoção da assistência social;

II – promoção da cultura e defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III – promoção da educação;

IV – promoção da saúde;

V – promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII – promoção do voluntariado;

VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX – experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII – realização, no caso de organizações religiosas, de atividades de interesse público e de cunho social distintas daquelas com fins exclusivamente religiosos;

XIII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas e produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos relacionados às atividades mencionadas neste artigo.

§ 1º-B. São vedadas:

I – a participação de entidades beneficiadas na forma deste artigo em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas;

II – a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro.

§ 2º Sempre que for comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos dos sorteios autorizados nos termos deste artigo ou o descumprimento do plano de distribuição de prêmios, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 13 desta Lei.

.................................................................................................................................

§ 4º Caberá à regulamentação tratar da limitação do número de sorteios e da aplicação de taxa de fiscalização das operações promovidas por organizações da sociedade civil.

§ 5º (VETADO).” (NR)

Art. 4º Ficam convalidadas as autorizações concedidas à concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão a partir de 2 de março de 2020 até a publicação desta Lei.

Art. 5º Revoga-se o inciso III do caput do art. 84-B da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes
Fábio Faria

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2020.

Código de receita para o recolhimento de multa por omissão/incorreção/atraso na entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 23, DE 20 DE JULHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 21/07/2020, seção 1, página 20)


Institui código de receita para o recolhimento de multa por omissão/incorreção/atraso na entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural, de que trata o art. 23-B da Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001.


O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e na Instrução Normativa RFB nº 83, de 11 de outubro de 2001, declara:


Art. 1º Fica instituído o código de receita 5794 - Multa por Omissão/Incorreção/Atraso na Entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), que deverá ser informado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para efetuar o recolhimento de que trata o art. 23-B da Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001.


Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


MARCOS HUBNER FLORES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 15 de julho de 2020

Prorrogação ECF 2020 Escrituração Contábil Fiscal

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1965, DE 13 DE JULHO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 15/07/2020, seção 1, página 75)


Prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2019 e referente aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso I do caput e nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, resolve:


Art. 1º O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, referente ao ano-calendário de 2019, originalmente fixado até o último dia útil do mês de julho de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020.


Parágrafo único. Aplica-se o prazo estabelecido no caput deste artigo inclusive nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a que se refere o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 14 de julho de 2020

Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020




DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020


Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata o caput.

Art. 4º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.

Art. 5º Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.

Art. 6º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 7º A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.2020.