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sexta-feira, 23 de abril de 2021
Redução de jornada, adiamento de FGTS e 1/3 sobre férias devem ser autorizado pelo governo em duas MPs
Nesta semana, o Congresso aprovou uma mudança na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que dispensou a exigência de compensações para gastos temporários, como é o caso do programa de manutenção de emprego e renda.
Segundo apurações do Estadão/Broadcast, a nova rodada do programa de manutenção do emprego vai permitir até 5 milhões de novos acordos para redução de jornada e salário ou suspensão de contrato de trabalhadores.
Nos próximos dias, o presidente Jair Bolsonaro deve editar duas Medidas Provisórias (MPs) com as medidas e regras da nova rodada do programa.
Além disso, o texto autoriza descontar da meta fiscal o valor gasto nessa ação. Embora não haja limite definido no projeto, a equipe econômica prevê gastar R$ 10 bilhões com o pagamento do benefício emergencial (BEm), que compensa parte da perda salarial dos trabalhadores que fecham os acordos.
O aumento do valor a ser destinado ao programa permitiu a ampliação no número de acordos previsto para “pouco menos de 5 milhões”, segundo uma fonte. Antes, a previsão era de 3,8 milhões a 4,0 milhões de trabalhadores, para uma despesa de R$ 7,4 bilhões.
Uma das MPs vai focar nas regras da nova edição do BEm. O programa deve ser lançado nos mesmos moldes de 2020, com acordos para redução proporcional de jornada e salário em 25%, 50% ou 70%, ou suspensão total do contrato. As medidas poderão ser adotadas por até quatro meses.
Para ajudar o trabalhador, o governo pagará o benefício emergencial, calculado sobre o valor do seguro-desemprego a que ele teria direito se fosse demitido (entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84). Em um acordo para redução de 50%, por exemplo, o empregado recebe 50% do salário da empresa e 50% da parcela do seguro-desemprego.
Antecipar férias e adiar pagamento do FGTS
Já a segunda MP vai concentrar as medidas trabalhistas complementares para ajudar as empresas no enfrentamento da crise.
Esse texto deve ser feito nos mesmos moldes da MP 927, que no ano passado permitiu às companhias antecipar férias de forma individual (com pagamento postergado do terço de férias como medida de alívio ao caixa das firmas), conceder férias coletivas, antecipar feriados, constituir regime especial de banco de horas (com possibilidade de compensação em até 18 meses), entre outras iniciativas.
As empresas também poderão adiar o recolhimento do FGTS dos funcionários por um período de quatro meses, segundo apurou o Estadão/Broadcast.
Os empregadores terão até o fim do ano para fazer o pagamento desses débitos, uma flexibilização que também havia sido adotada em 2020 e não traz prejuízo ao trabalhador, que apenas levará mais tempo para ver o depósito cair em sua conta do fundo de garantia.
Uma terceira MP deve abrir o crédito extraordinário, fora do teto de gastos (a regra que limita o avanço das despesas à inflação), para os gastos com o BEm.
No ano passado, o governo destinou R$ 33,5 bilhões ao programa, que registrou mais de 10 milhões de acordos entre empresas e trabalhadores. O resultado foi considerado bem-sucedido. O Brasil registrou a criação de 95,6 mil postos de trabalho com carteira assinada em 2020 (incluindo declarações feitas fora do prazo).
Fonte: com informações do Estadão Conteúdo
SERO - Novo sistema para regularização de obras - Instrução normativa n° 2.021 de 2021
A Instrução normativa n° 2.021 de 2021, publicada pela Receita Federal, regulamenta as contribuições sociais incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil.
A IN também institui o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero), por meio do qual será realizada a aferição (avaliação) da obra de construção civil, para fins de cálculo das contribuições sociais devidas.
Além dele, regulamenta Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) do tipo Aferição de Obras, que será emitida por meio do Sero depois de finalizado o procedimento de aferição da obra. A declaração deverá ser transmitida até o último dia útil do mês de envio das informações, pelo responsável pela regularização da obra de construção civil, e gerará o DARF para o pagamento dos tributos.
O procedimento de regularização é necessário para a emissão da certidão de regularidade fiscal da obra; documento exigido pelos Cartórios de Registro de Imóveis para permitir a averbação da construção.
Para utilizar o Sero, a obra de construção civil precisará estar devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Obras (CNO). O novo sistema entrará em vigor no dia 1º de junho deste ano.
Várias facilidades são disponibilizadas ao contribuinte na utilização do sistema Sero:
Acesso por meio do Portal e-CAC, no site da Receita Federal, sem necessidade de deslocamento a uma unidade da RFB, já que todo o procedimento será realizado via Internet
Simplificação do preenchimento
Aproveitamento automático de créditos da remuneração informada ao eSocial e proveniente de processos. Os dados serão automaticamente carregados para o sistema
Possibilidade de verificação automática da situação fiscal para obter a Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) relativa à aferição da obra
Crédito tributário apurado automaticamente na aferição, pela emissão e transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras
Impressão automática do DARF correspondente ao débito constituído pela DCTFWeb Aferição de Obras
Eliminação da necessidade de informar os valores de notas fiscais de aquisição de concreto usinado utilizado na obra
Integração com o Cadastro Nacional de Obras (CNO) e com o Sisobrapref Web (Sistema de Cadastramento de Alvarás e Habite-se pelas prefeituras municipais e pelas administrações regionais do Governo do Distrito Federal), o que permite a obtenção automática dos dados relativos a alvarás e habite-se transmitidos pelas prefeituras
Possibilidade de efetuar o cálculo da aferição indireta da remuneração da mão de obra utilizada na execução da obra de construção civil no primeiro dia do mês, independentemente da divulgação do Custo Unitário Básico (CUB) pelos sindicatos estaduais da indústria da construção civil (Sinduscon)
Possibilidade de verificação do cálculo efetuado na aferição indireta a partir da memória de cálculo detalhada disponibilizada
O Sero e o respectivo manual de utilização ficarão disponíveis no site da Receita Federal no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br
Veja a instrução normativa na íntegra aqui
Fonte: Receita Federal do Brasil
Receita Federal publica novas regras sobre documentos digitais
A Receita Federal publicou na última terça-feira a Instrução Normativa RFB nº 2022 que regulamenta a entrega de documentos digitais e a tramitação de processos digitais. Com as novas regras, a entrega de documentos será realizada, obrigatoriamente, no formato digital e exclusivamente por meio do Portal e-CAC.
Para Pessoas Físicas, Microempreendedores Individuais (MEI) , Pessoas Jurídicas isentas, imunes ou não tributadas a regra é opcional e, portanto, ainda poderão entregar documentos nas unidades de atendimento presencial da Receita Federal. Já as empresas optantes pelo Simples Nacional somente poderão entregar documentos presencialmente quando o serviço de protocolo disponível no e-CAC exigir assinatura digital por meio de certificado digital emitido pela ICP-Brasil.
Outra inovação é a extinção do termo “Dossiê Digital de Atendimento” (DDA) que passa a ser tratado unicamente como “Processo Digital”. Acompanhando a simplificação dos procedimentos, também deixa de ser necessário o formulário Sodea (Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento) para protocolar documentos em unidades de atendimento. O contribuinte precisa apenas apresentar os documentos específicos do serviço para que o servidor da Receita Federal realize a abertura do processo.
Também não será mais necessário utilizar o aplicativo SVA para validar os documentos digitais que se pretenda juntar a um processo digital. Basta que os documentos sejam assinados digitalmente para que possam ser recepcionados por um servidor da Receita Federal.
Fonte: Receita Federal do Brasil
quinta-feira, 22 de abril de 2021
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO A PRAZO DE BENS E DIREITOS. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. PARCELA PAGA APÓS PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO. SUCESSOR. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. REPRESENTANTE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECOLHIMENTO EM NOME DO DE CUJUS.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2001, DE 22 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/04/2021, seção 1, página 176)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO A PRAZO DE BENS E DIREITOS. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. PARCELA PAGA APÓS PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO. SUCESSOR. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. REPRESENTANTE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECOLHIMENTO EM NOME DO DE CUJUS.
Cabe ao sucessor, na qualidade de sujeito passivo responsável tributário, o pagamento do imposto sobre a renda da pessoa física incidente sobre o ganho de capital referente à parcela recebida, após a realização da partilha, em alienação a prazo efetuada pelo de cujus, em nome do qual deverá ser pago.
O imposto devido relativo a cada parcela recebida deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 43, 113, 114, 121, 128, 129 e 131; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 1º, 2º, 21, 128 e 151, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 135 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta apresentada sem a identificação da questão interpretativa que tenha obstado a aplicação, pelo consulente, de normas da legislação tributária; ou sem a identificação do específico dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 1º, 3º e 18, incisos I, II, XI e XIV; Parecer Normativo CST nº 342, de 7 de outubro de 1970.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF COOPERATIVAS MÉDICAS. PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PREÇO PREESTABELECIDO. PREÇO PÓS-ESTABELECIDO. COPARTICIPAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2002, DE 23 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/04/2021, seção 1, página 176)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
COOPERATIVAS MÉDICAS. PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PREÇO PREESTABELECIDO. PREÇO PÓS-ESTABELECIDO. COPARTICIPAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE.
Os valores pagos às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda, nos contratos celebrados na condição de preço preestabelecido.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico em decorrência de contratos de planos privados de assistência à saúde a preço pós-estabelecido, na modalidade de custo operacional, ou em decorrência de cobrança de coparticipação pós-estabelecida vinculada tanto a contrato com preço pré quanto pós-estabelecido, sujeitam-se à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda.
Para fins da retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, as cooperativas de trabalho médico, operadoras de plano de saúde deverão discriminar em sua fatura ou apresentar faturas segregadas dos valores a serem pagos, observando-se o seguinte:
a) valores relativos aos serviços médicos prestados por cooperados, pessoas físicas, que estarão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, em nome da cooperativa;
b) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e pronto-socorro, cooperados ou credenciados, quando os atendimentos ocorrerem nas dependências dos estabelecimentos, e desde que presente a subordinação técnica e administrativa, ou seja, que o serviço seja prestado pelo profissional de medicina em nome da pessoa jurídica titular do estabelecimento e não em seu próprio nome, os quais não sofrerão retenção na fonte do Imposto sobre a Renda;
c) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, executados por profissionais de medicina mediante intervenção de sociedades civis ou mercantis, cooperadas ou credenciadas, realizados nas dependências dos mesmos estabelecimentos, citados na alínea "b", acima, sem subordinação técnica e administrativa a estes estabelecimentos, os quais estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço;
d) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, que poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a intervenção de sociedades, cooperadas ou credenciadas, os quais estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 529 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714 (RIR/2018). Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
COOPERATIVAS MÉDICAS. PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PREÇO PREESTABELECIDO. PREÇO PÓS-ESTABELECIDO. COPARTICIPAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE.
Os valores pagos às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção da CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos contratos celebrados na condição de preço preestabelecido.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico em decorrência de contratos de planos privados de assistência à saúde a preço pós-estabelecido, na modalidade de custo operacional, ou em decorrência de cobrança de coparticipação pós-estabelecida vinculada tanto a contrato com preço pré quanto pós-estabelecido, sujeitam-se à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei 10.833, de 2003.
Para fins da retenção na fonte da CSLL, as cooperativas de trabalho médico, operadoras de plano de saúde deverão discriminar em sua fatura ou apresentar faturas segregadas dos valores a serem pagos, observando-se o seguinte:
a) valores relativos aos serviços médicos prestados por cooperados, pessoas físicas, que estarão sujeitos à retenção na fonte, em nome da cooperativa, da CSLL de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003;
b) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e pronto-socorro, cooperados ou credenciados, quando os atendimentos ocorrerem nas dependências dos estabelecimentos, e desde que presente a subordinação técnica e administrativa, ou seja, que o serviço seja prestado pelo profissional de medicina em nome da pessoa jurídica titular do estabelecimento e não em seu próprio nome, os quais não sofrerão retenção na fonte da CSLL, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003;
c) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, executados por profissionais de medicina mediante intervenção de sociedades civis ou mercantis, cooperadas ou credenciadas, realizados nas dependências dos mesmos estabelecimentos, citados na alínea "b", acima, sem subordinação técnica e administrativa a estes estabelecimentos, os quais estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço;
d) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, que poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a intervenção de sociedades, cooperadas ou credenciadas, os quais estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 529 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30. IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput, e § 2º, IV. Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714 (RIR/2018). Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COOPERATIVAS MÉDICAS. PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PREÇO PREESTABELECIDO. PREÇO PÓS-ESTABELECIDO. COPARTICIPAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE.
Os valores pagos às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos contratos celebrados na condição de preço preestabelecido.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico em decorrência de contratos de planos privados de assistência à saúde a preço pós-estabelecido, na modalidade de custo operacional, ou em decorrência de cobrança de coparticipação pós-estabelecida vinculada tanto a contrato com preço pré quanto pós-estabelecido, sujeitam-se à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei 10.833, de 2003.
Para fins da retenção na fonte da Cofins, as cooperativas de trabalho médico, operadoras de plano de saúde deverão discriminar em sua fatura ou apresentar faturas segregadas dos valores a serem pagos, observando-se o seguinte:
a) valores relativos aos serviços médicos prestados por cooperados, pessoas físicas, que estarão sujeitos à retenção na fonte, em nome da cooperativa, da Cofins de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003;
b) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e pronto-socorro, cooperados ou credenciados, quando os atendimentos ocorrerem nas dependências dos estabelecimentos, e desde que presente a subordinação técnica e administrativa, ou seja, que o serviço seja prestado pelo profissional de medicina em nome da pessoa jurídica titular do estabelecimento e não em seu próprio nome, os quais não sofrerão retenção na fonte da Cofins, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003;
c) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, executados por profissionais de medicina mediante intervenção de sociedades civis ou mercantis, cooperadas ou credenciadas, realizados nas dependências dos mesmos estabelecimentos, citados na alínea "b", acima, sem subordinação técnica e administrativa a estes estabelecimentos, os quais estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço;
d) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, que poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a intervenção de sociedades, cooperadas ou credenciadas, os quais estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 529 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30. IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput, e § 2º, IV. Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714 (RIR/2018). Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
COOPERATIVAS MÉDICAS. PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PREÇO PREESTABELECIDO. PREÇO PÓS-ESTABELECIDO. COPARTICIPAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE.
Os valores pagos às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção da Contribuição para o Pis/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos contratos celebrados na condição de preço preestabelecido.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico em decorrência de contratos de planos privados de assistência à saúde a preço pós-estabelecido, na modalidade de custo operacional, ou em decorrência de cobrança de coparticipação pós-estabelecida vinculada tanto a contrato com preço pré quanto pós-estabelecido, sujeitam-se à retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep prevista no art. 30 da Lei 10.833, de 2003.
Para fins da retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep, as cooperativas de trabalho médico, operadoras de plano de saúde deverão discriminar em sua fatura ou apresentar faturas segregadas dos valores a serem pagos, observando-se o seguinte:
a) valores relativos aos serviços médicos prestados por cooperados, pessoas físicas, que estarão sujeitos à retenção na fonte, em nome da cooperativa, da Contribuição para o Pis/Pasep de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003;
b) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e pronto-socorro, cooperados ou credenciados, quando os atendimentos ocorrerem nas dependências dos estabelecimentos, e desde que presente a subordinação técnica e administrativa, ou seja, que o serviço seja prestado pelo profissional de medicina em nome da pessoa jurídica titular do estabelecimento e não em seu próprio nome, os quais não sofrerão retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003;
c) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, executados por profissionais de medicina mediante intervenção de sociedades civis ou mercantis, cooperadas ou credenciadas, realizados nas dependências dos mesmos estabelecimentos, citados na alínea "b", acima, sem subordinação técnica e administrativa a estes estabelecimentos, os quais estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço;
d) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, que poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a intervenção de sociedades, cooperadas ou credenciadas, os quais estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 529 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
ALDENIR BRAGA CHRISTO
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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