quarta-feira, 14 de abril de 2021

Receita Federal estende prazo do Recof e Recof-Sped



A Receita Federal publicou a Instrução Normativa n° 2019/2021 que estende o prazo de aplicação da redução do percentual de exportação, bem como o prazo de vigência do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial - Recof e do Recof-Sped.

Assim como a Instrução Normativa RFB n° 1.960, de junho de 2020, que tratava da redução dos impactos econômicos decorrentes da Covid-19 com relação aos beneficiários desses regimes, a atual IN 2.019 prevê, excepcionalmente, o acréscimo de um ano no prazo de permanência nos regimes, condicionado às mercadorias que neles ingressarem até o dia 31 de dezembro de 2021.

Além do prazo, a redução de 50% no percentual de exportação para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2022 também será mantida.

A medida, que tem como objetivo a manutenção da habilitação dos beneficiários dos regimes Recof e Recof-Sped, foi tomada em consequência dos efeitos da pandemia, que se estendem até o presente momento.
Recof e Recof-Sped

O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (Recof) e o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) permitem à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais (e, em alguns casos, estaduais*), mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno. É também permitido que parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, seja despachada para consumo. A mercadoria, no estado em que foi importada, poderá também ser exportada, reexportada ou destruída.

Os regimes de entreposto industrial têm natureza jurídica de isenção sob condição resolutiva, onde se suspende o prazo para pagamento dos tributos até o cumprimento da condição pactuada. Em se tratando de isenção de caráter especial, deferida em razão da concessão pelo órgão responsável de habilitação no Regime Especial, aplica-se a regra do art. 179, caput, do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/1966.

O Recof-Sped oferece maior simplificação, facilidade de ingresso e redução de custos de implementação e manutenção do regime, quando comparado com o Recof tradicional.

Fonte: www.contabeis.com.br

IRPF 2021: saiba como declarar imóvel financiado sem erros



A declaração do Imposto de Renda é um compromisso anual que gera dúvidas sobre o que é preciso declarar e como fazer isso de maneira correta para não cair na malha fina. Imóveis financiados estão entre os pontos de atenção, pois se o contribuinte comprou uma casa por meio de financiamento no último ano, por exemplo, é obrigado a declarar.

O primeiro passo é saber se o contribuinte atende aos critérios de declaração. Se sim, ele deve baixar o programa adequado pelo site da Receita e aí sim partir para declaração do imóvel.
Declarando imóveis financiados no IR 2021

O primeiro passo é ir na aba "Bens e Direitos" do formulário da Receita Federal. Em seguida, escolha o código do bem referente ao seu financiamento. Use o código 11 para apartamento ou 12 para casa.

No campo "Discriminação" descreva as informações do financiamento, como:
a forma de pagamento;
o valor pago na entrada;
quanto você usou do seu FGTS (se for o caso);
o valor financiado;
número de parcelas;
linha de crédito;
o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis);
os valores correspondentes aos juros do financiamento;
a taxa de corretagem da negociação.

Essas informações são essenciais para que a Receita confirme que a compra do seu imóvel foi de acordo com as regras legais. É importante lembrar que o financiamento não deve ser lançado como uma dívida no Imposto de Renda, por isso é preciso discriminar o que já foi pago e o que está parcelado.

Em seguida, separe os valores já pagos do financiamento na declaração para indicar o somatório quitado naquele ano. Dessa forma, no ano seguinte você só precisará fazer as atualizações sobre o financiamento imobiliário, indicando as parcelas pagas no ano em questão.
Valor do imóvel que deve ser declarado

Como a declaração do Imposto de Renda é uma obrigação anual para os contribuintes que se enquandram no perfil descrito pela Receita, o Fisco quer deseja saber o que você gastou efetivamente nesse um ano, independente do tempo de financiamento. Por isso, ao declarar o imível financiado, o certo é declarar o valor pago até 31 de dezembro do ano anterior.

Por não se atentarem a essa informação, muitos contribuintes cometem o erro de declarar o valor total do financiamento imobiliário. Atenção a este detalhe para você não cometer este erro, comum em muitas declarações de financiamento imobiliário.

Fonte: www.contabeis.com.br

quinta-feira, 8 de abril de 2021

Classificação de Mercadorias Código NCM 9025.19.90 Mercadoria: Termômetro clínico digital que realiza a medida da temperatura corporal por meio de sensor de infravermelho sem entrar em contato com o paciente



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98048, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 08/04/2021, seção 1, página 78)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9025.19.90
Mercadoria: Termômetro clínico digital que realiza a medida da temperatura corporal por meio de sensor de infravermelho sem entrar em contato com o paciente, para medição entre 34°C e 43°C, indicado principalmente para uso em rotinas de triagem em hospitais, clínicas, empresas e lugares públicos.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 90.25), RGI 6 (texto das subposições 9025.1 e 9025.19) e RGC-1 (texto do item 9025.19.90) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.


LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM 3926.90.90 sem enquadramento em Ex da Tipi Mercadoria: Protetor de tomadas (plugs)



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98083, DE 25 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 08/04/2021, seção 1, página 80)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3926.90.90 sem enquadramento em Ex da Tipi
Mercadoria: Protetor de tomadas (plugs), constituído de plástico, de 24 cm x 7 cm x 3 cm, concebido para recobrir e fixar as tomadas de extensões elétricas para proteção contra impactos, água e choque elétrico, indicado para uso residencial, industrial e na construção civil, especialmente em ambientes externos.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM 8531.10.10 Mercadoria: Aparelho elétrico de sinalização acústica e visual contra incêndio para ser afixado ao teto de ambientes



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98084, DE 25 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 08/04/2021, seção 1, página 80)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8531.10.10
Mercadoria: Aparelho elétrico de sinalização acústica e visual contra incêndio para ser afixado ao teto de ambientes, de 90 mm x 37 mm, constituído por sensor de detecção de gás monóxido de carbono (CO), buzzer alarm, LED e capaz de operar com a tecnologia Zigbee para notificação do alarme por rede sem fio, comercialmente denominado "detector de monóxido de carbono smart".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.