segunda-feira, 22 de março de 2021

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 2021

 ATO DEC

LARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/03/2021, seção 1, página 79)
Multivigente Vigente Original Relacional


Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Resolução Gecex nº 136, de 24 de dezembro de 2020,


declara:


Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.


Art. 2º Ficam criados na Tipi, a partir de 1º de abril de 2021, os códigos de classificação constantes do Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.


Art. 3º Fica suprimido da Tipi, a partir de 1º de abril de 2021, o código de classificação 8207.19.00.


Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


ANEXO ÚNICO

Código TIPI

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

8207.19

- - Outras, incluindo as partes


8207.19.10

Brocas (drill bits)

8

8207.19.90

Outras

8



*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

4 dicas para economizar dinheiro



Em época de crise, cada vez mais pessoas tendem a economizar, seja por necessidade ou para construir uma reserva de emergência, mas essa tarefa não é nada fácil.

A diferença entre quem consegue poupar dinheiro e quem não, está no quociente de inteligência, que está relacionado ao poder da mente e de como você enxerga o mundo.

Seguem abaixo quatro dicas para conectar sua real intenção e atingir o seu objetivo.
Ajude o seu eu do futuro

A Economia Comportamental já provou que sempre temos as melhores intenções e acreditamos que tudo vai se resolver no futuro. O seu “eu” do futuro vai fazer regime, praticar esportes e poupar uma boa parte da sua renda.

Ao invés disso, tente estabelecer formas de se obrigar a isso, como configurando uma aplicação automática ou investindo assim que receber o seu salário – e não depois de pagar suas contas e seu lazer.
Use o efeito de um novo começo à seu favor

Pessoas possuem uma carga motivacional maior quando começam algo novo. Por isso, estabeleça novos começos durante o seu ano. Coloque prazos pequenos e comemore pequenas conquistas.
Reveja gastos frequentes

Um estudo realizado nos EUA identificou que o dinheiro que as pessoas mais se arrependem de gastar é aquele usado para comer fora de casa.

Por ser uma despesa frequente, que muitas pessoas têm quase todos os dias, ela é percebida como muito dolorosa.

Não subestime o poder dos pequenos gastos frequentes.
Use a regra 6 por 1

Use o espaço de tempo a seu favor, já que uma semana tem sete dias, por que não economizar seis e usar um dia para gastar com algum mimo barato?

Estabelecer esses tetos de uso para seu dinheiro e a frequência que vai usá-lo te dará a disciplina necessária para economizar e, ao mesmo tempo, se satisfazer com a conquista dos “pequenos pecados.”
Economia comportamental

Como seres humanos, podemos ser bem irracionais com o nosso dinheiro e temos dificuldade em economizar, em controlar um orçamento.

Porém, a Economia Comportamental já sabe que somos previsivelmente irracionais e podemos até prever como agiremos em certas situações.

Portanto, se ajude, se coloque em situações mais favoráveis quando for usar o seu dinheiro. Aumente as oportunidades para poupar, mude o seu contexto e passe a ajudar o seu “futuro eu”.

Fonte: Info Money

IRPF 2021: Saiba como declarar INSS e previdência privada



Estamos em temporada de entrega do Imposto de Renda Pessoa Física e muitas dúvidas referentes ao tema surgem nesse período. A declaração de rendimentos e contribuições do INSS é uma delas.

É importante reforçar que o rendimento da aposentadoria é tributável. Por isso, se você recebeu dinheiro do INSS ou da previdência privada ou contribuiu em 2020, precisa declarar isso no IR 2021.

Por exemplo: quem era funcionário de uma empresa com carteira assinada em 2020 deve preencher as contribuições para o INSS na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ”, no campo “Contribuição Previdenciária Oficial”.

No caso de quem recebeu seus rendimentos de uma pessoa física em 2020 e recolheu Imposto de Renda via carnê-leão deve preencher a ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”, no campo “Previdência Oficial”, na aba “Outras Informações”.

Para quem precisar declarar, as informações sobre as contribuições para o INSS estão no informe de rendimentos fornecido pela empresa ou no demonstrativo de Imposto de Renda disponível no site do INSS.

É possível deduzir do IR o total das contribuições feitas ao INSS, desde que tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2020. Além das próprias contribuições, também é possível abater as contribuições pagas por um dependente que tenha rendimentos tributáveis próprios.

Por exemplo: se a esposa declarar o marido como dependente e ele tiver rendimentos próprios e pagar INSS, também pode abater as contribuições feitas por ele. Porém, essa regra de dedução só vale se o dependente tiver rendimentos próprios.
Aposentadoria recebida do INSS

Como já mencionamos, a aposentadoria recebida do INSS não é isenta de Imposto de Renda e, assim como outros rendimentos tributáveis, deve ser declarada na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ”.

Só ficam isentos do IR os rendimentos anuais de aposentadoria até o teto de R$ 22.847,76. Acima disso, a aposentadoria do INSS é tributada. Porém, mesmo que seus ganhos de aposentadoria tenham ficado isentos de IR em 2020, eles serão somados às outras eventuais rendas tributáveis na hora de preencher a declaração de ajuste anual e podem, inclusive, elevar a alíquota do imposto.

É o que acontece, por exemplo, com aposentados que continuam trabalhando ou que recebem rendimentos de aluguéis de imóveis.

Contudo, quem tem mais de 65 anos e recebe aposentadoria do INSS tem direito a abater uma parcela isenta de até 1.903,98 por mês, a partir do mês em que completa 65 anos de idade, o que reduz a base de cálculo do IR.

Esse valor deve ser informado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha 10 – “Parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada reforma e pensão de declarante com 65 anos ou mais”.

Alguns rendimentos pagos pelo INSS são totalmente isentos de IR, como aposentadorias e pensões por doença grave ou acidente de serviço. Eles devem ser declarados na linha 11 – “Pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou aposentadoria ou reforma por acidente em serviço”.
Contribuição para PGBL ou fundo de pensão

Quem contribuiu para um plano de previdência privada do tipo Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou para um fundo de pensão da empresa deve informar os aportes na ficha Pagamentos Efetuados, com o código 36 – “Previdência Complementar”. O saldo do plano de previdência não precisa ser informado.

No caso das contribuições feitas à previdência privada, se o plano for um PGBL ou um fundo de pensão oferecido pela empresa, é possível deduzir as contribuições da base de cálculo do seu IR até 12% da renda tributável. Assim, se a renda tributável de um contribuinte tiver sido de 100 mil reais em 2020, ele poderá deduzir desse valor até 12 mil reais que tenham sido aplicados em um plano de previdência privada do tipo PGBL no ano passado.

O benefício só pode ser aproveitado por quem entrega a declaração completa do Imposto de Renda, uma vez que quem entrega a declaração simplificada só tem acesso ao desconto único de 20%.

É importante lembrar que esse benefício não é uma isenção de IR, mas um adiamento do pagamento. Quando, lá na frente, o contribuinte for resgatar sua previdência, a tributação incidirá sobre todo o montante investido, não só sobre a rentabilidade.

Quem paga um plano de previdência privada tipo PGBL para filhos, cônjuge ou companheiro pode deduzir também essas contribuições, se o beneficiário for também seu dependente.

Contudo, as contribuições feitas ao PGBL desse dependente se somam às contribuições que o titular faz para o próprio PGBL ou fundo de pensão e não podem ser abatidas em mais de 12% da renda tributável do contribuinte.

Essa dedução para os dependentes só é possível se o beneficiário também contribuir para o INSS. A exceção fica por conta dos filhos menores de 16 anos e para os maiores de 65 anos.

Assim, um pai que paga um PGBL para um filho recém-nascido poderá somar as contribuições para o plano às suas contribuições para previdência privada na hora de abater, por exemplo.
Rendimento do PGBL ou fundo de pensão

Ao receber os rendimentos do plano de previdência privada, o contribuinte pode estar sujeito a dois tipos diferentes de tributação.

Se optou pela tabela regressiva ao contratar o plano – cujas alíquotas vão de 35% a 10% e caem cinco pontos percentuais a cada dois anos –, os recebimentos em 2020 devem ser declarados na ficha "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva", linha "06 – Rendimentos de aplicações financeiras”.

Se escolheu a tabela progressiva ao contratar o plano, as alíquotas variam de 0% a 27,50%, de acordo com os valores. Nesse caso, os recebimentos devem ser lançados em "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ", com o nome e o CNPJ da empresa pagadora.

Quem tiver dúvidas sobre o modelo escolhido pode consultar o comprovante de rendimentos enviado pela instituição financeira responsável pelo plano.
Contribuição para VGBL

Os planos de previdência privada do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) devem ser declarados na ficha Bens e Direitos, com o código 97 – VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre”. No campo “Situação em 31/12/2019”, deve ser informado o total investido no plano até essa data e em “Situação em 31/12/2020”, o total existente no plano nessa data.

No campo “Discriminação” é preciso informar dados como a entidade que administra os recursos e seu CNPJ.

Os planos do tipo VGBL não permitem abater as contribuições, por isso, são mais indicados para quem entrega a declaração simplificada do IR. Em compensação, na época de fazer os resgates, a tributação incide apenas sobre os rendimentos.
Rendimento de VGBL

Quem resgatou seus recursos de planos VGBL deve seguir as mesmas regras de planos PGBL. Ou seja, se tiver optado pela tabela regressiva, deve informar os recursos na ficha "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva", linha "06 – Rendimentos de aplicações financeiras”.

Se tiver optado pela tabela progressiva, as informações entram em "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ", com a identificação da empresa pagadora.
Resgate de plano de previdência privada

Para declarar o resgate, é preciso saber se o modelo de tributação do plano é pela tabela regressiva ou pela progressiva.

Se for tributação regressiva, o contribuinte deve informar a quantia resgatada líquida, já descontando Imposto de Renda, na ficha “Rendimentos sujeitos à tributação Exclusiva/Definitiva”, na linha “12 – Outros”. É preciso incluir o nome e o CNPJ da instituição pagadora.

Se for tributação progressiva, o contribuinte deve informar o rendimento bruto e o imposto retido na fonte. Nesse caso, precisa preencher a ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”.

Fonte: Com informações da Exame

sexta-feira, 19 de março de 2021

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ -Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL- Ementa: LUCRO REAL. CUSTOS E DESPESAS COMPARTILHADOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4010, DE 18 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 19/03/2021, seção 1, página 42)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: LUCRO REAL. CUSTOS E DESPESAS COMPARTILHADOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
É possível a concentração, em uma única empresa, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo centralizados, para posterior rateio dos custos e despesas administrativas comuns entre empresas que não a mantenedora da estrutura administrativa concentrada.
Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração do IRPJ, exige-se que correspondam a custos e despesas necessários, normais e usuais, devidamente comprovados e pagos; que sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 94 E Nº 276, DE 25 DE MARÇO E 26 DE SETEMBRO DE 2019, RESPECTIVAMENTE.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 123; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018), arts. 265 e 311
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: BASE DE CÁLCULO. CUSTOS E DESPESAS COMPARTILHADOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
É possível a concentração, em uma única empresa, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo centralizados, para posterior rateio dos custos e despesas administrativas comuns entre empresas que não a mantenedora da estrutura administrativa concentrada.
Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração da CSLL, exige-se que correspondam a custos e despesas necessários, normais e usuais, devidamente comprovados e pagos; que sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 94 E Nº 276, DE 25 DE MARÇO E 26 DE SETEMBRO DE 2019, RESPECTIVAMENTE.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 123; Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º, alínea "c"; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13; Lei nº 12.973, de 2014, art. 50, § 1º; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018), arts. 265 e 311; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 62, parágrafo único.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS. RATEIO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. CRÉDITOS.
Observadas as exigências estabelecidas para regularidade do rateio de dispêndios: a) os valores auferidos pela pessoa jurídica centralizadora das atividades compartilhadas, como reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico pelo pagamento dos dispêndios comuns, não integram a base de cálculo da Cofins apurada pela centralizadora; b) a apuração de eventuais créditos da não cumulatividade deve ser efetuada individualizadamente em cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico, com base na parcela do rateio de dispêndios que lhe foi imputada; c) o rateio de dispêndios comuns deve discriminar os itens integrantes da parcela imputada a cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico, para permitir a identificação dos itens de dispêndio que geram, para a pessoa jurídica que os suporta, direito de creditamento, nos termos da legislação correlata.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 94 E Nº 276, DE 25 DE MARÇO E 26 DE SETEMBRO DE 2019, RESPECTIVAMENTE.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 265 e 311.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS. RATEIO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. CRÉDITOS.
Observadas as exigências estabelecidas para regularidade do rateio de dispêndios: a) os valores auferidos pela pessoa jurídica centralizadora das atividades compartilhadas, como reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico pelo pagamento dos dispêndios comuns, não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada pela centralizadora; b) a apuração de eventuais créditos da não cumulatividade deve ser efetuada individualizadamente em cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico, com base na parcela do rateio de dispêndios que lhe foi imputada; c) o rateio de dispêndios comuns deve discriminar os itens integrantes da parcela imputada a cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico, para permitir a identificação dos itens de dispêndio que geram, para a pessoa jurídica que os suporta, direito de creditamento, nos termos da legislação correlata.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 94 E Nº 276, DE 25 DE MARÇO E 26 DE SETEMBRO DE 2019, RESPECTIVAMENTE.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 265 e 311.


FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 18 de março de 2021

Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

 




Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.036, DE 17 DE MARÇO DE 2021


Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 14.046, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.” (NR)

“Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure:

...................................................................................................................

§ 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2022.

§ 5º ..........................................................................................................

..................................................................................................................

II - a data-limite de 31 de dezembro de 2022, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.

§ 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de ficar impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput.

...................................................................................................................

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.

§ 10. Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II do caput até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.036, de 17 de março de 2021, o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2022.” (NR)

“Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo, contratados até 31 de dezembro de 2021, que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, respeitada a data-limite de 31 de dezembro de 2022 para a sua realização.

§ 1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, até 31 de dezembro de 2022, observadas as seguintes disposições:

...................................................................................................................

§ 2º Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2021, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19.” (NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Gilson Machado Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2021