quinta-feira, 25 de março de 2021

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ementa: SUSPENSÃO. SETOR AUTOMOTIVO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 18 DE 

MARÇO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 25/03/2021, seção 1, página 63)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: SUSPENSÃO. SETOR AUTOMOTIVO.
Sairão com suspensão do imposto do estabelecimento industrial, bem como no desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e o material de embalagem, quando adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do IPI. Portanto, o referido regime suspensivo não se aplica às aquisições e importações de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetuadas por pessoa jurídica que não se constitua em fabricante dos mencionados produtos.
Para que um produto do setor automotivo seja considerado componente, chassi, carroçaria, parte ou peça para fins de aplicação das regras de suspensão do IPI, esse deve se classificar entre os códigos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, art. 4º, parágrafo único e Anexos I e II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, I, "a", e § 4º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), art. 136, V e VI, §§ 6º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009, arts. 5º e 6º.



FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. ATIVIDADES COMERCIAIS. REVENDA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 18 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 25/03/2021, seção 1, página 64)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS.
ATIVIDADES COMERCIAIS. REVENDA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da referida contribuição, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
RESTAURANTES. VENDA DE REFEIÇÕES. POSSIBILIDADE.
Os restaurantes exercem atividade econômica mista, com preponderância da comercialização de bens, pois eventual prestação de serviços é acessória à venda de alimentos. Todavia, embora sua atividade seja predominantemente comercial e não seja considerada industrialização por expressa previsão normativa, no âmbito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, permite-se a apuração de créditos com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs). POSSIBILIDADE.
Os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de alimentos, quando integrarem o referido processo por imposição legal, podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep calculada pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
SERVIÇOS DE LIMPEZA, DESINFECÇÃO E DEDETIZAÇÃO. MATERIAIS DE LIMPEZA. POSSIBILIDADE.
Os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção de alimentos podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep calculada pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 550, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 32, DE 30 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS.
ATIVIDADES COMERCIAIS. REVENDA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da referida contribuição, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
RESTAURANTES. VENDA DE REFEIÇÕES. POSSIBILIDADE.
Os restaurantes exercem atividade econômica mista, com preponderância da comercialização de bens, pois eventual prestação de serviços é acessória à venda de alimentos. Todavia, embora sua atividade seja predominantemente comercial e não seja considerada industrialização por expressa previsão normativa, no âmbito da não cumulatividade da Cofins, permite-se a apuração de créditos com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs). POSSIBILIDADE.
Os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de alimentos, quando integrarem o referido processo por imposição legal, podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos da Cofins calculada pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
SERVIÇOS DE LIMPEZA, DESINFECÇÃO E DEDETIZAÇÃO. MATERIAIS DE LIMPEZA. POSSIBILIDADE .
Os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção de alimentos podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos da Cofins calculada pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 550, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 32, DE 30 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não descreve, completa e exatamente, a hipótese nela referida.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XI.
SC Cosit nº 34-2021.pdf


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins- NÃO CUMULATIVIDADE CRÉDITOS. INSUMOS E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. SUPERMERCADO QUE MANTÉM PADARIA, AÇOUGUE E ROTISSERIA. ATIVIDADES COMERCIAIS E ADMINISTRATIVAS. INSUMOS E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO COM UTILIZAÇÃO MISTA. COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS EM VEÍCULOS NA ENTREGA DE BENS COMERCIALIZADOS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 18 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 25/03/2021, seção 1, página 64)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE CRÉDITOS. INSUMOS E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. SUPERMERCADO QUE MANTÉM PADARIA, AÇOUGUE E ROTISSERIA. ATIVIDADES COMERCIAIS E ADMINISTRATIVAS. INSUMOS E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO COM UTILIZAÇÃO MISTA. COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS EM VEÍCULOS NA ENTREGA DE BENS COMERCIALIZADOS.
Os supermercados, para a padaria e outras atividades de produção de bens e de prestação de serviços, podem descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) em relação aos insumos aplicados nessas atividades;
b) em relação às aquisições de bens incorporados ao ativo imobilizado aplicados nessas atividades;
c) em relação aos serviços de manutenção e às peças de reposição de bens do ativo imobilizado aplicados nessas atividades e que repercutam num aumento de vida útil do bem de até um ano; e
d) com base na depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado, em relação aos serviços de manutenção e às peças de reposição de bens do ativo imobilizado aplicados nessas atividades e que repercutam num aumento de vida útil superior a um ano.
Os supermercados, para o açougue, rotisseria e demais atividades comerciais (revenda de bens), administrativas, contábeis e jurídicas, não podem descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) em relação aos insumos aplicados nessas atividades;
b) em relação às aquisições de bens incorporados ao ativo imobilizado aplicados nessas atividades; e
c) em relação aos serviços de manutenção e às peças de reposição de bens do ativo imobilizado aplicados nessas atividades;
Quando os insumos e os bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados em atividades de produção de bens ou prestação de serviços também forem utilizados em outras atividades, os supermercados podem descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep com base em rateio fundamentado em critérios racionais e devida demonstração em sua contabilidade da atribuição proporcional do crédito às atividades de produção de bens e de prestação de serviços.
Os supermercados não podem descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação ao GLP e a outros combustíveis utilizados no deslocamento de mercadorias, seja em deslocamentos internos aos estabelecimentos da pessoa jurídica (GLP utilizado em empilhadeiras e combustíveis utilizados em veículos), seja na entrega de mercadorias comercializadas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 17 DE MARÇO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 27 DE MARÇO DE 2017. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DOU DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, inciso XII e § 2º, incluídos pela Lei nº 12.546, de 2011; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 172, § 1º, incisos VII e VIII, e § 2º, incisos VI a VIII; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE CRÉDITOS. INSUMOS E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. SUPERMERCADO QUE MANTÉM PADARIA, AÇOUGUE E ROTISSERIA. ATIVIDADES COMERCIAIS E ADMINISTRATIVAS. INSUMOS E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO COM UTILIZAÇÃO MISTA. COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS EM VEÍCULOS NA ENTREGA DE BENS COMERCIALIZADOS.
Os supermercados, para a padaria e outras atividades de produção de bens e de prestação de serviços, podem descontar créditos da Cofins:
a) em relação aos insumos aplicados nessas atividades;
b) em relação às aquisições de bens incorporados ao ativo imobilizado aplicados nessas atividades;
c) em relação aos serviços de manutenção e às peças de reposição de bens do ativo imobilizado aplicados nessas atividades e que repercutam num aumento de vida útil do bem de até um ano; e
d) com base na depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado, em relação aos serviços de manutenção e às peças de reposição de bens do ativo imobilizado aplicados nessas atividades e que repercutam num aumento de vida útil superior a um ano.
Os supermercados, para o açougue, rotisseria e demais atividades comerciais (revenda de bens), administrativas, contábeis e jurídicas, não podem descontar créditos da Cofins: a) em relação aos insumos aplicados nessas atividades;
b) em relação às aquisições de bens incorporados ao ativo imobilizado aplicados nessas atividades; e
c) em relação aos serviços de manutenção e às peças de reposição de bens do ativo imobilizado aplicados nessas atividades;
Quando os insumos e os bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados em atividades de produção de bens ou prestação de serviços também forem utilizados em outras atividades, os supermercados podem descontar créditos da Cofins com base em rateio fundamentado em critérios racionais e devida demonstração em sua contabilidade da atribuição proporcional do crédito às atividades de produção de bens e de prestação de serviços.
Os supermercados não podem descontar créditos da Cofins em relação ao GLP e a outros combustíveis utilizados no deslocamento de mercadorias, seja em deslocamentos internos aos estabelecimentos da pessoa jurídica (GLP utilizado em empilhadeiras e combustíveis utilizados em veículos), seja na entrega de mercadorias comercializadas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 17 DE MARÇO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 27 DE MARÇO DE 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DOU DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, inciso XII e § 2º, incluídos pela Lei nº 12.546, de 2011; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 172, § 1º, incisos VII e VIII, e § 2º, incisos VI a VIII; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INCIDÊNCIA. ELEVADORES. MONTAGEM E INSTALAÇÃO. DETERMINAÇÃO.

 SOLUÇÃO DE CON

SULTA COSIT Nº 38, DE 18 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 25/03/2021, seção 1, página 64)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INCIDÊNCIA. ELEVADORES. MONTAGEM E INSTALAÇÃO. DETERMINAÇÃO.
A produção, inclusive montagem, de partes, peças e módulos de elevadores é operação de industrialização sujeita à incidência do IPI.
A instalação de elevadores no local destinado ao seu funcionamento é prestação de serviço não sujeita à incidência do IPI.
Dispositivos Legais: RIPI/2010, arts. 4º, III, e 5º, VIII, 'a'.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta cujo objetivo é a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XIV.



FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ CONTROLADA NO EXTERIOR. REDUÇÃO DE CAPITAL. GANHO DE CAPITAL. VARIAÇÃO CAMBIAL.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 22 DE MARÇO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 25/03/2021, seção 1, página 64)
Multivigente Vigente Original Relacional






Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONTROLADA NO EXTERIOR. REDUÇÃO DE CAPITAL. GANHO DE CAPITAL. VARIAÇÃO CAMBIAL.
A variação cambial de investimento no exterior, avaliado pelo método de equivalência patrimonial, compõe o custo do investimento para efeito de apuração do ganho ou perda de capital.
A variação cambial do investimento no exterior registrada em conta de patrimônio líquido constitui contrapartida do ajuste do valor do investimento, tal qual previsto no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. Em observância ao referido artigo, a variação cambial deverá ser ajustada na apuração do lucro real quando houver sua reclassificação do patrimônio líquido para o resultado do exercício nas situações previstas pela legislação comercial.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, arts. 23 e 33; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 181 e 184.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
CONTROLADA NO EXTERIOR. REDUÇÃO DE CAPITAL. GANHO DE CAPITAL. VARIAÇÃO CAMBIAL.
A variação cambial de investimento no exterior, avaliado pelo método de equivalência patrimonial, compõe o custo do investimento para efeito de apuração do ganho ou perda de capital.
A variação cambial do investimento no exterior registrada em conta de patrimônio líquido constitui contrapartida do ajuste do valor do investimento, tal qual previsto no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. Em observância ao referido artigo, a variação cambial deverá ser ajustada na apuração da base de cálculo da CSLL quando houver sua reclassificação do patrimônio líquido para o resultado do exercício nas situações previstas pela legislação comercial.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 33; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, §1º, alínea "c", itens 1 e 4; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 181 e 184.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
CONTROLADA NO EXTERIOR. REDUÇÃO DE CAPITAL. VARIAÇÃO CAMBIAL.
Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, a variação cambial oriunda de participação societária no exterior será oferecida à tributação quando da liquidação do investimento, ainda que parcial.
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 652, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03 DE JANEIRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 9.718, de 1988, art. 9º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
CONTROLADA NO EXTERIOR. REDUÇÃO DE CAPITAL. VARIAÇÃO CAMBIAL.
Para fins de apuração da Cofins, a variação cambial oriunda de participação societária no exterior será oferecida à tributação quando da liquidação do investimento, ainda que parcial.
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 652, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03 DE JANEIRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Lei nº 9.718, de 1988, art. 9º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30.
SC Cosit nº 39-2021.pdf

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.