SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 18 DE
MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 25/03/2021, seção 1, página 63)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: SUSPENSÃO. SETOR AUTOMOTIVO.
Sairão com suspensão do imposto do estabelecimento industrial, bem como no desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e o material de embalagem, quando adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do IPI. Portanto, o referido regime suspensivo não se aplica às aquisições e importações de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetuadas por pessoa jurídica que não se constitua em fabricante dos mencionados produtos.
Para que um produto do setor automotivo seja considerado componente, chassi, carroçaria, parte ou peça para fins de aplicação das regras de suspensão do IPI, esse deve se classificar entre os códigos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, art. 4º, parágrafo único e Anexos I e II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, I, "a", e § 4º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), art. 136, V e VI, §§ 6º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009, arts. 5º e 6º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONTROLADA NO EXTERIOR. REDUÇÃO DE CAPITAL. GANHO DE CAPITAL. VARIAÇÃO CAMBIAL.
A variação cambial de investimento no exterior, avaliado pelo método de equivalência patrimonial, compõe o custo do investimento para efeito de apuração do ganho ou perda de capital.
A variação cambial do investimento no exterior registrada em conta de patrimônio líquido constitui contrapartida do ajuste do valor do investimento, tal qual previsto no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. Em observância ao referido artigo, a variação cambial deverá ser ajustada na apuração do lucro real quando houver sua reclassificação do patrimônio líquido para o resultado do exercício nas situações previstas pela legislação comercial.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, arts. 23 e 33; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 181 e 184.
CONTROLADA NO EXTERIOR. REDUÇÃO DE CAPITAL. GANHO DE CAPITAL. VARIAÇÃO CAMBIAL.
A variação cambial de investimento no exterior, avaliado pelo método de equivalência patrimonial, compõe o custo do investimento para efeito de apuração do ganho ou perda de capital.
A variação cambial do investimento no exterior registrada em conta de patrimônio líquido constitui contrapartida do ajuste do valor do investimento, tal qual previsto no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. Em observância ao referido artigo, a variação cambial deverá ser ajustada na apuração da base de cálculo da CSLL quando houver sua reclassificação do patrimônio líquido para o resultado do exercício nas situações previstas pela legislação comercial.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 33; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, §1º, alínea "c", itens 1 e 4; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 181 e 184.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
CONTROLADA NO EXTERIOR. REDUÇÃO DE CAPITAL. VARIAÇÃO CAMBIAL.
Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, a variação cambial oriunda de participação societária no exterior será oferecida à tributação quando da liquidação do investimento, ainda que parcial.
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 652, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03 DE JANEIRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 9.718, de 1988, art. 9º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
CONTROLADA NO EXTERIOR. REDUÇÃO DE CAPITAL. VARIAÇÃO CAMBIAL.
Para fins de apuração da Cofins, a variação cambial oriunda de participação societária no exterior será oferecida à tributação quando da liquidação do investimento, ainda que parcial.
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 652, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03 DE JANEIRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Lei nº 9.718, de 1988, art. 9º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30.
SC Cosit nº 39-2021.pdf
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.