terça-feira, 22 de dezembro de 2020

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF RENDIMENTOS DE RESIDENTE NO EXTERIOR. ROYALTIES. CONVENÇÃO BRASIL-PORTUGAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA. INCIDÊNCIA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 139, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/12/2020, seção 1, página 32)


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS DE RESIDENTE NO EXTERIOR. ROYALTIES. CONVENÇÃO BRASIL-PORTUGAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA. INCIDÊNCIA.
Os rendimentos pagos a beneficiário residente em Portugal, como remuneração decorrente da exploração, no Brasil, de seus direitos autorais, estão inseridos na definição de royalties contida no Artigo 12 da Convenção Brasil-Portugal para Evitar a Dupla Tributação da Renda, sujeitando-se à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).
Dispositivos Legais: Convenção Brasil-Portugal para Evitar a Dupla Tributação da Renda (Decreto nº 4.012, de 13 de novembro de 2001), Artigo 12; Medida Provisória nº 2.159-70, 24 de agosto de 2001, art. 3º.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
REMESSAS AO EXTERIOR EFETUADAS POR PESSOAS JURÍDICAS. ROYALTIES. INCIDÊNCIA.
As remessas de valores para remuneração de beneficiário residente no exterior, a título de royalties, estão sujeitas à incidência da Cide-remessas à alíquota de 10% (dez por cento), sendo contribuintes as pessoas jurídicas no Brasil que efetuarem as remessas dos valores ao exterior.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, 29 de dezembro de 2000, art. 2º, com as alterações da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

mposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. RTT. DESPESAS PRÉ-OPERACIONAIS. RECEITAS FINANCEIRAS ACRÉSCIMOS À BASE DE CÁLCULO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/12/2020, seção 1, página 33)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. RTT. DESPESAS PRÉ-OPERACIONAIS. RECEITAS FINANCEIRAS ACRÉSCIMOS À BASE DE CÁLCULO.
As receitas financeiras, oriundas de aplicações financeiras de renda fixa, auferidas por pessoa jurídica em fase pré-operacional optante pelo regime do Lucro Presumido e pelo Regime Tributário de Transição de que trata o art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, devem ser acrescentadas à base de cálculo do lucro presumido para fins de apuração do IRPJ.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598/77, art. 6º; Lei nº 9.430/96, art. 25, II; Anexo do Decreto nº 9.580/18, art. 595; IN RFB nº 1.397/13, art. 23.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. RTT. DESPESAS PRÉ-OPERACIONAIS. RECEITAS FINANCEIRAS ACRÉSCIMOS À BASE DE CÁLCULO.
As receitas financeiras, oriundas de aplicações financeiras de renda fixa, auferidas por pessoa jurídica em fase pré-operacional optante pelo regime do Lucro Presumido e pelo Regime Tributário de Transição de que trata o art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, devem ser acrescentadas à base de cálculo do lucro presumido para fins de apuração da CSLL.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598/77, art. 6º; Lei nº 9.430/96, art. 29, II; Anexo do Decreto nº 9.580/18, art. 595; IN RFB nº 1.397/13, art. 23.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/12/2020, seção 1, página 33)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 11, de 4 de março de 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 11, de 4 de março de 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I, c/c art. 46.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SAÍDA DE PRODUTOS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL EXECUTOR. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10015, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/12/2020, seção 1, página 78)


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SAÍDA DE PRODUTOS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL EXECUTOR. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES.
Os produtos industrializados sob encomenda, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, poderão sair do estabelecimento industrial executor da encomenda com suspensão do IPI, desde que cumpridas as seguintes condições: a) que tais insumos tenham sido remetidos pelo encomendante com suspensão do IPI; b) que o executor da encomenda não utilize, em seu processo produtivo, produtos de sua industrialização ou importação; c) que os produtos assim industrializados retornem ao estabelecimento do encomendante; e d) que o encomendante destine esses produtos a comércio ou os utilize em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), arts. 9º, inciso IV, 43, incisos VI e VII, 254, inciso I, alínea "b"; Parecer Normativo CST nº 234, de 1972; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI


INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SAÍDA DE PRODUTOS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL EXECUTOR. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES.


Os produtos industrializados sob encomenda, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, poderão sair do estabelecimento industrial executor da encomenda com suspensão do IPI, desde que cumpridas as seguintes condições: a) que tais insumos tenham sido remetidos pelo encomendante com suspensão do IPI; b) que o executor da encomenda não utilize, em seu processo produtivo, produtos de sua industrialização ou importação; c) que os produtos assim industrializados retornem ao estabelecimento do encomendante; e d) que o encomendante destine esses produtos a comércio ou os utilize em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.


Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), arts. 9º, inciso IV, 43, incisos VI e VII, 254, inciso I, alínea "b"; Parecer Normativo CST nº 234, de 1972; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.


IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA E ZELADORIA. VEDAÇÃO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1004, DE 17 DE JULHO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/12/2020, seção 1, página 73)


Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA E ZELADORIA. VEDAÇÃO.
Os serviços de portaria e de zeladoria, porque não se confundem com vigilância, limpeza ou conservação e são prestados mediante cessão de mão-de-obra, são vedados aos optantes pelo Simples Nacional, portanto, não se enquadram na exceção do inciso VI, §5º-C do art. 18, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e sim na regra de vedação do inciso XII, art. 17, da referida Lei.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 14, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 15, I, e art. 22; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, Anexo V; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 72 e 488; Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, art. 4º; Ato Declaratório nº 11, de 20 de dezembro de 2011; Parecer PGFN/CDA nº 2.025, de 27 de junho de 2011; Parecer PGFN/CRF nº 2.120, de 10 de novembro de 2011.


Assunto: Simples Nacional


SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA E ZELADORIA. VEDAÇÃO.


Os serviços de portaria e de zeladoria, porque não se confundem com vigilância, limpeza ou conservação e são prestados mediante cessão de mão-de-obra, são vedados aos optantes pelo Simples Nacional, portanto, não se enquadram na exceção do inciso VI, §5º-C do art. 18, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e sim na regra de vedação do inciso XII, art. 17, da referida Lei.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 14, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015.


Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 15, I, e art. 22; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, Anexo V; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 72 e 488; Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, art. 4º; Ato Declaratório nº 11, de 20 de dezembro de 2011; Parecer PGFN/CDA nº 2.025, de 27 de junho de 2011; Parecer PGFN/CRF nº 2.120, de 10 de novembro de 2011.


LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES
Chefe Disit01
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.